Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078175
Nº Convencional: JSTJ00028793
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Nº do Documento: SJ198912070781752
Data do Acordão: 12/07/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR MIL.
Sumário : I - O conceito de objecção de consciência surge na esteira e como lógico corolário de vastos movimentos em favor da protecção das minorias étnicas, religiosas, culturais.
II - O serviço militar é, em Portugal, um dever. E um dever de tanta força que é obrigatório o seu cumprimento e severamente penalizado o seu desrespeito (crime de deserção).
III - Desse dever apenas pode vir a ser isento o que demonstre ser fisicamente incapaz ou diferente "hoc sensu". E é precisamente o direito à diferenciação que justifica a existência do conceito.
IV - Será aquele que deseje ser considerado abrangido pelo conceito quem ficará onerado com a prova de que é diferente, isto é, que a sua repugnância pelo uso de meios violentos é de tal modo acima da norma que o torna merecedor do benefício pedido, ou seja, da concessão do estatuto de objector.
V - Tal diferença não pode consistir, tão somente, na filiação em um certo grupo religioso, visto que nenhum existe que admita a violência como lícita.