Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045820
Nº Convencional: JSTJ00022620
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
FURTO
VALOR
Nº do Documento: SJ199311240458203
Data do Acordão: 11/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TRANCOSO
Processo no Tribunal Recurso: 39/93
Data: 06/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O erro notório na apreciação da prova, para efeitos do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal tem de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo.
II - Consiste no facto de se haver como provado algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta.
III - Não constitui erro notório na apreciação da prova darem-se como provados os valores das coisas subtraídas sem eles terem sido apurados através de exames periciais.
IV - A prova pericial apenas deve ter lugar quando a percepção dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.