Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23038/22.2T8LSB.L2.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA IN CONTRAHENDO
DEVER DE INFORMAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
ANULAÇÃO
CONTRATO
CIRCUNSTÂNCIAS POSTERIORES
SOCIEDADE COMERCIAL
INCUMPRIMENTO
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
ERRO VICIO
CAUSA DE PEDIR
TRANSPORTE DE MERCADORIA
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :

A aferição da responsabilidade contratual pressupõe a interpretação do contrato, assumindo relevo, designadamente, o comportamento das partes posterior à sua celebração

Decisão Texto Integral:
PROC. N.º 23038/22.2T8LSB.L2.S1

*

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. RELATÓRIO

Recorrente: GPTF, Consulting, Lda.

Recorrida: Vershold Portugal, Unipessoal, Lda.

1. Na presente acção declarativa proposta por GPTF, Consulting, Lda., contra Vershold Portugal, Unipessoal, Lda., foi proferida sentença com o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção e consequentemente:

a) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €106.868,80 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento;

b) condeno a Ré a pagar à Autora a quantia que vier a ser apurada em sede de incidente de liquidação correspondente ao valor devido a título de armazenamento, à razão mensal de €500,00 (quinhentos euros), a contar desde a data que vier a ser apurada em sede de liquidação e até efectiva entrega das máscaras à Ré (artigo 609º, nº 2 do Código de Processo Civil), sendo que à quantia a apurar acrescerão juros de mora vencidos e vincendos à taxa comercial;

c) absolvo a Ré dos restantes pedidos contra ela formulados pela Autora;

b) custas a cargo da Autora e Ré na proporção do decaimento.

Notifique”.

2. Tendo a ré apelado, proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa um Acórdão cujo dispositivo é o seguinte:

[ ] Do mérito do recurso

Em face do exposto, na procedência da apelação, acorda-se em revogar a sentença apelada, absolvendo-se a ré, Vershold Portugal, Unipessoal, L.da, dos pedidos formulados pela autora, GPTF, Consulting L.da”.

[ ] Das custas

Custas a cargo da apelada.

Notifique”.

3. Notificada deste Acórdão, vem agora a autora, GPTF, Consulting, Lda., ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 e seguintes do CPC, apresentar recurso de revista”.

Finaliza as suas alegações com as seguintes conclusões:

I. O Acórdão recorrido reconhece que a R..(Recorrida) estaria obrigada a entregar à A. (Recorrente) 224.000 máscaras de proteção individual (EPI) certificadas, com marcação CE, cf. ponto 2.1 do Acórdão e factos provados P), Q), X1) e BB.

II. Sucede que, no ponto 2.2 do Acórdão, o Tribunal a quo esvazia essa obrigação (de entrega de EPI´s certificadas, com marcação CE), reconstruindo o objecto contratual como mera entrega de máscaras, independentemente de terem, ou não certificação.

III. Desta forma, e com devido respeito, o Acórdão recorrido incorre em contradição insanável, e é ambíguo, tornando a decisão ininteligível (art. 615.º, n.º 1, c) CPC), na medida em que no ponto 2.1 desenvolve todo o raciocínio com base na ideia de que a Ré estava obrigada a entregar “máscaras EPI certificadas (com marcação CE)”, mas no ponto 2.2 reduz essa obrigação à mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação, e sendo assim, também contraditório com os factos provados P), Q), X1) e BB).

IV. Por outro lado, no ponto 2.2, o Acórdão Recorrido, ao ignorar os factos P), Q), X1), X), V) e BB), e dos quais resulta que o objeto do contrato era a aquisição de EPI´s certificados, com marcação CE, não está a realizar exame crítico da prova, violando assim os artigos 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC, e, por essa via, deve também ser consequentemente revogado.

V. Ora, é com base neste “novo” enquadramento - em que a obrigação da R. não era, a final, uma obrigação de entregar máscaras certificadas, mas somente a obrigação de entregar máscaras - que o Tribunal a quo, no ponto 2.2, conclui que “não se encontram preenchidos os pressupostos da culpa in contrahendo” e que, no ponto 3, refere que “assente que está que dos factos provados não resulta que o contrato celebrado seja desconforme às expetativas pré-contratuais da autora – autora queria adquirir máscaras de proteção individual (EPI), e adquiriu”

VI. Assim, e com fundamento nos artigos 615.º, n.º 1, c), 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC, no ponto 2.1 do Acórdão e nos factos provados P), Q), X1), X), V) deve revogar-se o ponto 2.2 do Acórdão Recorrido e, nessa sequência, devem extrair-se conclusões com base na premissa de que a R..(Recorrida) estaria obrigada a entregar à A. (Recorrente) 224.000 máscaras de proteção individual (EPI), certificadas com marcação CE.

VII. Ainda quanto à obrigação de entregar máscaras com marcação CE, cumpre realçar que, como consta do facto provado R, foi a R que efetuou a importação das máscaras em sindicância nos autos, tendo assim a qualidade de importador nos termos do n.º1 e do n.º2 do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016

VIII. Ora, nos termos do n.º1 do artigo 10º do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 (Regulamento), “os importadores só colocam no mercado EPI conformes”, sendo que, nos termos do n.º2 desse preceito, “antes de colocarem um EPI no mercado (…) Os importadores asseguram que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o EPI ostenta a marcação CE e vem acompanhado dos documentos necessários”

IX. Assim, porquanto a R. atuou enquanto importador de EPI´s, também ao abrigo dos n.º1 e n.º2 do arrigo 10º do Regulamento UE citado, deve revogar-se o Acórdão Recorrido e partir-se da premissa de que a R (Recorrida) estaria obrigada a colocar no mercado e entregar à A. (Recorrente) 224.000 máscaras de proteção individual (EPI), certificadas e que “ostentassem” a marcação CE.

X. Assente esta premissa, imperioso será consequentemente concluir que a conduta da R., ao não ter entregue a A. máscaras com as características acordadas – certificação como EPI (com marcação CE)”, - é enquadrável e suscetível de tutela jurídica (no caso, de sanções jurídicas) ao abrigo do instituto da responsabilidade pré-contratual.

XI. O artigo 227º do Código Civil deve ser interpretado como abrangendo os danos culposamente causados tanto no período das negociações, como na conclusão do contrato.

XII. Pelo que quer se entenda que, no caso, a violação dos deveres de informação se verificou durante a formação do contrato e aquando da sua conclusão (como entendeu o Tribunal de 1ª instância), quer se entenda que a violação desses deveres só ocorreu na conclusão do contrato (como é entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa), poderá, sempre, e em teoria aplicar-se o instituto da responsabilidade pré-contratual

XIII. Na perspetiva da responsabilidade pré-contratual a atuação ilícita assentou na violação dos deveres pré‑contratuais de informação (art. 227.º CC), na medida em que a R. assegurou à A. que as máscaras correspondiam a EPI´s com certificação da EU, sabendo (ou, pelo menos, devendo saber também atendendo ao n.º1 e n.º2 do artigo 10º do Regulamento EU citado) que, aquando da sua entrega, não tinham certificação válida, sendo que a certificação foi essencial para a decisão de contratar (factos provados P), Q), X1), V), X), BB)).

XIV. Quanto à culpa, importa ter em conta que a R. detinha conhecimentos técnicos superiores desde logo porquanto era uma empresa certificada pelo Infarmed no âmbito da actividade de “Distribuidor por Grosso de Dispositivos Médicos (facto provado E) pelo que sabia, ou tinha obrigação de saber (e de informar, no caso a A.), se as EPI´s tinham certificação válida como EPI´s (com marcação CE) e se, nessa medida, eram, ou não, comercializáveis (que era o propósito da A., cf, facto M)).

XV. Quanto ao dano, este corresponde ao valor do pagamento do preço: €106.868,80, cf. facto provado N).

XVI. Aqui chegados, imperioso parece ser concluir que conduta da R. causa foi adequada dos danos (da A.), nos termos do artigo 563º do CC, na medida em que o dano não teria ocorrido se aquela tivesse informado corretamente sobre a invalidade da certificação (com marcação CE) no momento da entrega

XVII. Por outro lado, a A. só comprou porque acreditou na certificação e só não vendeu porque esta não existia, cf. factos provado Q), X1) e BB)

XVIII. Posto isto, na esteira do que foi bem decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, e com fundamento no disposto nos artigos 227º e 563º do CC e nos n.º1 e n.º2 do artigo 10º do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, deve revogar-se o Acórdão da Relação aqui em sufrágio e reconhecer-se que, como a R. incumpriu com o dever de informação e boa-fé sobre a certificação das máscaras, deve esta responder pelos danos que culposamente causou à outra parte e assim ser condenada (pela via da responsabilidade civil pré-contratual) a pagar à A. a quantia de €106.868,80 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento. Sem prescindir,

XIX. Mesmo que se entendesse não ser de aplicar ao caso o instituto da responsabilidade pré-contratual, seria possível, no caso, aplicar o instituto da responsabilidade contratual e, nessa sequência, também condenar a R. (salvo o devido respeito pelo entendimento contrário do Tribunal da Relação de Lisboa).

XX. Com efeito, da Petição Inicial resulta clara a perda de interesse da A. no negócio, nela se referindo explicitamente que, a partir de um determinado momento e por motivos imputáveis à R, “cessou o interesse da A. na referida aquisição” de máscaras e peticionando-se, a final, (e nessa sequência) a devolução do valor pago pelas máscaras

XXI. Daqui extrai-se um comportamento e uma vontade do declarante (A.) que revela, de forma inequívoca, a vontade de cessação do contrato, por perda de interesse no negócio por parte do A., o que nos remete para o instituto da responsabilidade contratual, por referência à perda de interesse do credor (A) por motivos imputáveis ao devedor (R.)

XXII. Assim, e o contrário do entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa, deverá concluir-se que a A. também enquadrou a causa no âmbito da responsabilidade civil contratual e, nessa sequência, extraírem-se as respetivas conclusões.

XXIII. Ora, também na perspetiva da responsabilidade civil contratual, verificam-se os respetivos pressupostos, sendo que, quanto à ilicitude, houve uma entrega não conforme com o acordado (máscaras sem certificação válida, em violação dos n. º1 e n.º2 do artigo 10º do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016 e a entrega de um bem que não garantia a aptidão para o fim a que se destinavam (revenda imediata em contexto pandémico), cf factos provados P), Q), X1), V), X), BB)).

XXIV. Quanto à culpa, importa ter em conta que, na responsabilidade contratual, a culpa presume‑se (art. 799.º CC), sendo que a R. não só não demonstrou que não tinha culpa, como as exigências que sobre si impendiam eram superiores por esta deter conhecimentos técnicos superiores; ser distribuidora certificada pelo INFARMED (cf. facto provado E); e por isso saber, ou pelo menos ter obrigação de saber (e de informar a A), que no momento da entrega os EPI´s não tinham certificação (com marcação CE), o que violava a lei (nomeadamente os n º1 en.º2doartigo10º do Regulamento (UE) 2016/425)e poderia colocar em causa –e colocou em causa - o propósito da A. que era de revenda imediata das máscaras, cf . facto provado M).

XXV. Também aqui o dano directo corresponde ao valor do pagamento do preço: €106.868,80, cf. facto provado N).

XXVI. Quanto ao nexo de causalidade, o raciocínio é idêntico: o dano não teria ocorrido se a Ré tivesse informado corretamente sobre a ausência de certificação e/ou se a Ré tivesse entregue produto conforme e certificado com marcação da CE, cf factos provados Q), X1) e BB)

XXVII. Sendo que a conduta da R. causa foi adequada dos danos, nos termos do artigo 563º do CC, na medida em que o dano não teria ocorrido se aquela tivesse informado corretamente sobre a invalidade da certificação (com marcação CE) no momento da entrega

XXVIII. Por outro lado, a A. só comprou porque acreditou na certificação e só não vendeu porque esta não existia.

XXIX. Assim, também pela via da responsabilidade contratual, e com fundamento nos artigos 563º, 762º e 799 º do CC e nos nº1 e n.º2 do artigo 10º do Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sempre deveria revogar-se o Acórdão em sufrágio e, nessa sequência, ser a R. condenada a responder pelos danos que culposamente causou à outra parte, pagando à A a quantia de €106.868,80 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento.

XXX. Finalmente, e sempre com todo o respeito, também se seguisse pela via do “erro-vício” (na esteira do raciocínio subsidiário formulado pelo Tribunal de Primeira Instância) as conclusões seriam idênticas.

XXXI. Os factos provados P), Q) e BB) demonstram que a certificação CE constituía qualidade essencial da coisa, sendo determinante para a formação da vontade da A.

XXXII. Revertendo ao caso em apreço é manifesto que a essencialidade que levou a A. a contratar com a R. assentava na existência de certificação (com marcação CE) dos EPI´s, cf factos provados Q e X1.

XXXIII. Sucede que, por as máscaras não terem um certificado em vigor aquando da sua entrega à A (e posterior revenda), as empresas terceiras não as quiseram adquirir (sendo que o propósito essencial da A. era essa revenda), essencialidade essa que era sobejamente conhecida pela R., factos provados Q, X1 e BB.

XXXIV. Perante esta factualidade, nos termos dos artigos 247.º e 251.º CC, e tal como se encontra vertido na Sentença de 1ª Instância, também pela via do “erro-vício” sempre cumpriria revogar o Acórdão em sufrágio e concluir que a A. (aqui Recorrente) tem direito a haver da R. (aqui Recorrida) o valor de €106.868,80 (cento e seis mil, oitocentos e sessenta e oito euros e oitenta cêntimos), ao que acresce o valor dos juros comerciais, vencidos e vincendos, à taxa comercial, a contar desde a data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, só assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA!”.

4. A ré, Vershold Portugal, Unipessoal, Lda., veio exercer o contraditório através da apresentação de contra-alegações, nas quais conclui:

I. O Acórdão recorrido julgou procedente a apelação da ora Recorrida e absolveu-a dos pedidos formulados, com fundamento na circunstância de a acção ter sido estruturada pela Autora exclusivamente no plano da responsabilidade civil pré-contratual, e de não se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos, com base na matéria de facto provada.

II. Mais entendeu a decisão recorrida, que não poderia o tribunal substituir oficiosamente a causa de pedir invocada por outra diversa, designadamente a da responsabilidade contratual ou a do erro-vício (só alegada em sede de revista), nem reconduzir a pretensão a tais enquadramentos com base nos mesmos factos.

III. Acresce ainda que, mesmo que tal enquadramento fosse admissível — o que por exercício se admite, sem conceder — não resultaria dos factos provados a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, nem a existência de uma declaração de resolução contratual, necessária à restituição do preço peticionada.

IV. Todavia, a Recorrente não ataca estes fundamentos decisivos do Acórdão recorrido, antes procurando recentrar a discussão na questão do tipo de certificado das máscaras e da sua alegada validade, matéria que se situa a jusante da decisão de direito proferida.

V. Com efeito, a decisão recorrida não assentou na apreciação da questão da certificação, mas na inadequação do enquadramento invocado pela Autora na causa de pedir face ao resultado pretendido.

VI. Ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que, nos termos do Direito da União e, designadamente, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, a conformidade dos produtos deve ser aferida no momento da sua colocação no mercado e não na data contratual de entrega, não resultando demonstrada qualquer desconformidade juridicamente relevante da prestação da Recorrida.

VII. Neste contexto, sob a aparência de erro de direito e de invocação de nulidade, a Recorrente procede a uma reinterpretação da matéria de facto provada, procurando ligar os factos de forma diversa, reconstruir o nexo causal e extrair conclusões distintas das fixadas anteriormente (v.g. exemplos referidos no parágrafo 7 das nossas Alegações precedentes) .

VIII. Parece-nos que tal pretensão da Recorrente extravasa o âmbito do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, nº 3, do Código de Processo Civil, por pedir ao Supremo Tribunal de Justiça que reaprecie a matéria de facto e se substitua às instâncias na sua valoração.

IX. A nulidade invocada pela Recorrente, que é a existência de uma alegada contradição insanável entre os pontos 2.1 e 2.2 do Acórdão em revista, não se verifica.

X. O Acórdão recorrido não afirma, simultaneamente, uma coisa e o seu contrário, tratando-se apenas de uma distinção metodológica de análise de dois planos contratuais distintos (o dispositivo e o executivo), que precede a apreciação dos pressupostos da responsabilidade pré-contratual, alegada como causa de pedir da acção.

XI. Na verdade, toda a argumentação da Recorrente revela, isso sim, uma discordância quanto à valoração dos factos provados, procurando contestá-la, reconstruí-la sobre novas inferências e outros nexos causais, mas sem evidenciar qualquer vício da decisão recorrida.

XII. A presente revista deveria, em substância, colocar a questão de saber se os factos provados integram os pressupostos do artigo 227º do Código Civil e, se não os integrando, poderia o tribunal, com os mesmos factos, convolar a acção para responsabilidade contratual, ou até para anulação do negócio por erro (como suscitado pela Recorrente em sede de revista), decidindo assim se é válida, ou inválida, a apreciação de Direito do Tribunal da Relação, à luz dos fundamentos previstos para o recurso de revista.

XIII. Salvo melhor opinião, o Acórdão recorrido primou por clareza de exposição e por utilização rigorosa de conceitos jurídicos estabelecidos de há longa data no nosso ordenamento, aplicando-os correctamente aos factos provados, no respeito pelos limites da causa de pedir e do princípio do dispositivo.

XIV. E, por isso, também salvo melhor opinião, a argumentação da Recorrente não atinge o fundamento decisivo da decisão recorrida, nem se inscreve nos limites próprios do recurso de revista”.

5. Foi proferido no Tribunal da Relação de Lisboa novo Acórdão em que pode ler-se a final:

Em face do exposto, decide-se:

a) julga-se improcedente a reclamação de nulidade (arts. 617.º, n.º 1, e 666.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de a respetiva matéria continuar a ser objeto da revista interposta;

b) por estar em prazo e ser o recurso admissível, admite-se a revista, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – arts. 629.º, 638.º, 671.º, 675.º e 676.º do Cód. Proc. Civil.

Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal de Justiça.

Notifique”.

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as de saber se:

1.ª) se o Acórdão recorrido é nulo por “contradição” ou “ambiguidade”, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC;

2.ª) se a ré incorre em responsabilidade civil perante a autora.

Quanto àquilo que a recorrente alega na conclusão IV – que “o Acórdão Recorrido, ao ignorar os factos P), Q), X1), X), V) e BB) [ ] não está a realizar exame crítico da prova, violando assim os artigos 154.º e 607.º, n.º 4 do CPC” (cfr. ainda conclusões V e VI) – não é susceptível de inclusão no objecto do recurso. Tomando a alegação pelo seu valor facial, dir-se-á que o valor que o Tribunal recorrido atribua aos factos não é sindicável por este Supremo Tribunal a não ser quando isso importe violação de regras de Direito probatório material (cfr. artigo 674.º, n.º 3, do CPC). Mas a verdade é que, alegando que o Tribunal recorrido ignorou determinados factos, o que a recorrente quer dizer é que não lhes deu o significado e o alcance que ela ambicionava, atribuindo-lhes valor determinante para a decisão de direito. O que a recorrente pretende, em suma, é a imputar ao Tribunal recorrido um erro de julgamento; ora, isto será apreciado no seu devido lugar e de forma expressa.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados, e tal como vêm formulados, no Acórdão recorrido:

1. Atividade das partes e contexto pandémico

A) A autora é uma sociedade comercial que se dedica a “consultoria para os negócios e a gestão (…)”.

B) A autora não é, nem nunca foi, uma sociedade ligada à medicina e/ou à indústria farmacêutica e/ou à distribuição, produção e/ou aquisição direta de medicamentos de uso humano e dispositivos médicos.

C) O seu único funcionário (no caso, sócio gerente) não tem formação na área da distribuição ou produção de medicamentos de uso humano, dispositivos médicos e/ou máscaras.

D) A ré é uma sociedade que se dedica à “Importação e exportação de bens de consumo transacionáveis em grandes superfícies comerciais (…) e dedica-se ainda à importação e distribuição de equipamentos de proteção individual e de dispositivos e equipamentos médicos”.

E) À data, a ré era uma empresa certificada pelo INFARMED no âmbito da atividade de “Distribuidor por Grosso de Dispositivos Médicos”.

F) Em abril de 2020, vivíamos um contexto de surto mundial de COVID-19 e da propagação rápida do vírus (coronavírus SARS-CoV-2) em várias regiões da União Europeia.

G) Em todo o mundo, e particularmente na União Europeia, havia uma procura crescente de EPI (equipamentos de proteção individual), destinados a assegurar a proteção contra agentes biológicos nocivos, como os vírus.

H) Nesse período, a compra e venda de EPI revestia manifesto interesse público, tendo em conta o valor supremo da saúde (pública e individual),

I) A compra e venda de EPI representava igualmente uma oportunidade de diversificação de negócios especialmente para empresas.

2. Processo negocial e conclusão do acordo negocial

J) A ré foi apresentada aos responsáveis da autora como sendo uma empresa credível e fornecedora de máscaras (destinadas a assegurar a proteção contra agentes biológicos nocivos, como os vírus) para grandes superfícies comerciais, e foi apresentada à autora como sendo fornecedora do grupo Jerónimo Martins, no qual se inserem, por exemplo, os supermercados “Pingo Doce”.

L) No final de abril de 2020, foi transmitido à autora que a ré teria disponibilidade para lhe (re)vender, de imediato, 224.000 máscaras, tendo sido transmitido à autora que as máscaras já se encontravam em território nacional, pelo que a autora não tinha que se preocupar com questões logísticas e legais relativas à importação e/ou produção desses bens.

M) A autora transmitiu à ré que estaria interessada na aquisição das referidas 224.000 máscaras, tendo sido fixado o preço global de € 106.868,80 (…), tendo como objetivo a imediata comercialização e a revenda dessas máscaras no mercado nacional (e, caso fosse necessário, também noutros países da união europeia).

N) Em 30 de abril de 2020 a autora adquiriu à ré 224.000 (…) máscaras de proteção individual (EPI), pelo preço global de € 106.868,80 (…), valor este que a ré recebeu.

O) Após essa compra, a autora começou a contactar com outras empresas portuguesas para revender as referidas máscaras.

P) Foi ainda transmitido à autora que as referidas máscaras cumpriam as normas comunitárias relativas a máscaras de proteção individual (EPI) e que existia um certificado de conformidade, para todas essas máscaras, de acordo com a legislação e recomendações emanadas pelas organizações integrantes da União Europeia.

Q) A existência de um certificado, que permitisse a sua revenda imediata, e de acordo com as normas da União Europeia, foi essencial para a vontade de contratar por parte da autora.

3. Alteração do quadro legal e seus efeitos

R) A primeira importação e desalfandegamento de máscaras faciais realizada pela ré, em março de 2020, foi feita de acordo com todos os requisitos que eram aplicáveis à data da importação, com exibição dos respetivos certificados de fabrico, marcação CE e normas legalmente exigidas.

S) Esta documentação de certificação era autêntica, emitida por um fabricante internacional credenciado na UE.

T) A autora solicitou à ré que a faturação apenas se concretizasse quando ocorresse a redução da taxa de IVA que iria incidir sobre as máscaras, o que foi aceite pela ré.

U) Durante o compasso de espera pela redução do IVA e com as máscaras já reservadas para autora, mas ainda não entregues, ocorre a primeira alteração europeia no processo de certificação dos bens a serem importados da China, o que motivou um email e contactos telefónicos do Senhor AA, expressando preocupação à ré sobre o assunto da certificação.

V) Nesta sequência, a ré informou a autora que o lote em causa já estava desalfandegado e em território da UE, ao abrigo de um certificado autêntico e válido à data da importação, e informou ainda que o certificado em questão não era falso, mas sim autêntico, mas que, daquele momento em diante, ficaria marcado como suspenso nos sites internacionais de comércio, por força de alteração das regras pela UE.

X) A ré informou ainda a autora que as máscaras eram máscaras de proteção individual e que foi como tal que as introduziu no consumo e as comercializava.

X1) A autora jamais teria adquirido as máscaras, caso a ré a tivesse informado que as máscaras não tinham uma certificação válida de cumprimento das normas comunitárias relativas a máscaras de proteção individual (EPI), tendentes a assegurar a proteção contra agentes biológicos nocivos, como os vírus, e/ou que essa certificação não existia no momento da sua aquisição.

Z) Depois da autora ter efetuado o pagamento das máscaras e antes da entrega das máscaras (…), o Senhor BB ofereceu à autora, por telefone, a possibilidade de não se consumar o negócio reservado, devolvendo a ré à autora o montante da reserva paga, caso subsistisse algum desconforto em relação à questão do certificado, o que não foi aceite pela autora atento o constante da alínea X).

AA) A tipologia de máscara para uso social não é um dispositivo para uso clínico e não assegura uma proteção contra agentes biológicos ou vírus.

BB) Nenhuma das empresas demonstrou interesse em efetivar essa aquisição porque o documento não certificava as características dos EPI de acordo com as normas em vigor da União Europeia e, designadamente, não certificava a sua proteção contra agentes biológicos nocivos, como os vírus.

CC) Enquanto a ré não proceder ao levantamento das referidas máscaras, a autora terá que continuar a efetuar um pagamento mensal mínimo de € 500,00 (…) por mês pelo respetivo depósito e armazenamento.

O DIREITO

1. Da alegada nulidade do Acórdão recorrido

A recorrente diz que o Acórdão recorrido incorre em “contradição insanável” e “é ambíguo, tornando a decisão ininteligível”; isto porque “no ponto 2.1 desenvolve todo o raciocínio com base na ideia de que a Ré estava obrigada a entregar “máscaras EPI certificadas (com marcação CE)”, mas no ponto 2.2 reduz essa obrigação à mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação, e sendo assim, também contraditório com os factos provados P), Q), X1) e BB)” (cfr. conclusão III).

Quanto à “contradição”, a recorrente só pode estar a referir-se à oposição entre os fundamentos e a decisão que é referida na al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Ora, é visível que não há qualquer contradição entre os fundamentos (de facto e de direito) e a decisão. Resulta bem claro da fundamentação que o Tribunal a quo entendeu que os factos comprovavam que a autora / recorrente pretendia adquirir máscaras de proteção individual (EPI) e que as havia adquirido e, assim sendo, concluiu não tinha havido por parte da ré violação de deveres de informação na fase de negociação do contrato e, consequentemente, não incorria a ré em responsabilidade pré-contratual.

Mais precisamente, no ponto 2.2., contrariamente ao que alega a recorrente (cfr. conclusão III), o Tribunal da Relação não sustentou que a obrigação da ré era de “obrigação [de] mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação”. Se não veja-se.

No ponto 2.2. está o Tribunal da Relação a analisar os requisitos da responsabilidade pré-contratual, à luz do artigo 227.º do CC, destacando os factos provados que, na sua opinião, eram relevantes para o ponto – os factos provados J), L), P), M), Q) e N). Destes factos extraiu o Tribunal recorrido a conclusão de que não existia negócio desconforme ao desejado já que a autora havia adquirido aquilo que pretendia. Ora, aquilo que a autora pretendia era, indubitavelmente, adquirir “máscaras [que] cumpriam as normas comunitárias relativas a máscaras de proteção individual (EPI) e [com] certificado de conformidade [ ] de acordo com a legislação e recomendações emanadas pelas organizações integrantes da União Europeia”. Resulta isto, em especial dos factos provados P) e M), que foram destacados e reproduzidos nesse trecho do Acórdão recorrido, pelo que o Tribunal a quo necessariamente o considerou.

Não sustentando o Tribunal recorrido que a obrigação da ré era de “obrigação [de] mera entrega de “máscaras”, ignorando a certificação”, não podia, logicamente, concluir, também ao contrário do que alega a recorrente (cfr. conclusão V), “com base neste “novo” enquadramento - em que a obrigação da R. não era, a final, uma obrigação de entregar máscaras certificadas, mas somente a obrigação de entregar máscaras - [que] “não se encontram preenchidos os pressupostos da culpa in contrahendo””.

Não existe, assim, qualquer contradição ou ambiguidade que torne a decisão ininteligível, originando a nulidade do Acórdão recorrido.

2. Da alegada responsabilidade civil da ré

Apesar de a recorrente vir alegar fundamentos diferentes para o seu pedido de indemnização, nomeadamente a responsabilidade contratual (cfr. conclusões XIX a XXIX) bem como um pedido diferente do inicial – de anulação com base em “erro-vício” (cfr. conclusões XXX a XXXIV) –, o presente recurso centra-se, desde logo, na responsabilidade pré-contratual.

Veja-se o que se diz, logo a abrir, no Acórdão recorrido:

Antes de avançarmos, sublinhamos que é essencial ter presente que estamos perante uma ação de indemnização, fundada em responsabilidade civil pré-contratual – cfr. o art. 227.º do Cód. Civil (culpa na formação dos contratos). Por esta razão, não foram alegados nem resultam provados alguns dos factos essenciais à afirmação da eventual responsabilidade civil da ré por incumprimento contratual. Por exemplo, não foi alegado nem resulta provado que a autora tenha dirigido à ré uma declaração resolutória, fundada num qualquer pressuposto constitutivo do direito de resolução, pelo que o contrato celebrado ainda hoje subsiste, não tendo sido “desfeito”.

Também devemos notar liminarmente que a autora não pediu a anulação do contrato com base em erro-vício (arts. 252.º e 287.º do Cód. Civil), pelo que entendemos não ser útil a fundamentação subsidiária expendida na sentença recorrida, procurando fundar o alegado direito da autora “à luz da figura jurídica do erro””.

Assim, em primeira linha, a autora pede uma indemnização dos danos causados pela violação de deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação.

Ora, não há nada nos factos provados que demonstre que a ré violou deveres pré-contratuais.

A autora alega que a violação dos deveres de informação consistiu em a ré não lhe ter comunicado que as máscaras não estavam certificadas pela UE como “equipamentos de protecção individual” (cfr., designadamente, conclusão XIII).

O problema está em que a violação dos deveres de informação alegada nunca poderia configurar violação de deveres de informação pré-contratuais.

A sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação reconhecem que, “à data das negociações encetadas entre Autora e Ré, as máscaras, objecto do contrato, possuíam certificado comunitário e aquando da sua entrada em território UE esse certificado estava válido.

O contrato foi concluído em 30 de Abril de 2020 e, em 30 de Abril de 2020, o certificado estava válido [cfr., designadamente, factos provados N), R) e S)].

O facto provado U) é do seguinte teor:

Durante o compasso de espera pela redução do IVA e com as máscaras já reservadas para autora, mas ainda não entregues, ocorre a primeira alteração europeia no processo de certificação dos bens a serem importados da China […].

Quer dizer: a circunstância sobre que recairia o dever de informação é uma circunstância posterior à conclusão do contrato.

Em consequência, ainda que tivesse havido violação de deveres de informação, nunca teria havido violação de deveres de informação pré-contratuais.

Em conclusão, o problema não pode pôr-se no plano da violação de deveres pré-contratuais, logo, da responsabilidade pré-contratual.

Em segunda linha, i.e., subsidiariamente, a autora pede a anulação do contrato por erro.

Os argumentos deduzidos para explicar por que não pode pôr-se o problema no plano da violação de deveres pré-contratuais, logo, da responsabilidade pré-contratual explicam por que tão-pouco pode pôr-se no plano dos vícios da vontade e, em especial, no plano do erro.

O erro – causa de anulação do contrato – deve ocorrer sobre circunstância anterior ou contemporânea à conclusão do contrato e não sobre uma circunstância posterior.

Em terceira linha, a autora pede uma indemnização pelos danos causados pela violação de deveres contratuais.

O Acórdão recorrido considerou que não era possível requalificar a causa de pedir deduzida pela autora.

No entanto, o raciocínio suscita reservas: a causa de pedir deduzida pela autora sempre foi a violação de deveres contratuais. O caso só foi qualificado como de responsabilidade pré-contratual porque, salvo o devido respeito, a autora confunde os conceitos de conclusão e de cumprimento / execução do contrato e por isso reconduz a entrega de máscaras alegadamente defeituosas à violação de deveres pré-contratuais.

Embora a autora confunda a violação do dever acessório de informação e a violação do dever principal, deve esclarecer-se, quanto à violação do dever principal (dever de entrega de máscaras conformes), que o problema obriga a uma atenta interpretação do contrato.

No presente caso, os factos provados remetem para quatro critérios de conformidade que não são imediatamente claros, implicando o conhecimento da legislação especialmente aplicável:

(i) estarem em causa máscaras de protecção individual;

(ii) estarem em causa máscaras certificadas pela UE como dispositivos médicos ou dispositivos de uso clínico;

(iii) estarem em causa máscaras certificadas pela UE como equipamentos de protecção individual; e

(iv) estarem em causa máscaras imediatamente comercializáveis, “de acordo com as normas da [UE]” [cfr. facto provado Q)].

Ora, em primeiro lugar, não pode deduzir-se dos factos dados como provados que as máscaras entregues não eram máscaras de protecção individual no sentido de poderem ser usadas com a finalidade de protecção individual.

As máscaras entregues eram aptas para uso comunitário ou social (recomendado pelas entidades públicas); simplesmente, não eram “dispositivos médicos ou dispositivos de uso clínico” no sentido da Directiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL n.º 145/2009, de 17 de Junho1, ou como “equipamentos de protecção individual” no sentido do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.

Confirma esta conclusão o facto provado AA), segundo o qual:

A tipologia de máscara para uso social não é um dispositivo para uso clínico e não assegura uma proteção contra agentes biológicos ou vírus.

Em segundo lugar, não pode deduzir-se dos factos dados como provados que o contrato obrigasse a ré a entregar máscaras certificadas pela UE como “dispositivos médicos ou dispositivos de uso clínico” ou como “equipamentos de protecção individual”. O comportamento da autora posterior à conclusão do contrato aponta, aliás, para a conclusão oposta.

Ora, o comportamento posterior das partes é um elemento muito importante para a interpretação dos contratos e, em particular, do presente contrato, uma vez que – dir-se-ia, acompanhando o Acórdão recorrido – existem numerosas “ incertezas [ ] sobre o concreto conteúdo do acordo contratual”.

Como bem explica Rui Pinto Duarte, “[u]m […] aspeto que é frequentemente apontado como relevante para a interpretação dos contratos é a conduta das partes posterior à celebração dos mesmos, consistente em declarações assumidamente interpretativas ou em atos que indiciem uma certa interpretação.

(…) à luz da nossa lei, as bases para a relevância dessa conduta são as regras dos arts. 762, n.º 2, e 334 do Código Civil2.

Voltando à factualidade provada, verifica-se que, de acordo com o facto provado V), a ré informou a autora de que o lote de máscaras em causa ficaria, daquele momento em diante, marcado como suspenso nos sites internacionais de comércio, por força de alteração das regras pela UE.

Face a isto, fica, desde logo, afastada a possibilidade de se entender que a ré não observou os deveres acessórios de informação.

Mas mais importante ou até decisivo é aquilo que decorre dos factos provados Z) e X): depois de a autora ter efectuado o pagamento das máscaras e antes da entrega das mesmas, tendo o representante da ré oferecido à autora a possibilidade de não se consumar o negócio, devolvendo a ré à autora o montante pago, caso subsistisse desconforto em relação à questão do certificado, a verdade é que a autora não aceitou, atendendo a que a ré informou a autora que as máscaras eram máscaras de protecção individual e que foi como tal que as introduziu no consumo e as comercializava.

O comportamento da autora aponta, em suma, para que o contrato deva ser interpretado no sentido de que não era, na verdade, requisito de conformidade com o acordado que existisse um certificado válido da UE respeitante às máscaras como “dispositivos médicos ou dispositivos de uso clínico” no sentido da Directiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, transposta para o ordenamento jurídico português pelo DL n.º 145/2009, de 17 de Junho, ou como “equipamentos de protecção individual” no sentido do Regulamento (UE) n.º 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016.

Em terceiro lugar, e por último, não pode deduzir-se dos factos dados como provados que as máscaras entregues não fossem comercializáveis imediatamente, “de acordo com as normas da [UE]”.

As máscaras de uso comunitário ou social são, sim, comercializáveis imediatamente, “de acordo com as normas da [UE]” [cfr. facto provado Q)]. Podem não ser comercializáveis como dispositivos de uso clínico; isso não significa, porém, como se tentou demonstrar, que tenha havido incumprimento contratual da ré.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.

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Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 9 de Julho de 2026

Catarina Serra

Emídio Santos

Carlos Portela

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1. Relevantes são ainda a Recomendação (UE) 2020/403 da Comissão, de 13 de Março de 2020, e o DL n.º 14-E/2020, de 13 de Abril. Este último visa adequar e adaptar os procedimentos nacionais de avaliação e fiscalização de conformidade dos dispositivos e equipamentos àquela Recomendação.↩︎

2. Cfr. Rui Pinto Duarte, A interpretação dos contratos, Coimbra, Almedina, 2016, pp. 59-60.↩︎