Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022620 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL FURTO VALOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199311240458203 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TRANCOSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 39/93 | ||
| Data: | 06/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova, para efeitos do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal tem de resultar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a outros quaisquer elementos, ainda que constantes do processo. II - Consiste no facto de se haver como provado algo que, notoriamente, está errado, que não pode ter acontecido, sendo o erro de apreciação detectável por qualquer pessoa minimamente atenta. III - Não constitui erro notório na apreciação da prova darem-se como provados os valores das coisas subtraídas sem eles terem sido apurados através de exames periciais. IV - A prova pericial apenas deve ter lugar quando a percepção dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. | ||