Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA | ||
| Nº do Documento: | SJ200802190047901 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - São de ordem pública internacional as leis relativas à existência do estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. II - A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável. III - O domínio operacional desta excepção ou reserva de ordem pública situa-se ao nível dos casos concretos e não comporta qualquer juízo de desvalor sobre a própria norma estrangeira cuja aplicação é recusada, nem muito menos, sobre o ordenamento jurídico estrangeiro. IV - Toda a acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si. Não é, portanto, a decisão propriamente que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento. V - Cada Estado tem o seu regime processual com as suas peculiaridades e, não é pelo facto de não ter sido admitido recurso da sentença em análise, em conformidade com a lei processual da África do Sul, que se obsta ao seu reconhecimento em Portugal, atento a que tal não choca os princípios da ordem jurídica local, onde, aliás, nem todas as decisões são susceptíveis de recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA veio, nos termos do preceituado nos artigos 1.094.º e seguintes do Código de Processo Civil, intentar, na Relação de Coimbra, acção de revisão de sentença estrangeira contra BB, pedindo que sejam revistas e confirmadas a “transacção judicial de 27 de Março de 2002 (Proc n.º 2002/4031, P/H n.º 572)” junta como Doc. n.º 2 e a “decisão judicial de 29/11/05 (caso n.º 04/1396)”, junta como Doc. 10, na eventualidade de o requerido não exibir nos autos certidão judicial de admissibilidade de recurso com efeito suspensivo desta última. Para tanto, alega, sumariamente: Correu termos no Tribunal da Relação de Coimbra uma acção de revisão de sentença estrangeira (n.º 3.330/04), na qual foi proferida decisão em 25.10.2005 que confirmou o pedido de revisão solicitado pelo requerente. Este aresto reviu e confirmou a sentença de 18 de Junho de 2004, proferida no Tribunal Supremo da África do Sul que fixou judicialmente o valor da avaliação das quotas do requerente em R. 3.726.000,00. Considerou o Acórdão em causa que o facto de a citada sentença revidenda transcrever parte do conteúdo homologatório do mesmo Tribunal estrangeiro, exarado em 27 de Março de 2002, não legitimava a interpretação sufragada pelo Requerente de que “nela se aplicou em concreto os termos definidos na transacção judicial de 27/3/02, dando executoriedade ao ponto 7.1. do acordo (pagamento das quotas) visto tratar--se de decisão autónoma. Entendendo ainda a Relação que “o que releva é a parte dispositiva do aresto revidendo e nela não houve qualquer condenação no pagamento de quotas, apenas se fixou o respectivo valor, confirmando-se judicialmente a avaliação do perito”. Aduz ainda o impetrante que ele, o Requerido e CC, detinham cada um a subscrição de 33% das quotas da “W...R... Tecnologies CC”, uma empresa de tipo Close Corporation com sede na África do Sul e cuja actividade social envolvia o fornecimento de uma tecnologia exclusiva na construção de telhados. Na sequência de vários litígios foi celebrado um acordo entre AA, ora Autor requerente e os RR. “W...R... Technologies CC”, BB (o requerido) e CC, o qual foi homologado por decisão do Supremo Tribunal da África do Sul, (Divisão local de Witwatersrand) e cujos termos se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, salientando-se o seguinte: O ora requerente desistiu da acção de liquidação da WRTCC (juntamente com o requerido e um terceiro membro, CC), cessando de ser sócio desta empresa a partir da data da Sentença homologatória de 27 de Março de 2002. Por seu turno, o Requerido passou a deter uma participação social de 66% na WRTCC, dado que o Requerente deixou de ser sócio desta empresa desde 27 de Março de 2002, Cujo valor deveria ser pago pelo Requerido ao Requerente, no prazo de sete dias, após a respectiva determinação. A data da avaliação do perito seria a da sentença do Tribunal. A avaliação das quotas do requerente deveria ser efectuada pelo perito no prazo de 45 dias após a sua nomeação. No dia 12 de Abril, conforme ponto 3 da referida sentença homologatória de 27 de Março de 2002, foi nomeado como perito um contabilista para avaliar as quotas do Requerente, avaliação que apenas veio a dar-se por conclusa em 28 de Novembro de 2003, decorridos mais de 18 meses da referida nomeação pericial, altura em que o perito apresentou às partes relatório escrito da avaliação, fixando um valor bruto às quotas do requerente de R. 3.726.000,00. Entretanto o requerido instaurou nova acção em 9 de Dezembro de 2003 no Tribunal Supremo da África do Sul (processo 04/1396) com o propósito de anular o valor das quotas que foram determinadas pelo citado perito, requerendo uma revisão judicial. Tal pedido acabou por ser rejeitado por sentença de 29.11.2005, ao decidir nomeadamente que: 1) O requerimento do Autor (e ora requerido) BB) foi indeferido e punido com custas. 2) A avaliação do perito é feita sentença do Tribunal. Ou seja – sustenta o Requerente – ao valor atribuído à participação social do Requerente na WRT CC pelo perito judicial nomeado foi conferida a força de uma verdadeira sentença judicial. A sentença já revista e confirmada a que acima se aludiu, necessita de ser acompanhada do Acordo Judicial homologado pelo Tribunal Supremo da África do Sul em 27 de Março de 2002 sob o processo n.º 2002/4031, P/H n.º 572 para que resulte condenação no pagamento das quotas, como prescreve o ponto 7.1. da transacção a rever. Há ainda a necessidade de confirmar também a decisão de 29.11.2005. Até ao momento o Requerente não recebeu qualquer pagamento do valor de R. 3.726.000,00, contrapartida da cedência de 33% das quotas que fez ao Requerido. Devidamente citado, contestou o Requerido alegando: – Quanto à sentença preferida a 27.3.2002, no âmbito do processo n.º 2002/4301: Nesta decisão não existe condenação no pagamento num montante equivalente a R. 3.726.000,00. Conforme resulta do ponto 7.2 do acordo judicial, “Na eventualidade de o segundo Réu falhar no pagamento do valor da quota, conforme acima mencionado e/ou o perito não apresentar determinação dentro do período especificado ou numa prorrogação de tempo conforme acordado ou concedido pelo Tribunal, o segundo Réu deverá imediatamente assinar toda a documentação e tomar quaisquer diligências para dar efeito à declaração iniciante e quaisquer outros documentos conforme poderá ser requerido em termos das provisões da lei”. Resulta, pois, que a única consequência do não pagamento do valor fixado pelo perito era a devolução ao Autor da sua posição do sócio. Ora, sabendo perfeitamente que o acordo judicial de 27 de Março de 2002 não lhe confere qualquer direito de crédito no montante de R. 3.726.000,00, o requerente vem aqui alegar a actual ineficácia do ponto 7.2 do Acordo Homologatório de 27 de Março de 2002 por impossibilidade de cumprimento. A acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem uma função e uma natureza muito restrita no nosso ordenamento jurídico, não se configurando como acção adequada para se discutirem questões que, aliás, nunca seriam da competência dos Tribunais portugueses, nem como sede própria para decidir-se do mérito de decisões num sentido ou noutro, competindo-lhe e tão só verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira e declarar ou não, a respectiva confirmação. Assim sendo, caso esta Relação venha declarar a confirmação da sentença de 27 de Março de 2002 não poderá declarar a actual ineficácia do ponto 7.2 do mesmo, por não ter competência para o efeito. Por conseguinte, a interpretação do requerente de que do referido acordo judicial resulta a condenação do requerido no valor de R. 3.726.000,00 não tem qualquer fundamento. – No que toca à Sentença proferida a 29.11.2005, no âmbito do Processo n.º 2004/1396, a aludida decisão não transitou em julgado. O que contraria, desde logo, o disposto na alínea b) do artigo 1.096.º do Código de Processo Civil, pelo que se impugna o pedido de revisão da mesma, de harmonia com o disposto no artigo 1.100.º n.º 1 do Código de Processo Civil, não lhe podendo ser reconhecida qualquer executoriedade em Portugal, de harmonia com o disposto no artigo 1.094.º n.º 1 do mesmo Código. Refere ainda o requerido que, com o actual pedido de revisão e confirmação da referida transacção homologada judicialmente bem como da decisão de 29 de Novembro de 2005, o requerente procura criar a aparência de um título executivo que lhe permita obter em Portugal a possibilidade de reclamar o pagamento coercivo das suas quotas no valor fixado na sentença de 18 de Junho de 2004. Mas, contrariamente ao que pretende o requerente, do acordo judicial de 27 de Março de 2002, não resulta qualquer título executivo que permita esse pagamento coercivo e a sentença homologatória respectiva não pode ser revista e confirmada, por não ter transitado em julgado a decisão de 29.11.2005. O Requerido termina a sua contestação admitindo, quando muito, que se possa rever e confirmar o acordo judicial supra-referido; mas não já a decisão de 29.11.2005. Pede ainda a condenação do Requerente como litigante de má-fé em multa e numa indemnização não inferior a € 10.000,00. Foi apresentado pelo Requerido um articulado superveniente, onde refere ter apresentado na África do Sul um requerimento de autorização para recorrer da sentença que foi proferida no dia 29 de Novembro de 2005 pelo Tribunal Superior da África do Sul no âmbito do processo n.º 2004/1396, pedido esse que, por indeferido, foi reiterado no Supremo Tribunal de Recursos da África do Sul e igualmente rejeitado a 14 de Junho de 2006. Ora, nestes termos, o reconhecimento de uma sentença tornada exequível através deste processo, seria contrária aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Respondeu o requerente. Ordenou-se o cumprimento do artigo 1.099.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo o Requerente vindo reiterar o seu pedido de revisão da sentença, pedindo ainda a condenação do Requerido como litigante de má-fé. O Requerido defende que os julgados não poderão ser revistos, essencialmente pelas razões já expendidas. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da viabilidade de revisão das decisões em análise. A final, a Relação proferiu acórdão a julgar a acção procedente, revendo e confirmando a transacção judicial de 27 de Março de 2002 (Proc. n.º 2002/4031, P/H 572 e a decisão judicial de 29.11.05 (caso 04/1396). Mais se decidiu não haver indícios seguros de litigância de má-fé. Inconformado, interpôs o Requerido recurso de revista, recurso que foi admitido. O Requerido apresentou as suas alegações, formulando as seguintes conclusões: A) O Requerente, ora recorrido, vem na presente acção pedir a revisão e confirmação de duas sentenças judiciais proferidas pelo Tribunal Superior da Africa do Sul. B) A primeira destas, em termos cronológicos, é sentença judicial proferida pelo Tribunal Superior da Africa do Sul a 27/03/2002, no âmbito do processo n.º 02/4301, que homologou o acordo judicial de transacção entre as partes. C) A acção judicial de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem uma função e uma natureza muito restrita no nosso ordenamento jurídico, visando essencialmente a revisão formal da sentença estrangeira, com verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 1096º do CPC, não procedendo a uma verificação do mérito da causa. D) O Requerido, ora recorrente, foi notificado na Africa do Sul de Acórdão do Supremo Tribunal de Recursos, de dia 14 de Junho de 2006, que indeferia o seu pedido de autorização para recorrer, sem qualquer fundamentação ou justificação. E) Ora, tal facto determina que a sentença estrangeira não pode ser reconhecida em Portugal, por conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. F) Resulta do disposto na alínea f) do art. 1096º do Código do Processo Civil, na redacção que foi dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 329-A195, de 12 de Dezembro, que “Para que a sentença seja confirmada é necessário: (...) f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português” G) Face à nova redacção o que interessa não é tanto a decisão em si, mas sim o “resultado” da mesma, sendo que a consequência concreta da aplicação da sentença viola os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. H) Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/7/2004: “(...) com a redacção actualmente em vigor, são os efeitos práticos (o «resultado») da sentença ou acórdão a rever que revelam para a decisão a confirmar ou não confirmar a ser tomada pelo Tribunal nacional competente para essa revisão.” I) No Ordenamento Jurídico nacional uma situação equivalente seria impensável, em que as limitações do direito de recurso surgem apenas em casos devidamente especificados e, de um modo geral, de valor diminuto, ou em que o valor da condenação em relação ao pedido tenha sido superior a uma percentagem aceitável. J) Deste modo, é negado o direito ao duplo grau de jurisdição, princípio basilar de qualquer ordenamento jurídico, deixando uma sentença condenatória produzir caso julgado, sem que seja lícito ao condenado recorrer de uma decisão controversa em termos jurídicos, privilegiando a discricionariedade em detrimento da justiça. L) Demonstra-se ainda mais grave se tomarmos em consideração que a sentença revidenda interpreta um acordo homologado judicialmente de forma inteiramente oposta não só ao espírito do mesmo, mas também à própria letra e à vontade que as partes pretenderam dar ao mesmo. M) Não é despiciendo verificarmos que o próprio Requerente, ora Recorrido, nos presentes autos tem perfeito conhecimento da vontade que pretendeu dar ao acordo judicial de transacção, aqui pugnando (ainda que em sede indevida) pela actual “ineficácia” de parte desse acordo judicial. N) Ora, seria também gravemente lesivo dos princípios mais basilares do ordenamento jurídico português permitirmos a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira que condene o Requerido num pagamento de um valor a favor do Requerente, com base numa interpretação de um acordo judicial de transacção, quando o próprio beneficiário desse pagamento demonstra que a interpretação que dá a esse acordo não lhe dá o direito a esse pagamento. O) A revisão e confirmação da referida sentença teria como efeito a possibilidade de grave perturbação do património do Requerido, tendo como fundamento uma sentença judicial do qual foi impedido de recorrer, sem qualquer fundamento atendível. P) Essa sentença judicial condenou o Requerido com base numa interpretação de um acordo de transacção, homologado judicialmente, que contraria a interpretação que as partes que celebraram o mesmo pretenderam dar ao acordo, o que contraria claramente os princípios da boa fé. Q) Ora, por “princípios da ordem pública internacional do Estado português” devem entender-se aqueles que “de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas”, Prof. Marques dos Santos, in Revisão e Confirmação de Sentenças Estrangeiras, Aspectos do Novo Processo civil, p. 139. R) Nesse sentido, veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/4/2004, 8/6/2004 e 16/3/2006, entre outros S) Veja-se também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/2/2006, em que se esclarece que a reserva de ordem pública internacional do Estado Português tem lugar “quando o resultado da aplicação do direito estrangeiro contrarie ou abale os princípios fundamentais da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior dignidade e transcendência, sendo, por isso, «de molde a chocar a consciência e a provocar uma exclamação»”. T) Não restam quaisquer dúvidas que a revisão e confirmação da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal Superior da Africa do Sul a 29/11/2005, no âmbito do processo n.º 2004/1396, que interpreta um acordo de transacção num sentido completamente contrário à interpretação que lhe foi dada pelas partes que o celebraram, e contrário à sua própria letra e em relação ao qual, posteriormente, foi negado o direito de recurso sem qualquer fundamentação, choca a consciência e provoca uma exclamação, sendo manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. U) Nesses termos, face ao disposto na alínea f) do art. 1096º do CPC, deve ser negada a sua revisão e confirmação. Houve contralegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação II.1. Na Relação foi dada como provada a seguinte factualidade: A) Correu termos no Tribunal desta Relação uma acção de revisão de sentença estrangeira nº 3.330/04, tendo sido proferida Acórdão em 25.10.2005 que confirmou o pedido de revisão solicitado pelo requerente (Doc. 1). B) Este aresto reviu e confirmou a sentença de 18 de Junho de 2004 proferida no Tribunal Supremo da África do Sul (caso 4/1396) que fixou judicialmente o valor da avaliação das quotas do requerente em R. 3.726.000,00. C) Considerou o Acórdão em causa que o facto de a citada sentença então revidenda transcrever parte do conteúdo homologatório do mesmo Tribunal estrangeiro exarado em 27 de Março de 2002, não legitimava a interpretação sufragada pelo Requerente de que “nela se aplicou em concreto os termos definidos na transacção judicial de 27/3/02, dando executoriedade ao ponto 7.1. do acordo (pagamento das quotas) visto tratar-se de decisão autónoma. Entendeu ainda o aresto desta Relação que “o que releva é a parte dispositiva e nela não houve qualquer condenação no pagamento de quotas, apenas se fixou o respectivo valor, confirmando-se judicialmente a avaliação do perito”. D). Na sequência de vários litígios foi celebrado um acordo entre AA, ora Autor e os RR. W...R... Technologies CC, BB e CC, o qual foi homologado por decisão do Supremo Tribunal da África do Sul, (Divisão local de Witwatersrand) e cujos termos se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais, salientando-se o seguinte: – O ora requerente desistiu da acção de liquidação da WRTCC (juntamente com o requerido e um terceiro membro, CC), cessando de ser sócio desta empresa a partir da data da sentença homologatória de 27 de Março de 2002. – Por seu turno o Requerido passou a deter uma participação social de 66% na WRTCC dado que o Requerente deixou de ser sócio desta empresa desde 27 de Março de 2002, – Cujo valor deveria ser pago pelo Requerido ao Requerente no prazo de sete dias após a respectiva determinação. – A data da avaliação do perito seria a da sentença do Tribunal. – A avaliação das quotas do requerente deveria ser efectuada pelo perito no prazo de 45 dias após a sua nomeação. (Doc. 2). E) No dia 12 de Abril, conforme ponto 3 da sentença homologatória de 27 de Março de 2002, junto como Doc. 2, foi nomeado como Perito um contabilista para avaliar o valor das quotas do Requerente, avaliação que apenas veio a dar-se por conclusa em 28 de Novembro de 2003, decorridos mais de 18 meses da referida nomeação pericial, altura em que o Perito apresentou às partes relatório escrito da avaliação, fixando um valor bruto às quotas do requerente de R. 3.726.000,00. F) Entretanto o requerido instaurou nova acção em 9 de Dezembro de 2003 no Tribunal Supremo da África do Sul (processo 04/1396 com o propósito de anular o valor das quotas que foram determinadas pelo citado perito requerendo um revisão judicial. G) Por sentença de 29.11.2005 proferida no Tribunal Supremo da África do Sul foi essencialmente decidido: “1) O requerimento do Autor (BB) no sentido de anular do mandato de execução [referente ao Acordo Homologatório] foi indeferido. 2) Uma sentença nos termos dos parágrafos 1 (1.1. e 1.2.) do contra-requerimento (contra-reclamação) é emitida. (sic). 3) O autor é condenado a pagar as custas tanto do requerimento como do contra-requerimento (contra-reclamação).” (sic). H) O BB apresentou na África do Sul um requerimento de autorização para recorrer da sentença que foi proferida no dia 29 de Novembro de 2005 pelo Tribunal da África do Sul no âmbito do processo nº 2004/1396. I) Esse requerimento foi apresentado ao próprio Juiz que proferiu a sentença para decidir se era concedida ou não a autorização, tendo aquela sido recusada, com fundamento na inexistência de probabilidade razoável de sucesso. J) Idêntica sorte teve a reiteração do pedido de recurso já no Tribunal Supremo da África do Sul, em 14 de Junho de 2006. K) Até ao momento o Requerente não recebeu qualquer pagamento do valor de R. 3.726.000,00, contrapartida da cedência de 33% das quotas que fez ao Requerido. II.2. – Como resulta dos artigos 684.º, n.º 4 e 690.º do Código de Processo Civil as conclusões das alegações delimitam o âmbito do recurso. A única questão em discussão é a de saber se se verifica ou não o requisito necessário à confirmação das decisões estrangeiras previsto na alínea f) do artigo 1.096.º do Código de Processo Civil. II.3. Em matéria de reconhecimento de sentenças estrangeiras, perfilam-se duas orientações extremas: a da “revisão de mérito e a da “aceitação plena”. No primeiro caso, a recepção de uma sentença impõe uma revisão de mérito, o que implica quase que se ignore o aresto de origem, relegado para a posição de simples fundamento, para que o Estado do foro proceda a julgamento, emitindo a final uma nova decisão de mérito, só esta passando a assumir força de caso julgado com efeito executivo. No segundo caso advoga-se o acolhimento amplo das sentenças estrangeiras, sendo certo que cedo se reconheceu a dificuldade da sua aplicação no estado puro, o que originou a existência de excepções, considerando as peculiaridades dos ordenamentos jurídicos dos países de acolhimento. O nosso sistema de revisão de sentenças estrangeiras inspira-se basicamente no chamado sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal. O que significa que o tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, não conhecendo, pois, do fundo ou mérito da causa. Ou seja, desde que o tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais, não fazendo sentido que proceda a um novo julgamento da causa (cf. ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, vol. II, reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, p.141). A excepção à referida regra só ocorre se a sentença tiver sido proferida contra pessoa singular ou colectiva de nacionalidade portuguesa, caso em que a impugnação também pode ser fundada na circunstância de que o resultado da acção lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, quando por este devesse ser resolvida a questão, segundo as normas de conflitos da lei portuguesa (artigo 1.100.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, em Portugal está consagrado o princípio, segundo o qual as sentenças estrangeiras são admitidas a desenvolver na ordem jurídica do foro os efeitos que lhe são atribuídos no sistema jurídico de origem. Contudo, o Estado Português condicionou, salvo tratado ou lei especial em contrário, a produção de tais efeitos a um conjunto de requisitos sediados nos artigos 1.094.º e ss. do Código de Processo Civil (diploma ao qual doravante pertencerão os normativos citados, se nada se disser em contrário). Comecemos pela análise dos requisitos de revisão de sentenças estrangeiras e dos pressupostos da sua impugnação, à luz do direito interno português. Nos termos do artigo 1.096.º, a revisão e a confirmação de sentenças estrangeiras depende da verificação dos seguintes pressupostos: – exclusão de dúvida sobre a inteligência da decisão ou sobre a autenticidade do documento que a consubstancia; – trânsito em julgado segundo a lei do país em que foi proferida; – proveniência de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei; – não ser a matéria sobre que verse da exclusiva competência dos tribunais portugueses; – ininvocabilidade de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, salvo se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição; – citação regular do réu e observância dos princípios do contraditório e da igualdade das partes; – conteúdo não manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Vejamos agora os fundamentos de impugnação dos pedidos de revisão de sentenças estrangeiras, à luz do mencionado regime. Nos termos dos artigos 771.