Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4517
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
MÁ FÉ
CÔNJUGE
MEAÇÃO
ACÇÃO EXECUTIVA
BEM IMÓVEL
BENS COMUNS DO CASAL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
COMUNICABILIDADE
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMUNICÁVEL
EFEITOS DO CASAMENTO
Nº do Documento: SJ20081106045177
Data do Acordão: 11/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
1. Do nº 1 do artigo 612º do Código Civil resulta que só é exigida a má fé nos intervenientes no acto que se pretende impugnar.
2. Não é assim condição de procedência da impugnação pauliana a má fé do cônjuge do comprador de má fé, que não interveio no acto de compra do prédio alienado.
3. Da consideração conjunta da finalidade da impugnação pauliana e do regime das consequências patrimoniais do casamento resulta que a solução contrária tornaria facilmente inconsistente a garantia dos interesses do credor.
4. A impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial; tem portanto em vista a protecção do interesse do credor.
5. Seria contraditório colocar exclusivamente nas mãos de quem pratica o acto lesivo, em prejuízo consciente do credor, os meios de impedir o funcionamento da garantia contra tais actos que a lei a este quis conferir, como sucederia se fosse exigida a má fé do cônjuge (que adquire sem intervir no acto) do terceiro (que pode adquirir sem a intervenção ou o consentimento do cônjuge).
6. Desta solução não resulta qualquer contradição com a necessidade de intervenção, na acção de impugnação, do cônjuge que não interveio na compra, porque da acção pode resultar a “perda” de um bem, entretanto entrado para a comunhão conjugal, que só por ambos pode ser alienado.
7. Na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens, os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação”sobre os bens determinados que integram essa comunhão.
8. Não pode assim proceder a pretensão de que a impugnação apenas afecte a “meação” do cônjuge que interveio na compra.
9. A procedência da impugnação conduz a que os bens alienados podem ser executados como se não tivessem saído do património do devedor; não conflitua, nem com o regime aplicável à determinação da comunicabilidade da dívida exequenda, nem com a eventual aplicabilidade do disposto no artigo 825º do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 22 de Janeiro de 2003, AA e outros, alegando a qualidade de herdeiros de BB, instauraram no Tribunal Judicial da Comarca de Amarante contra CC e mulher, DD, e EE e mulher, FF, uma acção destinada a impugnar a venda que os primeiros réus fizeram, em 18 de Maio de 1999, pelo preço de 2.300.000$00, ao segundo réu marido, do prédio rústico denominado Quinta ..., inscrito na matriz rústica de Gatão-Amarante sob o artigo 582 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o nº 00000000000, por ter sido vendido para impedir a satisfação integral de um crédito dos autores (em cuja titularidade sucederam por morte de BB). Pediram ainda, invocando o disposto no artigo 616º do Código Civil, que lhes fosse reconhecido o direito de executarem o prédio no património dos segundos réus.
Conforme explicaram, a acção foi proposta na sequência de, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 119º do Código do Registo Predial, terem sido remetidos para os meios comuns na execução movida pelo falecido BB contra o agora primeiro réu marido, com base num cheque por este subscrito à sua ordem, no valor de 25.000.000$00, na qual fora penhorado o referido prédio.
Contestaram os segundos réus e DD.
Por sentença de 28 de Setembro de 2005, de fls. 642, a acção foi julgada procedente, sendo ordenada “a restituição do prédio rústico (…) na medida do interesse dos autores, podendo o mesmo ser executado no património dos 2ºs réus, na mesma medida daquele interesse, para satisfação do seu crédito”.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Março de 2007, de fls. 758, foi negado provimento ao recurso interposto pelos segundos réus e confirmada a sentença.

2. Vem agora DD recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido como revista com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“(…)
2) Para que proceda impugnação pauliana é mister, nomeadamente, que se verifique a má fé dos adquirentes, consubstanciada no intuito de prejudicar o credor do transmitente, o que, in casu, não sucede.
3)A segunda ré mulher não interveio na escritura de compra e venda.
4) Os segundos réus são casados sob o regime da comunhão geral de bens e o prédio dos autos pertence-lhes em comunhão.
5) A má fé exige-se não só ao adquirente que interveio no acto mas também ao respectivo cônjuge.
6) Não se provaram nos autos quaisquer factos que consubstanciassem a má fé da segunda ré mulher.
7) Pelo que a impugnação pauliana deve improceder.
8) Sem prescindir,
9) A segunda ré mulher é titular do direito e acção a metade do prédio dos autos que adquiriu em inerência ao regime de bens do casamento, por força do acto impugnado, no qual não foi interveniente.
10) Emergindo dos autos a ausência de prova de factos que demonstrem a verificação dos requisitos da inpugnação pauliana relativamente à segunda ré mulher, não pode esta ser condenada na restituição do prédio ao património dos primeiros réus para satisfação do crédito dos autores.
11) Deve, outrossim, ser a segunda mulher absolvida do pedido e proceder a acção apenas sobre a meação do segundo réu marido no prédio dos autos.
12) Ainda sem prescindir,
13) Está provado nos autos que, sob o nº 205/99, corre termos, pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante, acção executiva em que os ora recorridos figuram como exequentes, movida contra o primeiro réu marido, CC, com base num cheque por este subscrito.
14) Nessa execução, sem que haja sido requerida a citação do ora recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 825º na versão então aplicável do Código de Processo Civil (…), foi nomeado à penhora o prédio cuja transmissão é impugnada nos autos, que veio a ser ordenada e concretizada nos termos legais.
15) Casados sob o regime da comunhão de adquiridos, os primeiros réus adquiriram o prédio dos autos, a título oneroso, na constância do matrimónio.
16) A recorrente não foi vista nem achada no cheque dado à execução, nem no negócio que lhe subjaz.
17) Da matéria julgada provada nos presentes autos não resulta qualquer facto que opere a comunicabilidade da dívida à recorrente.
18) O crédito dos recorridos é tão só sobre o primeiro réu marido.
19) Não pode ser colocado em crise o acto de alienação do prédio realizado pela recorrente, dado que sobre si não impende obrigação pelo pagamento da dívida.
20) Por isso, apenas na meação do primeiro réu marido poderá a acção proceder.
21) A douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 601º, 610º, 612º, 616º, nº 1, 1692º e 1696º do Código Civil;
22) Termos em que deve ser revogada e substituída por outra que absolva os Réus do pedido, ou, se assim não se entender, substituída por decisão que ordene a restituição da meação do 2º Réu Marido no prédio rústico (…) e na medida do interesse soa Autores, podendo o mesmo ser executado no património do 1º Réu Marido, na mesma medida daquele interesse, para satisfação do seu crédito”.

Contra-alegaram os autores, defendendo a manutenção do decidido.

3. Transcreve-se do acórdão recorrido a matéria de facto que vem definitivamente provada das instâncias:
“No passado dia 6 de Setembro de 1999, faleceu BB, no estado de solteiro – alínea a) dos factos assentes.
Os cinco primeiros autores são irmãos do falecido e os dois últimos são seus sobrinhos, filhos de um irmão pré-falecido, sendo que a aqui autora J.... ficou, entretanto, viúva – alínea b) dos factos assentes.
À data da sua morte, o referido BB figurava como exequente na acção executiva que, sob o n.º 205/99, corre termos pelo 1º juízo deste Tribunal – alínea c) dos factos assentes.
Tal execução foi movida contra o ora 1º réu marido, com base num cheque por este subscrito à ordem do falecido, datado de 10/5/1999, no valor de 25.000.000$00 – alínea d) dos factos assentes.
Devidamente citado para os autos executivos, o aí executado (1º réu marido) não pagou a quantia exequenda, nem nomeou bens, nem deduziu oposição à execução – alínea e) dos factos assentes.
Face ao falecimento do primitivo exequente, os aqui autores requereram a sua habilitação como herdeiros daquele, habilitação que foi decretada por decisão de 2/2/00 – alínea f) dos factos assentes.
Na sequência da devolução do direito de nomeação de bens à penhora, vieram a ser nomeados os seguintes bens:
1) Prédio inscrito na matriz rústica de Gatão – Amarante, sob o artigo 582 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 0000000000005;
2) Prédio inscrito na matriz urbana de Gatão, Amarante sob o artigo 583 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 0000000005;
3) Quota de 250 euros que o executado (1º réu marido) detém no capital social da sociedade “B..... & Filha Ldª”, com sede em Amarante – alínea g) dos factos assentes.
A penhora dos bens nomeados veio a ser ordenada e concretizada nos termos legais, tendo sido levadas ao registo respectivo a penhora dos prédios e da quota, e juntas aos autos as certidões demonstrativas desse registo – alínea h) dos factos assentes.
