Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3769/21.5T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
COLIGAÇÃO ATIVA
VALOR DA CAUSA
VALOR
SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário :

I. - Nos casos de coligação activa, o valor a atender para efeitos de admissibilidade de recurso não é o valor global da acção, mas sim o valor que corresponderia a cada uma das acções coligadas.


II. - A medida da sucumbência, para efeitos de interposição de revista por parte do réu, afere-se em função do decaimento do montante da condenação, pelo que, verificando-se que o acórdão recorrido é desfavorável ao réu em valor inferior a metade da alçada da Relação, a revista é inadmissível.


III. - Os juros e outros rendimentos vencidos na pendência da acção e vincendos não são contabilizados para efeitos do cálculo da sucumbência.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 3769/21.5T8MTS.P1.S1


Reclamação Conferência


Relator: Conselheiro Domingos José Morais


Adjuntos: Conselheiro Mário Belo Morgado


Conselheiro Júlio Manuel Vieira Gomes


Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I.Relatório


1. - A ré, Fundação Casa da Música, interpôs recurso de revista do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 29.06.2023, que decidiu do mérito da causa, na qual figuram, em coligação, os Autores: AA, BB, CC, DD, e EE.


O recurso foi admitido pela Sra. Desembargadora-Relatora, por despacho de 29.11.2023.


2. - Por decisão singular do Relator nestes autos, o recurso de revista apenas foi admitido em relação aos 2.º e 3.º Autores, respectivamente, BB e CC, por verificado o pressuposto da sucumbência.


3. - A Ré reclamou para a Conferência da decisão singular do Relator ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, alegando, em síntese, que:


10. (O)s Autores decidiram, voluntariamente, apresentar a ação de forma coligada, dando um valor único à mesma, independentemente do valor que a final cada um possa ter direito a receber, pelo que, nessas circunstâncias, entendemos que não há que ter em conta o valor peticionado por cada um, o que aliás nem faria qualquer sentido e seria até injusto em relação aos restantes Autores como já aludido supra.


11. Assim, o valor da ação é apenas um e é sobre esse que se deve avaliar a possibilidade de recurso, seja por via do valor da alçada, seja da sucumbência.


12. Neste sentido, sempre se refira que o valor da ação está fixado em € 327.014,58 (trezentos e vinte e sete mil e catorze euros e cinquenta e oito cêntimos), constituindo, assim, um valor superior à alçada do tribunal da Relação, pelo que também por este motivo entende-se a admissibilidade do recurso.


17. Isto porque, aquando da petição inicial, os Autores indicaram os seguintes valores da ação:


- Valor da acção do 1.º Autor: € 69.664,39


- Valor da acção do 2.º Autor: € 67.207,25


- Valor da acção do 3.º Autor: € 67.313,37


- Valor da acção da 4.ª Autora: € 52.870,28


- Valor da acção do 5.º Autor: € 69.959,29


- Valor total da acção: € 327.014,58


18. Com efeito, quer o valor global da ação, quer o valor da ação relativamente a cada um dos Autores individualmente considerados é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação, pelo que o primeiro dos pressupostos de admissibilidade do recurso está verificado.


20. Quanto ao pressuposto da sucumbência, a questão coloca-se, relativamente, aos 1º, 4ª e 5º Autores/Recorridos, pois, em relação a estes, a ora Recorrente, no que toca às diuturnidades vencidas e liquidadas até 31.07.2021 (data até à qual haviam sido liquidadas na sentença recorrida), foi condenada nos montantes de, respetivamente, € 11.087,82, € 7.732,71 e € 10.527,68, estes inferiores a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 15.000,00).


21. Acontece que, no que toca às diuturnidades, para além de tal condenação, a ora Recorrente foi ainda condenada a pagar aos Recorridos, com efeitos partir de 01.08.2021, a diuturnidades entretanto vencidas e vincendas.


22. Ora, dispõe o n.º 2 do artigo 300.º, do Código de Processo Civil que: «Nos processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, (…), tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais (euro) 0,01».


23. Desta forma, estando em causa prestações periódicas e não sendo possível determinar o número de anos devidos, considerando que os contratos de trabalho celebrados com os Autores se mantêm em vigor, deverá admitir-se que as diferenças das diuturnidades sejam enquadradas no referido preceito legal e, em consequência, o valor da ação seria o valor da alçada do Tribunal da Relação e mais € 0,01 (ou seja, € 30.000,01).


34. Pelo que, o recurso de revista interposto pela ora Recorrente deve ser admitido em relação a todos os Recorridos, inclusive, em relação ao 1.º (AA), 4.ª (FF) e 5.º (EE).


4. - Os 1.º, 4.º e 5.º Autores responderam pela inadmissibilidade do recurso interposto pela Ré/Recorrente relativamente aos AA., ora Recorridos, AA, FF e EE, dado que a decisão impugnada, relativamente a cada um deles, não é desfavorável à Ré, ora Recorrente, em valor superior a metade da alçada desse tribunal, conforme impõe o referido art. 629.º do CPC, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.


II. - Apreciando


1. - A decisão singular do Relator é do seguinte teor:


“3. - O artigo 629.º, n.º 1 do CPC, dispõe que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal (…)” (negritos nossos).


Nos termos do artigo 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a alçada dos tribunais da Relação é de 30.000,01 €.


O que significa que, sem prejuízo das decisões que admitem recurso independentemente do valor da causa e da sucumbência - cf. artigo 629.º, n.º 2 do CPC -, o recurso de revista é admissível apenas quando o valor da causa é superior a € 30.000,01 e a sucumbência é superior a metade deste valor, ou seja, a 15.000,01 €.


No caso em apreço, está em causa uma situação de coligação activa de autores, isto é, uma cumulação de cinco acções conexas, que poderiam ter sido propostas individualmente por cada um dos trabalhadores - cf. artigo 36.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do CPT.


E nos casos de coligação activa, para efeito de aferição da alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das acções, caso tivessem sido intentadas separadamente, como é jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça.


[Cfr., entre outros, os mais recentes: Acórdãos do STJ de 26.01.2022, proc. n.º 13702/20.6T8LSB.L1.S1; de 21.04.2022, proc. n.º 10317/20.2T8LSB.L1-A.S1 e proc. n.º 22702/19.8T8LSBX1.S1; de 10.01.2024, proc. n.º 18385/20.0T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt].


O valor da causa foi fixado no despacho saneador nos seguintes termos:


Fixo em €327.014,58 o valor global da presente ação (correspondendo ao somatório dos valores parcelares indicados pelos autores na parte final da petição inicial).”.


Os valores indicados na petição inicial quanto a cada um dos Autores eram os seguintes:


- 1º Autor - AA -: € 69.664,39


- 2º Autor - BB -: € 67.207,25


- 3º Autor - CC -: € 67.313,37


- 4ª Autora - DD -: € 52.870,28


- 5º Autor - EE -: € 69.959,29.


Deste modo, sendo o valor da causa, relativamente a cada um dos Autores, superior a € 30.000,01, verifica-se o primeiro requisito – “valor superior à alçada do tribunal” - para a admissibilidade da revista quanto a cada uma das acções conexas.


E quanto ao requisito da sucumbência?


A sucumbência reporta-se “ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter” - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.07.2006, proferido no processo n.º 06S895, in www.dgsi.pt.


A medida da sucumbência, para efeitos de interposição de revista por parte do réu, afere-se em função do decaimento do montante da condenação, pelo que, verificando-se que o acórdão recorrido é desfavorável ao réu em valor inferior a metade da alçada da Relação, a revista é inadmissível - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09.11.2017, proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1, in www.dgsi.pt.


Os Autores peticionaram, individualmente, o pagamento das seguintes quantias:


1º Autor: € 40.710,96 e de € 16.473,00, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.480,43;


2º Autor: € 31.036,71 e de € 23.434,32, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas, a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.736,22;


3º Autor: de € 31.137,77 e de € 23.444,60, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.731,00;


4ª Autora: € 30.681,96 e de € 12.652,03, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 9.536,29;


5.º Autor: € 40.385,70 e de € 16.887,40, respectivamente, a título de retribuição mensal base e diuturnidades, acrescidas das diferenças salariais vincendas a partir de 1/08/2021, e dos juros, vencidos e vincendos, calculados sobre a data de vencimento de cada uma das referidas quantias, computando-se os vencidos, na presente data, 27/08/2021, em € 12.686,19.


No Acórdão Recorrido, a Ré foi condenada a pagar aos Autores as seguintes quantias:


- 1º Autor: quantia global de €11.087,82 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, até integral e efectivo pagamento;


- 2º Autor: a quantia global de €17.995,82 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, até integral e efectivo pagamento;


- 3º Autor: a quantia global de €17.296,64 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, até integral e efectivo pagamento;


- 4ª Autora: a quantia global de €7.732,71 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, até integral e efectivo pagamento;


- 5º Autor: a quantia global de €10.527,68 a título de diferenças de diuturnidades em dívida no período de 01.07.2006 a 31.07.2021, bem como as vencidas e vincendas desde 01.08.2021, tudo acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados sobre a data em que cada uma das prestações em dívida deveria ter sido paga, até integral e efectivo pagamento.


De notar, que ambas as Instâncias consideraram improcedente o pedido de revisão salarial, isto é, decidiram pela improcedência dos pedidos de pagamento das quantias referidas supra, a título de “retribuição mensal base”.


Tal significa que a sucumbência da Ré se reconduz, apenas, aos pedidos referentes às diuturnidades, com condenação em quantias concretas.


Assim, do simples confronto entre o pedido de cada um dos Autores e o dispositivo do Acórdão recorrido, resulta que o pressuposto da sucumbência está verificado apenas em relação aos 2.º e 3.º Autores, por ultrapassados os € 15.000,01: € 17.995,82 e € 17.296,64, respectivamente.


No que reporta aos 1.º, 4.º e 5.º Autores, a Ré foi condenada a pagar-lhes, respectivamente, € 11.087,82, € 7.732,71 e € 10.527,68, ou seja, valores inferiores a metade da alçada da Relação.


Se acrescentarmos os juros vencidos em 27.08.2021 (visto que tais juros foram peticionados e expressamente liquidados na petição inicial e, consequentemente, foram contabilizados, expressamente, no valor da causa, pelo que devem ser considerados para efeitos da sucumbência), não será necessário efectuar um cálculo prestação a prestação, para perceber que o valor total relativo a cada um destes Autores não ultrapassa os € 15.000,01.


É jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça que os juros e outros rendimentos vencidos na pendência da acção e vincendos não são contabilizados para efeitos de sucumbência.


Mais: não é de aplicar o disposto no artigo 300.º do C.P.C. nem qualquer outro referente ao valor da causa, na medida em que tais preceitos se referem à fixação do valor da causa (que já foi fixado pelo Tribunal de 1ª instância) e não à determinação do valor da sucumbência.


4. - Atento o exposto, o recurso de revista interposto pela Ré recorrente é apenas admitido em relação ao 2º Autor, BB, e ao 3.º Autor, CC.”. – fim de transcrição.


2. - Ora, no que ao pressuposto da sucumbência importa, sendo pacífico (i) que a Ré foi condenada a pagar aos 1º, 4ª e 5º Autores/Recorridos, diuturnidades vencidas e liquidadas até 31.07.2021, respetivamente, € 11.087,82, € 7.732,71 e € 10.527,68, valores estes inferiores a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 15.000,00); (ii) que os juros e outros rendimentos vencidos na pendência da acção e vincendos não são contabilizados para efeitos de sucumbência (1); (ii) que as regras expressas no artigo 300.º do C.P.C. apenas têm aplicação para calcular o valor da acção e não também o valor da sucumbência, é de indeferir a reclamação apresentada pela Ré.


(1) cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de:


- 14.12.2006 proc. n.º 06S2573, 4.ª secção: “Os juros de mora vencidos na pendência da acção não relevam para a determinação do valor da causa, nem podem ser tidos em conta para achar o valor da sucumbência com vista a apurar se a decisão é recorrível ou não.”.


- 20.12.2017, proc. 2841/16.8T8LSB.L1.S1, 4.ª secção: “A lei processual civil consagra, quanto à admissibilidade de recurso, um regime que o faz depender, cumulativa e simultaneamente, do valor da causa (alçada) e do valor da sucumbência (da perda, do decaimento relativamente ao(s) pedido(s) formulado(s)”.


- 14.10.2020 proc. 3283/18.6T8MTS.P1-A.S1, 4.ª secção: “Fixado o valor da causa em atenção ao pedido formulado na petição inicial e na reconvenção, por falta de impugnação e/ou de fixação oficiosa pelo juiz, tal valor processual mantém-se, sendo esse valor que determina a competência do tribunal, a forma do processo comum e a admissibilidade do recurso.”.


- 20.09.2023 proc. 1268/06.4TBEPS.G1-A.S1, 1.ª secção: “Os juros de mora vencidos na pendência da ação não relevam para a determinação do valor da causa, nem tão pouco podem ser levados em linha de conta para encontrar o valor da sucumbência com vista a apurar se a decisão é ou não recorrível.”.


III. - Decisão


Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social indeferir a reclamação da Ré e confirmar a decisão singular do Relator.


Custas a cargo da Ré, fixando em 3 UC de taxa de justiça.


Lisboa, 08 de maio de 2024


Domingos José de Morais (Relator)


Mário Belo Morgado


Júlio Manuel Vieira Gomes