Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2020
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: SJ200205220020203
Data do Acordão: 05/22/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 141 ARTIGO 143 ARTIGO 194 N3 ARTIGO 254 N1 A N2.
Sumário : A detenção do arguido, sem a sua prévia audição, fora de flagrante delito e para a aplicação ou execução de prisão preventiva, implica o dever de apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao juiz que ordenou a detenção, para que, no interrogatório, o arguido possa pronunciar-se sobre os fundamentos daquela medida de coacção que lhe foi imposta.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I.
"A", identificada nos autos, arguida no processo nº 533/00.9 PU-LSB, que corre os seus termos pela 2ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, actualmente em situação de prisão preventiva, veio requerer, ao abrigo do art. 31º da C.R.P. e do art. 222º, nº 2, al. c), do C.P.P., que lhe seja concedida a providência de Habeas corpus, decidindo-se a sua imediata restituição à liberdade, nos termos do art. 223º, nº 4, al. d), C.P.P., por ser ilegal a prisão em virtude de se manter para além do prazo fixado pela lei.
Como fundamento da petição invocou essencialmente:
Sem que tenha sido ouvida previamente, foi ordenada a sua prisão preventiva por despacho da Exma. Juíza da 5ª Vara Criminal de Lisboa;
Detida no dia 10/5/02 em cumprimento do correspondente mandado de captura, não foi apresentado ao Juiz, no prazo máximo de 48 horas, para interrogatório judicial, em violação grosseira do disposto no art. 254º, nº 1, al. a), e nº 2, referido ao art. 141, ambos do C.P.P., e ainda nos arts. 61º, nº 1, als. a) e b), do mesmo Código, e 28º, nº 1, da C.R.P.
II.
Da douta informação prestada pela Exma. Juíza, nos termos do art. 223º, nº 1, do C.P.P., consta fundamentalmente:
O Exmo. Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de 5 crimes de roubo, sendo um na forma tentada, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2, als. f) e g), todos do C.P., e requereu simultaneamente fosse ordenada a prisão preventiva, invocando a grande perigosidade evidenciada por ela e co-arguidos por agirem em grupo e com uso de armas brancas.
Deferindo esse requerimento, a Exma Juíza ordenou a prisão preventiva da arguida, atendendo à moldura abstracta dos crimes indiciados e por entender verificados no caso sérios perigos de fuga e de perturbação da ordem e da tranquilidade pública;
Ordenada a consequente emissão de mandados de detenção da arguida, foram estes cumpridos no dia 10/5/02, encontrando-se desde então na situação de prisão preventiva, à ordem daqueles autos;
Inconformada com a decisão que determinou a aplicação da medida de prisão preventiva, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa;
Simultaneamente, formulou o presente pedido de Habeas corpus.

A informação foi acompanhada de certidão da acusação, do sequente despacho judicial nos termos do art. 311º do C.P.P., no qual foi determinada a prisão preventiva, do cumprimento, em 10/5/02, do correspondente mandado de captura e ainda da motivação do aludido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
III.
Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.
IV.
Resultou provado o circunstancialismo objectivo referido na mencionada informação e ainda:
Na motivação do recurso para o Tribunal da Relação a recorrente invocou a omissão da prévia audição da arguida imposta pelo art. 194º, nº 2, do C.P.P., a não verificação dos pressupostos dos perigos de fuga e de perturbação da tranquilidade, previstos nas als. a) e b) do art. 204º do C.P.P., em que se fundamentou o despacho recorrido, e ainda a falta de adequação e de proporcionalidade da medida, em violação do prescrito no art. 193º do C.P.P.
É ainda de concluir que, antes da aplicação da medida de caução de prisão preventiva, a arguida não foi ouvida nos termos do art. 194º, nº 2, do C.P.P. e que, uma vez detida para execução dessa medida, não foi apresentada ao Juiz para sua audição por este.
V.
Presente este circunstancialismo provado, apreciemos.
VI.
Entre os institutos ou providências que nas sociedades democráticas e plurais visam funcionar como forma célere e eficaz de fazer cessar rapidamente as limitações ilegítimas do direito fundamental à liberdade, actuando por isso igualmente como meio de prosseguir a justiça, sobressai, também pela sua bem conhecida raiz cultural e histórica, a providência de Habeas corpus.
Esta providência tem entre nós compreensível dignidade constitucional ao nível dos «Direitos, liberdades e garantias pessoais». Constitui um verdadeiro «direito garantia» (1), visando reagir «contra o abuso do poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal» - art. 31º, nº 1, da C.R.P.
Trata-se de uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável - que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
No que respeita à prisão, a providência só poderá ser decretada, conforme estatui o art. 222º, nº 2, als. a), b) e c), do C.P.P., no caso de se verificar a sua ilegalidade proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou
c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.
É evidente que não se verificam no caso concreto as hipóteses da alínea a) e b) do referido art. 222º, pois que a prisão foi ordenada por Magistrado Judicial na sequência de despacho que recebeu a acusação do Ministério Público contra a arguida, imputando-lhe a prática, em co-autoria, dos referidos crimes, relativamente aos quais é manifestamente admissível a prisão preventiva, por lhes corresponder pena de prisão de máximo superior a três anos (art. 202º, nº 1, al. a), do C.P.P.).
Apreciemos agora se está preenchida a invocada hipótese da al. c) do citado art. 222º, ou seja, se a prisão preventiva se mantém para além dos prazos fixados pela lei, já que no caso não estamos, manifestamente, face a prazo fixado por decisão judicial.
Os prazos de duração máxima da prisão preventiva são os fixados no art. 215º do C.P.P., sendo manifesto que o prazo de dezoito meses, a considerar neste momento, nos termos da alínea c) do nº 1 desse artigo, não se encontra excedido.
Consideremos porém se é de ter por incumprido, como o peticionante invoca, o disposto no art. 254º, nº 1, al. a), e nº 2, do C.P.P. e, se assim for, se é fundamento de Habeas corpus, como o peticionante pretende.
Considerando essas normas, na sua conjugação sistemática com as demais disposições relativas à medida de coacção da prisão preventiva, especificamente ou por aplicação das disposições genéricas referentes às medidas de coacção, nomeadamente as dos arts. 191º, nº 1, 193, nºs 1, 2 e 3, 194º, nº. 2, 202º, nº 1, 204º do C.P.P., afigura-se-nos dever entender-se:
Todas as medidas de coação, com excepção do termo de identidade e residência, porque limitativas da liberdade, tomada em sentido amplo, do arguido, só podem ser aplicadas verificados que sejam os rigorosos requisitos fixados na lei.
Naturalmente que esses requisitos são ainda mais exigentes no que respeita à medida da prisão preventiva, a mais grave de todas elas pela natureza da exclusão da liberdade que implica.
Uma dessas exigências específicas consiste em que seja assegurada mediante a audição do arguido a possibilidade do contraditório relativo à aplicação ou à execução da medida.
É o que resulta do disposto nomeadamente nos arts. 141º, 143º, 194º, nº 3, e 254º, nº 1, al. a), e nº 2, do C.P.P.
Analisemos o caso dos autos à luz das citadas normas dos arts. 194º, nº 2, e 254º, nº 1, al. a), e nº 2.
Como relativamente a qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, a aplicação da medida de prisão preventiva deve ser precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório (art. 194º, nº 2).
E no caso de detenção do arguido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida da prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no art. 141º (nº. 2 do art. 254º). Dispondo por sua vez o nº 1, al. a), do art. 254º: A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada: a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção.
Os sublinhados correspondem às alterações introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25/8, de que julgamos resultar a intenção da lei de, clarificando a aplicação do regime da detenção à execução das medidas de coacção, designadamente da prisão preventiva, acentuar que a detenção do arguido para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva fora de flagrante delito, em qualquer fase do processo, portanto mesmo na de julgamento, sem prévia audição do arguido (2), implica o dever de apresentação do detido, no prazo máximo de 48 horas, ao Juiz que ordenou a detenção, para que, em interrogatório, o arguido possa pronunciar-se sobre dos fundamentos da prisão preventiva que lhe foi aplicada sem a sua prévia audição (3).
No caso dos autos verifica-se que, cumprido o mandado de detenção para execução da prisão preventiva ordenada no despacho a que aludem os arts. 311º e 312º do C.P.P., o arguido não foi apresentado ao Juiz, mostrando-se por conseguinte incumprido aquele preceito do art. 254º, nº 2, do C.P.P. A possível irregularidade resultante desse incumprimento, porventura com incidência, se arguida e não reparada, sobre a legalidade da manutenção da prisão preventiva executada, pondo-a em causa, não preenche porém qualquer das hipóteses taxativas de fundamentos de Habeas corpus, nem mesmo a da al. c) do nº 2 do art. 222º, porque não implica, manifestamente, que sejam excedidos os prazos de duração máxima da prisão preventiva, constantes, como vimos, do art. 215º do C.P.P. (4).
Por isso se conclui pela não verificação de qualquer fundamento legal da peticionada providência.
VII.

Em conformidade, indefere-se a petição de Habeas corpus.
Custas pela peticionante, fixando-se a taxa de justiça em três Uc's.
Fixam-se em 5 Us os honorários à Exma. Defensora Oficiosa.
Lisboa, 22 de Maio de 2002
Armando Leandro,
Virgílio Oliveira,
Flores Ribeiro,
Lourenço Martins.
______________________
(1) Cf. Vieira de Andrade, Os Direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, pp. 171 e 172, e Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pp. 110 a 112.
(2) Audição prévia a efectuar, sempre que possível e conveniente, o que pode não se verificar, por exemplo, por razões cautelares.
(3) Neste sentido, cf., v.g., Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 157/VII, in Diário da Assembleia da República, II Série A, de 29/1/98, ponto 21, p. 488, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2ª edição, pp. 212 e 213, e José Luís Lopes da Mota, A Revisão do Código de Processo Penal, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8; Fasc. 2º, ponto 19, pp. 191 e 192.
(4) Neste sentido, cf., v.g., Acs. do S.T.J. de 3/2/00, proc. 47/00-5ª, e de 4/3/00, CJAcsSTJ, VIII. tomo I, p. 225.