Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028793 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198912070781752 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Sumário : | I - O conceito de objecção de consciência surge na esteira e como lógico corolário de vastos movimentos em favor da protecção das minorias étnicas, religiosas, culturais. II - O serviço militar é, em Portugal, um dever. E um dever de tanta força que é obrigatório o seu cumprimento e severamente penalizado o seu desrespeito (crime de deserção). III - Desse dever apenas pode vir a ser isento o que demonstre ser fisicamente incapaz ou diferente "hoc sensu". E é precisamente o direito à diferenciação que justifica a existência do conceito. IV - Será aquele que deseje ser considerado abrangido pelo conceito quem ficará onerado com a prova de que é diferente, isto é, que a sua repugnância pelo uso de meios violentos é de tal modo acima da norma que o torna merecedor do benefício pedido, ou seja, da concessão do estatuto de objector. V - Tal diferença não pode consistir, tão somente, na filiação em um certo grupo religioso, visto que nenhum existe que admita a violência como lícita. | ||