Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA EXPROPRIAÇÃO ABUSO DO DIREITO EXCEÇÃO PERENTÓRIA | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A indemnização expropriativa avaliada com base no valor da construção do prédio expropriado (já demolido) não abrange, necessariamente, o custo da reconstrução de tal prédio em que o expropriante foi condenado previamente numa acção declarativa. II - Porém, não indo os exequentes ter qualquer custo com a reconstrução, que não é possível efectuar, verifica-se, por força do disposto no art. 790.º, n.º 1, do CC, uma impossibilidade objectiva (resultante de um acto dos poderes públicos) da obrigação exequenda, que constitui fundamento da oposição previsto na al. g) do art. 729.º do CPC. III - Ainda que se entendesse que não havia extinção da obrigação exequenda por impossibilidade objectiva, sempre se verificaria um manifesto abuso de direito, na medida em que não deixaria de repugnar à consciência ético-jurídico dominante que os exequentes tivessem vindo dar à execução uma sentença em que reclamam o custo de uma reconstrução que não iriam poder efectuar devido à expropriação do terreno. IV - O abuso de direito, nos termos do art. 334.º do CC, configurando uma excepção peremptória que impede a realização coactiva da prestação, também constituiria fundamento de oposição à execução, nos termos da al. g) do art. 729.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista n.º 392/14.4T8CHV-A.G1.S1 Acordam na Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * Fizeram-no com base na sentença proferida em acção declarativa, proc. nº 138/2000 - 1º Juízo do Tribunal Peso da Régua, contra o executado Município de Peso-da-Régua, nele Réu, que foi ali condenado a: Pagar o custo da reconstrução do prédio dos AA., aqui exequentes, custo este a fixar em liquidação de sentença, tendo liquidado aquele custo da seguinte forma: (a) Tratava-se dum prédio urbano, sito no ..., freguesia e cidade de Peso-da-Régua, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, dependências e terreno, com a área de 306 m2 (in Sentença, Factos Provados: 1); (b) A reconstrução teria que processar-se desde os alicerces (idem: 11); (c) O prédio dos aqui exequentes e referido em (a) tinha uma área coberta de 306 m2 (idem:12); (d) O prédio possuía seis quartos, quatro salas, quatro armazéns, duas cozinhas, três casas de banho e quatro dependências anexas (idem: 14); (e) Era uma construção de paredes em bloco de cimento e placas no pavimento, com telhado tradicional (idem:15.); (f) As paredes eram construídas por paredes de blocos, com telhado tradicional (idem, 16.); (g) Existiam umas escadas exteriores de ligação do rés-do-chão para o primeiro andar (idem:17.); (h) No seu interior, as paredes eram todas revestidas a cimento, existindo portas e janelas de madeira, em razoável estado de conservação (idem: 18.); (i) Possuía ligação à rede pública de água, saneamento e energia elétrica (idem: 19.); (j) A reconstrução deveria repor este edifício em condições de habitabilidade (in sentença, in fine c)). Mais alegaram que, conforme resulta da sentença exequenda, o executado Município de Peso-da-Régua demoliu esta casa sem autorização, reduzindo-a a um terço (in Sentença, Factos Provados 4. a 8.); de seguida, e naquele estado de destruição, o prédio foi objecto do proc. de expropriação nº 633/03.3TBPTG - 2º Jº deste Tribunal, e os aqui exequentes receberam a indemnização nele atribuída e que foi de € 72.716,06 (68.845,60 + actualização: 3.870,46). Por via desta expropriação, a reconstrução pelo Município, também prevista na sentença exequenda, tornou-se inviável, mas não o pagamento aos exequentes, antes AA., do custo da reconstrução e conforme se exarou na sentença exequenda pelo que o custo da reconstrução daquele prédio e com aquelas características seria, pelo menos, o seguinte e a preços de hoje de 304.000,00 €, sendo certo que, considerando que já teve lugar aquele pagamento por via expropriativa, o executado Município está devedor aos exequentes da quantia de 231.283,94 €. Os executados deduziram oposição à execução, alegando, em síntese, que, como da sentença consta, o ora exequente intentou acção de reivindicação contra o ora executado requerendo a devolução de um prédio que o Município tinha ocupado e cuja demolição tinha sido iniciada sem autorização do autor; tratava-se de uma área de edifícios antigos, já desocupados, e que eram frequentemente inundados pelas cheias do Rio Douro, em cuja margem se localizavam. Mais articularam que, na data dos factos referidos na sentença, estava em curso o processo de aquisição, ainda amigável, entre os exequentes e o executado, contudo, este processo arrastou-se no tempo pelo que, por sentença entretanto proferida, foi o Município condenado a reconhecer que o prédio pertencia ao autor e a devolver o prédio no estado em que se encontrava antes da sua actuação ilícita, ou seja, a“ reconstruir o prédio dos AA repondo-o no estado em que se encontrava antes da demolição e com as características referidas ou, em alternativa, a pagar o custo da reconstrução em valor a fixar em liquidação de execução de sentença”; e ainda que, declarada a utilidade pública da expropriação do referido imóvel, o Município tomou posse administrativa do imóvel e procedeu à sua demolição, sendo certo que, posteriormente, o município veio requerer o arquivamento dos autos, que estavam, nessa data, em recurso, dando-se este sem efeito. Acrescentaram também que, sendo transferido para o Município o direito de propriedade do imóvel, deixava de ser devido o pedido de reconhecimento do direito e consequente devolução ao autor assim como não era devida a reconstrução pois se esta ocorresse, o imóvel, reconstruído, seria agora entregue, isso sim, ao respectivo proprietário que era agora o Município pelo que, face à expropriação ocorrida e à alteração posterior do direito de propriedade não tem o autor, agora exequente, o direito a exigir a entrega do imóvel, pedido principal que a sentença julgou procedente em consequência do comprovado direito de propriedade e consequentemente, também não tem direito aos pedidos subsidiários e que com essa entrega estavam interligados, ou seja, não tem já direito a exigir a reconstrução do imóvel, não tendo também direito a receber o respectivo custo, que também, subsidiaria e dependentemente resultaria dos direitos anteriores. E mesmo que se entendesse que a sentença seria ainda título executivo na parte pretendida pelo exequente, deve considerar-se que o valor correspondente à reconstrução se encontra liquidado e pago com o acordo e aceitação das partes, no processo de expropriação, onde o valor do imóvel foi considerado como se estivesse intacto e habitável para efeitos de avaliação do valor e pagamento do preço pois, tendo o Município pago ao autor o valor do imóvel como se tivesse sido reconstruído e na situação anterior à ocupação, valorizando-se o imóvel em sede de expropriação como tendo sido reconstruído deve considerar-se cumprida a sentença nada mais tendo o autor a exigir. Aduz que a pretensão do Exequente configura um “ venire contra factum proprium, pois aceitou e aproveitou a avaliação do prédio como se estivesse intacto, e vem, anos depois, pedir uma quantia para a sua reconstrução, sendo certo que, durante anos, o autor conformou-se com esta solução, considerando-se totalmente ressarcido. Por fim esgrime que, para além da evidente má-fé, qualquer valor que o exequente recebesse para além do valor que recebeu em sede de expropriação constituiria um enriquecimento sem causa pois atribuir ao prédio, ou ao custo da sua reconstrução, o valor ou custo de 304 mil euros, é um absurdo já que se trata de um prédio que foi adquirido pelo exequente em 1988 por 10.000 contos, ou seja cerca de 50 mil euros, o edifício era antigo, e estava já isento de licença de habitabilidade dada a sua vetustez, como, aliás, resulta da escritura de compra. Concluiu a oposição peticionando o seguinte: a) deve considerar-se que a execução já se não justifica face à transferência de propriedade ocorrida após a sentença, que dispensa quer a devolução quer a reconstrução quer o pagamento do custo desta, procedendo a presente oposição nos termos e com os fundamentos da al. a) e g) do artº 814 do C.P.C. Notificados da oposição deduzida pelo Executado, vieram os Exequentes responder, alegando, além do mais, que a sentença é título executivo e que a indemnização peticionada é distinta da recebida no processo expropriativo pois repara dano diverso pelo que a oposição à execução deverá improceder. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a oposição à execução e, em consequência, determinou-se o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de 127.283,94€, absolvendo-se o Executado do demais peticionado pelos Exequentes. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o presente recurso o executado/oponente, que pediu o aditamento dos factos provados, devendo, quanto á oposição, considerar-se esta procedente com fundamento no disposto na alínea g) do artigo 729 do C.P.Civil ou considerar-se a oposição violadora do princípio da confiança e da boa-fé e a conduta dos exequentes como litigância de má-fé, Foi então proferido acórdão que: considerou não se verificar a alegada nulidade da sentença e excepção dilatória de incompetência material do tribunal, que foi também, suscitam; que decidiu aditar a factualidade (alíneas a) a l) inerente ao processo de expropriação, por entender ser relevante, tendo-se em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, tendo em atenção o disposto no art. 607, nº 4, 729, als. a) e g) e o artº 662º, º 1, todos do CPC; que considerou que, não obstante estarmos perante duas indemnizações distintas, nomeadamente quanto à sua fonte de obrigação (uma com base na responsabilidade por facto ilícito, outra fundada em facto lícito), entendeu que o objecto do dano que está na génese do cálculo da indemnização é, desde logo, o mesmo; que a indemnização paga pelo expropriante (que se tornou, por esse facto, proprietário do imóvel) recaiu, não sobre um prédio parcialmente destruído ou totalmente demolido (cuja reparação impendia sobre o expropriante), mas sobre um prédio construído (cuja construção se ficcionou para o cálculo da indemnização no acto expropriativo), pelo que a indemnização expropriativa não deixava de abarcar a reconstrução da casa e o seu custo em que o recorrente fora condenado, uma vez que na sua fixação se considerou precisamente a pré-existência de uma casa e seus anexos e como se estivessem totalmente construídos; assim, considerou, que sendo o dano sofrido na expropriação a perda da propriedade, que se considerou ser uma casa com determinadas características e o dano a liquidar a destruição parcial da casa, o dano é, pelo menos parcialmente, o mesmo (sendo que na expropriação é mais amplo); deste modo, tendo sido paga a indemnização decorrente da expropriação, ocorreu posteriormente facto extintivo da obrigação exequenda que emergia da sentença condenatória, o que constitui fundamento atendível de oposição à execução baseada em sentença, nos termos do artº 729º, al. g), do CPC; de todo o modo, sempre se verificaria o enriquecimento sem causa, na medida em que os autores receberiam uma indemnização muito superior ao prejuízo que efectivamente sofreram e abuso de direito, na medida em que, tendo os exequentes, na sua intervenção no processo de expropriação, aceitado ser ressarcidos do valor que o prédio de que eram proprietários tinha antes da intervenção do réu o seu actual comportamento integraria um verdadeiro “venire contra factum proprium.” Em conformidade, decidiu-se; aditar à matéria de facto a factualidade mencionada no item III – 2, b) supra; julgar totalmente procedente a oposição à execução, revogando-se a decisão recorrida. Irresignados, os exequentes/embargados interpuseram revista do acórdão da Relação formulando, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: “PRIMEIRA CONCLUSÃO (repetindo): 1.: O julgamento da matéria de facto que o Tribunal da Relação efectua nos termos do nº1 do artº 662º do CPC está sujeito aos princípios enunciados no nº 5 do artº 607º do mesmo CPC e, por isso, vinculado ao teor dos documentos que entenda que são adequados àquele julgamento, mormente em caso de alteração ou aditamento. 2.: Os factos que foram aditados sob as alíneas a), b) e e) in “b) Erro na apreciação da prova” não reportam: quanto ao a) os factos constantes da vistoria ad p.r.m., quanto ao b) os factos constantes do relatório de arbitragem, e quanto ao e) os factos descritos no relatório de avaliação do perito, todos referentes ao processo expropriativo referido e documentado nos autos, Pois que 3.: O que nelas (a), b) e e) ) se exarou foi apenas a interpretação conclusiva do apelante/aqui recorrido sobre o teor daquelas peças. 4.: Assim sendo, o aditamento daquelas alíneas viola o nº 5 (segmento: prova por documentos) do artº 607º, aplicável por força e combinação dos artº 663º-2 e 662º-1 (segmento: alteração com base em documento), todos do CPC, Pelo que 5.: Vossas Excelências aplicando a alínea b) do nº1 do artº 674º do CPC, revogarão o acórdão recorrido quanto ao aditamento daquelas alíneas. SEGUNDA CONCLUSÃO (repetindo): 1.: A sentença exequenda e na seu segmento dado à execução condena o aqui recorrido Município a pagar aos exequentes, aqui recorrentes, o custo da reconstrução da casa destes desde os alicerces e em condições de habitabilidade, 2.: Esta casa foi expropriada pelo recorrido Município e no termo desse processo os aqui recorrentes receberam, na sua qualidade de expropriados, a quantia indemnizatória de 68.845,60 + 3.870,46 €, estes a título de actualização, sendo aquele o valor atribuído ao imóvel e calculado segundo os critérios previstos no artº 26º do Código das Expropriações, ou seja ficcionando o valor do terreno e da construção por aplicação daqueles critérios. 3.: Este valor (68.845,60 €) não indemniza o custo da reconstrução da casa que lá existia, e cujas características estão descritas na sentença exequenda, e porque o custo da reconstrução desde os alicerces e em condições de habitabilidade é distinto no seu próprio conteúdo do valor do próprio imóvel, pois que: a) o valor do imóvel indemnizável em sede expropriativa é o seu valor venal (cfr., como regra geral, o artº 23º-1 do Código das Expropriações), mas b) o valor do custo de reconstrução do mesmo imóvel, se tiver de ser total, é o custo da sua construção como edifício novo. 4.: No relatório pericial foram unanimemente indicados os valores de 200.000,00 € na data do relatório, e o de 161.905,22 € em 2003, com sendo os custos da reconstrução sentenciada. 5.: De tudo resulta que a indemnização expropriativa que foi paga não tem ínsito o custo da reconstrução tal qual vem definido na sentença exequenda, salvo limitação por duplicação parcial o que logo foi admitido na p.i executiva, e por isso não havia razão para decretar a procedência dos embargos. 6.: O acórdão recorrido aplica erradamente a alínea g) do artº 729º do CPC e, do mesmo passo, viola o princípio do caso julgado material consignado nos artº 619-1 e 621º (1ª parte) do mesmo CPC. TERCEIRA CONCLUSÃO: 1.: Os aqui recorrentes/antes expropriados intervieram no processo de expropriação e nele litigaram para obterem a melhor indemnização possível, mas não acordaram com o recorrido Município/antes expropriante no sentido de deferir para a indemnização expropriativa o cumprimento da sentença aqui exequenda, mormente no seu segmento aqui dado à execução, 2.: Mas o recorrido/antes expropriante não deu conhecimento no processo expropriativo da sentença aqui lavrada o que deveria ter feito em bom cumprimento dos artº 7º e 8º do CPC, 3.: E como nenhum acordo foi celebrado entre as partes no sentido de deferir para o processo expropriativo o cumprimento, no todo ou em parte, da sentença aqui exequenda, o recorrido não podia ter como certo que os aqui recorrentes aceitavam a sentença expropriativa como também cumpridora, no todo ou em parte, da sentença aqui exequenda, Pelo que 4.: É certo que não litigam com abuso de direito, sendo, por isso, errada a aplicação do artº 334º do Código Civil que vem invocado no acórdão recorrido.” Pedem a terminar a revogação do acórdão recorrido, repondo-se a sentença da 1ª instância. Cumpre decidir. Foram dados como provados os seguintes factos: “1) Por sentença proferida no processo cível nº 138/2000 - 1º Jº deste Tribunal, o aqui executado Município de Peso-da-Régua, nele Réu, foi condenado a: Restituir aos AA o prédio ocupado, procedendo à remoção do muro construído, e com as características referidas, e repondo as terras retiradas; b) A reconstruir o prédio dos AA repondo-o no estado em que se encontrava antes da demolição e com as características referidas, tornando-o em condições de habitabilidade, ou a pagar o custo da reconstrução em valor a fixar em liquidação de execução de sentença; c) A indemnizar os AA pelos danos morais sofridos emergentes da sua conduta culposa, no montante de esc.500.000$00, acrescido de juros, desde a data da acção até efectivo e integral pagamento. 2) Da sentença supra identificada, consta, para além de outra, a seguinte matéria factual dada como provada que: (a) Tratava-se dum prédio urbano, sito no ..., freguesia e cidade de Peso-da-Régua, composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, dependências e terreno, com a área de 306 m2; (b) A reconstrução teria que processar-se desde os alicerces; (c) O prédio dos aqui exequentes e referido em (a) tinha uma área coberta de 306 m2: (d) O prédio possuía seis quartos, quatro salas, quatro armazéns, duas cozinhas, três casas de banho e quatro dependências anexas; (e) Era uma construção de paredes em bloco de cimento e placas no pavimento, com telhado tradicional; (f) As paredes eram construídas por paredes de blocos, com telhado tradicional; (g) Existiam umas escadas exteriores de ligação do rés-do-chão para o primeiro andar; (h) No seu interior, as paredes eram todas revestidas a cimento, existindo portas e janelas de madeira, em razoável estado de conservação; (i) Possuía ligação à rede pública de água, saneamento e energia elétrica; j) A reconstrução deveria repor este edifício em condições de habitabilidade. 3) Ainda durante a pendência do recurso da decisão proferida, o prédio foi objecto de declaração de utilidade pública para expropriação, por despacho de 26/10/2002, tendo o Tribunal considerado que a posição do Município, ao requerer a inutilidade superveniente da lide, significava a desistência do recurso. 4) A sentença exequenda transitou em julgado em 23/05/2002. 5) Seguiu-se o procedimento administrativo com vista à aquisição do prédio. 6) A arbitragem foi proferida em Julho de 2003 e a adjudicação da propriedade teve lugar em 24/09/2003. 7) Resulta ainda da sentença exequenda, que o aqui executado Município de Peso-da-Régua demoliu esta casa sem autorização, reduzindo-a a um terço. 8) De seguida, e naquele estado de destruição, o prédio foi objecto do processo de expropriação nº633/03.3TBPTG - 2º Jº do Tribunal da Régua, e os aqui exequentes receberam a indemnização nele atribuída e que foi de € 72.716,06 (68.845,60 + actualização: 3.870,46€). 9) O custo da (re) construção daquele prédio e com aquelas características, seria, pelo menos o seguinte e a preços de hoje: 1. Projecto: 6.500,00€€; 2. Licenças: 2.500,00€; 3. Estaleiro: 3.000,00€; 4. Movimento de terras: 2.500,00€; 5. Fundações e Estruturas: 70.500,00€; 6. Arquitectura: 95.000,00€; 7. Instalações hidráulicas: 7.500,00€; 8. Instalações eléctricas e de Telecomunicações: 7.500,00€; 9. Instalações Mecânicas: 1.500,00€; 10.Rede de gás: 3.500,00€. «a) - Na vistoria ad perpetuam rei memoriam, constante de fls 21 da certidão junta como doc 1 da oposição, foi considerado e expressamente incluído o edifício que havia sido parcialmente demolido e nas condições em que se encontrava antes da demolição.3 b) - A arbitragem, promovida pelo município no procedimento de expropriação e destinada a avaliar o montante da justa indemnização, tomou em consideração, no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados, o edifício que ali existia e tal como exista e que foi parcialmente demolido no início das obras e antes de ser objecto de expropriação. c) - No recurso da arbitragem que apresentaram no processo de expropriação 633/03 os então expropriados alegaram e defenderam que o montante da indemnização deveria ter como objecto o edifício que foi destruído e apesar dessa destruição. d) - No recurso da arbitragem que apresentaram no processo de expropriação, os expropriados e ora exequentes, indicaram como valor da indemnização que entendiam justo e deveriam receber, a quantia de 97.915,11, sendo 73.200,00 euros o valor atribuído ao edifício pré existente. e) - Na avaliação a que procedeu da parcela expropriada o perito indicado pelos expropriados teve em consideração o edifício que existia antes de ser intervencionado, dando-lhe o valor de 67.500 euros. f) - No processo de expropriação, os ora exequentes reclamaram contra a avaliação pelo facto de a avaliação não ter considerado o edifício pré existente, requerendo que tal edifício devesse ser avaliado e fundamentaram a sua reclamação quer no conteúdo da vistoria ad perpetuam rei memoriam quer na sentença agora dada á execução que juntaram aos autos. g) - Os expropriados requereram que o montante de indemnização por expropriação do seu prédio fosse apurado de acordo com o que existia antes da intervenção do município, tendo junto ao processo a sentença proferida no processo em que o réu foi condenado e ora dada em parte á execução. h) - A sentença dada á execução, apesar de não ter sido recebida pelo perito que efectuou a vistoria ‘ad perpetuam rei memoriam’, foi posteriormente junta ao processo de expropriação pelos expropriados. i) - A sentença proferida nos autos de expropriação calculou a indemnização a atribuir aos expropriados de acordo com o que foi decidido na Arbitragem. j) - Por carta datada de 14 de Abril de 2005, os autores reclamaram ao município a execução da sentença mas apenas da parte constante da alínea c) da decisão proferida. l) - Os autores receberam a quantia correspondente á indemnização apurada nos autos de expropriação». Primeira questão: Argumentam os recorrentes que o julgamento da matéria de facto que o Tribunal da Relação efectua nos termos do nº1 do art. 662º do CPC está sujeito aos princípios enunciados no nº 5 do art. 607º do mesmo CPC e, por isso, vinculado ao teor dos documentos que entenda que são adequados àquele julgamento, mormente em caso de alteração ou aditamento, pelo que os factos que foram aditados sob as alíneas a), b) e e) - a al. a) quanto aos factos constantes da vistoria ad a.p.r.m., a al. b) quanto aos factos constantes do relatório de arbitragem, e a al. e) quanto os factos descritos no relatório de avaliação do perito, todos referentes ao processo expropriativo referido e documentado nos autos- apenas representam a interpretação conclusiva do recorrido sobre o teor das referidas peças constantes dos autos de expropriação. Todavia, e pese embora os documentos se destinem a representar factos, a verdade é que não se confundem com eles. A fixação dos factos a partir dos documentos encerra sempre uma actividade interpretativa destes. Ponto é que seja fiel. Ora, os recorrentes não explicam porque razão os factos aditados revelam uma interpretação conclusiva (leia-se tendenciosa) do apelante e não uma interpretação fidedigna dos documentos. Não se demonstra, por conseguinte, qualquer errada aplicação da lei de processo consubstanciada na violação do nº 5 do art. 607º, aplicável por força dos arts. 663º, nº 2 e 662º, nº 1 do CPC. Segunda questão: A sentença exequenda condenou o executado Município do Peso da Régua a reconstruir o prédio dos autores (e exequentes) repondo-o no estado em que se encontrava antes da demolição ou a pagar o custo da reconstrução, em valor a fixar em liquidação de execução de sentença. Entretanto, o prédio foi expropriado e os autores indemnizados do seu valor. Pedem agora os exequentes/recorrentes o valor da reconstrução deduzido do valor do prédio, com o argumento de que se trata de dois danos diferentes. E, de facto, os danos não coincidem: o valor da construção não é igual ao custo da reconstrução. O custo da reconstrução de um prédio pode ser superior ao valor do prédio construído antes de demolido. Como ficou, aliás, provado: os aqui recorrentes receberam, na sua qualidade de expropriados, a indemnização nele atribuída e que foi de € 72.716,06 (68.845,60 + actualização: 3.870,46€) pelo prédio (8): o custo da reconstrução daquele prédio com as características indicadas em 2, seria de, pelo menos, € 200.000 (9). Como assim, não se partilha da fundamentação do acórdão recorrido, na parte em que se refere que, tendo a indemnização paga pelo expropriante recaído sobre um prédio construído (cuja construção se ficcionou para o cálculo da indemnização no acto expropriativo), a indemnização expropriativa não podia deixar de abarcar a reconstrução da casa e o seu custo em que o recorrente fora condenado. Uma coisa é o valor da construção, que é tido em conta na expropriação (cfr. arts. 23º e 28º do Código das Expropriações) outra o da reconstrução, que pode ser superior e não é consumido pelo primeiro. Sucede, no entanto, que a reconstrução do prédio em concreto deixou de ser possível, por o terreno ter deixado de pertencer aos exequentes/expropriados. O que significa que os exequentes não terão qualquer custo com a reconstrução, que não é ficcionada mas aquela que seria possível efectuar na realidade. Nos termos do art. 790º, nº 1 do Código Civil, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao credor. Com a expropriação ocorreu a frustração do fim da prestação exequenda: a reconstrução do prédio. Como assim, não faz sentido assegurar ao exequente o custeamento de uma reconstrução que deixou de ser possível efectuar naquele preciso local onde o prédio foi demolido. Com a expropriação ocorreu, assim, a impossibilidade superveniente da prestação que configura um facto extintivo da obrigação exequenda, nos termos do art. 729º, al. g) do CPC. A obrigação de o devedor assegurar o custo da reconstrução extinguiu-se por causa não imputável ao devedor. Escreve Brandão Proença, em anotação ao art. 790º do Código Civil, em Comentário ao Código Civil da Universidade Católica: “Para que a obrigação se extinga, o credor não mais a possa exigir e o devedor fique liberado, a impossibilidade, para lá de ter de ser objectiva (nem o devedor, nem terceiros podem prestar), absoluta (a causa impossibilitante não é superável), total e definitiva, tem de resultar de circunstâncias não imputáveis ao devedor (para uma comum identificação com a ausência de culpa, v. Pires de Lima/Antunes Varela, 1997; 42, nº 1). Uma impossibilidade não imputável ao devedor pode ter a ver com situações fortuitas ou de força maior, impedimentos legais (vd., para uma exemplificação Menezes Cordeiro, 2017:334-335, separando a impossibilidade jurídica da contrariedade à lei), condutas de terceiros, actuações voluntárias do credor (cfr. o artigo 795º, 2) ou, ainda, com circunstâncias não culposas atribuíveis ao devedor (Antunes Varela, 1997: 81-82). Em “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, 1ª edição, a págs. 163 e 164, também se pode ler do mesmo autor: “ De entre as circunstâncias que impossibilitam o comportamento devido figuram, sem dúvida, na formulação genérica do art. 790º, nº 1 as situações de inviabilidade resultantes da força maior ou do caso fortuito. O teor não taxativo da norma – por comparação com o art. 705 do Código de 1867 – permite relevar tal forma de impossibilidade natural de cumprimento, ao lado de hipóteses em que o impedimento resulta de um acto dos poderes públicos (factum principis) ….“ Ora, no caso, a impossibilidade, para além de ser objectiva, absoluta, total e definitiva, resulta, ainda, de um acto dos poderes públicos: a expropriação. Verifica-se, assim, o fundamento da oposição previsto no art. 729º, nº 1, al g) do CPC. Terceira questão: O acórdão considerou, ainda, a existência de abuso de direito, na medida em que, tendo, na sua intervenção no processo de expropriação, aceitado ser ressarcidos do valor que o prédio, de que eram proprietários, tinha antes da intervenção do Município, o comportamento dos exequentes integrava um verdadeiro “venire contra factum proprium.” Argumentam os recorrentes/expropriados que não acordaram com o recorrido Município/expropriante (que não deram, aliás, conhecimento no processo expropriativo da sentença exequenda) no sentido de deferir para a indemnização expropriativa o cumprimento da sentença aqui exequenda, pelo que o recorrido não podia ter como certo que os expropriados aceitavam a sentença expropriativa como “cumpridora, no todo ou em parte, da sentença exequenda”. Em primeiro lugar, tal questão do abuso de direito mostra-se prejudicada pelo facto de se verificar a extinção da obrigação exequenda por impossibilidade objectiva. Todavia, ainda que se considerasse que não havia impossibilidade objectiva, sempre a oposição deveria proceder com fundamento em abuso de direito, embora não na modalidade de “venire contra factum proprium” considerada na Relação, na medida em que não está provado que os exequentes tenham, mediante acordo ou não com a executada, criado nela fundadas e legítimas expectativas, que depois frustraram, de que nunca dariam a sentença à execução, pese embora tenham aceitado ser ressarcidos, na expropriação, do valor que o prédio, de que eram proprietários, tinha antes da intervenção do Município. Todavia, não deixaria de repugnar à consciência ético-jurídica dominante que os exequentes tivessem vindo dar à execução uma sentença, em que reclamam o custo de uma reconstrução que não iriam poder efectuar, como resulta do facto expropriativo, provado por documento. Haveria aqui um nítido abuso de direito nos termos do art. 334º do Código Civil, ou seja, uma excepção peremptória que impediria a realização coactiva da prestação, por atingir a “exequibilidade intrínseca” da pretensão executiva (Teixeira de Sousa, Estudos de Processo Civil, 2ª edição, págs. 606 e 607: cfr. Ac. STJ de 12.11.2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1). Pelo que sempre se verificaria fundamento de oposição à execução, nos termos da al. g) do art. 729º do CPC, com base em abuso de direito. Síntese conclusiva: “I- A indemnização expropriativa avaliada com base no valor da construção do prédio expropriado (já demolido) não abrange, necessariamente, o custo da reconstrução de tal prédio em que o expropriante foi condenado previamente numa acção declarativa; II- Porém, não indo os exequentes ter qualquer custo com a reconstrução, que não é possível efectuar, verifica-se, por força do disposto no art. 790º, nº 1 do Código Civil, uma impossibilidade objectiva (resultante de um acto dos poderes públicos) da obrigação exequenda, que constitui fundamento da oposição previsto na al. g) do art. 729º do CPC; III- Ainda que se entendesse que não havia extinção da obrigação exequenda por impossibilidade objectiva, sempre se verificaria um manifesto abuso de direito, na medida em que não deixaria de repugnar à consciência ético-jurídico dominante que os exequentes tivessem vindo dar à execução uma sentença em que reclamam o custo de uma reconstrução que não iriam poder efectuar devido à expropriação do terreno; IV- O abuso de direito, nos termos do art. 334º do Código Civil, configurando uma excepção peremptória que impede a realização coactiva da prestação, também constituiria fundamento de oposição à execução, nos termos da al. g) do art. 729º do CPC.” Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 30 de Junho de 2020O relator António Magalhães (Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.3., atesto o voto de conformidade dos Srs. Juízes Conselheiros Adjuntos Dr. Jorge Dias e Dr.ª Maria Clara Sottomayor, que não puderam assinar). |