Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083090
Nº Convencional: JSTJ00018878
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
FORMA DO CONTRATO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199305040830901
Data do Acordão: 05/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG86
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3906/91
Data: 03/19/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 236 N1 ARTIGO 238 N1 ARTIGO 289 ARTIGO 293 ARTIGO 1022 ARTIGO 1023 ARTIGO 1085.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ARTIGO 1 ARTIGO 11.
CPC67 ARTIGO 664 ARTIGO 729 N1.
CNOT67 ARTIGO 89 K.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/06 IN BMJ N319 PAG310.
ACÓRDÃO STJ DE 1988/02/02 IN BMJ N374 PAG449.
Sumário : É de cessão de exploração o contrato em que se transfere temporariamente e mediante retribuição, uma "loja" vazia, integrada, com diversas "lojas", num hotel, para exploração de estabelecimento de cabeleireiro, prestando o cedente a todos os estabelecimentos nele integrados diversos serviços, como segurança, limpeza de zonas de acesso, decoração, iluminação do ambiente, aparcamento, fornecimento de energia e água, e reservando-se o cedente o direito de mandar efectuar por conta do cessionário todas as reparações e limpezas que entender necessárias ao bom funcionamento e aspecto das instalações.
Decisão Texto Integral: