Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PARTILHA DOS BENS DO CASAL COMPENSAÇÃO DÍVIDA DE VALOR | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJASTJ, ANOXVIII, TOMO III/2010, P.209 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | A petição inicial constitui um acto processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respectivo autor. Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação, embora tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo. Na compensação ao património comum pelo património próprio de um dos cônjuges, no momento da dissolução e partilha da comunhão, o valor a repor pelo titular de bens adquiridos e incorporados em bens do seu património próprio deverá corresponder ao montante pecuniário actualizado, com referência ao tempo da partilha, do custo e valor dos bens adquiridos e incorporados ao tempo da sua aquisição e incorporação, pois que se está perante uma dívida de valor actualizável em razão do valor do bem em que foi investido o dinheiro ou os bens a compensar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA intentou acção declarativa contra BB pedindo que se declarasse “que os valores pagos pela A. e R. enquanto casados, no montante de 33.875 €, são bens comuns e como tal devem entrar em partilhas pelo respectivo valor actualizado, correspondendo hoje a 27,10% do valor da construção que é de 125.000€ e, em consequência, deve o R. ser condenado a: a) pagar à A. o valor da mão de obra ali investido por ela e seu pai e as entregas e pagamentos em dinheiro feitas por ela antes do casamento no valor de 51.925€; e, b) pagar à A. metade dos valores actualizados pagos pelo casal na constância do matrimónio, valor este que é de 16.937,50€”. Para tanto a A. alegou, em síntese, que casou com o R. em 29/05/1993, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio em 10/04/2002; que a construção, em terreno que era propriedade dos pais do R., da casa que foi a morada do casal até pouco antes do divórcio durou cerca de quatro anos, tendo ficado concluída um mês antes do casamento; que a A. e seu pai trabalharam na construção todos os fins-de-semana durante esses quatro anos, valendo tal trabalho € 8.300,00; que a A. contribuiu, antes do casamento, para a construção da casa, com a quantia de esc. 2.000.000$00 em dinheiro e pagou diversas despesas e facturas, no valor aproximado de esc. 500.000$00; que à data do casamento faltava ainda pagar toda a carpintaria da casa, bem como diversos materiais e mão-de-obra, no montante de esc. 2.716.065$00, valor que o casal veio a pagar na constância do matrimónio; e que, perante a falta de acordo dos interessados quanto a benfeitorias referentes a uma casa construída por A. e R em terreno dos pais deste, no processo de inventário, foram os mesmos remetidos para os meios comuns. O R. contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e afirmando que a casa em questão foi construída exclusivamente por si e com dinheiro seu, nunca a A. tendo contribuído, fosse de que maneira fosse, para tal construção. Concluiu pela absolvição do pedido. Após completa tramitação do processo foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o R. do pedido, com o fundamento de que o problema da propriedade da casa constitui questão prévia relativamente “ao que é alegado e trazido à colação pela autora nesta acção” e não foi resolvido no inventário nem o pode ser nestes autos, por não terem sido alegados factos e formulados pedidos nesse sentido. A Autora apelou, mas a Relação manteve o sentenciado. A mesma A. pede agora revista, para pedir a revogação do acórdão e a condenação do Réu a pagar-lhe metade do valor actualizado correspondente a esc. 2 716.065$00, ao abrigo das seguintes conclusões: 1° - A recorrente nunca se reclamou como com proprietária da casa, a qual pertence ao seu ex-marido; 2° - Se um dos cônjuges leva uma casa para o casamento, sendo casado segundo o regime de comunhão de adquiridos e o casal paga diversas dividas referentes à construção, na constância do matrimónio, o valor pago pelos dois, em caso de divórcio, terá de ser actualizado e dividido entre ambos como bem comum; 3° - O dar-se como provado que a recorrente e o seu marido pagaram enquanto casados, 2.716.065$00, entre 14.4.94 e 19.9.95, de dividas contraídas pelo ex-marido para a construção da casa que ele levou para o casamento, não pode tal valor, devidamente actualizado, deixar de ser partilhado; 4° - O acórdão recorrido, seguindo a tese do acórdão da primeira instância, violou, nomeadamente os artigos 473° e 1726º n.º 2 do CC. O Recorrido apresentou resposta defendendo a manutenção do julgado. 2. - Para apreciação e decisão perfilam-se as questões de saber: A. - Se há insuficiência da causa de pedir; e, sendo negativa a resposta, B. - Se à Autora é devida, em valor actualizado, a quantia correspondente a metade dos valores pagos pelo seu extinto casal na casa que é bem próprio do Réu. 3. - Vem definitivamente assente a seguinte factualidade: 1. Autora e réu contraíram casamento um com o outro, em regime de comunhão de adquiridos, em 29.05.1993 e divorciaram por sentença de 10.04.2002, proferida pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça; 2. Quatro anos antes do casamento entre autora e réu, estes iniciaram a construção de uma casa na Moita, num terreno dos pais do réu, a fim de nela fixarem residência, após o casamento, casa essa que ficou concluída no mês anterior ao casamento referido, tendo demorado quatro anos a construir; 3. Iniciada a construção, a autora e o seu pai trabalharam na construção da casa até à sua conclusão, com função de serventes; 4. Nessa casa o casal fixou residência e nela viveu até pouco antes do divórcio; 5. Em 24 de Agosto de 1989, a Câmara Municipal de Alcobaça concedeu ao réu a respectiva licença para construção da referida casa; 5-A. Em 10 de Setembro desse mesmo ano procedeu-se ao enchimento e colocação do lintel e em 12 de Outubro do referido ano de 1989, o réu procedeu ao levantamento das paredes a nível do rés-do-chão; 6. O réu entregou na Câmara Municipal de Alcobaça licença para executar a construção de alvenaria, a qual findara em 08.03.1990; 7. Em 24 de Agosto de 1992, o réu entregou, em seu nome, na respectiva Repartição de Finanças a “Declaração de Inscrição” do referido prédio urbano; 8. À data do casamento faltava ainda pagar a carpintaria da casa, bem como diversos materiais e mão-de-obra, valor este que o casal veio a pagar na constância do matrimónio; 9. A carpintaria no valor de 1.216.065$00 foi paga pelo casal à sociedade CC, herdeiros Ldª, de Pataias, entre 14.04.94 e 19.09.95 do seguinte modo: - A autora sacou e entregou à referida sociedade da conta com o número 00000000/000, que o casal tinha no BPA, 8 cheques no valor de 726.065$00 (…); 10. Além disso, a autora sacou e entregou também à referida sociedade, por conta da carpintaria, mais oito cheques sobre a conta nº 000/000000 da CCAM de Leiria, no montante de 490.000$00, cheques estes que foram debitados na conta da sociedade acima referida com o nº 000000000000; 11. Para pagamento de diversos materiais e mão de obra, que também estavam em dívida à data do casamento, a autora e o réu contraíram um empréstimo de 1.500.000$00 na CCAM de Leiria que pagaram em prestações semestrais entre Junho de 1993 e 30 de Março de 1995; 12. À data da construção a moradia valeria cerca de € 46.000,00 e o valor do terreno ocupado seria cerca de € 11.000,00; 13. Em Outubro de 2006, a construção sem incluir terreno de implantação e logradouros, valeria cerca de € 110.000,00; 14. Em Outubro de 2006, o terreno onde a casa foi implantada valeria cerca de € 34.000,00; 15. A autora requereu o inventário para separação de meações, o qual foi instaurado por apenso aos autos de divórcio a que acima se alude e ao qual foi atribuído o nº 111-B/2001; 16. Aquando da decisão do incidente de reclamação sobre a relação de bens, por despacho judicial, foram a autora e réu remetidos para os meios comuns no tocante à partilha da casa do casal, por ter sido invocado pela autora a realização da mesma como benfeitoria a sua construção em terreno dos pais do aqui réu. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Insuficiência da causa de pedir. No acórdão impugnado sufragou-se a posição assumida na sentença, no sentido de a causa de pedir, tal como apresentada na petição inicial, não ser de molde a suportar os pedidos formulados, pois que estes implicavam logicamente a afirmação inequívoca de que a casa em causa é bem próprio do Réu, sendo certo que a alegação é ambígua e insuficiente para conduzir a essa conclusão, em consequência do que se julgou improcedente a acção. A Recorrente continua a insurgir-se contra o decidido, alegando que nunca pôs em causa que a casa é propriedade do seu ex-marido, apenas pretendendo ver partilhados os valores correspondentes às despesas suportadas e pagas pelo casal na constância do matrimónio e receber o contributo em dinheiro e trabalho que suportou antes do casamento. Não se diverge do entendimento adoptado na decisão impugnada quando afirma que a causa de pedir insuficiente, não sendo de molde a suportar os pedidos formulados, determina a improcedência da acção. Cremos, porém, que a petição inicial não enferma do vício que lhe vem imputado, a motivar a consequência decretada. Como estabelece o art. 467º CPC, na petição deve o autor, ao que ora releva convocar, “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção” e “formular o pedido” - als. d) e e) do preceito. O autor recorre a juízo formulando uma determinada pretensão, requerendo ao tribunal a declaração de um direito e/ou o decretamento de determinada providência, nos termos admitidos no art. 4º-2 CPC, formulando um pedido que constitua o meio adequado à tutela do seu interesse substantivo. Mas, impõe a lei processual que esse pedido seja fundamentado, mediante a exposição de factos e de razões de direito que o justificam. Deve o autor, na exposição dos fundamentos da causa, cumprindo o ónus de alegar, fazer menção dos factos que integram a causa de pedir dos quais há-de resultar, em termos de silogismo, o pedido formulado. Uma petição inicial perfeita deve mesmo resolver-se num silogismo em que a premissa maior corresponda à fundamentação de direito, a menor aos fundamentos de facto e a conclusão represente o pedido, tendendo aquela premissa menor a ser sobreponível à causa de pedir, isto é, à descrição dos factos concretos (o facto jurídico) de que procede, ou que geram, a pretensão deduzida (art. 498º-4). Mas, se é imprescindível que, quanto aos fundamentos de facto da acção, a narração contenha os que integram a causa de pedir (art. 264º-1), nada impõe - sendo certo que muitas vezes nem sequer será possível ou exigível - que a alegação factual se cinja à pura articulação do facto jurídico de que emerge o direito accionado. Não há, efectivamente, coincidência entre causa de pedir, enquanto núcleo essencial factual de que emerge o direito que funda o pedido, e fundamentos de facto da acção, os quais, além daquele núcleo central podem constar da petição para “demonstrar a existência da causa de pedir, ou para a esclarecer, ou para a completar” (A. DOS REIS, “Anotado”, II, 351). Isso mesmo pressupõe a lei processual ao impor a alegação dos factos que integram a causa de pedir e, do mesmo passo, a prever que, para além desses factos fundamentais, haja alegação e possibilidade de consideração de factos instrumentais ou complementares – art. 264º-2 e 3. Por outro lado, não deve perder-se de vista que petição inicial constitui um acto processual da parte, dirigido ao tribunal, que encerra declarações de vontade do respectivo autor. Não estando, ao menos quanto à narração, sujeita a fórmulas especificamente fixadas, as declarações em causa estão, como quaisquer outras, sujeitas a interpretação, embora tendo sempre presente a sua natureza e fins em razão do processo, no que hão-de relevar o conteúdo e regras que se deixaram enunciados. Ora, afigura-se-nos que na relação silogística entre os pedidos formulados na acção e as causas de pedir invocadas para os suportar, isto é, os factos idóneos para integração do direito invocado, a petição é suficientemente clara, não padecendo de ambiguidade que induza dúvida fundada sobre as concretas razões fundantes das pretensões reclamadas pela Autora, dúvidas que, seguramente, parece não consentirem os pedidos formulados, tais como o foram. É certo que a petição não se apresenta como uma peça perfeita, nem prima pela clareza e precisão conceptual. A afirmação acusada de ambiguidade, designadamente a constante do art. 31º, não é mais que uma conclusão jurídica extraída do de certa interpretação do art. 1276º C. Civil, tido por aplicável, às quais o julgador não está obrigado a atender. Não integra, ela, seguramente, por facto não ser, a causa de pedir. No mais, como se reconhece no acórdão recorrido, fica a ideia de que a A. admite que a casa é do ex-cônjuge. O próprio despacho proferido no processo de inventário, para o qual, através do documento junto, se remete no art. 7º da p.i., não deixa margem para outra interpretação das pretensões e respectivos pressupostos, por isso que, tendo afastado logo, a tese da benfeitoria em bem comum, apenas deixou aberta a porta para a acessão – que, manifestamente, a A. não pretendeu utilizar – ou para a reclamação do ressarcimento pelos gastos efectuados em coisa alheia. De resto, do teor da contestação não resulta que outra tenha sido a interpretação que o Réu fez da petição, tal como, convergentemente, se entendeu aquando da elaboração do despacho de condensação ao qual foram levados os factos que, se provados, conduziriam, harmonicamente, à procedência dos pedidos. Tem-se, consequentemente, por verificado o pressuposto substantivo dos pedidos da Autora-recorrente, qual seja o de ter como adquirido ser a casa que foi morada do casal propriedade exclusiva do Réu. 4. 2. - Mérito da causa. A Recorrente pretende obter do ex-marido o pagamento de metade do valor actualizado de esc. 2 716 050$00, quantia referente a pagamentos de dividas efectuadas por si e por aquele para construção da casa que ele levou para o casamento. Releva para apreciação da pretensão, de entre a factualidade que vem provada, que: - carpintaria no valor de 1.216.065$00 foi paga pelo casal à sociedade “CC, Ldª”, entre 14.04.94 e 19.09.95; -para pagamento de diversos materiais e mão de obra, que também estavam em dívida à data do casamento, a autora e o réu contraíram um empréstimo de 1.500.000$00 na CCAM de Leiria que pagaram em prestações semestrais entre Junho de 1993 e 30 de Março de 1995; - à data da construção, a moradia valeria cerca de € 46.000,00 e, em Outubro de 2006, a construção valeria cerca de € 110.000,00. Como, a este propósito, bem se adiantou no acórdão impugnado, sendo a casa bem próprio de um dos cônjuges, nomeadamente do Réu, o pagamento de dívidas relativas à construção dessa casa, feito pelos dois, com dinheiro comum, durante a constância do matrimónio, integrará crédito do património comum sobre o R., a ser pago no momento da partilha. É o critério expressamente previsto no n.º 2 do art. 1726º C. Civil que, prevendo a aquisição de bens em parte com dinheiros próprios e noutra parte com dinheiros comuns, atribui a esses bens a natureza da prestação mais valiosa – no caso, bem próprio do Réu -, mas manda que se proceda, em qualquer caso, à compensação do património que ficou privado do valor aplicado na aquisição, aquando da dissolução e partilha da comunhão. O mesmo regime e critério compensatório se encontra estabelecido no n.º 2 do art. 1697º C. Civil a propósito do pagamento de dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges à custa de bens comuns do casal. Assim sendo, o património comum do casal composto por A. e R. passou a gozar de um crédito sobre o titular do bem como próprio, o R., do montante do valor do dinheiro aplicado pelo casal na construção da casa, valor este que é o dos provados 2 716 065$00. Dissolvido o casamento e cessadas as relações patrimoniais entre as Partes, a Recorrente tem o direito a ser compensada, a esse título, em sede de partilha, por metade desse valor, quota correspondente ao seu crédito sobre o titular da casa, ou seja, pela quantia, que foi, de 1 358 032$50, ora 6.773,84€. A Recorrente reclama do Recorrido aquele valor, devidamente actualizado por referência à percentagem que representa no valor da construção. Como resulta dos preceitos legais citados, em causa estão valores de bens em partilha. Numa primeira fase, a determinação da prestação mais valiosa de entre os bens ou dinheiro aplicados na aquisição e, encontrada a natureza da propriedade do bem, a compensação do outro património mediante a reposição do valor da entrada na aquisição. Sobre o Réu, a quem cabe a casa como bem próprio, recai a obrigação de restituição daquilo com que o seu património fica enriquecido à custa do património comum, agora restringido à quota da Autora. A situação, que se resolve numa partilha de valores empregues em comum, acaba por identificar-se também com a da obrigação de restituição fundada no enriquecimento sem causa, nos termos em que a admite o art. 479º C. Civil. Está, de todo o modo, em causa a reintegração de um património em que, antes da liquidação do débito em numerário tem de proceder-se a operações de avaliação, cujos critérios não estão previamente determinados (cfr. BAPTISTA MACHADO, “Obra Dispersa”; I, 433). Pensa-se, por isso, que, sendo, embora, caso de uma compensação ou prestação solvível em dinheiro, se não está perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária, em sentido estrito, ou seja, uma obrigação de quantidade, sujeita ao princípio nominalista consagrado no art. 550º C. Civil, mas de uma dívida de valor e, como tal, actualizável em razão do valor do prédio em que foi investido o dinheiro ou bens a compensar. A solução, postulada pela própria natureza da partilha, bem como do convocado lugar paralelo do regime do instituto do enriquecimento sem causa, impõe-se ainda por razões de justiça, na medida em que o montante a repor como compensação deve representar um valor igual para ambos os ex-cônjuges, o que só é alcançável quando reportado ao valor da incorporação na sua utilidade ao tempo da partilha, e que antes desta a compensação não é exigível. Assim, o montante a pagar pelo titular do bem adquirido e incorporado na construção deverá corresponder ao montante pecuniário actualizado, com referência ao tempo da partilha, do custo e valor dos bens adquiridos e incorporados no edifício ao tempo da construção. Lançando, agora, mão dos elementos de facto apurados, temos, de relevante, que o valor da casa, quando foi construída, era de 46.000,00€, sendo agora (2006) de 110.000,00€. Consequentemente, o valor incorporado de 6.773,84€ corresponde, segundo o critério proposto, a 16.198,31€ (110.000x6.773,84:46.000). A quantia a pagar pelo Réu à Autora é, assim, de dezasseis mil, cento e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos (16.198,31€). 5. - Decisão. De harmonia com o exposto, acorda-se em: - Conceder a revista; - Revogar o acórdão impugnado, bem como a sentença que confirmou; - Julgar a acção parcialmente procedente, relativamente ao pedido formulado sob a alínea b) da petição inicial, e condenar o Réu-recorrido a pagar à Autora-recorrente a quantia de dezasseis mil, cento e noventa e oito euros e trinta e um cêntimos (16.198,31€), absolvendo-o quanto ao mais peticionado; e, - Condenar nas custas do processo ambas as Partes na proporção do respectivo vencimento. Lisboa, 16 de Dezembro de 2010 Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias |