Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200204180006095 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIXAÇÃO JURIS. | ||
| Sumário : | Embora o Código de Processo Penal restrinja a legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência ao Ministério Público, arguido, assistente ou às partes civis (n.º 1 do art. 437.º), deve ser admitido o recurso interposto por denunciante, quando a questão de direito que se visa resolver trata exactamente da admissibilidade ou não da sua intervenção como assistente. | ||
| Decisão Texto Integral: | I A..., recorrente nos autos de recurso crime n.º 725/2001 da Relação do Porto, notificado do acórdão nele proferido a 24.10.2001, dele veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando o art. 437.º, n.º 2 e segs do Código de Processo Penal, E concluiu na sua motivação de recurso: 1.º O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto do acórdão proferido em 24/10/2001, pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, o qual está em oposição com o acórdão proferido em 10/02/2000 pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação em vigor; 2.º Do acórdão recorrido não é possível recurso ordinário e a mesma decisão já transitou em julgado e em data posterior à data do transito em julgado do acórdão fundamento; 3.º Essas duas decisões são substancialmente opostas e contraditórias entre si, pelo que estão preenchidos os requisitos para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previstos nos art.ºs 400.º, n.º 1 al. c), 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1 todos do CPP; 4.º O acórdão recorrido violou o art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal na redacção dada pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto. "Quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido na al. a) do n.º 1 do art. 256º do Código Penal vigente, a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente". Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, entendendo que se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 437.º e ss. do CPP) para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, promoveu o prosseguimento dos autos para a Conferência a fim de aí ser decidida a oposição de julgados. Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência, pelo que importa conhecer e decidir da questão. O recurso foi tempestivamente interposto. 3.2. Importa apreciar a legitimidade do requerente, face dupla consideração do teor literal do n.º 1 do art. 437.º do CPP e do específico desenho deste recurso concreto. O recorrente apresentou queixa crime pelo crime de falsificação e requereu a sua constituição como assistente, findo o inquérito, mas essa sua pretensão foi recusada por despacho que considerou que face à natureza do crime participado, carecia de legitimidade para aquela constituição. Esse despacho foi confirmado pelo acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso. Impõe-se, pois, a conclusão de que a decisão recorrida foi proferida contra o recorrente, ou que viu o seu direito «afectado» pela decisão - art. 401.º, n.º 1, al.s b) e d). Mas dispõe o art. 437.º, n.º 1 do CPP: «1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.» O que leva a concluir que, do elenco daqueles que têm legitimidade para recorrer, à luz do preceito geral do art. 401.º, ficam arredados os referidos na alínea d): «Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão» Ora, sucede que o recorrente não é assistente, o que permitiria questionar, face ao teor literal do n.º 1 transcrito, a sua legitimidade para o presente recurso extraordinário. No entanto, impõe-se ter em atenção que no recurso levada para a Relação do Porto e agora no trazido perante este Supremo Tribunal de Justiça a questão de fundo é exactamente a da legitimidade do recorrente para se constituir assistente; a questão de fundo confunde-se com a questão da legitimidade. Daí que seja de considerar que o recorrente que viu denegado o seu direito a constituir-se como assistente, por falta de legitimidade, possa esgotar os expedientes de impugnação das decisões que assim o entenderam, mesmo os extraordinários, sob pena de negação do acesso pleno aos Tribunais. 3.3. O acórdão recorrido, de 24.10.2001 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 725/2001, decidiu que, em processo crime por crime de falsificação de documento, atendendo à sua natureza, não é admissível a constituição de assistente. Já o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.02.2000, Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 1, pág.s 154 a 156, decidiu que «quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP vigente, a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente». Os acórdãos em causa assentaram, assim, relativamente à mesma questão de direito: admissibilidade de constituição de assistente em processo crime por falsificação de documento, em soluções opostas, com o acórdão recorrido a responder negativamente e o acórdão fundamento positivamente. 3.4. Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no domínio da mesa legislação: art. 68.º do Código de Processo Penal e art. 256.º do Código Penal, na redacção actual, não tendo ocorrido no intervalo da sua prolação modificação legislativa (art. 437.º, n.º 3 do CPP). E do acórdão recorrido não cabe recurso ordinário, tendo a mesma sido proferida em último lugar. Sendo admissível o recurso e verificando-se oposição de julgados, o recurso deve prosseguir - art. 440.º, n.º 1 do CPP. Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em decidir pelo prosseguimento do recurso. Sem custas. Simas Santos, Luis Fonseca, Abranches Martins. |