Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S1603
Nº Convencional: JSTJ00001047
Relator: AZAMBUJA DA FONSECA
Descritores: TRABALHADOR DE SEGUROS
PENSÃO DE REFORMA
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
Nº do Documento: SJ200110170016034
Apenso: 1
Data do Acordão: 10/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1003/00
Data: 12/11/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CCT SEGUROS IN BTE N20 DE 1991/05/29.
CCT SEGUROS DE 1986 CLÁUS78.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 329/93 DE 1993/09/25.
DL 724/74 DE 1974/12/18.
PORT 470/DE 1990/06/23.
Sumário : 1) - A Cláusula 52ª, n. 17º do CCT dos Seguros de 1991, no seguimento do CCT dos Seguros de 1986, Cláusula 78ª, por ter um carácter imperativo e defender tanto os interesses dos trabalhadores como os interesses dos empregadores, não permite "ficções" relativamente à "continuação ao serviço" (fictícia e designadamente para efeitos de reforma) após a cessação da relação laboral.
2) - Nada, no Dec-Lei n. 329/93, de 25/9, estatui que o disposto no n. 1 do artigo 31º desse diploma legal seja imperativo e que qualquer taxa superior à de 2% na pensão complementar de reforma deva ser ipso jure reduzida para tal valor, pois que os dois por cento são apenas um mínimo que, apenas como tal, não pode ser infringido.
3) - O montante global anual do componente da pensão de reforma é o mesmo, não acarretando alteração a sua divisão pelos factores 12, 13 ou 14, daí que, sendo 14 o número de prestações pagas pela Segurança Social e dada a natureza complementar da pensão de reforma a cargo das entidades patronais, por 14 deve ser dividido o montante anual global do complemento e pago ao reformado com a mesma periodicidade com que paga a Segurança Social.
Decisão Texto Integral: