Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000807
Nº Convencional: JSTJ00014577
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
RECLAMAÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ENTIDADE PATRONAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198411300008074
Data do Acordão: 11/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É à entidade patronal que compete a atribuição da categoria profissional devendo fazê-lo tendo em atenção as fundamentações efectivamente exercidas pelo trabalhador.
II - Face ao que se estabelece nos ns. 2 e 6, da claúsula
32 do CCTV para os Fabricantes de Material Eléctrico e Electrónica de 1977, in Boletim do Trabalho e Emprego primeira série, n. 26, há que concluir que as partes outorgantes dessa Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) quiseram e aceitaram para efeitos de classificação do trabalhador numa das previstas categorias profissionais, que a entidade patronal deverá atender
à função desempenhada pelo trabalhador e que este, uma vez não satisfeito, pode reclamar no prazo de 30 dias sob a cominação referida.
III - Sendo o conteúdo do invocado n. 6 da referenciada claúsula 3, também obrigatório para o trabalhador manifesto se torna que o decurso do prazo estabelecido, sem reclamação, tem por efeito fixar a classificação profissional do recorrente.
IV - O decurso do prazo, por caducidade, extingue o direito "ipso inré".