Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P1232
Nº Convencional: JSTJ00036425
Relator: BRITO CAMÂRA
Descritores: FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: SJ199901270012323
Data do Acordão: 01/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 511 N2.
CPP98 ARTIGO 368 N2.
Sumário : I - Não havendo, hoje, no C.P.Penal em vigor, disposição que determina a formulação de questionário, ao contrário do que sucedia no C.P.Penal de 1929 em processos de júri ao colectivo ou por enxerto do pedido cível na acção penal a julgar pelo colectivo, nem por isso as partes ficam inibidas de requerer ao tribunal que este aprecie na conferência dos Juízes, posterior ao encerramento da discussão, factos que os intervenientes, Ministério Público, arguido e assistente, entendam que ficaram suficientemente provados e que têm interesse, segundo alguma solução plausível de direito, para a decisão a proferir (cfr. artigo 511, do C.P.Civil cujo princípio deve ser aplicado aos requerimentos a formular tal como em processo civil - cfr. n. 2 daquele artigo e artigo 368, n. 2, do C.P.Penal que obriga o tribunal a submeter a deliberação e votação os factos que resultarem da discussão da causa).
II - Mas na hipótese de se entender que nada há de relevante surgido na audiência para aquela finalidade, as partes apenas terão possibilidade de requerer que o tribunal se pronuncie sobre factos surgidos e provados em audiência, não podendo reclamar, como no direito anterior, da falta de algum quesito a retratar um facto com relevo e suficientemente provado (cfr. artigo 499, do C.P.Penal de 1929).
III - Para tal objectivo, formularão requerimento que ficará a constar em acta (onde também será exarada a decisão do tribunal sobre essa matéria) podendo daí interpor recurso quando a decisão for desfavorável (v.g., se o tribunal entender que certo facto ou certos factos não tem interesse para a decisão da causa, segundo qualquer solução jurídica plausível da questão): neste caso seria o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir a final e, uma vez que este conhece de direito (artigos 433, do C.P.Penal de 1987 - cfr artigo 434 do diploma vigente) seria a questão prévia uma questão de direito abrangida no âmbito da sua função judicatória.
Decisão Texto Integral: