Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PAPEL COMERCIAL CESSÃO DE CRÉDITOS PREÇO EXPETATIVA JURÍDICA INSOLVÊNCIA CONTRATO DE ADESÃO SUBSIDIARIEDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I – Se, paralelamente à transferência, a favor da Ré, por parte do Fundo de recuperação de créditos sobre insolvência, da primeira prestação do preço da cessão de créditos a favor do Fundo, essa mesma Ré transferiu para o Fundo a respectiva aplicação em papel comercial da insolvente, existiu, em tese, um enriquecimento da Ré, mas existiu igualmente um paralelo empobrecimento, correspondente ao valor, em unidades de recuperação do Fundo Autor, do papel comercial titulado pela Ré (sobre a insolvente), razão pela qual a aquisição patrimonial da Ré se não transformou num enriquecimento. II - De todo o modo, e atendendo a que a prestação em causa foi realizada, mesmo que por lapso, no decurso do processo visando a conclusão do negócio, a atribuição patrimonial à Ré accipiens não careceu de causa, radicando esta, precisamente, na expectativa da conclusão do negócio em vista. III – Por outro lado, essa transmissão do papel comercial para o Autor Fundo não teve a virtualidade de perfeccionar o compromisso contratual entre o Autor Fundo e a Ré, sujeito que estava aos trâmites da oferta pública de subscrição lançada pelo Fundo, prevista para a ponderação e avaliação de todos os envolvidos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça* As Partes, o Pedido e o Objecto do Processo A presente acção com processo declarativo e forma comum foi intentada por FRC – INQ – Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de Recuperação de Créditos contra Cfarma - Centro Farmacêutico da Madeira, Ldª. Pediu o Autor a condenação da Ré a entregar-lhe a quantia de € 29.975,00, acrescido de juros de mora à taxa comercial vencidos, no montante de € 793,31, e vincendos, até integral e efetivo pagamento, assim como 25000 unidades de recuperação registadas na conta à ordem n.º ……66. Alegou que, por verificação de um lapso de introdução de dados, transferiu para a Ré a quantia pecuniária de € 29.975,00 e 25.000 unidades de recuperação do Fundo. A referida transferência ocorreu no âmbito do mecanismo criado para ressarcimento dos lesados subscritores de papel comercial Rio Forte. A Ré era um cliente BES elegível e tinha preenchido uma ficha de autorização de transmissão de dados, tendo os seus dados referentes ao número de conta e endereço de email sido introduzidos da ficha de outro cliente. A referida Ré nunca subscreveu o contrato de adesão ao Fundo e, por essa razão, nunca lhe poderia ter sido entregue a quantia, nem os títulos de recuperação, não existindo qualquer causa para que possa fazer sua a referida quantia e as unidades de recuperação. Já a Ré invocou ser um cliente elegível para aderir ao Fundo e que assinou toda a documentação necessária a essa adesão e que se, eventualmente, não assinou o contrato de adesão foi porque o mesmo não lhe foi disponibilizado pelo Autor, pelo que a conduta do Fundo consubstanciará um verdadeiro abuso de direito. Finalizou deduzindo pedido reconvencional, peticionando que o Autor seja condenado a reconhecer que a Ré é participante no Fundo e a pagar-lhe a 2.ª e 3ª prestações, no montante de € 45.000,00 e demais rendimentos, de acordo com o regulamento. As Decisões Judiciais Na decisão final, em 1ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 29.975,00, acrescida dos juros à taxa legal de 4%, vencidos desde 10/10/2018 e vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como, a restituir as 25.000 unidades de recuperação depositadas na conta n.º ……66. A Reconvenção foi julgada improcedente. Tendo apelado a Ré, a mesma logrou parcial procedência da sua pretensão, vendo-se, na Relação, absolvida do pedido. O acórdão foi lavrado com voto de vencido do relator, no sentido da integral confirmação da sentença. As Revistas Inconformados, Autor e Ré recorrem de revista. O Autor formula as seguintes conclusões: A) O Acórdão recorrido encerra, desde logo, uma decisão contraditória nos próprios termos, pois ao revogar a sentença recorrida no sentido de não condenar a Recorrida na devolução do que lhe foi prestado por lapso, reconhece-lhe, consequente e necessariamente, o direito de permanecer na posse dos € 29.975,00 e na titularidade das 25.000 unidades de recuperação, o que faz com que este adquira a qualidade de participante do Fundo, cabendo-lhe, assim, todos os direitos constantes do Regulamento do FRC e da Lei. B) Mas simultaneamente indefere o pedido reconvencional, negando à Recorrida o direito às 2ª e 3ª prestações do preço da cessão de créditos que constituíam igualmente direitos inerentes à referida qualidade de participante do Fundo. C) A decisão constante do Acórdão recorrido é, pelas razões acima expostas, manifestamente ambígua e, como tal, ininteligível o que constitui causa de nulidade da mesma, nos termos do art.º 615º, n.º 1, alínea c), do CPC, nulidade que ora expressamente se argui para todos os efeitos legais. D) O Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto por parte da Recorrida, tendo removido da redacção dos factos 8) e 13) as expressões que associavam o investidor ao preenchimento do contrato de adesão, corrigido o teor do facto provado 9) e, bem assim, convolado a matéria de facto não provada em matéria de facto provada – factos provados 30) e 31). E) Todavia, as referidas alterações da decisão sobre a matéria de facto, não justificam a revogação da sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, nem a substituição da mesma pela decisão vertida no Acórdão recorrido. F) É que, de entre outros factos, permaneceu provado que até ao final do período de subscrição das unidades de recuperação do Fundo, a Recorrida não procedeu à assinatura e entrega do contrato de adesão, conforme resulta do facto provado 13), mesmo na versão alterada introduzida pelo Tribunal a quo. G) Sendo certo que a não disponibilização do contrato de adesão se ficou a dever ao Banco Depositário, o Novo Banco, S.A., e não à entidade gestora do Recorrente, contrariamente ao que o Tribunal a quo afirma em várias passagens do Acórdão recorrido como fundamento para a decisão constante do mesmo, assim interpretando erroneamente o que na realidade está dado como provado na segunda parte do facto provado 28). H) Acresce que a Recorrida também não procedeu à entrega da documentação complementar ao contrato de adesão, designadamente cópias (i) da declaração de bloqueio de valores mobiliários; (ii) da reclamação de créditos no processo de insolvência do “Banco Espírito Santo, S.A.”; e da (iii) reclamação de créditos no processo de liquidação da “Rio Forte Investments, S.A.”, conforme resulta dos factos provados 9) – mesmo na redacção corrigida introduzida pelo Tribunal a quo – e 14). I) Mesmo que se entendesse, como entende o Tribunal a quo (vd. pág. 42 do Acórdão recorrido), que a responsabilidade pela não assinatura e entrega do contrato de adesão não foi da Recorrida, teria sempre de concluir que esta não entregou a referida documentação complementar ao contrato de adesão, como aliás foi dado como provado no citado facto provado 14). J) Ora, tal como também foi dado como provado pelo próprio Tribunal a quo no facto 9), “Conforme consta do ponto 12 do anúncio da oferta de subscrição de unidades de recuperação, os potenciais participantes ao Fundo teriam de enviar, ainda, para a sede da entidade gestora, documentação demonstrativa: (i) da titularidade dos créditos cedidos; e da (ii) reclamação dos créditos nos processos de insolvência ou liquidação das entidades emitentes e comercializadoras.”. K) A entrega de tal documentação complementar a que alude o facto provado 9) – e não apenas o contrato de adesão – impunha-se também aos potenciais participantes do Fundo que pretendessem aderir ao mesmo nos termos da oferta de subscrição, sendo certo que não se pode responsabilizar o Fundo, a sua entidade gestora, o Banco Depositário ou qualquer outra entidade pela não entrega da mesma por parte da Recorrida, nem o Tribunal a quo o faz. L) A entrega da documentação complementar a que alude o facto provado 9) – e não apenas o contrato de adesão – era também requisito / condição sine qua non para a adesão ao Fundo ou, dito de outra forma, era imprescindível para a conclusão da cessão dos créditos detidos pela Recorrida ao Fundo Recorrente e do pagamento do respectivo preço (onde se inclui a 1ª prestação de € 29.975,00 cuja devolução é reclamada) e entrega das unidades de recuperação por parte deste àquela. M) Estando dado como provado que a entrega da documentação complementar ao contrato de adesão (e não apenas este) era requisito essencial para a conclusão da cessão de créditos e adesão ao Fundo Recorrente e que a Recorrida não a entregou – vd. factos provados 9) e 14), e simultaneamente não pondo ninguém em causa que tal não entrega se tenha ficado a dever a qualquer outra entidade que não a própria Recorrida, então é imperativo concluir que entre Recorrente e Recorrida não foi concluído / celebrado o contrato de cessão de créditos e que esta última, por sua culpa exclusiva, não chegou a aderir ao Fundo. N) Não se compreende a razão pela qual o Tribunal a quo não retira qualquer consequência da inacção e inércia revelada pela Recorrida para os efeitos acima descritos (mas apenas e tão só para concluir que não se verificou qualquer abuso de direito da parte do Recorrente), não atendendo ao cuidado e pro-actividade que lhe era exigível, enquanto potencial aderente e principal interessada na adesão ao Fundo Recorrente, inacção e inércia essas que o próprio Tribunal a quo registou como resulta do Acórdão recorrido (vd. pág. 40). O) Neste sentido, inexistindo qualquer contrato de cessão de créditos / adesão ao Fundo Recorrente, não era também devida por este à Recorrida a respectiva contrapartida, ou seja, o pagamento do preço previsto para tal cessão de créditos e a entrega das unidades de recuperação, o que significa que o pagamento dos € 29.975,00 da primeira prestação de tal preço e a entrega das 25000 unidades de recuperação feita pelo Fundo Recorrente à Recorrida não teve causa justificativa, foram realizados sem que houvesse qualquer obrigação para o efeito, foram, enfim, realizados por mero lapso, conforme, aliás, foi também dado como provado (vd. factos provados n.º 15) a 17). P) O mesmo é dizer-se que, contrariamente ao que o Tribunal a quo entendeu no Acórdão recorrido, houve efectivamente um enriquecimento sem causa da parte da Recorrida no recebimento das mencionadas primeira prestação do preço e entrega das unidades de recuperação, o que confere legitimidade ao Recorrente para reclamar a devolução das mesmas, com fundamento em repetição do indevido, nos termos conjugados dos arts.º 473º e 476º do CC, tal como reclama na presente acção e, aliás, lhe foi reconhecido pelo Tribunal de 1ª Instância. Q) E nem se diga, como faz o Tribunal a quo, que a causa do aludido enriquecimento da Recorrida radica na transferência para a conta titulada pelo Fundo Recorrente da aplicação em papel comercial emitido pela “RIO FORTE INVESTMENTS SA”, correspondente a um investimento de € 100.000,00 (cem mil euros) da titularidade da Recorrida e que estava registada na conta associada àquele IBAN (vd. facto provado 18). R) A mencionada transferência foi uma consequência dos lapsos dados como provados nos factos 15) a 17), ou seja, resultou também ela de um lapso, como aliás se percebe com meridiana clareza pelo próprio encadeamento da matéria de facto provada (vd. sequência de factos 15) a 19) e como, aliás, o Tribunal a quo, percebeu, afirmando-o expressamente no Acórdão recorrido (vd. pág. 44, §2). S) Naturalmente que, procedendo o pedido do Fundo Autor e aqui Recorrente deduzido na presente acção e, nessa conformidade, devolvendo a Ré / Recorrida a primeira prestação do preço e as unidades de recuperação, aquele terá de devolver igualmente a referida aplicação em papel comercial, o que obviamente o Fundo Recorrente não deixará de fazer. T) O que o Fundo Recorrente não podia fazer na presente acção (ou em qualquer outra), em que assume a qualidade de Autor / Demandante, era reclamar ou deduzir uma pretensão – devolução da aplicação em papel comercial – relativamente à qual não é titular do direito subjacente, nem tal seria legal ou processualmente admissível. U) Ou seja, se o Recorrente visse a sua reclamação de devolução da primeira prestação do preço e das unidades de recuperação ser atendida e, após tal devolução, por absurdo, não devolvesse simultaneamente à Recorrida a mencionada aplicação em papel comercial, seria esta que teria de demandar o Recorrente para o efeito (podia, aliás, tê-lo feito – e tal seria compreensível e correcto – em sede de reconvenção), pois, ela sim, é a titular do respectivo direito a essa devolução. V) O que não se pode dizer, como diz o Tribunal a quo, é que transferência da aplicação em papel comercial para a conta do Recorrente que apenas aconteceu também por lapso e cuja correcção é concomitante com a correcção dos demais lapsos, constitui a causa justificativa para que a Recorrida, de forma legítima, conserve a dita primeira prestação e unidades de recuperação. W) Note-se que a Recorrida nunca o fez, ou seja, nunca alegou (nem reclamou) que devolveria a primeira prestação do preço e as unidades de recuperação se o Recorrente simultaneamente lhe devolvesse a aplicação em papel comercial que foi transferida para a conta deste pois, na realidade, nunca foi isso que pretendeu. X) Pelo exposto, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância que entendera que “Nesta confluência, inexiste fundamento jurídico, entenda-se causa, para a transferência pecuniária e de unidades de recuperação executada pelo Fundo” e que “Em face do que vem de referir-se resulta que não existiu causa justificativa para a atuação da ré que efetivamente enriqueceu o seu património à custa do património da autora no montante de € 29.975,00 e 25000 unidades de recuperação. Assim, está a ré obrigada à restituição do valor e das unidades de recuperação que lhe foram entregues pelo autor. “. Y) Mas ainda que assim não se entendesse, ou seja, mesmo que se considerasse que a transferência da aplicação do papel comercial feita pela Recorrida para a conta do Recorrente consubstanciava a causa justificativa da transferência da primeira prestação do preço e das unidades de recuperação, realizada por este para a conta daquela, e da manutenção desse valor pecuniário e unidades de recuperação na esfera da Recorrida, ao arrepio de tudo o que atrás se disse, haveria ainda um outro motivo para julgar a acção procedente e condenar a Recorrida na devolução peticionada, motivo esse que também foi invocado oportunamente pelo Recorrente na Petição Inicial, e é, aliás, alvitrado pelo próprio Tribunal a quo no Acórdão recorrido (vd. pág. 44, §5 e 6) nos seguintes termos: O A. pediu a restituição da quantia de € 29.975,00 e das 25.000 unidades de recuperação com fundamento no enriquecimento sem causa. Poderá tal pedido proceder com fundamento na nulidade do contrato? Z) O Tribunal a quo responde afirmativamente à referida questão que ele próprio coloca, entendendo que tal nulidade por falta de forma escrita se verifica efectivamente, mas, ainda assim, a final, acaba por negar a pretensão deduzida pelo ora Recorrente na presente acção, mediante convolação para uma qualificação jurídica distinta como resulta do sumário do Acórdão recorrido: “5 - É lícito ao tribunal convolar para uma qualificação jurídica da causa de pedir diferente da formulada pelo A. 6 - Tendo a falta de assinatura pela R. do contrato de adesão ficado a dever-se à falta de disponibilização do mesmo por parte da entidade gestora do A., facto este que foi alegado pela R., mas não foi aceite pelo A., é razoável pensar que o A. queira corrigir tal omissão e não persistir no pedido de restituição, pelo que não pode o tribunal ordenar a restituição com fundamento na nulidade do contrato, pois tal comprometeria irremediavelmente a possibilidade de correção.” AA) Salvo o devido respeito, esta original formulação e conclusão da parte do Tribunal a quo não pode proceder pela seguinte ordem de razões: a. Em primeiro lugar porque, entre Recorrente e Recorrida não foi, de facto, celebrado contrato escrito de cessão de créditos como o artigo 60º, da Lei 69/2017, de 11 de Agosto, impõe e exige, o que, aliás é reconhecido pelo Tribunal a quo; b. Em segundo lugar, a referida não celebração do contrato de cessão de créditos não se ficou a dever ao Recorrente pois, ainda que se entenda, como entendeu o Tribunal a quo, que a não assinatura pela Recorrida do contrato de adesão que constituía o aludido contrato de cessão de créditos se ficou a dever à falta de disponibilização do suporte físico do mesmo por parte da entidade gestora do Recorrente (o que na realidade, não ocorreu, sendo que quem alegadamente não tinha o documento para disponibilizar era o Novo Banco – vd. facto provado 28), ter-se-ia de considerar que a celebração do contrato de cessão de créditos e adesão da Recorrida ao Fundo Recorrente dependia também da entrega de documentação complementar e tal não entrega ficou-se a dever exclusivamente à Recorrida, conforme resulta dos factos provados 9) e 14). c. Em terceiro lugar e porventura mais importante é que, ao invés do que afirma o Tribunal a quo, não é razoável pensar que o A. queira corrigir tal omissão e não persistir no pedido de restituição; é que os montantes pecuniários que o Recorrente paga aos lesados que ao mesmo aderiram a título de contrapartida pela cessão dos respectivos créditos são fundos públicos, ou seja, é dinheiro dos contribuintes, sendo certo que tal pagamento só pode ser feito preenchidos que estejam os requisitos impostos pela Lei 69/2017, de 11 de Agosto – maxime a redução a escrito do contrato, prevista no respectivo art.º 60º -, pelo Regulamento de Gestão e pela Oferta de Subscrição (vd. factos provados n.ºs 1) a 6), 9) e 10), sendo certo que os pagamentos efectuados são depois rigorosamente escrutinados pelas entidades com poder regulatório e de supervisão (Direcção Geral de Finanças e CMVM), circunstâncias que não mereceram qualquer consideração pelo Tribunal a quo, pelo que, por mais que o Fundo Recorrente lamente a situação da Recorrida e por mais que quisesse compensar as perdas que a mesma teve, pelas razões atrás apontadas, não tinha, nem tem que o fazer, e também pode fazê-lo. BB) Pelas razões acima expostas, não é razoável pensar, como faz o Tribunal a quo, que o Recorrente (tenha ou) queira corrigir tal omissão, pois ainda que essa omissão não tivesse existido (como não existiu, embora o Tribunal a quo tenha entendido diversamente), a documentação complementar igualmente imprescindível para a celebração do contrato de cessão de créditos / adesão não foi entregue pela Recorrida (vd. factos provados 9) e 14) e, na realidade, tal contrato não foi reduzido a escrito, sendo por isso nulo e conferindo, assim, legitimidade ao Recorrente para, também com este fundamento, reclamar a devolução da primeira prestação do preço e das unidades de recuperação, como faz na presente acção. CC) O Recorrente não tem, pois, outra alternativa, senão persistir no pedido de restituição, sendo certo que, como se viu, tem justificação para tal, pelo que podia e devia o Tribunal a quo ordenar a restituição (também) com fundamento na nulidade do contrato, não se exigindo ao Recorrente que tenha de proceder a qualquer correcção por (alegadamente) não ter disponibilizado o contrato de cessão de créditos / adesão. DD) Destarte, não podia o Tribunal a quo conjecturar a vontade hipotética das partes e, em concreto, do Recorrente nos termos em que conjecturou. EE) Ao contrário do que resulta do Acórdão recorrido, a Recorrida não fica desprotegida por não ter aderido ao Fundo Recorrente, pois que, como bem observa o Venerando Juiz Desembargador autor do voto de vencido, aquela pode prosseguir judicialmente com as acções que entender com vista à recuperação dos seus créditos. FF) Aliás, o entendimento defendido pelo Recorrente nestas alegações, em geral, vai, crê-se, no sentido do voto de vencido do Venerando Juiz Desembargador Rui Moura constante do Acórdão recorrido. GG) Salvo o devido respeito, ao decidir nos termos constantes do Acórdão recorridos, o Tribunal a quo violou os arts.º 473º, 476º e 293º do CC. HH) Face ao exposto, deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte em que julgou improcedente a acção e substituído por outro que condene a Recorrida à restituição dos € 29.975,00, acrescidos de juros, bem como à devolução das 25.000 unidades de recuperação. Conclusões da Revista da Ré: A. Vem o presente recurso de Revista na sequência da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que absolveu o Fundo Recorrido do pedido reconvencional. B. Atenta a factualidade considerada provada o Tribunal a quo devia ter julgado procedente o pedido reconvencional deduzido pela Recorrente contra o Fundo Recorrido. C. Com efeito, ficou provado que a Recorrente (i) foi considerada um cliente elegível para aderir ao fundo, (ii) assinou todos os documentos que lhe foram disponibilizados, (iii) transmitiu para o fundo o papel comercial da Rio Forte Investments SA e os créditos que legalmente que lhe estão associados, (iv) recebeu o pagamento da primeira prestação do preço e foram registadas na sua conta as 25.000 unidades de recuperação previstas e (v) ficou convicta que o processo de subscrição das unidades de recuperação tinha sido concluído com sucesso. D. Em suma, numa fase inicial, as Partes cumpriram o previsto na solução proposta para os Investidores não Qualificados Titulares do Papel Comercial do Grupo Espírito Santo. E. No entanto,, pela contrapartida da transmissão do papel comercial e do respectivo crédito sobre a emitente, o fundo Recorrido não efectuou o pagamento da segunda nem da terceira prestação do Preço, a serem pagas em duas partes iguais de € 22.500,00 cada, uma em 2019 e outra em 2020. F. Sucede que, independentemente de não ter sido declarada – e bem – a nulidade do contrato de cessão de créditos, o Tribunal a quo devia ter retirado a consequência jurídica do registo das 25.000 unidades de recuperação do fundo Recorrido na conta da Recorrente e da transmissão do aludido papel comercial da Rio Forte Investments, SA para o fundo Recorrido. G. Com efeito, nos termos do artigo 55.º do Código dos Valores Mobiliários, por força do registo a Recorrente é titular dos direitos relativos às unidades de recuperação do fundo Recorrido e está legitimada para o exercício dos direitos que lhe são inerentes. H. Como tal, não andou bem o Tribunal a quo quando não reconheceu que a Recorrente é inequivocamente participante do fundo Recorrido. I. Adicionalmente, o Tribunal a quo devia também ter condenado o fundo Recorrido a pagar à Recorrente as distribuições de rendimentos. J. Atente-se que o artigo 13.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto, prevê expressamente que os participantes dos fundos de recuperação têm direito a receber a distribuição de rendimentos. K. Logo, encontrando-se registadas as unidades de recuperação na conta da Recorrente esta tem direito a receber a distribuição de rendimentos feita pelo fundo Recorrido conforme foi peticionado. L. Por outro lado, não existe qualquer base legal para que o Fundo Recorrido não efectue o pagamento à Recorrente do remanescente do preço previsto como contrapartida pela transmissão do papel comercial da Rio Forte Investments, SA para o fundo Recorrido. M. Sempre se refira que ficou demonstrado que foi por exclusiva responsabilidade da entidade gestora que não foi assinado o contrato de cessão de créditos e, por outro lado, ficou igualmente provado que a Recorrente ficou convicta que o processo de subscrição das unidades de recuperação tinha sido concluído com sucesso. N. A este propósito o Tribunal a quo não andou bem quando decidiu que “não se pode afirmar que o A. procurou criar tal convicção” e ainda que esta conclusão determinou a improcedência do pedido reconvencional. O. Na realidade, a causa de pedir do pedido reconvencional reside no facto de a Recorrente ser participante do fundo Recorrido e no incumprimento deste da solução prevista para os Investidores não Qualificados Titulares do Papel Comercial do Grupo Espírito Santo, pelo que o instituto do abuso do direito não pode ser chamado para decidir sobre esta matéria. P. Sem conceder, face aos factos provados ficou patente que o fundo Recorrido não cumpriu as suas obrigações – em particular, o pagamento do remanescente do preço – para além de ter criado a convicção à Recorrente de que o processo de subscrição das unidades de recuperação tinha sido concluído com sucesso. Q. Acresce que a exigência de forma para a celebração de contrato de cessão de créditos só pode ser interpretada como destinada a proteger o lesado e participante no fundo de recuperação, no caso, a Recorrente. R. Isto porque a Recorrente ao ter transmitido o papel comercial emitido pela Rio Forte Investments, SA para o fundo Recorrido transmitiu igualmente os direitos de crédito associados, nomeadamente, o direito de crédito de que era titular sobre o emitente. S. Conforme decorre do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, o papel comercial é um valor mobiliário representativo de dívida, pelo que este valor mobiliário representa um direito de crédito de curto prazo do seu subscritor e/ou titular sobre o emitente. T. Nessa medida, não é possível dissociar o papel comercial do crédito sobre o emitente. U. Assim, no caso concreto, a transmissão do papel comercial emitido pela Rio Forte Investments, SA. da Recorrente para o fundo Recorrido determinou obrigatoriamente a transmissão do crédito sobre o emitente e, ainda, todos os demais direitos incorporados nestes valores mobiliários. V. Como tal, a redução a escrito do contrato de cessão de créditos terá de corresponder a um mero proforma previsto para situações em que não há transmissão de valores mobiliários. W. Em síntese, a Recorrente tem direito a receber o pagamento do remanescente do preço como contrapartida da transmissão do papel comercial emitido pela Rio Forte Investments, S.A e enquanto titular das unidades de recuperação do fundo Recorrido tem direito às distribuições de rendimentos feitas por este. X. Face a tudo o exposto, o acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 55.º e 80.º do Código de Valores Mobiliários, o artigo 334.º do Código Civil, o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março, e o artigo 13.º da Lei n.º 69/2017, de 11 de Agosto. Por contra-alegações, a Ré defende a confirmação do acórdão recorrido, na parte relativa à improcedência do pedido e absolvição da Ré, subsidiariamente invocando o exercício abusivo do direito do Autor. O Autor, por seu turno, em contra-alegações, pugna pela confirmação do acórdão, na parte relativa à improcedência da reconvenção. Factos Apurados 1) O Fundo Autor foi constituído no seguimento da entrada em vigor da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto. 2) O Fundo foi constituído tendo em vista a aquisição do papel comercial, emitido pela Espírito Santo International, S.A. e pela Rio Forte Investments, S.A., aos investidores não qualificados titulares de tais valores mobiliários. 3) Ao abrigo da deliberação de 8 de março de 2018 do Conselho de Administração da CMVM, o Fundo lançou uma oferta de subscrição das unidades de recuperação. 4) O período de subscrição das unidades de recuperação do Fundo decorreu entre os dias 22 de março e 19 de abril de 2018. 5) Os interessados que cumprissem os requisitos de elegibilidade para a adesão ser considerada, deveriam deslocar-se a uma agência do Novo Banco, do Novo Banco Açores ou do BEST, onde estaria disponível o contrato de adesão e respetivos documentos anexos, através dos quais os potenciais participantes cederiam ao Fundo os seus créditos e, por sua vez, subscreveriam o seu capital. 6) Os investidores deveriam, em primeiro lugar, assinar a autorização de transmissão dos seus dados pessoais e bancários, entregue pelo Novo Banco, BEST ou Novo Banco dos Açores (consoante a instituição onde tivessem domiciliado a sua conta bancária), para a entidade gestora. 7) Tendo acesso aos referidos dados, a entidade gestora pré-preenchia o contrato de adesão de cada investidor, o qual ficava disponível para assinatura dos potenciais participantes, nos balcões daquelas instituições de crédito, que se encarregavam pela recolha dos contratos assinados pelos interessados na adesão e sua posterior remessa à entidade gestora. 8) De modo a facilitar a adesão dos investidores interessados ao Fundo, a entidade gestora permitiu aos mesmos deslocarem-se a qualquer balcão do Novo Banco, BEST ou Novo Banco dos Açores com vista à assinatura e entrega do respetivo contrato de adesão. 9) Conforme consta do ponto 12 do anúncio da oferta de subscrição de unidades de recuperação, os potenciais participantes ao Fundo teriam de enviar, ainda, para a sede da entidade gestora, documentação demonstrativa: (i) da titularidade dos créditos cedidos; e da (ii) reclamação dos créditos nos processos de insolvência ou liquidação das entidades emitentes e comercializadoras. 10) Os requisitos de adesão foram divulgados através de comunicado datado de 19 de março de 2018 e através de divulgação do Regulamento no sítio da internet da entidade gestora na mesma data, acessível através da seguinte hiperligação: https://www.patrisinvestimentos.pt/assets/frontend/images/documentos/3_info0318.pdf. 11) A ré é titular de uma aplicação em papel comercial emitido pela “Rio Forte Investments SA”, correspondente a um investimento de € 100.000,00 (cem mil euros), associada à conta de depósito à ordem n.º …18, domiciliada no Novo Banco. 12) A 3 de abril de 2018 a ré subscreveu a autorização de transmissão de dados pessoais referida no ponto 6). 13) Até ao final do período de subscrição de unidades de recuperação do Fundo, a R. não procedeu à assinatura e à entrega do contrato de adesão. 14) A ré não remeteu igualmente à entidade gestora qualquer documentação complementar do contrato de adesão, designadamente cópias: (i) da declaração de bloqueio de valores mobiliários; (ii) da reclamação de créditos no processo de insolvência do “Banco Espírito Santo, S.A.”; e da (iii) reclamação de créditos no processo de liquidação da “Rio Forte Investments, S.A.” 15) A entidade gestora, por lapso, utilizou o endereço de correio eletrónico e o IBAN da conta bancária de que a ré era titular, no pré-preenchimento de um outro contrato de adesão ao Fundo, destinado à subscrição pelos investidores AA e BB, também titulares de uma aplicação em papel comercial no valor de € 100.000,00. 16) Por força desse preenchimento incorreto dos dados, foi efetuada, no dia 21 de junho de 2018, transferência bancária no valor de € 29.975,00, correspondente à primeira prestação do preço pela cessão dos créditos, para o IBAN PT50……….52 que se encontrava aposto no contrato titulado pelos referidos AA e BB, mas pertencente à ré. 17) Concomitantemente à operação de transferência do montante acima, também por lapso, foram registadas na conta à ordem n.º …66 associada ao IBAN PT50…52, 25.0000 (vinte cinco mil) unidades de recuperação. 18) Consequentemente, foi a aplicação em papel comercial emitido pela “Rio Forte Investments SA”, correspondente a um investimento de € 100.000,00 (cem mil euros) da titularidade da ré, que estava registada na conta associada àquele IBAN, transferida para a conta titulada pelo Fundo. 19) Por força do mesmo lapso, foram remetidas duas mensagens de correio eletrónico para o endereço ........@cfarma.com, a 12 de junho e 25 de julho de 2018, respetivamente, confirmando a adesão ao Fundo, que constituem os documentos juntos a fls. 60 vs a 65, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 20) A entidade gestora, apercebeu-se o lapso suprarreferido em 21 de junho de 2018, quando foi contactada pela investidora BB, acerca dos motivos do não recebimento da primeira prestação do preço pela cessão dos créditos que detinha ao Fundo. 21) Tendo em vista corrigir o lapso ocorrido, o Fundo realizou nova transferência bancária no valor de € 29.975,00 (vinte e nove mil novecentos e setenta e cinco euros) para pagamento da primeira prestação do preço aos investidores AA e BB. 22) Por carta enviada e recebida pela ré a 24 de setembro de 2018, a entidade gestora solicitou à ré que lhe restituísse o valor transferido - € 29.975,00 – e das 25.000 unidades de recuperação, num prazo de 15 dias. 23) A ré não remeteu ao autor qualquer da documentação referenciada no comunicado referida no ponto 9). 24) A ré subscreveu papel comercial Rio Forte Investments, S.A. antes de 03 de agosto de 2014, tendo mantido ininterruptamente a sua titularidade e não tendo constituído nenhum ónus ou encargo sobre o papel comercial. 25) A ré reclamou o seu crédito no processo de insolvência da Rio Forte Investments, S.A. 26) A ré foi considerada um cliente elegível para a aderir ao Fundo. 27) Em 03 de abril de 2018 a ré assinou a autorização de transmissão de dados pessoais e obtenção de informações, que constituiu o documento junto a fls. 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 28) Até ao final do período de adesão a ré não recebeu mais nenhum contacto por parte da agência do Novo Banco relativamente a este assunto, nem o Novo Banco tinha mais algum documento para ser disponibilizado à ré relativo ao Fundo. 29) A sociedade gestora não solicitou à ré qualquer documento relativo ao papel comercial e/ ou créditos associados. 30) A R. não foi reembolsada total ou parcialmente do capital investido na subscrição do papel comercial no valor de € 100.000,00. 31) A R. ficou convicta que o processo de subscrição das unidades de recuperação tinha sido concluído com sucesso. Conhecendo: I O Autor constitui-se como um fundo de recuperação de créditos, nos termos da Lei nº 69/2017 de 11/8. Designadamente, o Fundo foi constituído para aquisição do papel comercial, emitido pela Espírito Santo International, S.A. e pela Rio Forte Investments, S.A., aos investidores não qualificados titulares de tais valores mobiliários, tendo lançado uma oferta de subscrição das unidades de recuperação, ocorrida no período entre 22 de março e 19 de abril de 2018. A Ré era titular de determinada aplicação em papel comercial da Rio Forte e, para o efeito, subscreveu junto do Novo Banco a autorização de transmissão de dados pessoais ao Autor. E, como referido em 7), do acervo provado, tendo acesso aos referidos dados, o Autor deveria pré-preencher o contrato de adesão do investidor, que ficaria disponível para assinatura da Ré, meramente enquanto participante potencial, no balcão ou balcões do Novo Banco (no caso dos autos), balcão que se encarregava da recolha dos contratos assinados pelos interessados na adesão e sua posterior remessa ao Autor. Só que, tendo a Ré sido considerada cliente elegível para aderir ao Fundo, não lhe foi disponibilizada, a ela Ré, qualquer versão pré-preenchida do contrato de adesão, no período aludido, nem pelo Autor, nem pelo balcão do Novo Banco, que com o Autor colaborava. No ínterim, a Ré, que não celebrara contrato de adesão ao Fundo, viu transferido para a sua conta bancária determinado montante em dinheiro que o foi por lapso dos serviços do Autor, em preenchimento incorrecto de dados de aderentes, com direito ao preço da cessão dos créditos sobre a entidade bancária insolvente. Na sequência, a aplicação em papel comercial da Rio Forte, da titularidade da Ré, foi transferida para o Autor. Neste quadro, a divergência entre as instâncias situou-se no enquadramento da pretensão do Autor no instituto do enriquecimento sem causa (enquanto pretensão procedente), que ocorreu na 1ª instância e, refira-se, também no voto do relator vencido na Relação. Já no acórdão recorrido, relatado por vencimento, partindo-se igualmente do pressuposto que entre o Fundo Autor, entidade gestora, e a Ré não havia sido celebrado qualquer vínculo contratual, se afastou, para fundamento do pedido, o enriquecimento sem causa (visto o carácter subsidiário do instituto) e igualmente se entendeu que a invocação da nulidade do contrato, e respectivas consequências, por parte do Fundo Autor, não poderia ser obstaculizada pela invocação do abuso de direito. Assim, concluiu-se na Relação: “Tendo a falta de assinatura pela R. do contrato de adesão ficado a dever-se à falta de disponibilização do mesmo por parte da entidade gestora do A., é razoável pensar que o A. queira corrigir tal omissão e não persistir no pedido de restituição, uma vez que, sendo o fundo de recuperação de crédito ora A. a solução encontrada para minorar as perdas sofridas pelos investidores não qualificados titulares de papel comercial emitido pela Espírito Santo International, S.A. e pela Rio Forte Investments, S.A., a não sanação da nulidade levaria a um resultado indesejável: deixar a R., por a entidade gestora do A. não ter disponibilizado o contrato de adesão para assinatura, de poder beneficiar daquela solução.” “Não pode, pois, o tribunal ordenar a restituição da quantia de € 29.975,00, e das 25.000 unidades de recuperação com fundamento na nulidade do contrato, pois tal comprometeria irremediavelmente a possibilidade de correção da omissão verificada.” Da mesma forma, o acórdão recorrido denega a reconvenção, relativa ao invocado direito da Ré à parte restante do preço da cessão de créditos – fundado que foi este pedido no instituto do abuso de direito, o acórdão não reconhece a existência de abuso na simples invocação da nulidade do negócio, por parte do Autor. Neste sentido, a decisão não é ininteligível ou ambígua – artº 615º nº 1 al. c) CPCiv, embora dela caiba discordar e contra-argumentar. II A Relação afastou o enriquecimento sem causa, por via da respectiva subsidiariedade (artº 474º CCiv), mas diga-se que a matéria sempre seria susceptível de outra discussão: se o legislador do Código Civil se guiou pela concepção franco-italiana do instituto, a verdade é que a doutrina evoluiu desse conceito de subsidiariedade, para uma interpretação consentânea com a complementaridade. Desde logo, Vaz Serra conferiu causa ao enriquecimento “quando outra acção estabelecida pela lei como sendo o único meio de obter certo resultado teria podido ser intentada, mas foi atingida por prescrição ou caducidade, quando alguém pretenda valer-se dela para não ter de provar o contrato por escrito, ou quando alguém pretenda obter uma prestação ou outro resultado excluído por um contrato ou pela lei” (Revista Decana, 102º/379, cit. in José Carlos Brandão Proença, CDP, 50/7). Aliás, o Autor considerava sujeita às regras do enriquecimento sem causa a restituição das prestações efectuadas em cumprimento de negócio inválido (op. cit., pg. 363ss.). Outra doutrina autorizada sustenta, hoje por hoje, o ponto de vista de Vaz Serra, salientando-se Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Direito das Obrigações – III, 2010, pgs. 250 e 251. Assumindo assim a complementaridade do instituto, não se encontrava afectada, em tese, a caracterização da existência de um enriquecimento sem causa, na hipótese dos autos, designadamente por repetição do indevido – artº 476º nº1 CCiv (“sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação”). Note-se que a intenção de cumprir uma obrigação se surpreende pela negativa - isto é, quando não existe tal intenção, ou estamos em face de animus donandi (verdadeira doação), ou em face de engano ao accipiens ou a terceiros (Menezes Cordeiro, op. cit., pg. 259), nenhuma dessas condições negativas se verificando no caso dos autos. Haveria assim que concluir pela efectiva existência de um animus solvendi (Menezes Cordeiro, op. e loc. cits.). III De todo o modo, essa não é a razão de decidir, nos autos. Na realidade, paralelamente à transferência, por lapso, da primeira prestação do preço da cessão de créditos, a favor da Ré, essa mesma Ré transferiu para o Fundo Autor a respectiva aplicação em papel comercial da Rio Forte (facto 18). Assim, se existiu, em tese, um enriquecimento da Ré, existiu igualmente um paralelo empobrecimento, correspondente ao valor, em unidades de recuperação do Fundo Autor, do papel comercial titulado pela Ré (sobre a insolvente Rio Forte) – tal como assinalou adequadamente o acórdão recorrido. É claro que a transferência do papel comercial da titularidade da Ré resultou do encadeamento do lapso inicial do Autor, mas isso não transforma a aquisição patrimonial da Ré num enriquecimento – compensado com o empobrecimento que para si resultou de todo o processo, a Ré não registou um enriquecimento. Não pode o Fundo, destinado à aquisição de papel comercial de determinadas entidades bancárias insolventes, atribuir um valor a esse papel comercial, compensar financeiramente os titulares, e, simultaneamente, considerar que tal papel não releva para a consideração de um empobrecimento da Ré, ou seja, é destituído de um valor prestacional. Por isso mesmo, o empobrecimento do Autor foi compensado com a transferência do papel comercial da Ré, para o Fundo Autor. De todo o modo, e atendendo a que a prestação em causa foi realizada, mesmo que por lapso, no decurso do processo visando a conclusão do negócio, a atribuição patrimonial à Ré accipiens não careceu de causa, radicando esta, precisamente, na expectativa da conclusão do citado negócio em vista. Também não é caso de afirmar a nulidade do contratado (artº 289º nº 1 CCiv) porque não existiu sequer um compromisso contratual concretizado entre as partes, antes foram efectuadas determinadas prestações, no decurso de um procedimento negocial que ficou por concluir. Encontramo-nos perante uma situação de não conclusão de um contrato e não propriamente face à nulidade formal do mesmo. Como fica já claro, a referida transmissão do papel comercial da Rio Forte para o Autor Fundo não teve a virtualidade de perfeccionar o compromisso contratual entre o Autor Fundo e a Ré, sujeito que estava aos trâmites da oferta pública de subscrição lançado pelo Fundo. Designadamente, a formalização do contrato de adesão não era “uma mero pró-forma”, como alude a revista da Ré/Reconvinte, nem a transmissão do papel comercial para o Fundo, na sequência de um prévio lapso do Autor, consagra ipso jure um direito a determinadas “unidades de recuperação” do Fundo, com independência do contrato de adesão, contrato este, escrito, que foi previsto naturalmente para a ponderação e avaliação de todos os envolvidos. Não se trata de convocar a figura do abuso de direito (artº 334º CCiv), designadamente para afirmar os efeitos típicos ou a perfeição de um negócio que nem sequer se chegou concluir e que requeria formalidades especiais constantes da oferta pública, transcendendo o mero interesse dos contraentes. À Ré assistirá o direito à subscrição, mas através do processo negocial adequado. Outros institutos jurídicos serão aptos a suplantar a não conclusão do negócio. Entendemos pois que haverá ainda lugar à completude do processo negocial, disponibilizando o Autor à Ré o contrato de adesão. Desta forma, improcedem a acção e a reconvenção, tal como decidido no acórdão recorrido. Concluindo: I – Se, paralelamente à transferência, a favor da Ré, por parte do Fundo de recuperação de créditos sobre insolvência, da primeira prestação do preço da cessão de créditos a favor do Fundo, essa mesma Ré transferiu para o Fundo a respectiva aplicação em papel comercial da insolvente, existiu, em tese, um enriquecimento da Ré, mas existiu igualmente um paralelo empobrecimento, correspondente ao valor, em unidades de recuperação do Fundo Autor, do papel comercial titulado pela Ré (sobre a insolvente), razão pela qual a aquisição patrimonial da Ré se não transformou num enriquecimento. II - De todo o modo, e atendendo a que a prestação em causa foi realizada, mesmo que por lapso, no decurso do processo visando a conclusão do negócio, a atribuição patrimonial à Ré accipiens não careceu de causa, radicando esta, precisamente, na expectativa da conclusão do negócio em vista. III – Por outro lado, essa transmissão do papel comercial para o Autor Fundo não teve a virtualidade de perfeccionar o compromisso contratual entre o Autor Fundo e a Ré, sujeito que estava aos trâmites da oferta pública de subscrição lançada pelo Fundo, prevista para a ponderação e avaliação de todos os envolvidos. Decisão: Negam-se as revistas. Custas pelos Recorrentes, na proporção em que decaem. STJ, 27/5/2021 Vieira e Cunha (relator) Abrantes Geraldes Tomé Gomes Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Exmº Senhor Conselheiro António Abrantes Geraldes e do Exmº Senhor Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes, que compõem este colectivo. ______ · Rev. 3065/19.8T8LSB.L1.S1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Exmºs Conselheiros António Abrantes Geraldes e Manuel Tomé Soares Gomes. |