Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS PERDÃO DO CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | SJ200410070026322 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10446/03 | ||
| Data: | 02/19/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Cada um dos cônjuges se deve abster da prática de actos ou comportamentos que, de algum modo, lesem a integridade física e moral do outro. II. Não importa que tal violação se revista de carácter plúrimo, posto que apenas um acto isolado pode revestir-se "a se" de um grau de gravidade susceptível de comprometer de modo irremediável e irreversível a possibilidade da vida em comum. III. Para que o perdão do cônjuge ofendido seja relevante como causa extintiva do direito ao divórcio prevista na al. b) do artº 1780º do C. Civil, torna-se necessária manifestação de um comportamento/disposição (por banda do cônjuge ofendido e posterior à falta cometida) favorável à continuação da vida em comum. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 23-4-02, acção de divórcio litigioso contra B, solicitando fosse decretado o divórcio entre si e a Ré, devendo esta ser considerada única e exclusiva culpada, alegando impossibilidade de reatamento da vida conjugal pela imputação à mesma da violação dos deveres conjugais de respeito, cooperação, coabitação, assistência e fidelidade. 2. Após infrutífera tentativa de conciliação (fls. 25), a Ré contestou a acção nos termos de fls. 30/40, impugnando os factos articulados pelo A., concluindo pela improcedência do pedido. 3. Realizado julgamento sem gravação da prova foi, pelo Mmo Juiz do 4º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, proferida sentença a julgar a acção procedente, com o consequente decretamento do divórcio entre o A. e a Ré, declarando esta o cônjuge principal culpado pela dissolução da sociedade conjugal. 4. Inconformada, apelou a Ré, tendo porém o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 19-2-04, negado provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: - os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos; - não houve prática reiterada dos factos que alegadamente poderiam consubstanciar violação do dever de respeito; - tais insultos são graves, no entanto face às circunstâncias em que alegadamente foram proferidos, a sua gravidade é diminuta, assim como não foram proferidos dolosamente no sentido de intencionalmente desconsiderar ou humilhar o marido, pelo que não há culpa; - ainda que o A. se tivesse sentido magoado e ofendido com tais actos e palavras, reconsiderou e, através dos seus actos posteriores e da continuidade da vivência do casal, perdoou à R., ainda que de forma tácita. Não estando assim preenchidos os requisitos, legalmente exigíveis para o divórcio litigioso. "Pelo exposto, tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente " (sic) . 6. Contra-alegou o A. sustentando a correcção do julgado, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1ª- A culpabilidade da recorrente é patente porque agiu conscientemente, ofendendo gravemente o recorrido inúmeras vezes e de várias formas sem qualquer causa justificativa, bem sabendo que com aquelas palavras e condutas o ofendia e humilhava gravemente; 2ª- A gravidade das violações dos deveres de respeito e de fidelidade é manifesta porque, quer pela sua natureza, quer pela sua repetição, constituem graves ofensas à integridade moral do recorrido, comprometendo irreversivelmente a continuidade da vida em comum; 3ª- As violações dos deveres conjugais foram praticadas reiteradamente, como se extrai dos depoimentos das testemunhas; 4ª- Nunca houve qualquer perdão por parte do requerido, nem consta nada dos autos que o indicie; 5ª- As ofensas da recorrente ao recorrido, tanto pela sua gravidade como reiteração, comprometeram, irremediavelmente, a continuidade da vida em comum; 6ª- Não tem, pois, a recorrente qualquer fundamento legal para motivar o recurso interposto. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1º- Autor e Ré casaram entre si no dia 20 de Janeiro de 2001 sob o regime da separação de bens; 2º- Logo após o casamento, a Ré passou a chamar diariamente ao A. de «velho jarreta», « velho porco»; 3º- A Ré cuspiu na cara do A.; 4º- A Ré afirmou que gostaria que o A. morresse; 5º- A Ré saía de casa à noite e voltava de madrugada; 6º- O Autor é arrendatário de uma casa da Santa Casa; 7º- Os contratos de água e luz estão em nome da Ré; 8º- A. e Ré dormem em quartos separados; 9º- A Ré diz ao A. que quer vê-lo «ceguinho numa cadeira rodas na rua». Passemos ao direito aplicável. 9. A uma perfunctória compulsação da alegação da A., logo se alcança que a recorrente pretende pôr em crise a fixação dos factos materiais da causa tal como foi operada pelas instâncias. Co efeito, começa a recorrente por afirmar que "os testemunhos em que o douto Tribunal se baseou não eram isentos e, como tal, não eram fidedignos", terminando por concluir que "tendo em atenção que matéria de facto que foi dada como provada, e ainda o facto de terem sido dado como assentes factos que não foram provados, se entende dever ser alterada a sentença recorrida e, em consequência, ser a acção considerada improcedente" (sic) . Mas uma tal alegação/afirmação/pretensão encontra-se votada ao malogro, sabido que é que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - artºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista se se verificar uma das excepções previstas no nº 2 do artº 722º do CPC, excepções essas que se não verificam no caso «sub-specie». Como a Relação não exercitou a faculdade de alterar/modificar a factualidade dada por como assente pela 1ª instância (faculdade essa contemplada em abstracto nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 712º do CPC) - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - aquela terá agora de permanecer agora como incontroversa. De resto, a audiência de julgamento não foi objecto de gravação, pelo que sempre se encontraria vedado à Relação sindicar a prova em função do teor da prova testemunha . Mas, perante uma tal factualidade, existe ou não fundamento para o decretamento do requerido divórcio? Torna-se clara a demonstração - tal como a Relação concluiu - da prática reiterada da violação do dever de respeito, pois que resultou provado que em discussões entre o A., ora recorrido, e a Ré , ora recorrente, esta chamou àquele "velho porco" e "velho jarreta" e cuspiu-lhe na cara, afirmando ainda que "queria vê-lo morto" (sic) . Ficou ainda apurado que a mesma cuspiu na cara do Autor (em frente de outras pessoas) e que afirmou não só que "gostaria que ele morresse" como ainda "que o queria ver ceguinho numa cadeira de rodas e na rua". Foi pois violado pela Ré, ora recorrente, o disposto no art°1672º, do C. Civil, que impõe aos cônjuges o dever recíproco de respeito dos respectivos direitos individuais (mormente os direitos de personalidade). O que logo inculca que cada um dos cônjuges se deve abster da prática de actos ou comportamentos que, de algum modo, lesem a integridade física e moral do outro. E não importa que tal violação se revista de carácter plúrimo , posto que apenas um acto isolado pode revestir-se "a se" de um grau de gravidade susceptível de comprometer de modo irremediável e irreversível a possibilidade da vida em comum. Sem dúvida pois que se encontra demonstrada nos autos a culpabilidade da Ré (no sentido de dolosa e intencionalmente desconsiderar o marido) e a gravidade do acto em termos de poder fundamentar o divórcio. Ademais, - e tal como a Relação salienta - não se encontra demonstrada qualquer circunstância justificativa para a um tal comportamento por banda da Ré, sendo que resulta dos autos que "as expressões injuriosas dirigidas ao Autor se não consubstanciaram num mero episódio, antes se verificavam diariamente, o que permite concluir por uma conduta reiterada", não tendo ainda ficado apurado que o comportamento da Ré tivesse resultado de uma singela discussão conjugal e em consequência de ter sido agredida (sic) . Nada também a objectar à conclusão extraída pela Relação no sentido de ser de rotular de "ético-juridicamente censurável" a conduta da ora recorrente traduzida na violação objectiva do dever de respeito, sendo que, de harmonia com as regras da experiência comum, a mesma agiu com a consciência de que tal comportamento era ofensivo da dignidade do outro, tanto mais tendo em linha de conta a idade do A. e a diferença de idades entre ambos. 10. E quanto ao aventado perdão tácito subsequente do A., traduzido no facto de A. e Ré continuarem a viver juntos e ainda de terem viajado juntos ? Nada no elenco factual dado como assente aponta (de modo minimamente concludente) para a ocorrência de uma tal "perdão" como causa extintiva do direito ao divórcio prevista na al. b) do artº 1780º do C. Civil, pois que nada nele permite concluir pela "revelação" de um comportamento/disposição (por banda do cônjuge ofendido e posterior à falta cometida) favorável à continuação da vida em comum. A simples circunstância de os cônjuges haverem permanecido na mesma casa nada permite concluir nesse sentido, até porque resultou apurado que os mesmos dormem em quartos separados. E a aludida (e suposta) "viagem" que o A. e a Ré supostamente fizeram a Londres, revela-se inócua para o pretendido efeito, uma vez que o respectivo documento titulador (bilhete de avião em nome do A. relativo a uma viagem de Lisboa/Londres realizada em 25-3-00 e Londres/Lisboa em 26-3-00) se reporta a um facto ocorrido em data anterior ao casamento. 11. Improcedem assim as conclusões da alegação da recorrente, pelo que não merece censura o acórdão recorrido. 12. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Outubro de 2004. Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos Ferreira Girão |