Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014577 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL RECLAMAÇÃO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA ENTIDADE PATRONAL CADUCIDADE DA ACÇÃO REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198411300008074 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É à entidade patronal que compete a atribuição da categoria profissional devendo fazê-lo tendo em atenção as fundamentações efectivamente exercidas pelo trabalhador. II - Face ao que se estabelece nos ns. 2 e 6, da claúsula 32 do CCTV para os Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónica de 1977, in Boletim do Trabalho e Emprego primeira série, n. 26, há que concluir que as partes outorgantes dessa Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) quiseram e aceitaram para efeitos de classificação do trabalhador numa das previstas categorias profissionais, que a entidade patronal deverá atender à função desempenhada pelo trabalhador e que este, uma vez não satisfeito, pode reclamar no prazo de 30 dias sob a cominação referida. III - Sendo o conteúdo do invocado n. 6 da referenciada claúsula 3, também obrigatório para o trabalhador manifesto se torna que o decurso do prazo estabelecido, sem reclamação, tem por efeito fixar a classificação profissional do recorrente. IV - O decurso do prazo, por caducidade, extingue o direito "ipso inré". | ||