Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P609
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: LEGITIMIDADE
ASSISTENTE
Nº do Documento: SJ200204180006095
Data do Acordão: 04/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC FIXAÇÃO JURIS.
Sumário : Embora o Código de Processo Penal restrinja a legitimidade para interpor recurso de fixação de jurisprudência ao Ministério Público, arguido, assistente ou às partes civis (n.º 1 do art. 437.º), deve ser admitido o recurso interposto por denunciante, quando a questão de direito que se visa resolver trata exactamente da admissibilidade ou não da sua intervenção como assistente.
Decisão Texto Integral: I
A..., recorrente nos autos de recurso crime n.º 725/2001 da Relação do Porto, notificado do acórdão nele proferido a 24.10.2001, dele veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, para o  Supremo Tribunal de Justiça, invocando o art. 437.º, n.º 2 e segs do Código de Processo Penal,
E concluiu na sua motivação de recurso:

1.º O presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto do acórdão proferido em 24/10/2001, pela 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente, o qual está em oposição com o acórdão proferido em 10/02/2000 pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação em vigor;

2.º Do acórdão recorrido não é possível recurso ordinário e a mesma decisão já transitou em julgado e em data posterior à data do transito em julgado do acórdão fundamento;

3.º Essas duas decisões são substancialmente opostas e contraditórias entre si, pelo que estão preenchidos os requisitos para a interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previstos nos art.ºs 400.º, n.º 1 al. c), 437.º, n.º 2 e 438.º, n.º 1 todos do CPP;

4.º O acórdão recorrido violou o art. 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e art. 68.º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal na redacção dada pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto.
5.º Nos termos do decidido no Assento n.º 9/2000, do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no Diário de República, 1ª Série de 27 de Maio, no recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, o sentido em que deve fixar-se jurisprudência cuja a fixação é pretendida.
Nestes termos e com o douto suprimento dos venerandos juízes conselheiros, deve o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência ser admitido e em consequência deve fixar-se a seguinte jurisprudência:

"Quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido na al. a) do n.º 1 do art. 256º do Código Penal vigente, a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente".
II

Neste Supremo Tribunal de Justiça a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, entendendo que se mostram preenchidos os requisitos exigidos pela lei (art. 437.º e ss. do CPP) para o prosseguimento dos autos como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, promoveu o prosseguimento dos autos para a Conferência a fim de aí ser decidida a oposição de julgados.

Colhidos os vistos legais vieram os autos à conferência, pelo que importa conhecer e decidir da questão.
III
E conhecendo.
3.1.

O recurso foi tempestivamente interposto.

3.2.

Importa apreciar a legitimidade do requerente, face dupla consideração do teor literal do n.º 1 do art. 437.º do CPP e do específico desenho deste recurso concreto.

O recorrente apresentou queixa crime pelo crime de falsificação e requereu a sua constituição como assistente, findo o inquérito, mas essa sua pretensão foi recusada por despacho que considerou que face à natureza do crime participado, carecia de legitimidade para aquela constituição. Esse despacho foi confirmado pelo acórdão recorrido, que negou provimento ao recurso.

Impõe-se, pois, a conclusão de que a decisão recorrida foi proferida contra o recorrente, ou que viu o seu direito «afectado» pela decisão - art. 401.º, n.º 1, al.s b) e d).

Mas dispõe o art. 437.º, n.º 1 do CPP:

«1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.»

O que leva a concluir que, do elenco daqueles que têm legitimidade para recorrer, à luz do preceito geral do art. 401.º, ficam arredados os referidos na alínea d): «Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão»

Ora, sucede que o recorrente não é assistente, o que permitiria questionar, face ao teor literal do n.º 1 transcrito, a sua legitimidade para o presente recurso extraordinário.

No entanto, impõe-se ter em atenção que no recurso levada para a Relação do Porto e agora no trazido perante este Supremo Tribunal de Justiça a questão de fundo é exactamente a da legitimidade do recorrente para se constituir assistente; a questão de fundo confunde-se com a questão da legitimidade.

Daí que seja de considerar que o recorrente que viu denegado o seu direito a constituir-se como assistente, por falta de legitimidade, possa esgotar os expedientes de impugnação das decisões que assim o entenderam, mesmo os extraordinários, sob pena de negação do acesso pleno aos Tribunais.

3.3.

O acórdão recorrido, de 24.10.2001 da 4.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 725/2001, decidiu que, em processo crime por crime de falsificação de documento, atendendo à sua natureza, não é admissível a constituição de assistente.

Já o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10.02.2000, Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, tomo 1, pág.s 154 a 156,  decidiu que «quando os interesses, imediatamente protegidos pela incriminação, sejam, simultaneamente, do Estado e de particulares, como acontece com o crime de falsificação de documento, previsto e punido na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º, do CP vigente, a pessoa que tenha sofrido danos, em consequência da sua prática, tem legitimidade para se constituir assistente».

Os acórdãos em causa assentaram, assim, relativamente à mesma questão de direito: admissibilidade de constituição de assistente em processo crime por falsificação de documento, em soluções opostas, com o acórdão recorrido a responder negativamente e o acórdão fundamento positivamente.

3.4.

Os acórdãos recorrido e fundamento foram proferidos no domínio da mesa legislação: art. 68.º do Código de Processo Penal e art. 256.º do Código Penal, na redacção actual, não tendo ocorrido no intervalo da sua prolação modificação legislativa (art. 437.º, n.º 3 do CPP).

E do acórdão recorrido não cabe recurso ordinário, tendo a mesma sido proferida em último lugar.
IV

Sendo admissível o recurso e verificando-se oposição de julgados, o recurso deve prosseguir - art. 440.º, n.º 1 do CPP.

Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em decidir pelo prosseguimento do recurso.

Sem custas.
Lisboa, 18 de Abril de 2002

Simas Santos,

Luis Fonseca,

Abranches Martins.