º, alíneas a), c) e f), e 1.100.º, o pedido de revisão de sentenças estrangeiras proferidas contra cidadãos estrangeiros só pode ser impugnado com algum dos fundamentos seguintes: – falta de algum dos requisitos atrás referidos; – existência de sentença criminal transitada em julgado reveladora de que a sentença revidenda foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do juiz seu autor; – existência de documento suficiente para modificar a sentença revidenda em sentido mais favorável à parte contrária de que esta não tivesse tido conhecimento ou não tivesse podido dele fazer uso no processo em que foi proferida; – ser a sentença revidenda contrária a outra que constitua caso julgado para as partes formado anteriormente. É, pois, face a estes princípios que será apreciado o caso sub iudice. O requerido opõe-se à revisão em causa, por entender que o reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português. Como já se deixou dito, um dos requisitos necessários à confirmação das sentenças estrangeiras é o de não serem contrárias aos princípios de ordem pública do Estado Português. O conceito de ordem pública internacional difere do de ordem pública interna (BAPTISTA MACHADO, Lições de Direito Internacional Privado, Atlântida Editora, Coimbra, 1974, p. 254; A. FERRER CORREIA, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, Outubro de 2000, Almedina, Coimbra, p. 405; MACHADO VILLELA, Tratado Elementar de Direito Internacional Privado, 1921, Coimbra Editora, Coimbra, pp. 567-568; J. A. REIS, obra e volume citados, pp. 175-176). Esta restringe a liberdade individual. Aquela limita a aplicabilidade das leis estrangeiras. Por isso, a ordem pública internacional é uma excepção ou limite à aplicação de uma norma de direito estrangeiro, fundada no interesse do Estado local (lex fori). “Uma lei de ordem pública interna deve sempre ser aplicada pelo juiz do Estado local, ao passo que uma lei de ordem pública internacional tem a sua aplicação dependente de uma regra de conflitos local lhe atribuir ou não competência, podendo, portanto, ser aplicada ela ou uma lei estrangeira. Assim, nos Estados que admitem o princípio locus regit actum, a lei reguladora da forma externa dos actos é uma lei de ordem interna, devendo ser aplicada pelo juiz a lei do seu país ou uma lei estrangeira, segundo o lugar onde o acto tenha sido praticado; e nos Estados que proíbem a poligamia, a lei que impede um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido, é uma lei de ordem pública internacional que o juiz deve aplicar sempre, quer se trate de um súbdito do Estado local, quer se trate de súbditos de um Estado que admita a poligamia.” (v. MACHADO VILLELA, op. cit., p. 568.) «O conteúdo da noção de ordem pública internacional é forçosamente impreciso e vago. Ordem pública internacional é um conceito indeterminado, um conceito que não pode ser definido pelo seu conteúdo, mas só pela sua função: como expediente que permite evitar que situações jurídicas dependentes de um direito estrangeiro e incompatíveis com os postulados basilares de um direito nacional venham inserir-se na ordem socio-jurídica do Estado do foro e fiquem a poluí-la.» (FERRER CORREIA, obra citada, p. 410; v., também MACHADO VILLELA, opus cit., pp. 565-580, J. A. REIS, opus cit., p. 178 e BAPTISTA MACHADO, opus cit., pp. 253 e 259). Apesar de não existir até hoje uma fórmula precisa, nítida e infalível do conceito de ordem pública, e até talvez isso seja impossível, pelo menos no actual estado da ciência do direito internacional privado, na maioria dos casos, é possível, com grande aproximação, delimitar a ordem pública internacional através da síntese de vários critérios gerais de orientação que têm sido avançados com vista a fixar o conteúdo da ordem pública internacional. E então, dentro desta linha de orientação, e com vista a orientar o juiz para determinar se a lex fori deve ou não ser considerada de ordem pública internacional, pode dizer-se que são de ordem pública internacional as leis relativas à existência do Estado e essencialmente divergentes (divergência profunda) da lei estrangeira normalmente competente para regular a respectiva relação jurídica, as quais devem ser leis rigorosamente imperativas e que consagram interesses superiores do Estado. E os interesses que estão aqui em causa são os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Mas porque estas características também convêm às leis de ordem pública interna, e nem todas as normas de ordem pública interna são normas de ordem pública internacional, para que possa intervir a excepção de ordem pública internacional será necessário que as disposições da lex fori essencialmente divergentes da lei estrangeira normalmente aplicável sejam fundadas em razões de ordem económica, ético-religiosa ou política (v. MARQUES DOS SANTOS, ob. cit., pp. 580--581). Continua-se a acentuar que não se está perante uma definição mas antes a procurar encontrar critérios de orientação para o juiz, e com valor aproximativo. Assim, por exemplo, são leis de ordem pública internacional a expropriação sem indemnização (confisco), as leis que proíbem a poligamia e que impedem um segundo casamento sem que o primeiro tenha sido dissolvido (editada por razões morais), e também teria de intervir a reserva de ordem pública internacional se a aplicação do direito estrangeiro atropelasse grosseiramente a concepção de justiça material como o Estado do foro a entende, abalando os próprios fundamentos da ordem jurídica interna, pondo em causa interesses da maior transcendência e dignidade, que choquem a consciência, como seria o caso de lei estrangeira que admitisse a morte civil ou a escravidão, ou a norma estrangeira que estabelecesse como impedimento à celebração do casamento a diversidade de raça ou de religião, ou a aceitação do repúdio por um marido muçulmano de uma esposa portuguesa, sem que esta tenha prestado o seu consentimento. Mas já não é uma lei de ordem pública internacional, mas de ordem pública interna, a lei que exige a forma escrita para o contrato de arrendamento urbano que, de acordo com o princípio locus regit actum admitido pelo nosso direito, só interessa aos arrendamentos celebrados em Portugal, e cujo fim a que obedeceu a dita norma em nada é comprometido ou atraiçoado pelo facto de em Portugal ser reconhecido como válido um arrendamento urbano celebrado verbalmente. Estão fora do âmbito da ordem pública internacional as leis políticas, as leis penais, as leis de polícia e de segurança, e todas as leis de direito público, visto que as leis de ordem pública internacional que interessam ao direito internacional privado, não podem deixar de ser o direito privado (civil ou comercial) do país do tribunal onde a questão se coloca, porque o recurso ao conceito de ordem pública internacional significa precisamente que se está em presença de um caso de competência normal da lei estrangeira designada pelo DIP da lex fori. Resta aditar, ao que vem dito, que são características da ordem pública internacional, para além da feição nacional – as exigências da ordem pública internacional variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles – a excepcionalidade, a imprecisão e actualidade. A excepcionalidade e a imprecisão já resultam do que ficou dito; as leis de ordem pública internacional são um limite à aplicação da lei normalmente competente para regular as relações jurídicas, consistindo a sua função em desviar a aplicação dessa lei, substituindo-a pela lex fori, a imprecisão da sua noção é um mal sem remédio, e a sua actualidade ou mobilidade, mostra que as leis de ordem pública internacional têm um cunho nacional, são função das concepções no tempo e no espaço do País onde a questão se põe, hão-de vigorar na ocasião do julgamento, e podem deixar de o ser e vice-versa, visto que podem variar de acordo com a variação das exigências do interesse geral (V. FERRER CORREIA, obra cit., p. 409 e ss.) Obtido assim um critério de orientação para o juiz, mas não uma definição, repete-se, do que seja a ordem pública internacional, a excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, implícita em toda a remissão que o DIP opera para os direitos estrangeiros, visa impedir que a aplicação de uma norma estrangeira, pela via indirecta da execução de sentença estrangeira, conduza, no caso concreto, a um resultado intolerável. O domínio operacional desta excepção ou reserva de ordem pública situa-se ao nível dos casos concretos sub judice e não comporta qualquer juízo de desvalor sobre a própria norma estrangeira cuja aplicação é recusada, nem muito menos, sobre o ordenamento jurídico estrangeiro. Toda a acção preclusiva da ordem pública internacional incide directa e unicamente sobre os efeitos jurídicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e não sobre a lei em si (V. BAPTISTA MACHADO, opus cit., p. 269). Não é, portanto, a decisão propriamente que conta, nem os seus fundamentos, mas o resultado a que conduziria o seu reconhecimento (A. MARQUES DOS SANTOS, Aspectos do novo Código de Processo Civil, “Revisão e confirmação de sentenças estrangeiras”, Lex, Lisboa, 1997, p. 140 e FERRER CORREIA, cit., p. 483). “A decisão pode apoiar-se numa norma que, considerada em abstracto, pode contrariar a ordem pública internacional do Estado Português, mas cuja aplicação concreta o não seja. Ao invés, pode a lei em que se apoiou a decisão não ofender, considerada abstractamente, a ordem pública, mas a sua aplicação concreta assentar em motivos inaceitáveis” (FERRER CORREIA, opus cit., p. 483). E o que está aqui em causa são, não apenas os princípios mas os princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, “que de tão decisivos que são, não podem ceder, nem sequer nas relações jurídico-privadas plurilocalizadas (…).” (MARQUES DOS SANTOS, opus cit., p. 139) Assim sendo, há que indagar se esse é o caso da aludida decisão. A primeira vertente em que o recorrente entende haver violação dos princípios em causa tem a ver com o facto de a lei processual da África do Sul permitir que o próprio Juiz que proferiu a sentença, possa não admitir o recurso que da mesma se pretenda interpor, como foi o caso, quanto à sentença proferida a 29.11.2005, da qual o ora Requerido pretendia recorrer para o Tribunal Supremo da África do Sul. Quanto a esta matéria, é opinião largamente maioritária na Jurisprudência e Doutrina que não cabe ao tribunal de revisão indagar nem tão pouco imiscuir-se no ordenamento jurídico-processual do tribunal que proferiu as sentenças que se pretendem rever. Cada Estado tem o seu regime processual com as suas peculiaridades e, não é pelo facto de não ter sido admitido recurso da sentença em análise, em conformidade com a lei processual da África do Sul, que se obsta ao seu reconhecimento em Portugal, atento a que tal não choca os princípios da ordem jurídica local, onde, aliás, nem todas as decisões são susceptíveis de recurso. De resto, uma decisão destas não é meramente arbitrária. Na verdade – e o próprio requerente refere-o no seu articulado superveniente – o BB apresentou na África do Sul um requerimento de autorização para recorrer da sentença que foi proferida no dia 29 de Novembro de 2005 pelo Tribunal da África do Sul, no âmbito do processo n.º 2004/1396. Esse requerimento foi apresentado ao próprio Juiz que proferiu a sentença para decidir se era concedida ou não a autorização, tendo aquela sido recusada, com fundamento na inexistência de probabilidade razoável de sucesso. Idêntica sorte teve a reiteração do pedido de recurso já no Tribunal Supremo da África do Sul, em 14 de Junho de 2006. Tudo isto indicia, pois, que a ordem jurídica a que pertence o tribunal a quo, propicia garantia bastante de apreciação judiciosa subjacente à rejeição do recurso. Aliás, este procedimento não anda longe do previsto no artigo 705.º do Código de Processo Civil Português, o qual permite, em sede de recurso, que o relator profira decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para as precedentes decisões, de que se juntará cópia, quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. O mesmo sucede com o artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional no que toca aos recursos interpostos para o mesmo e 27.º, n.º 1, alínea j), do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Aliás, queremos lembrar que a Doutrina Portuguesa tem também entendido que o que está em causa sob este item “é o reconhecimento ou não de uma sentença estrangeira, em si mesma e não o da incompatibilidade do direito aplicado por essa sentença com a ordem pública local”. A segunda vertente em que o recorrente entende que a revisão da sentença conduziria a um resultado ofensivo dos princípios do Direito Português prende-se com a circunstância de aquele aresto que condenou o requerido no pagamento de um valor superior a € 700.000,00, o ter feito com base numa interpretação de um acordo de transacção judicial, contrária à letra do acordo e à interpretação que as próprias partes pretenderam dar daquele acordo. Esta afirmação não está demonstrada nos autos e também este tribunal não terá que proceder, como se disse, à apreciação de mérito. Não se vê como é que a invocada interpretação conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Sendo certo que é a este requisito que o recorrente se reporta. De qualquer modo, não se vê que subsista outro fundamento para recusar a confirmação, atento que atrás se disse sobre os termos em que o artigo 1.100.º, n.º 1, consente a impugnação das sentenças estrangeiras. No caso vertente, o recorrente poderia ter suscitado a aplicação do n.º 2 do artigo 1.100.º, também já citado. Mas o recorrente não utilizou esta faculdade. O reconhecimento das decisões revidendas não conduz, pois, a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. III – Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2008 Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo |