Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
063919
Nº Convencional: JSTJ00006321
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
PREDIO
LOCATARIO
DANO
RESPONSABILIDADE
CULPA
Nº do Documento: SJ197204140639192
Data do Acordão: 04/14/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N216 ANO1972 PAG137
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O "predio" a que se refere a alinea d) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil e a unidade locativa - com as demais coisas, designadamente as de uso comum, que a integrem -
- que tenha sido objecto do contrato de arrendamento.
II - Age com culpa, por violação do disposto no artigo 1038, alinea d), do Codigo Civil, e e responsavel, nos termos do artigo 483 do mesmo Codigo, pelos danos causados, o locatario que utilizou um lavatorio da habitação locada cuja canalização sabia provocar infiltrações que causavam danos no andar inferior, que se opos a reparação da avaria por as obras incomodarem sua mulher doente e não ter garantia de a morada ficar na situação anterior a avaria, que retirou um tampão colocado na canalização como meio, em face da sua oposição as obras, de evitar as infiltrações, e que, depois, continuou a utilizar o lavatorio dando lugar a que as infiltrações continuassem -
- visto esses factos significarem utilização imprudente da coisa locada.
III - Não comete violação da alinea b) do artigo 1031 do Codigo Civil o locador que deixou de reparar uma avaria na habitação locada não so por a sua existencia não lhe ter sido comunicada pelo locatario mas tambem por este se opor a reparação com o fundamento de sua mulher se encontrar doente e, depois, não lhe ter comunicado que a podia fazer.