Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028052 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REGIME DE ARGUIÇÃO LICENCIAMENTO DE OBRAS REVOGAÇÃO RECURSO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040867302 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7835/94 | ||
| Data: | 06/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No caso de a acção ser da competência de tribunal especial, nomeadamente administrativo, a incompetência dos tribunais comum só pode ser arguida e suscitada oficiosamente até ao momento de ser proferido o despacho saneador, conforme dispõe o artigo 102 n. 1 do C.P.C. de 1967. II - A J.A.E. pode recusar solicitada licença para a realização de obras, mesmo que ao arrepio de um anterior acto tácito de deferimento, e dúvidas havendo sobre a ilegalidade das ditas obras e, por extensão, do acto de revogação do consentimento tácito, essas dúvidas dissipam-se quando a requerente não recorre da recusa para o Ministério das Obras Públicas, conforme o artigo 18 n. 4 do Decreto-Lei de 13/71, de 23 de Janeiro: Com a preclusão do direito de recorrer, a ilegalidade do indeferimento consolida-se tornando-o indiscutível, e destruindo, ex nunc, todos os efeitos que a declaração tácita de deferimento houvesse eventualmente produzido. | ||