Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B011
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DIONÍSIO CORREIA
Nº do Documento: SJ200302130000117
Data do Acordão: 02/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2089/02
Data: 09/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. "A" e mulher B , em 05.01.1999 intentaram, com apoio judiciário, acção com processo ordinário pedindo a condenação de C e mulher D no pagamento da quantia de 3.600.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais (lucros cessantes) e ainda em indemnização, a liquidar em execução de sentença, referente aos prejuízos que se vierem a verificar nas maquinarias que se encontram no prédio locado e por perda de clientela.
Fundamentos: pelo documento junto e dado como reproduzido, o R. deu-lhe de arrendamento o r/c de um prédio urbano pelo prazo de um ano prorrogável, sendo a renda mensal de 80.000$00; o A. instalou no local arrendado uma oficina de carpintaria e marcenaria donde auferia em média 200.000$00 por mês; sempre pagou as rendas e, como os RR se recusavam a passar recibos, apesar de interpelados, o A. recusou o pagamento das respeitantes aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1997; em Março de 1997 a R. soldou as portas do local arrendado, impedindo-lhe o exercício da sua actividade e o acesso à maquinaria e ferramentas de laboração e a trabalhos prontos para entrega a clientes; além de ter perdido a clientela, as máquinas e ferramentas deterioram-se por falta de uso e viu-se na necessidade de se tornar empregado por conta de outrem, passando o seu rendimento a ser de 68.000$00 por mês.

Os RR vieram invocar: o A., que tinha rendas em atraso, entregou à R. as chaves do local arrendado e pediu-lhe para nele guardar o recheio do estabelecimento por uns tempos; para evitar o descaminho do recheio a R. mandou lacrar a porta e solicitou, a partir de então, o pagamento das rendas em dívida e a desocupação do local; o contrato celebrado entre AA. e RR. foi titulado por escrito particular, sendo por isso nulo; os AA., não obstante a nulidade do contrato de arrendamento, têm continuado a tirar benefícios da posse e uso do prédio, devendo indemnizar os RR do correspondente valor locativo.
Concluíram pela improcedência da acção e a procedência da excepção de nulidade do contrato de arrendamento por falta de forma; em reconvenção, pediram que lhes fosse reconhecido o direito de retenção do estabelecimento até ao pagamento do seu crédito e a condenação dos AA. no pagamento da quantia de 3.200.000$00, acrescida de 80.000$00 mensais a partir de 01.02. 1999.

Houve réplica em que os AA. responderam à matéria de reconvenção e pediram a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

O despacho saneador admitiu a reconvenção e relegou para a sentença o conhecimento da excepção peremptória do direito de retenção.
Por sentença de 03.03.2002, a 1ª instância julgou improcedentes acção e reconvenção.
Entendeu o tribunal que: os AA. não haviam provado perda de lucros, uma vez que o A. e o R. tinham posto termo ao contrato, entregando o primeiro a chave; daí ficar prejudicado o pedido de indemnização por perda de clientela; não se provara deterioração das máquinas que se encontram no imóvel; os RR. também não tinham provado o direito à indemnização pela existência de bens no arrendado, nem por falta de pagamento de rendas; daí ficar prejudicado o pedido de retenção de tais bens; o contrato seria nulo por falta de forma, mas ao mesmo já as partes haviam posto termo com a entrega da chave e o recebimento da mesma.

Os AA. recorreram suscitando duas questões: (1) a nulidade do contrato de arrendamento só podia ser invocada por eles, não era de conhecimento oficioso e só produzia efeitos a partir da sentença de anulação; (2) direito a serem indemnizados pelos RR.

A Relação por acórdão de 24.09.2002, julgou a apelação improcedente.
Considerou que tratando-se de um contrato de arrendamento para comércio e indústria nulo por não ter sido celebrado por escritura pública. A nulidade era insuprível, de conhecimento oficioso, e arguível por qualquer das partes. Não havia lugar a indemnização pelos prejuízos por se não terem provado os factos constitutivos invocados "perda da clientela ou deterioração da maquinaria- e ainda por se ter provado que fora o próprio A. a entregar a chave do prédio à R. antes desta o fechar; são irrelevantes para a questão da indemnização o apuramento da causa que motivou a entrega da chave ou a não passagem dos recibos de rendas.
Recorreram de revista AA. e, subordinadamente, os RR..
O recurso destes foi julgado deserto por falta de alegações.

Os AA. " pretendendo que se revogue acórdão e apure a razão da entrega das chaves ou, a não se atender assim, se julgue a acção parcialmente procedente, relegando para execução de sentença o apuramento de prejuízos, alegaram e concluíram:
1 - O contrato (pese embora ferido de nulidade) existe e é aceite essa existência, por recorrentes e recorridos;
2 - Está assente de que o recorrido marido deu de arrendamento ao recorrente marido o locado objecto da acção;
3 - A prova do contrato, apesar de facto assente, poderia mesmo assim ser provado por qualquer meio, mormente documental, conforme Doc. n.º1 junto com a p.i. e assinado por ambos;
4 - O Tribunal pode declarar oficiosamente a nulidade do negócio, não dispondo no entanto, de poder, para apreciar os efeitos do negócio nulo;
5 - A invalidade do contrato só produz efeitos a partir da sentença de anulação do mesmo, pelo que não existe retroactividade;
6 - Criado que foi a expectativa de que os recorridos ao darem, o locado aos arrendatários contra a prestação destes do pagamento de rendas, não invocariam a nulidade do mesmo, constituiu abuso de direito consubstanciado no "venire contra factum proprium";
7 - Não ficou provado se a causa da entrega das chaves se deveu ao facto da não passagem, por parte dos recorridos, dos recibos de aluguer, o que daria azo ao não pagamento das rendas pela contraprova da quitação;
8 - Existe sempre direito a indemnização a ser paga pelos recorridos aos recorrentes pelo não gozo dos bens e maquinaria que se encontram dentro do locado, motivado ao lacre das portas por parte daqueles;
9 - Também mesmo que o contrato fosse nulo, sempre os autores teriam direito à restituição das rendas por si pagas;
10- Violou o douto acórdão recorrido o disposto nos art.º 220º, 286º, 289º, 787º e 1029º todos do Código Civil e art.º 7º do R.A.U. e demais legislação aplicáveis".

2- Factos provados:
- Através do escrito que constitui fls. 5 deste processo, em Maio de 19950 R. deu de arrendamento ao A. o r/c do prédio sito na Rua ..., em Póvoa de Abraveses (A)
- Tal contrato foi feito pelo prazo de um ano, prorrogando-se por iguais e sucessivos períodos mediante o pagamento da renda mensal de 80.000$00 (B).
- Nesse local o A. instalou uma oficina onde prestava serviços de marcenaria, tendo um empregado permanente (C).
- Na altura da celebração do contrato, o A. pagou a renda correspondente a dois meses (D).
- A R. entregou as chaves do arrendado a um artista a quem pediu para lacrar a porta o que de imediato foi feito (E);
- O local arrendado está ocupado em toda a sua superfície com bens dos AA.(F);
- No local referido em A), o A. teve dois alunos do curso de formação profissional a efectuar estágio (1°);
- As rendas que foram pagas, foram-no na residência dos RR (2º);
- Não foram passados recibos das rendas pagas (3º e 4º).
- O A. não pagou, pelo menos, as rendas de Janeiro e Fevereiro de 1997 (5°).
- Em data não concretamente apurada do ano de 1997, a R. mandou soldar as portas do arrendado por forma a impedir o acesso do A. ao mesmo (6º, 7° e 8º);
- As referidas portas ainda se encontram lacradas na presente data (9°);
- Dentro do arrendado estão as máquinas e ferramentas que aí eram utilizadas no exercício da actividade de carpintaria (11º e 12º).
- No exercício da sua actividade o A. auferia quantia não apurada (14°);
- O A. em Março de 1998 estava empregado por conta de outrem auferindo o vencimento de 68.000$00 (16°);
- Em data anterior a Janeiro de 1997 um tal E, colaborador do A., pagou a renda de três meses (20°).
- O tal E abandonou a colaboração que prestava na oficina em Janeiro de 1997 (21º).
- Em data não apurada, mas anterior àquela em que a R. mandou soldar as portas, o A. entregou as chaves à R., no estabelecimento (25°);
- O valor locativo do arrendado era de cerca de 80.000$00 (31º).

3. As questões a decidir, de acordo com as conclusões:
1ª - Efeitos da declaração da nulidade do contrato de arrendamento.
O contrato de arrendamento urbano para o exercício de indústria deve ser celebrado por escritura pública " art.º 7º , nº 2, b) do R.A.U. Não aconteceu, assim, com o contrato de arrendamento urbano em causa, onde foi instalada a oficina de carpintaria e marcenaria, celebrado em Maio de 1995.
Por isso o contrato é nulo, nos termos do art.º 220º do CC (1) .
A nulidade opera «ipso jure» ou «ipse vi legis», não sendo necessário intentar uma acção ou emitir uma declaração de vontade para que se produzam os seus efeitos (2) , pode ser declarada ex officio pelo tribunal, tirando daí as necessárias consequências é invocável por qualquer interessado, insanável pelo decurso do tempo ou por confirmação - art.º s 286º e 288º, a contrario.
A nulidade opera retroactivamente, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, ou o seu valor, se a restituição em espécie não for possível, nº 1 do art.º 289º. As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, sendo aplicáveis as normas da excepção de não cumprimento do contrato - art.º s 290º e 428º.
Por isso, não há lugar à restituição de rendas pagas, uma vez que são o correspectivo da utilidade do gozo do prédio, utilidade que não é possível de restituição pelos AA.

2ª - Abuso do direito de invocação de nulidade pelos AA.
Isto porque- referem na conclusão 6ª- "criado que foi a expectativa de que os recorridos ao darem, o locado aos arrendatários contra a prestação destes do pagamento de rendas, não invocariam a nulidade do mesmo, constituiu abuso de direito consubstanciado no "venire contra factum proprium".
Independentemente do valor da construção dos recorrentes em vista à integração do conceito do abuso do direito , p. no art.º 334º, certo é que não existe no elenco dos factos provados nada que aponte para a alegada expectativa neles criada sobre a não invocação da nulidade do vício de forma. Não procede pois, esta questão.

3ª- Causa de entrega das chaves, recusa dos recibos e não pagamento de rendas.
Referem os recorrentes a tal propósito que "não ficou provado se a causa da entrega das chaves se deveu ao facto da não passagem, por parte dos recorridos, dos recibos de aluguer, o que daria azo ao não pagamento das rendas pela contraprova da quitação".
Do assim alegado deduzir-se-ia não haver fundamento para recusa do pagamento das rendas pelos recorrentes. Só que não foi pedido o pagamento de rendas em dívida.
A reconvenção, julgada improcedente por decisão transitada em julgada, visava a condenação dos AA no pagamento de quantia por ocupação indevida da casa, mas não a título de renda.

4ª - Existe sempre direito a indemnização a ser paga pelos recorridos aos recorrentes pelo não gozo dos bens e maquinaria.
Resulta da prova "cfr. supra 2, (E), (6º, 7° e 8º),(25°), (9°), (F) e(11º e 12º) que o A. entregou a chave do prédio à R., que só depois lacrou as portas para impedir o acesso do A.
Mas os AA. não provaram a perda de clientela ou a deterioração da maquinaria, fundamentos do direito à indemnização.
E, assim, não provando os prejuízos, ainda que não quantificados, não têm direito à indemnização.

Decisão:
- Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2003
Dionísio Correia
Quirino Soares
Neves Ribeiro
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(1) - Diploma a que respeitam os preceitos a citar, sem outra indicação.
(2) - Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, nº 198; Rui Alarcão, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, pág. 54/56; Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição nº 201; Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, nº 162.