Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
113/11.3JACBR.C1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ACORDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, F), 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, B), E 432.º, N.º 1, B), A CONTRARIO.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 104.º
Sumário :

I - O arguido foi condenado, na 1.ª instância, pela prática de três crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164.º, n.º 1, al. a), e 177.º, n.º 6, do CP, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um, e em cúmulo na pena única de 11 anos de prisão. Deste acórdão recorreu o arguido, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação, que confirmou a decisão recorrida, quanto às penas parcelares e à pena conjunta, tendo embora determinado, ao abrigo do art. 104.º, n.º 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nesta parte dando provimento ao recurso.
II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não há recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
III - No caso em apreço, sendo todas as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso. A única pena impugnável seria a do concurso, mas essa não foi impugnada pelo recorrente. Consequentemente, o recurso deverá ser rejeitado, por inadmissível.
Decisão Texto Integral:

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

            AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 17.1.2014 da extinta Vara Mista de Coimbra, pela prática de três crimes de violação agravada, p. e p. pelos arts. 164º, nº 1, a), e 177º, nº 6, do Código Penal (CP), na pena de 6 anos e 6 meses de prisão por cada um, e em cúmulo na pena única de 11 anos de prisão.

            Deste acórdão recorreu o arguido, de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 22.10.2014, confirmou a decisão recorrida, quanto às penas parcelares e à pena conjunta, tendo embora determinado, ao abrigo do art. 104º, nº 1, do CP, o internamento do arguido em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena, nesta parte dando provimento ao recurso.

            É desta decisão que o arguido, novamente inconformado, recorre para este Supremo Tribunal, alegando em conclusão:

O douto Tribunal de primeira instância condenou o Arguido pela prática de três crimes;

O douto Tribunal da Relação confirmou tal condenação;
Devendo tê-lo condenado pela prática de dois crimes, alterando a decisão da primeira instância, o que não fez;
Devendo tê-lo condenado pela prática de dois crimes pois o primeiro dos três eventos criminosos ocorreu em Setembro de 2010, no domínio da redacção da L 59/2007 e antes da vigência da alteração do nº 3, do art. 30º, do Código Penal introduzida pela L 40/2010;

Sendo que a redacção aplicável (nºs 2 e 3, do art. 30º, do Código Penal, na redacção da L 59/2007), considerava crime continuado o perpetrado contra bens eminentemente pessoais, quando a vítima foi a mesma – como o foi);

Devendo o primeiro e o segundo crime serem considerados como praticados em continuação criminosa;

Já que o segundo e terceiro eventos criminosos ocorreram em Janeiro de 2011 e Março de 2011, no domínio da redacção da L 59/2007 e após o início de vigência da alteração introduzida pela L 40/2010;

Redacção da L 40/2010 que exclui da continuação criminosa os crimes perpetrados contra bens eminentemente pessoais, quando a vítima foi a mesma – Como o foi;

Violou o douto Tribunal da Relação os nºs 2 e 3, do art. 30º, do Código Penal, na redacção da L 59/2007, antes da alteração introduzida pela L 40/2010, devendo ter condenado o Arguido somente pela prática de dois crimes:

a) Um dos quais continuado e abrangendo os factos ocorridos em Setembro de 2010 e os factos ocorridos em Janeiro de 2011

e

b) Outro dos quais abrangendo os factos ocorridos em Março de 2011;

Deve a decisão em crise ser revogada e substituída por uma outra que condene o Arguido pelo cometimento de dois crimes e não três.

Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo, em conclusão:

1. Na medida em que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou o acórdão condenatório da 1ª instância que aplicou ao arguido as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, não vindo questionado no recurso a pena única 11 anos de prisão resultante do cúmulo jurídico e, tendo apenas alterado o regime de cumprimento daquela pena, em estabelecimento especificado, deverá o seu recurso para o STJ ser rejeitado, de acordo com os artigos 414°, n.º 2 e 3, 417º, n,º 6 al. a) e b), 420°, n.º 1 todos do CPP por, nos termos dos art.º 432°, n.º 1 al. b) e c) e 400°, n.º 1 al. f) do mesmo diploma legal, por não ser o mesmo admissível.

2. Não se atendendo a esta questão prévia, na medida em que nenhuma censura merece o douto Acórdão proferido por este Tribunal da Relação, atentos os fundamentos nele expostos, não deverá o mesmo recurso ser provido.

3. Assim, não nos parecer legalmente passível de aplicação aos factos dos autos o art.º 30° do C. P., na redacção da lei n.º 59/2007, atendo o seu período de vigência.

4. Também a fundamentação apresentada não colheria a aplicação da lei que o recorrente reivindica, atenta a matéria de facto provada.

Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

O arguido AA, recorre para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão proferido em 22/10/2014 no Tribunal da Relação de Coimbra, que parcialmente negou provimento ao seu recurso, confirmando a decisão condenatória da 1ª instância que lhe havia aplicado uma pena única de 11 anos de prisão por autoria de três crimes de violação agravada (art. 164.º, n.º 1 al. a) e 177.º, n.º 6 do CP).

O arguido AA, havia sido condenado na Vara de Competência Mista de Coimbra por autoria de 3 crimes de violação agravada (art. 164.º, n.º 1 al. a) e 177.º, n.º 6 do CP) nas penas de 6 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes e em cúmulo na pena única de 11 anos de prisão.

A decisão da 1ª instância foi confirmada integralmente em recurso pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer quanto aos crimes e penas parcelares quer quanto à pena única e tendo apenas sido concedido provimento quanto à questão suscitada sobre remissão tendo sido aditados factos consequentes do quadro psicológico com reflexos exclusivos na determinação do local para cumprimento da pena – internamento destinado a inimputáveis e não em estabelecimento prisional. 

O arguido AA apresenta nas suas conclusões uma única questão, que será de direito mas que já foi apreciada no Tribunal da Relação sem que lhe tivesse sido aceite a sua pretensão - crime continuado que abrangeria tão só dois dos factos ilícitos.

Embora a condenação na pena única de 11 anos de prisão tenha sido mantida em recurso, o arguido/recorrente não inclui a sua impugnação no recurso interposto.

O MºPº junto do tribunal da relação respondeu através do sr. Procurador-Geral Adjunto defendendo a irrecorribilidade do acórdão resultante do recurso que o arguido havia interposto e na eventualidade da sua admissão, a sua improcedência.

1 - O arguido AA pretende suscitar e impugnar o que foi decidido pelo acórdão da Relação de Coimbra, visando apenas dois dos crimes de violação que foram punidos com penas inferiores a 8 anos de prisão.

A pena única que lhe foi aplicada resultante do cúmulo das penas parcelares foi de 11 anos, medida da pena encontrada nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP entre o mínimo 6 anos e 6 meses e o máximo de 18 anos e 6 meses de prisão.

2 - Os recursos dos acórdãos das relações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça só podem ter por finalidade o reexame da matéria de direito sobre decisões recorríveis (arts. 432º, nº 1 b) e 434º do C.P.P.).

                O Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra será irrecorrível quanto aos crimes e medida das penas parcelares a que o arguido Fernando Carrito foi condenado, conforme dispõem os artºs. 432.º c), 400.º f) e 434.º do CPP, sem haver violação de qualquer direito constitucional (arts. 20.º n.º 2 e 215.º 2 e 3 da Constituição).

                Esta irrecorribilidade ter-se-á de verificar porque as penas que foram aplicadas ao arguido/recorrente na 1ª instância por autoria de cada um dos 3 crimes, foram mantidas integralmente em recurso no acórdão da relação, sendo todas elas inferiores a 8 anos de prisão.

                2.1 - O artº 400º, nº 1, f) estabelece que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão da primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

                Havendo dupla conforme, por ter havido duplo grau de jurisdição ao terem sido apreciadas, decididas e mantidas todas as questões de facto e de direito sobre os crimes e medida das penas aplicadas não é reconhecido um segundo grau de recurso, não sendo por isso admissível devido à medida de cada uma das penas, conforme dispõem as disposições já acima referidas – arts. 400º, nº 1, f) e 432º nº 1 b) do mesmo CPP (neste sentido, a jurisprudência do STJ, designadamente os Acs. de 16/6/2011, p. 1010/09.8, de 30/10/2013, p. 22/11.6PEFAR.E1.S1 e de 27/11/2014, p. 360/13.JAPRT.P1.S1, 5ªSec.).

                O arguido recorrente não visou impugnar a medida da pena única quando só esta dosimetria da pena podia ser sindicada em recurso.

                Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA deverá ser rejeitado por ser irrecorrível o acórdão da relação quanto aos crimes e medida das penas parcelares que constituem o objecto do seu recurso (artº 400º nº 1 f), 412º, nº 1, 414º, nº 3, 417º, nº 6 b), 420º, nº 2 al. b) e 432º, nº 1 b) do CPP).

            Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente nada disse.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

            Antes de mais, importa decidir a questão prévia suscitada: a da inadmissibilidade do recurso.

            Como vimos, a única questão suscitada pelo recorrente é a da alegada verificação de crime continuado entre os crimes ocorridos em setembro de 2010 e janeiro de 2011, punidos qualquer deles com uma pena de 6 anos e 6 meses de prisão, não tendo sido impugnada a medida da pena conjunta, fixada em 11 anos de prisão.

            Aquelas penas parcelares, como a pena conjunta, foram confirmadas pela Relação, que aliás igualmente apreciou a questão agora suscitada, não lhe dando provimento. A única questão suscitada pelo arguido que mereceu acolhimento pela Relação foi, como se referiu, a do seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente à duração da pena de prisão, ao abrigo do art. 104º do CP.

            Nos termos do art. 400º, nº 1, f), do CPP, não há recurso dos acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão da 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

            Sendo todas as penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, são insuscetíveis de recurso.

            A única pena impugnável seria a do concurso, mas essa não foi impugnada pelo recorrente.

            Consequentemente, o recurso deverá ser rejeitado, por inadmissível.

            Não vincula este Supremo Tribunal a decisão que o admitiu (art. 414º, nº 3, do CPP).

            III. Decisão

            Com base no exposto, decide-se rejeitar o recurso, nos termos dos arts. 400º, nº 1, f), 414º, nº 2, 420º, nº 1, b), e 432º, nº 1, b), a contrario.

            Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça e 3 UC de sanção processual.

                                               Lisboa, 29 de abril de 2015

            Maia Costa (Relator)