Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA IN DUBIO PRO REO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ARREPENDIMENTO CONFISSÃO FUNDAMENTAÇÃO EXAME CRÍTICO DAS PROVAS QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20061206035203 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Ao colocar em causa a forma como foi valorada em termos de convicção probatória a inexistência de demonstração de uma invocada ingestão de estupefaciente [é suscitada a não aplicação do princípio in dubio pro reo como resultado da não realização de exame médico que requereu, para verificar se estaria sob o efeito de droga no dia dos factos] o recorrente emite uma discordância sobre o modo como foi valorada a prova e quanto à convicção das instâncias sobre os factos, pois a pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais do que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativamente ao julgamento sobre a matéria de facto. II - Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (art. 32.°, n.° 2, da CRP), vale só em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. III - Tal princípio situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário). O Supremo Tribunal está tão-só dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que, perante ele, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. IV - A fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao arrependimento do recorrente pressupõe que este tenha sido invocado ou que, pelo menos, tenha decorrido da audiência de julgamento e da sua efectivação. V - A postura do arguido, exprimindo a sua frontal discordância quanto aos factos dados como provados, revela que, relativamente à matéria dada como provada, não há confissão. VI - Compreende-se, por isso, que a 1.ª instância não tenha dado como provado o arrependimento do arguido e levado tal circunstância à discussão dos aspectos relevantes para a determinação da medida da pena, sem que tal evidencie qualquer omissão de pronúncia. VII - A exigência expressa do exame crítico das provas corresponde à consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido. VIII - A fundamentação constitui-se como uma verdadeira válvula de escape do sistema, permitindo o reexame do processo lógico e racional que subjaz à decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa: o dever de dizer o direito no caso concreto. IX - Como acentua Marques Ferreira (Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230), um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito - o entendimento de que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a mens legis, impedindo que se comprove se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, ou seja, que não se trata de uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras experiência comum na apreciação da prova. X - É jurisprudência uniforme do STJ a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não a obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições, ou seja, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e daquele em que o devia ter sido. Assim, o julgamento em recurso não é o da causa, de todo o objecto desta, mas sim do próprio recurso e tão-só quanto às questões concretamente já suscitadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão que o condenou, pela prática em autoria material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, al. f), 73º, nº 1 als. a) e b), 22º e 23º, todos do C. Penal, na pena 10 (dez) anos de prisão. Mais foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º, nº 1 do C. Penal, cada um, na pena de 3 (três) anos de prisão. Mais foi condenado a pagar à assistente a quantia € 40.000,00 (quarenta mil euros) a título de danos não patrimoniais, bem assim condenado solidariamente ambos os arguidos a pagar à assistente a quantia € 200,00 (duzentos euros) a título de danos patrimoniais, acrescidas ambas as referidas quantias de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da notificação do pedido e até integral e efectivo pagamento. As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1-Como já resulta das suas alegações, no decurso do inquérito, imediatamente após a detenção do arguido, a defesa requereu um exame de natureza médica, tendente a aferir se o arguido estaria sob o efeito de drogas, no dia da prática dos factos, e se porventura essa ingestão teria influenciado decisivamente a sua capacidade de decisão. 2-Certo é que em tempo útil tal diligência não foi realizada, e o seu resultado foi por isso inútil. 3-Ora, esse espaço de dúvida deixado pela ausência dessa prova e a impossibilidade física de ser renovada não pode prejudicar o arguido. 4-Por isso, nas suas conclusões explanadas em 51 a 55 do seu recurso para a Veneranda Relação do Porto, entendeu o arguido que o Acórdão da 1 a instância violou o Princípio in dubio pro reo", pois não tinha elementos para desconsiderar que o arguido havia consumido drogas momentos antes dos fatídicos acontecimentos. 5-E quanto a esta questão o arguido não mereceu pronúncia. 6-Não está em causa a tempestividade da arguição de uma nulidade, pois em momento algum este meio de prova poderá ser produzido, pois não nos esqueçamos, já não terá qualquer efeito útil. 7-Está sim em causa a valoração deste vazio de prova e espaço de dúvida ao longo de todo o processo e em diversos momentos em prejuízo do arguido, e em frontal choque com o tão aclamado Princípio da inocência do arguido. 8-E numa frontal violação do previsto no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa, pois "deixa em cacos" todos os efectivos direitos de defesa do arguido. 9-O Acórdão recorrido não cumpre ainda nem o seu dever de pronúncia nem o seu dever de fundamentação quanto à questão do arrependimento do arguido. 10.-Questão essencial para a correcta aplicação da medida concreta da pena. 11-Pretende o acórdão recorrido, de forma totalmente inadmissível suprir a falta de pronúncia quanto ao arrependimento, através de um mecanismo de deduções e interpretações quer de outros factos dados como provados, quer da matéria vertida na contestação quer do objecto do recurso da decisão proferida em 1 a instância. 12-Olvidando que o processo penal não se rege pelo princípio do dispositivo, nem o vertido na contestação criminal delimita as questões que o Tribunal vise conhecer, muito menos a impugnação da matéria de alguns facto possa inquinar a sinceridade da confissão 13-A verdade é que no Acórdão de 1ª instância tal facto não resulta nem provado nem não provado, e o juízo "provado" ou "não provado" não se pode inferir do processo ou de factos conexos. 14-A verdade é que esse julgamento não foi realizado e é essencial. 15-Doutra forma, condiciona-se de forma decisiva o juízo a fazer sobre a proporcional idade ou não da medida concreta da pena. 16-Violou o acórdão recorrido o dever de fundamentação e pronúncia consagrado no artigo 374 do C.P.P. importando a nulidade do mesmo conforme cominação prevista no artigo 379 alínea a) e c) do mesmo diploma. Do crime de roubo 17-Antes de explanar todas as suas conclusões, faz notar o arguido e pretende realçar a ligeireza com que o Acórdão recorrido aborda as questões suscitadas, e reduz o recurso quanto à matéria de direito a um parágrafo, afirmando que, face à matéria dada como provada a tese do arguido não tem consistência. 18-Não vislumbra o arguido onde é que o seu recurso foi conhecido e discutido! Onde estão fundadas as razões da sua discordância! 19-Salvo devido respeito, não é esta a forma correcta de abordar um processo urgente, com arguido preso, condenado numa tão elevada pena de prisão. 20-Bom, carpidas as mágoas, entende o recorrente que o Acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do vertido em 210 do Código Penal, bem assim das regras do concurso aparente e da consumpção de crimes. 21-Ao condenar o arguido pela prática de um crime de roubo valorou duplamente a violência perpetrada contra o corpo da assistente, que preenche, isso sim, o tipo objectivo dom crime de homicídio na forma tentada. 22-Proíbem as regras do processo penal, que se valorem duplamente os mesmos factos, bem assim, que se censure duplamente a mesma conduta. 23-Estamos perante uma relação de consumpção, em que a violência do eventual crime de roubo está consumida pelo crime de homicídio tentado. 24-No caso em apreço não há, nem autonomia nem pluralidade de resoluções por parte do arguido AA. 25-Por fim, entende o recorrente que não teve nem tem intenção de se apropriar de bens de terceiro quem, como o arguido AA, percorre as dependências da casa, vê objectos em ouro pousados sobre uma mesa e não se apodera desses bens. Da qualificação do crime de homicídio 26-Foi o arguido condenado numa pena de 10 anos de prisão, por ter cometido um crime de homicídio, qualificado, na forma tentada. 27-Entendeu o acórdão recorrido, no entender da defesa, mal, que se verificava preenchida a alínea f) do artigo. Para que assim fosse seria imperioso que a intenção de matar surgisse no momento em o arguido procurava perpetrar o outro crime, neste caso de roubo. 28-Basta uma leitura atenta para aferir que a intenção de matar apenas se torna inequívoca no momento em que o arguido espeta a faca no olho da assistente, afirmando "é assim", conforme aliás, refere o Acórdão recorrido. 29-É, por isso necessário que o homicídio seja determinado pela execução, realização ou perpetração do crime de roubo (Vide anotação de Prof. Figueiredo Dias, in pago 34 e seguintes do Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume I). 30-Ora da matéria dada como. provada resulta que a apropriação de bens e as ofensas ao corpo da assiste se deram em momentos diversos, (primeiro aquele e depois este), executados por arguidos diversos, em espaços temporais diferentes, em visibilidade entre eles. 31-Não parece ainda que o arguido se prontamente se entrega às autoridades buscasse a impunidade dos seus actos. 32-Por último e mais importante, a matéria de facto provada parece aceitar que a apropriação se deu em momento anterior à tentativa de homicídio, razão pela qual não se poderá verificar a circunstância qualificadora. 33-Por fim, o vertido em 37° dos factos provados, por si só, não basta para qualificar a conduta do arguido, por ser uma afirmação é meramente conclusiva, insuficiente, sem prova de outros factos onde possa assentar, para suportar a agravação 34-Não resulta que o homicídio fosse determinado pela execução, realização ou perpetração do crime de roubo. Da medida concreta da pena 35-Ainda que não proceda nenhum dos pontos anteriores, entende o recorrente que o Acórdão recorrido fez incorrecta aplicação dos artigos 40° e 71 0, bem assim dos artigos 131 ° e 132° todos do Código Penal. 36-O Acórdão recorrido violou as directivas respeitantes à finalidade preventiva especial da pena, pois impossibilita a ressocialização do arguido e aplica uma pena concreta que ultrapassa em larga medida a culpa do arguido. 37-A pena é exagerada e desproporcional. 38-Não pode o Acórdão recorrido olvidar que o arguido, de forma sincera confessou integralmente e sem reservas ter cometido o crime de homicídio na forma tentada, bem assim a forma da sua execução (note-se que não pode a confissão servir apenas para atenuar as custas do processo). 39-Que se manifestou arrependido, que prontamente se entregou ás autoridades. 40-Que não tem antecedentes criminais nem nunca teve comportamentos violentos censuráveis por quem quer que seja. 41-Que mantém apoio claro e directo da sua família, que é ainda um jovem, com possibilidade de ser acolhido pela sociedade, atento até o facto de ter bom comportamento do sistema prisional. 42-Por fim, que se encontra curado do seu problema de adição de drogas, por acção de fármacos e de cuidados de técnicos prestados no sistema de reclusão. 43-E não esquecendo que a sua conduta foi despoletada pela acção do arguido BB. 44-Existe pois espaço para tecer um juízo de prognose póstumo positivo face ao arguido, existem razões para acreditar que o arguido se afastará do cometimento de ilícitos desta natureza assim que for restituído à liberdade. 45-Ao condenar o arguido numa pena concreta muito para além do meio da pena, o acórdão recorrido condena ao arguido como se um de um homicídio consumado se tratasse, o que não é manifestamente o caso, violando as regras da proporcional idade. 46-Ao julgar desta forma, o acórdão recorrido represtina o antigo sistema da retribuição ou expiação das penas, da velha lei do Tabelião. 47-Esta é uma pena que apenas atende ao alarme social e à necessidade preventiva geral da comunidade, mas esquece que a prioridade é verdadeiramente a necessidade preventiva especial positiva. 48-Doutra forma, estaremos a estigmatizar e a ostracizar os reclusos, assegurando-lhes que a sociedade já não acredita da sua reinserção. 49-Parece à defesa, para o caso concreto justo e adequado a aplicação de uma pena de prisão não superior a 5 anos. 50-Consequentemente, deve ser reformulada a pena concreta decorrente da aplicação das regras do concurso real de crimes. Do pedido cível 51-Nesta matéria, a decisão da Veneranda Relação do Porto, é mais uma vez, exagerada, desproporcional e emotiva. 52-A decisão em crise atribui a título de indemnização à assistente quantia muito superior aquela que vem sendo atribuída pela usurpação do direito à vida, bem jurídico supremo. 53-Não pretende o recorrente lançar mão de um sistema jurídico simplesmente casuístico, nem sequer reduzir o sofrimento das vítimas a números, mas, todavia, não poderá deixar de frisar que estamos perante uma senhora de avançada idade. 54-Neste sentido, "a quantia de quarenta mil euros relativa a pessoa de 29 anos, alegre, jovial, saudável, dinâmica, trabalhadora, com uma vida inteira cheia de projectos e de sonhos pela frente, não peca por excesso." Acórdão do STJ 15/03/2006. 55-De facto, assim vem sendo entendido pelos Tribunais Português, desde o desastre da queda da ponte de Entre-Os-Rios, que a violação do direito à vida deve ser reparada em montante não superior a 50.000,00€. 56-Não esqueçamos que, acaso ou não, certo é que a assistente não viu atingido nenhum órgão vital, é perfeitamente autónoma, continuando a viver sozinha, apesar de ter perdido a visão de um olho. 57-Deve indemnização ser reduzida a montante não superior a 40.000,00€, sob pena de se estar a violar os princípios da equidade e da proporcionalidade. Respondeu o Ministério Público propondo a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância o ExºMº Sr.Procurador Geral Adjunto requer a designação de dia para julgamento. Os autos tiveram os vistos legais * Cumpre decidir. Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: 1- No dia 30 de Agosto de 2004, pelas 15.00 horas, os arguidos AA e BB, fazendo-se conduzir no veículo de matrícula 00-00-RZ da marca Renault, modelo Clio, pertencente ao arguido AA, vindos de Felgueiras, dirigiram-se para esta cidade do Porto, onde visavam obter para si dinheiro e ou bens com os quais pudessem arranjar estupefacientes para consumo. 2- Para o efeito e visando tal fim, os arguidos decidiram entre si dirigir-se à residência sita na Rua ... n.º 00, 3º andar, sita nesta Comarca do Porto, onde residia sozinha a assistente CC, tia materna do arguido AA, que à data tinha 76 anos de idade. 3- Para melhor conseguir esses seus intentos, o arguido AA fez-se munir de uma faca de cozinha que transportava consigo, com cabo de baquelite de cor preta com o comprimento total de 23,5cm, tendo o cabo o comprimento de 11cm e tendo a lâmina de comprimento 12,5cm, de largura 2cm e a espessura de 1milímetro (cfr. exame de fls. 294). 4- Dessa forma, uma vez chegados à referida Rua... , os arguidos, simulando que iam fazer uma visita de cortesia à assistente, dirigiram-se à residência da mesma, levando o arguido AA consigo a dita faca escondida. 5- Assim que tocaram na campainha da porta de entrada, o arguido AA disse à tia, que os atendeu vindo à janela, que pretendia fazer-lhe uma visita acompanhado de um amigo. 6- Foi então que a assistente de nada desconfiando, visto que não era a primeira vez que seu sobrinho AA a visitava, atirou-lhes pela janela as chaves da porta de entrada do prédio para que entrassem e então subissem até à sua residência sita no 3º andar, onde depois de lhes abrir a porta, recebeu-os sozinha, visto que mais ninguém ali residia ou se encontrava. 7- Depois de entabularem conversa com a assistente, simulando que ali se haviam deslocado com o mero intuito de lhe fazer uma visita de cortesia, apanhando-a desprevenida, enquanto o arguido BB, que então regressava da varanda da sala aonde se tinha dirigido para fumar um cigarro, pegou num avental, que estava dependurado no corredor, e abeirou-se da assistente e colocou-lhe o mesmo à volta da cabeça, ao mesmo tempo que lhe dizia: "Vá lá, vá lá, isto é um assalto, massa muita massa!", o arguido AA, pegando numas calças de malha da ofendida, exibiu-as esticadas à mesma, dando-lhe a entender que a poderia asfixiar com elas, caso não satisfizesse as ordens que lhe estavam a dar de que lhes entregasse dinheiro. 8- Depois de assim procederem, a assistente, dirigindo-se ao arguido AA, afirmou-lhe “diz ao teu amigo que eu não gosto destas brincadeiras”, levantando-se e afastando o avental que lhe fora colocado na cabeça. 9- Não obstante isso, o arguido BB, mantendo-se junto da assistente, puxou por um fio de ouro com um peixe e com medalha com pedra lilás que ela trazia ao pescoço, pertença da mesma, acabando por lho arrancar e se apoderar do mesmo. 10- Porque sabia que a assistente normalmente guardava as suas economias nos armários da cozinha, enquanto o BB permanecia na sala a controlar a assistente, o arguido AA dirigiu-se então para a referida cozinha onde abriu e começou a revistar os ditos armários, sendo que da sala oBB ia-lhe perguntando se já tinha ou não encontrado o dinheiro. 11- Nesse momento, o arguido BB dirigiu-se para a cozinha onde o arguido AA já se encontrava, sendo seguido pela assistente que então se dirigiu à janela vizinha do prédio contíguo, que ficava mesmo defronte e, pedindo socorro, gritou pela sua vizinha D. .... 12- Visando silenciá-la, enquanto o arguido AA continuava à procura de dinheiro nos armários da cozinha, o arguido BB puxou a assistente de forma a afastá-la da janela. Não se conformando com a situação, a assistente afastou o arguido BB, o qual, nesse momento, ausentou-se da casa por temer ali ser encontrado por quem pudesse vir em auxílio da assistente, levando com ele o fio em ouro com um peixe e com medalha com pedra lilás, com o valor de, pelo menos, € 125,00. 13- Foi então que o arguido AA dirigiu-se à assistente, a qual permanecia junto à janela, e puxou-a pelos braços para trás, fazendo-a cair no solo. Logo de seguida, encontrando-se ainda a assistente caída no solo, o arguido, empunhando uma faca de cozinha em cada mão - uma a já referida que trazia consigo e outra pertencente à assistente, e que se encontrava na cozinha - começou por desferir uma facada na coxa esquerda e logo de seguida mais cerca de 15 golpes sobre a assistente, a quem com elas assim atingiu na face, no pescoço, no tórax, no abdómen, na mão direita e no braço esquerdo. 14- A dita faca de cozinha, pertença da assistente, tem cabo em madeira com 11 cm, o comprimento total de 24 cm e a lâmina com o comprimento de 13 cm, a espessura de 1 milímetro e a largura de 1,9 cm (cfr. exame de fls. 296). 15- Porque a determinada altura tivesse ouvido que a vizinha do prédio contíguo, em resposta aos gritos da assistente havia respondido " Já vou!", o arguido AA, receoso de ser descoberto, decidiu então fugir. 16- Porém, antes de o fazer, o arguido AA, que continuava a empunhar a faca que havia levado com ele, voltado para a assistente afirmou: "É assim!" e, ao mesmo tempo que proferia tal palavra, espetou a dita faca sobre o olho direito da assistente, sobre o qual ficou enterrada e cravada, apenas com o cabo de fora. 17- De seguida, deixando a assistente deitada no chão da cozinha, a esvair-se em sangue e com a referida faca cravada sobre o olho direito, o arguido AA pôs-se em fuga, dirigindo-se para o veículo que havia deixado estacionado e no qual se fizera conduzir; 18- Do interior da residência da assistente, contra a vontade desta, foram ainda retirados, por um dos referidos arguidos, o telemóvel da marca Sagem, com o n.º 91....., pertença da assistente, e o telemóvel da marca Nokia modelo 6510, com o nº 91...., pertença de ... com o valor de 75 euros cada um, bem assim umas chaves. 19- As ditas chaves, que pertenciam a Maria ..., tinham um valor que não foi possível apurar, sendo que após os factos pela sua substituição e mudança da fechadura de sua casa, a mesma despendeu € 47,40. 20- Das agressões com que foi vitima por parte do arguido AA advieram directamente para a assistente lesões descritas e examinadas no Relatório do INML de fls. 546 a 550, que aqui damos por reproduzido, das quais foi socorrida no Hospital de Santo António, onde depois de dar imediata entrada no Serviço de Urgência, subsistiu ainda internada até 17/09/2004, altura em que, tendo obtido alta, transitou então para consultas externas de oftalmologia. 21- Tais lesões provocaram directa e necessariamente na ofendida 235 dias de doença, com afectação da capacidade de trabalho geral nos primeiros 31 dias. 22-Dessas agressões e lesões resultaram também directa e necessariamente para a assistente as sequelas permanentes descritas e examinadas no relatório do INML de fls. 546 a 550 dos autos, que aqui damos por reproduzido. 23- Dado o tipo, número e extensão das lesões que, na sequência das ditas agressões, sofreu em áreas anatómicas que albergam órgãos vitais como são o tórax, abdómen e cabeça, a assistente esteve em perigo concreto de vida. 24- Por outro lado, a lesão que sofreu sobre o olho direito, determinou-lhe directa e necessariamente a perda total e definitiva da capacidade de visão por essa vista, a qual era a que tinha melhor acuidade visual. 25- A assistente, apesar da sua idade, antes da ocorrência dos factos supra descritos, era uma pessoa muito saudável e levava uma vida perfeitamente normal: passeava, viajava, convivia com as suas amigas, ia ao café, via televisão, lia jornais e livros, etc. 26- Com as lesões sofridas, a assistente perdeu muito da sua vivacidade e saúde, andando agora prostrada, com frequentes dores e arrelias, com dificuldades respiratórias e musculares, com mau dormir, e muito angustiada. 27- Hoje é com enormes dificuldades que consegue ler, ver televisão e até caminhar pela rua como fazia habitualmente antes da ocorrência dos factos supra descritos. 28- Após lhe ter sido dada alta no Hospital Geral de Santo António e durante o período de incapacidade referido supra em 21, a assistente teve de ficar em casa de amigos em repouso e recuperação, o que a impossibilitou de desenvolver e de levar uma vida social e familiar normal. 29- A assistente é pessoa sensível, de esmerada educação social e familiar. 30- A assistente sofreu dores profundas aquando das agressões perpetradas pelo arguido AA, bem como sofreu dores após as intervenções cirúrgicas a que foi sujeita e respectivos tratamentos. 31- As agressões supra relatadas foram perpetradas pelo arguido AA no interior da residência da assistente, o que provocou nesta profundo abalo emocional, grande constrangimento, mal-estar e desgosto; 32-Ninguém até esse dia havia profanado e comprometido, como o arguido AA, profanou e comprometeu o modo de vida, a integridade física e o valor da personalidade individual, social e familiar da assistente, causando-lhe sério e fundado receio pela vida, fortes dores, grande sofrimento e mal-estar que ela teve de suportar e que suportará para o resto da sua vida. 33- Os arguidos agiram entre si na sequência de plano prévio que ambos traçaram para em comunhão de intenções, proventos e esforços se apoderarem como apoderaram de bens pertencentes à ofendida, contra a vontade desta e através do recurso a actos de ameaça e de violência física que exerceram conjuntamente sobre a mesma, com o auxilio do dito avental e calças de malha, com os quais visaram colocá-la, como colocaram, na impossibilidade física de lhes resistir. 34- O arguido AA, ao atingir a assistente com tamanha quantidade e profusão de golpes do tipo e gravidade dos verificados, incidentes sobre o tórax, o abdómen e a cabeça, áreas que é sabido conterem órgãos vitais, visou provocar-lhe a morte. 35- Com efeito, a sua morte só não veio a ocorrer porque por circunstâncias alheias à sua vontade, a assistente foi rápida e eficazmente socorrida por vizinhos e pelo INEM que, com a máxima brevidade a fizeram conduzir ao Hospital de Santo António em tempo de poder ser salva, devido às adequadas e eficazes intervenções médicas a que foi sujeita. 36- Os arguidos sabiam que a assistente era pessoa idosa. 37- O arguido AA esfaqueou a assistente movido pela intenção de impedir que a mesma pudesse vir a indicá-los, a si e ao arguido BB, às autoridades como autores do referido roubo ou que alertando os vizinhos, pudesse impedir a sua fuga com o produto do mesmo. 38- O arguido AA sabia que as duas facas que exibiu à assistente e que utilizou para a agredir são instrumentos cortantes e perigosos, que colocam as vítimas em situação de especial desfavor. 39- Os arguidos agiram de forma livre, consciente e voluntária e sabiam que as suas condutas acima descritas são proibidas e punidas por lei. 40- Os arguidos não têm antecedentes criminais. 41- Sobre os elementos pessoais, nas suas diversas vertentes, relativos à pessoa do arguidoBB apurou-se a seguinte factualidade: O arguido BB, que nasceu a 12.09.1969, teve um processo de desenvolvimento em agregado de baixo estatuto sócio-económico, ligado ao operariado de calçado, agravado pela morte precoce do progenitor aquando ele tinha oito anos de idade. A sua trajectória escolar foi tipificada pelo abandono precoce do sistema de ensino, na sequência de dificuldades de aprendizagem que condicionaram como única competência escrita do arguido a assinatura do nome. A trajectória laboral iniciada aos treze anos esteve maioritariamente ligada ao operariado de calçado, apesar de algumas experiências pontuais na construção civil. O arguido revelava alguma mobilidade laboral condicionada pelas dificuldades em cumprir horários e algum absentismo. A autonomização face ao agregado social de origem concretizou-se aos dezoito anos do arguido, com o casamento. Relação com a duração aproximada de doze anos, da qual resultaram três filhos. A separação de facto do arguido face à cônjuge na sequência de um crescendo de desorganização pessoal e distanciamento do arguido face à família, alegadamente associado ao consumo de estupefacientes iniciado aos dezanove anos, levou-o a reintegrar a habitação da progenitora. O quotidiano do arguido no período que se seguiu à separação de facto era condicionado pela rotina, consumo de estupefacientes, síndrome de privação e novas estratégias orientadas para a angariação da substância estupefaciente para consumo (heroína endovenosa). A sua ligação ao agregado de origem era limitada ao fornecimento de refeições e lavagem de roupa, pernoitando num anexo na cave da residência da mãe. Após a instauração dos presentes autos foi notória uma compensação física e emocional do arguido, que iniciou um acompanhamento terapêutico no CAT de Guimarães. Continua a residir num quarto anexo à residência da mãe, onde vivem ainda uma irmã maior, cunhado e dois sobrinhos menores. Por oposição ao passado (Janeiro de 2005), partilha as refeições com o agregado, apresentando ainda uma postura física mais cuidada em paralelo com uma notória melhor gestão e limpeza da área da casa onde reside. Em virtude da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, o seu quotidiano é repartido pela residência, envolvendo-se na cozedura de sapatos, factor de compensação financeira do arguido. Recebe visitas regulares dos filhos menores, com os quais mantém uma relação de maior proximidade por oposição ao passado. O arguido é um indivíduo possuidor de frágeis competências sócio-profissionais e algumas dificuldades em gerir um quotidiano estruturado no domínio laboral e familiar, facto que se agravou com o crescendo de descompensação física e emocional associada ao consumo de estupefacientes. Na comunidade o arguido é conotado com o consumo de estupefacientes. 42- Sobre os elementos pessoais, nas suas diversas vertentes, relativos à pessoa do arguido AA apurou-se a seguinte factualidade: O arguido AA, que nasceu em 21.03.1975, é o mais novo de 4 filhos de um casal de modesta condição sócio-económica. Nasceu em França, onde os pais estavam emigrados, tendo regressado a Portugal antes de completar 1 ano. O seu processo educativo esteve a cargo de uma tia até aos 7 anos, altura em que a mãe regressou a Portugal, seguida do pai 2 anos depois. Ingressou no sistema de ensino em idade normal, tendo completado o 6º ano de escolaridade aos 14 anos. Nessa altura abandonou os estudos para começar a trabalhar como cortador de calçado, actividade que manteve até aos 20 anos. Posteriormente trabalhou com um cunhado na construção civil, mantendo-se nesta área durante 6 anos. Aos 19 anos iniciou o consumo de heroína e de cocaína, inicialmente efectuada apenas em contextos recreativos. Manteve sempre uma actividade profissional regular, muito embora fosse perturbada por alguma desorganização pessoal associada ao consumo de drogas. Contraiu matrimónio aos 28 anos, passando a residir com a família da cônjuge, com os quais o arguido mantinha um relacionamento conflituoso. À data dos factos destes autos estava separado da cônjuge há cerca de um mês, altura a partir da qual voltou a residir com os progenitores. Trabalhava na fábrica de calçado, sita junto da residência dos pais, que é propriedade de uma irmã. Havia iniciado as suas férias a 13/08/04, altura em que retomou o consumo de heroína e de cocaína, mantendo convivência com indivíduos associados à toxicodependência. Encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo. Durante a permanência em meio institucional, tem assumido um comportamento adequado, tendo apenas um registo de natureza disciplinar por posse de uma quantia em dinheiro superior ao permitido. Está ocupado como faxina do controle. Tem recebido visitas regulares dos pais, dos irmãos e da cônjuge. Ao nível dos seus projectos de vida, planeia reintegrar o seu agregado familiar de origem, sendo apoiado pelos progenitores, que estão totalmente disponíveis para recebê-lo. Relativamente à cônjuge, o seu eventual apoio dependerá da evolução do arguido no que diz respeito à desvinculação do consumo de produtos estupefacientes. Profissionalmente, tenciona retomar a actividade que exercia antes de ser preso, na empresa da irmã, que lhe garante uma colocação profissional. E considerou não provado que: 1- Antes de se dirigirem à residência da assistente, o arguidoBB injectou o arguido AA com produto estupefaciente. 2- O arguido AA, antes dessa ocasião, nunca havia sido injectado com produtos estupefacientes. 3- O arguidoBB quando se dirigiu, na companhia do arguido AA, à residência da assistente levava consigo uma faca. 4- O arguidoBB quando se dirigiu, na companhia do arguido AA, à residência da assistente sabia que o arguido AA transportava com ele uma faca. 5- Quando o arguido BB puxou o fio em ouro que a assistente usava ao pescoço, o dito fio não se soltou, motivo pelo qual de seguida acabou por lho retirar com recurso à abertura do respectivo mosquetão. 6- O arguidoBB desferiu qualquer golpe na assistente com facas. 7- A assistente era pessoa particularmente indefesa em razão das inequívocas debilidades físicas e psicológicas que a velhice acarreta. 8- A assistente despendeu a quantia de cem euros com transportes para se deslocar a consultas de oftalmologia. * I A primeira questão suscitada pelo recorrente prende-se com a eventual violação do princípio de presunção de inocência. O seu raciocínio é linear:-Requereu exame, de natureza médica, para verificar se o arguido estaria sob o efeito de droga e tal exame não foi realizado. Consequentemente, na sua perspectiva, existe um vazio probatório que deve ser valorado no sentido que lhe é mais favorável. Pronunciando-se sobre a questão em apreço a decisão recorrida afirma que: “Finalmente, entende o recorrente que deveria ter-se dado como provado que havia consumido drogas no dia dos factos, alegando que requereu uma diligência probatória nesse sentido, nos dias subsequentes à sua detenção. A falta dessa diligência não pode prejudicar o arguido, face ao art. 32 da Constituição e, por isso, deve dar-se como provado o facto que se pretendia provar com a omissão da diligência requerida. O arguido não tem a menor razão. A ter existido a omissão de uma diligência durante o inquérito, com repercussões na descoberta da verdade material, eventualmente configurável como nulidade processual (art. 120º, 2, al. d) CPP), deveria a mesma ter sido arguida no prazo a que se refere o art. 120º, 2, c) do mesmo Código. Não o tendo sido, a mesma sanou-se, sendo assim manifestamente ilegal a pretendida prova do facto em causa.” Tal segmento da decisão recorrida retoma um princípio fundamental em sede de recursos ou seja a arguição de nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade o meio próprio para reagir contra legalidade que se tenha cometido não é a arguição ou reclamação por nulidade é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente· (1).O mesmo não merece qualquer censura e corresponde a uma distinção fundamental. É evidente que o recorrente pretende ir além da questão da patologia processual e, situando-se num patamar qualitativamente superior, suscitar a debatida questão de aplicação do princípio”in dubio pro reo” em sede de prova. * Analisando a referida posição, e como ponto prévio, importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. A discussão relativa à matéria de facto e ao modo como as instâncias decidiram quanto aos factos, e sobre a valoração da prova produzida, está, assim, excluída dos poderes de cognição do Supremo Tribunal, não podendo, pois, constituir objecto de recurso. Ao colocar em causa a forma como foi valorada em termos de convicção probatória a inexistência de demonstração sobre uma invocada ingestão de estupefaciente o recorrente emite uma discordância sobre o modo como foi valorada a provas e quanto à convicção das instâncias sobre os factos. A pretensa violação do princípio in dubio pro reo não constitui mais de que uma outra perspectiva de colocar precisamente a mesma questão relativa ao julgamento sobre a matéria de facto. Na verdade, o princípio in dubio pro reo, constitucionalmente fundado no princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (artigo 32º, nº 2, da Constituição), vale só, evidentemente, em relação à prova da questão de facto e já não a qualquer dúvida suscitada dentro da questão de direito. Aqui a única solução correcta residirá em escolher não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto. Relativamente, porém, ao facto sujeito a julgamento o princípio aplica-se sem qualquer limitação e, portanto, não apenas aos elementos fundamentadores e agravantes da incriminação, mas também às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, às condições objectivas de punibilidade, bem como às circunstâncias modificativas atenuantes e, em geral, a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena que tenham por efeito a não aplicação da pena ao arguido ou a diminuição da pena concreta, Em todos estes casos, a prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual) a sindicância do respeito pelo principio em causa configura uma questão de direito pois que se trata de um princípio geral do processo penal, pelo que a sua violação conforma uma autêntica questão de direito que cabe, como tal, na cognição do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações ainda que estas conheçam apenas de direito. Nem contra isto está o facto de dever ser considerado como princípio de prova:- mesmo que assente na lógica e na experiência (e por isso mesmo), conforma ele um daqueles princípios que devem ter a sua revisibilidade assegurada, mesmo perante o entendimento mais estrito e ultrapassado do que seja uma "questão de direito" para efeito do recurso de revista. Pronunciando-se sobre mesma questão este Supremo Tribunal tem assumido, genericamente, o entendimento de que tal principio se encontra, intimamente ligado ao da livre apreciação da prova (artº 127º, do C.P.Penal) do qual constitui faceta e este último apenas comporta as excepções integradas no princípio da prova legal ou tarifada ou as que derivem de uma apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova produzida e ofensiva das regras da experiência comum. De tal pressuposto emerge a conclusão de que o aludido princípio se situa em sede estranha ao domínio cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista (ainda que alargada) por a sua eventual violação não envolver questão de direito (antes sendo um princípio de prova que rege em geral ou seja quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário), o que conduz a esta outra asserção de que o Supremo Tribunal de Justiça tão só está dotado do poder de censurar o não uso do falado princípio se, da decisão recorrida, resultar que o tribunal "a quo' chegou a um estado de dúvida patentemente insuperável e que perante ele, e mesmo assim, optou por entendimento decisório desfavorável ao arguido. Também entendemos o Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista. (Ac. de 23/01/2003, proc. n. 4627/02-5). Como se viu, no caso vertente as Instâncias não ficaram em estado de dúvida quanto à ocorrência daquela ingestão ou, eventualmente, da sua total irrelevância em termos concretos e qualquer facto, designadamente a Relação que explicitou de forma explícita e completa essa posição. E não tendo ficado em estado de dúvida, não cabe a invocação do princípio in dubio pro reo. II Afirma o recorrente que o acórdão recorrido não cumpre o seu dever de pronuncia nem o seu dever de fundamentação quanto á questão do arrependimento do arguido. Importa precisar conceitos e nomeadamente precisar a obrigação de fundamentação que incide sobre o julgador. ou seja na obrigação de exposição dos motivos de facto e de direito que hão de fundamentar a decisão. A exigência expressa do exame crítico da prova situa-se exactamente nos limites propostos, ente outros, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional 680/98, e que já tinha adquirido foros de autonomia também a nível do Supremo Tribunal-Acordão de 13/2/1992- com a consagração de um dever de fundamentação no sentido de que a sentença há-de conter também os elementos que, em razão da experiência ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobe as provas que concorrem para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido Por essa forma acabaram por obter consagração legal as opções daqueles que consideravam a fundamentação uma verdadeira válvula de escape do sistema permitindo o reexame do processo lógico ou racional que subjaz á decisão. Também por aí se concretiza a legitimação do poder judicial contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre o qual repousa:o dever de dizer o direito no caso concreto (2). Igualmente é certo que tal dever de motivação emerge directamente de um dever de fundamentação de natureza constitucional-artigo 208-em relação ao qual ponderam Gomes Canotilho e Vital Moreira que é parte integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático, ao menos quanto ás decisões judiciais que tenham por objecto a solução da causa em juízo como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (Constituição Anotada pag 799). Como acentua Marques Ferreira (3)um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-se impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz.Por isso que todos os Códigos modernos exigem a fundamentação das decisões judiciais quer em matéria de facto quer em matéria de direito. O entendimento que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a “mens legis” impedindo de se comprovar se na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova. A sensibilidade da Comissão de Reforma do Código de Processo Penal á afirmação da necessidade de tal exame ressalta do próprio relatório que, em sede de grandes princípios orientadores, se refere (item 52) a necessidade de fundamentação das respostas que não se limite indicar os meios de prova que as justifica mas constitua uma súmula das razões decisivas da convicção formada. * Também em termos de princípios, não poderia ser outra a conclusão a extrair da aplicação do sistema de prova livre ou de livre apreciação da prova vigente no nosso processo penal. Conforme refere Figueiredo Dias (Direito Processual Penal pag 139)”o principio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável- e portanto arbitrária- da prova produzida.Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados:-a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada "Verdade material" -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo. A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade estará em que, sempre que tais limites se mostrem, violados, será a matéria susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em principio, apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410 nº 2, e que a doutrina denomina de "recurso de revista ampliada". + Esboçados os parâmetros que irão determinar a decisão da questão que nos é proposta importa precisar que a fundamentação da decisão recorrida no que concerne ao arrependimento do recorrente pressupõe que este tenha sido invocado ou que, pelo menos tenha decorrido da audiência de julgamento a sua efectivação. Então a questão será somente a de se responder á questão de saber se ficou provado, ou não, o arrependimento. No que respeita afirma a decisão recorrida: “O recorrente invoca a nulidade do acórdão condenatório, por omissão de pronúncia, por não ter aflorado, no julgamento da matéria de facto, o arrependimento do arguido, nem ter aflorado o arrependimento e a confissão, na discussão empreendida para a dosimetria da pena (conclusões 6ª a 10ª). Com tal omissão, o acórdão violou o artigo 374º, 2 do CPP e incorreu ainda no vício previsto no art. 410º, 2 al. a) do CPP (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada). Diz o recorrente que, “lido e relido o acórdão proferido”, não se aflorou o arrependimento do arguido (AA). Mas não é bem assim. Da matéria de facto “provada” não consta que tenha havido arrependimento, isto é, não se provou o arrependimento do arguido. E se nos factos “não provados” não há qualquer referência a tal matéria, também é verdade que o arguido não invocou, na sua contestação, tal arrependimento, nem o mesmo se pode sequer inferir dos termos da contestação. Lendo (e relendo) os artigos 1º a 15º da contestação, em lugar algum o arguido diz estar arrependido… Pelo contrário, como refere o Ex.mo Procurador-geral Adjunto “… basta reler a sua contestação para se concluir que ele procurou trazer para a discussão da causa uma versão muito diferente da constante da acusação e na qual apenas confessa uma parte diminuta dos factos dados como provados. Nestas circunstâncias não pode verdadeiramente falar-se em confissão, sendo que também não comprovou o pretenso arrependimento, que, porque reportado a uma factualidade diversa, não ficou provado”. Note-se que, no presente recurso, o arguido impugna a matéria de facto dada como provada, procurando demonstrar que não houve co-autoria no roubo, não houve apropriação dos telemóveis e não desferiu as facadas na assistente para ocultar o crime de roubo e, assim, evitar ser identificado. Esta postura, exprimindo a sua frontal discordância quanto aos factos dados como provados, revela também que, relativamente à matéria dada como provada, não há confissão. Ora, sem confissão dos factos dados como provados não poderia o acórdão dar como assente e relevante o arrependimento, pois tal seria contraditório: não há arrependimento daquilo que se afirma não ter feito. Compreende-se assim que o julgador não tenha dado como provado o arrependimento do arguido e, por isso, não tenha levado tal circunstância à discussão dos aspectos relevantes para a determinação da medida da pena, sem que tal evidencie qualquer omissão de pronúncia.” Assim é manifesto que a decisão recorrida se pronunciou sobre o invocado arrependimento; é manifesto que foi ponderada a sua existência face á prova produzida e é manifesto que tal arrependimento não logrou demonstração. Assim, não se vislumbra razão de ser na crítica formulada. III Fundamentalmente o recorrente entende que o factor violência foi duplamente valorado como elemento do crime de roubo e do crime de homicídio voluntário sob a forma tentada. Como bem aponta o Ministério Público na sua resposta esta questão não foi suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto pelo que exorbita o âmbito da cognição deste Supremo Tribunal.Com efeito é jurisprudência uniforme a de que os recursos se destinam a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. Como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso (cfr., por todos os Acs do STJ de 12-07-1989, BMJ 389-510, de 07-10-1993 e de 20/07/2006 Processo06P2316). Como se refere na última decisão citada os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas Consequentemente não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. * Por qualquer forma, e para que dúvida não subsiste no espírito do recorrente, dir-se-á que o apelo á pluralidade de resoluções e á conexão temporal que lhe deve estar subjacente constitui um eixo fundamental da afirmação da existência de uma unidade ou pluralidade de infracções interagindo com o critério da pluralidade de valores jurídicos negados. Critério de concepção natural de vida afirma Jeschek (4) quando refere que uma pluralidade de componentes de um evento, externamente separáveis, devem conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais respondem a uma única resolução volitiva e se encontram tão conexionados no tempo e no espaço que, para um observador não interveniente, são sentidos como uma unidade.Unidade resolutiva lhe chama Eduardo Correia. (5) Quando existem dois momentos e propósitos distintos e a uma resolução criminosa derivada até de uma actuação conjunta em co-autoria sucede um momento totalmente distinto em que se visa “silenciar a vítima” Por igual forma se dirá que a invocação de uma dupla valoração se reconduz ao apelo á consunção a qual visa a situação em que os valores protegidos pelas normas criminais revelam uma situação de mais e menos. Porém tal consunção só será de equacionar quando não exista uma pluralidade de resoluções ou seja quando não estejamos perante acções autónomas a ser valoradas autonomamente IV Afirma o recorrente que não se verifica a agravante da alínea f do artigo 132 do Código Penal no que concerne ao crime de homicídio. Refere tal normativo que é susceptível de revelar censurabilidade o crime praticado como meio de encobrir ou assegurar a impunidade do agente de um crime. No caso vertente ficou demonstrado que 37- O arguido AA esfaqueou a assistente movido pela intenção de impedir que a mesma pudesse vir a indicá-los, a si e ao arguidoBB, às autoridades como autores do referido roubo ou que alertando os vizinhos, pudesse impedir a sua fuga com o produto do mesmo. Só por mero exercício académico se pode argumentar que tais factos não integram a qualificativa em apreço constituindo, aliás, o exemplo académico da verificação da citada qualificativa Saber se o arguido se entregou posteriormente e em que circunstâncias se entregou á algo que nada tem a ver com o propósito criminoso do arguido quando crava a faca no olho da sua tia. V Invoca o recorrente que a pena aplicada é desproporcional.Para além da invocação abstracta, genérica e descontextualizada de conceitos refere que Confessou integralmente e sem reservas Não tem antecedentes criminais Manifestou arrependimento É jovem tendo o apoio da família Está curado do problema de adição de drogas. A sua conduta foi despoletada pela acção do arguidoBB Importa salientar em primeiro lugar que tal quadro atenuativo não colhe qualquer sufrágio na prova produzida. Não existiu confissão integral e sem reservas e não se demonstra o arrependimento. A entrega ás autoridades tem o valor relativo derivado do facto de não ter atingido o seu objectivo de matar a sua tia. O facto de pretender descartar a sua responsabilidade fazendo impender o ónus sobre o co-arguido não tem tradução na prova produzida. Aliás quando o recorrente pratica os actos mais censuráveis o co-arguido já se tinha ausentado do local. Os restantes factores da medida de pena a considerar tiveram acolhimento na decisão recorrida. Assim, As circunstâncias inerente á prática do facto e que vão desde a relação de parentesco; á superioridade em razão da idade; ao meio e violência empregues; á persistência no objectivo de tirar a vida; ás graves consequências na vítima; á vacuidade do objectivo “dinheiro para a droga” permitem concluir por um grau de ilicitude de nível muito superior e uma culpa expressa nos factos em que ressalta um forte grau de censurabilidade. Dos factores relativos á personalidade salienta-se que a dependência da adição teve mais peso do que os elementos positivos do percurso de vida do recorrente (entre os quais se salienta a relação familiar e profissional) e que tal opção radicou na sua vontade pela qual tem de responder. São muito grandes as exigências de prevenção a nível geral. A proletarização do consumo de droga e a necessidade de conseguir dinheiro para satisfação da dependência potenciam a efectivação de crimes contra as pessoas constituindo um denominador comum da criminalidade urbana. A nível de prevenção especial, e não obstante algum elemento positivo, a gravidade do acto praticado é de tal maneira intensa que imprime a ideia de que o recorrente deverá sofrer um longo processo de aquisição e interiorização de valores que bem ausentes estiveram no acto praticado. Conclui-se que se, eventualmente, existisse lugar á formulação de qualquer reserva á decisão recorrida tal não sucederia pela sua severidade. VI Relativamente á matéria do pedido cível constata-se que a mesma não foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Nestes termos tem inteiro cabimento, a propósito, o referido supra em III Termos em que decidem os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA . Custas pelo recorrente. Taxa de Justiça 8 UC Lisboa, 06-12-2006 Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes Henriques Gaspar Silva Flor __________________________ (1) Alberto dos Reis Comentário ao Código de Processo Civil pag 507 (2) (Michele Tarufo .F.D.U.C. V.LV pag 31-32) (3) Jornadas de Direito Processual Penal pag 230. (4) Tratado pag 649 e sg (5)Direito Criminal II pag 202 |