Quanto ao prédio referido em g) 1, o registo da penhora foi lavrado provisório por natureza, nos termos do artigo 92º, 2º a) do Código de Registo Predial, em virtude de haver inscrição de aquisição desse prédio a favor do 2º réu marido – Ap. 01/990519 – alínea i) dos factos assentes.
Nos termos do previsto no artigo 119º n.º 1 do Código de Registo Predial, foi ordenada a citação do aqui 2º réu marido, titular inscrito no registo predial relativamente àquele prédio, tendo este vindo a declarar, que tal prédio lhe pertence – alínea j) dos factos assentes.
Em virtude do teor dessa declaração, o juiz da causa remeteu os interessados para os meios processuais comuns, tal como prescreve o n.º 4 do referido artigo 119º - alínea k) dos factos assentes.
A execução dita em c) prosseguiu limitando-se a penhora aos bens indicados nos pontos G.2 e G.3 – alínea l) dos factos assentes.
Quanto ao prédio indicado no ponto G.2, descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00550/970805, o Banco Comercial Português, S A –Sociedade Aberta, reclamou o crédito de € 93.275,21, mais juros vencidos desde 5/4/99, garantido por hipoteca registada em 26/11/97, crédito esse que veio a ser reconhecido e graduado em 1º lugar, à frente do crédito exequendo – alínea m) dos factos assentes.
Quanto à quota indicada no ponto G.3, foram reconhecidos dois créditos de 169.818$00 e de 568.185$00, reclamados pelo Ministério Público, por dívidas do executado (1º réu marido) à Fazenda Nacional - alínea n) dos factos assentes.
Na execução dita em c) só foi possível penhorar o saldo de uma conta bancária do executado (1º réu marido) no valor de 4.213$00 – alínea o) dos factos assentes.
A quota e o prédio referidos foram colocados à venda por proposta em carta fechada; a quota pelo valor base de € 2.493,99 e o prédio pelo valor base de € 100.000,00, não tendo chegado aos autos qualquer proposta de aquisição – alínea p) dos factos assentes.
Quanto ao prédio acaba de ser requerida a venda por negociação particular, sendo o valor base de € 100.000,00 – alínea q) dos factos assentes.
Por escritura outorgada no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, no dia 18/5/99, os 1ºs réus declararam vender ao aqui 2º réu marido, pelo preço de dois milhões e trezentos mil escudos, o prédio rústico denominado “Quinta ...”, inscrito na matriz rústica de Gatão, Amarante, sob o artigo 582 e descrito na Conservatória respectiva sob o n.º 00045/081185 – alínea r) dos factos assentes.
Os prédios referidos em G.1) e G.2) constituíram, originariamente um prédio rústico – único – descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 00045/081185, e inscrito na matriz rústica de Gatão sob o artigo 582 – alínea s) dos factos assentes.
Esse prédio denominava-se “Quinta ...”, e era composto por cultura, pastagem, videiras em cordão e fruteiras, e confrontava do norte com Maria..., outro e caminho, do nascente com António ..., do sul com Amadeu ....e do poente com António.... – alínea t) dos factos assentes.
Este prédio rústico (único) foi comprado pelos aqui 1ºs réus que requereram o registo de tal aquisição pela Ap. 01/081185 – alínea u) dos factos assentes.
Em 1997, através do Av. 2 – Ap. 19/970805, esse prédio rústico (único) transformou-se depois, em prédio misto, mantendo a denominação “Quinta ...” e sendo assim composto:
Cultura, pastagem, videiras em cordão e fruteiras; casa de caseiros e dependências agrícolas; casa de rés-do-chão e andar; logradouro – alínea v) dos factos assentes.
Nessa mesma data pelo Av. 2 – Ap. 20/970805, os 1ºs réus procederam à desanexação do prédio n.º 00550/970805, o qual passou a ser o prédio urbano, sendo esse o prédio urbano referido em G.2 – alínea x) dos factos assentes.
Tal prédio urbano, assim obtido por desanexação, confrontava de norte, sul, poente e nascente, isto é de todos os lados, com CC e está descrito na Conservatória competente sob o n.º 00550/970805, e inscrito na matriz urbana da freguesia de Gatão com o artigo 583, da freguesia de Gatão – alínea z) dos factos assentes.
O falecido não deixou descendentes, nem ascendentes e não fez testamento - alínea aa) dos factos assentes.
O executado aqui 1º réu não é titular de quaisquer outros bens cujo valor se aproxime sequer do montante da dívida dita em d) – resposta ao artigo 2º.
O 1º réu exerce a sua actividade profissional de médico através da sociedade B... e Filha Ldª, mas não é possível o controle dos proventos que daí retira, na medida em que os honorários das consultas são cativados por si, não entrando na contabilidade da sociedade - resposta ao artigo 3º.
O bem dito em G.1) era o mais valioso dos bens de que o 1º réu era titular – resposta ao artigo 4º .
Mesmo quando alienados os bens ditos em G.2) e G.3), o crédito exequendo nunca ficará satisfeito pois que o produto da venda dos bens penhorados será todo absorvido pelos créditos graduados à frente do crédito exequendo – resposta ao artigo 5º.
Ao celebrarem o negócio dito em r) os 1ºs réus e o 2º réu marido agiram com a consciência de que tal negócio causaria prejuízo aos credores mais rigorosamente, ao credor antecessor dos aqui autores – resposta ao artigo 6º.
À data do negócio referido em r) os 1ºs réus sabiam da existência da dívida, quais eram os bens que integravam o seu património e o seu valor, e que o referido em G.1) era o mais valioso – resposta ao artigo 7º.
Além disso tinham conhecimento de que o único outro prédio de que eram titulares – além de menos valioso do que o prédio dito em G.1 – estava onerado desde 1997, com uma hipoteca destinada a garantir o crédito de 20.000.000$00, do então Banco Mello Imobiliário SA sobre os 1ºs réus à luz de um mútuo com hipoteca celebrado em finais desse ano de 1997 – resposta ao artigo 8º.
Os 1ºs réus actuaram com a perfeita noção de que alienado o prédio dito em G.1), o seu património remanescente seria de todo insuficiente para solver as suas dívidas, muito particularmente a que tinham (no valor de 25.000.000$00) perante o antecessor dos aqui autores – resposta ao artigo 9º.
Actuaram com o único intuito de se furtarem ao pagamento dessa dívida, transferindo propriedade do prédio em apreço para o 2º réu marido e impedindo uma futura penhora desse produto – resposta ao artigo 10º.
O preço por que declararam vender o prédio referido em g) era inferior ao seu valor, que era à data, de pelo menos 25.000.000$00 – resposta ao artigo 11º.
E apesar de terem declarado vender o prédio ao 2º réu marido, os 1ºs réus continuaram (e continuam) a fruir o dito prédio, tratando-o, cultivando-o e procedendo à colheita respectiva – resposta ao artigo 12º.
A desanexação efectuada pelos 1ºs réus teve o intuito de encravar o prédio urbano, o que lhe diminui o valor – resposta ao artigo 13º.
Após a venda aos 2ºs réus do prédio rústico, os 1ºs réus conservaram a propriedade do prédio urbano – resposta ao artigo 14º.
Com a venda do prédio rústico, o prédio urbano fica totalmente encravado, o que lhe diminui o valor – resposta ao artigo 15º.
Também o 2º réu marido celebrou com os 1ºs réus o negócio dito em r) com o conhecimento e noção de que o intuito daqueles era o de se furtarem ao pagamento da sua dívida para com o antecessor dos autores – resposta ao artigo 16º.
Foi com esse único intuito que o 2º réu marido outorgou a respectiva escritura de compra e venda e se apressou a registar – logo no dia imediato – tal aquisição – resposta ao artigo 17º.
A contrastar com esse zelo registral o 2º réu marido nunca cuidou de tomar posse material e efectiva do prédio que comprou aos 1ºs réus – resposta ao artigo 18º.
O 2º réu marido sabia que o preço pelo qual comprou o prédio era totalmente desfasado da realidade – resposta ao artigo 20º.
O 2º réu marido sabia que o preço da aquisição era mais de dez vezes abaixo do seu valor de mercado – resposta ao artigo 21º.
Além dos 1ºs réus também o 2º réu marido tinha a exacta consciência de que o negócio (e tudo o que o rodeava) iria causar prejuízo aos credores, aqui autores – resposta ao artigo 22º.
O 2º réu marido sabia que os 1ºs réus eram devedores dos autores – resposta ao artigo 23º.
Os 2ºs réus são tios da ré mulher, de quem são próximos – resposta ao artigo 24º.
O 2º réu marido é agricultor – resposta ao artigo 25º.
Consta da contabilidade da sociedade comercial B... & Filha Ldª que o 1º réu marido, como sócio gerente da mesma aufere o vencimento mensal de € 348,01 – resposta ao artigo 29º.”

4. Estão assim em causa, neste recurso, as seguintes questões:
– Saber se é condição de procedência da impugnação a má fé do cônjuge do comprador de má fé, que não interveio no acto de compra do prédio alienado;
– Subsidiariamente, saber se, não estando provada tal má fé, a impugnação deve proceder apenas em relação à “meação do segundo réu marido no prédio dos autos”;
– Ainda subsidiariamente, saber se pode ser impugnado o acto de alienação do prédio por parte da recorrente, por não ser responsável pela dívida exequenda.

5. A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, não tendo sido provada a má fé por parte de FF, mulher do terceiro comprador do prédio, EE , não pode proceder a impugnação pauliana. Em síntese, porque, sendo estes casados em regime de comunhão geral de bens, “o prédio dos autos pertence-lhes em comunhão”.
Não tem razão a recorrente. É certo que, por virtude do regime de bens do casamento, o prédio comprado pelo cônjuge marido passou a integrar o património comum dos cônjuges, nos termos do artigo 1732º do Código Civil; é porém igualmente certo que se deve interpretar o disposto no nº 1 do artigo 612º do Código Civil como exigindo a ocorrência de má fé apenas nos intervenientes no acto que se pretende impugnar (assim, acs. deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2004 ou de 12 de Julho de 2007, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 04B2989 e 07A1851, respectivamente).
É a essa solução que conduz a directiva, traçada pelo nº 3 do artigo 9º do Código Civil, de que o intérprete deve presumir que o legislador consagrou “as soluções mais acertadas”, ao procurar reconstituir o “pensamento legislativo”.
Com efeito, da consideração conjunta da finalidade com que a lei confere ao credor a possibilidade de impugnar determinados actos praticados pelo devedor em prejuízo da sua garantia patrimonial, por um lado, e do regime definido para as consequências patrimoniais do casamento, por outro, resulta que a solução contrária tornaria facilmente inconsistente a garantia dos interesses do credor.
É incontestável que a impugnação pauliana é um meio de conservação da garantia patrimonial; e que é portanto a protecção do interesse do credor que justifica a respectiva previsão legal.
Para além disso, é também incontestável que, no caso de actos onerosos, a impugnação só pode proceder se o “acto” que provoca a “diminuição da garantia patrimonial” (nº 1 do artigo 610º do Código Civil) relevante no âmbito da impugnação pauliana tiver sido praticado com “a consciência do prejuízo que (…) causa ao credor” (nº 2 do artigo 612º).
Assim sendo, seria realmente contraditório colocar – exclusivamente – nas mãos de quem pratica o acto lesivo, em prejuízo consciente do credor, os meios de impedir o funcionamento da garantia que a lei a este quer conferir contra tais actos.
É o que sucederia se fosse exigida a má fé do cônjuge (que adquire sem intervir no acto) do terceiro (que pode adquirir sem a intervenção ou o consentimento do cônjuge).
Acrescente-se que a conclusão a que se chegou não é contraditória com a necessidade de intervenção do cônjuge, que não interveio na compra, na acção proposta pelo credor para a impugnar. Com efeito, dela pode resultar a “perda” de um bem, entretanto entrado na comunhão conjugal, que só por ambos pode ser alienado (artigos 28º-A do Código de Processo Civil, nºs 1 e 3 e 1682º-A, nº 1, a), do Código Civil).
E note-se, ainda, que esta solução não implica investigar se, para a lei portuguesa, quando um dos cônjuges adquire um bem que, por força do regime de bens do casamento, vai integrar tal comunhão, há “uma aquisição directa para a massa ou uma aquisição individual e uma comunicação subsequente” (Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, I, 4ªed., Coimbra, 2008, pág. 508), porque é compatível com qualquer das soluções.

6. Em segundo lugar, a recorrente afirma que a mesma falta de prova deve, pelo menos, implicar a absolvição do pedido da mesma segunda ré, procedendo a impugnação “apenas sobre a meação do segundo réu marido” no prédio.
Também não procede esta afirmação. Na constância do casamento, vigorando um regime de comunhão de bens (geral ou de adquiridos), os cônjuges não são titulares de nenhuma “meação” sobre os bens determinados que integram essa comunhão.
Como escrevem Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família cit., págs.367 e 507), “os bens do casal não são necessariamente de um ou de outro cônjuge, nem pertencem a ambos em compropriedade – são antes «bens comuns»” que “constituem uma massa patrimonial (…) que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela”. Esta última afirmação, feita a propósito do regime da comunhão de adquiridos, vale naturalmente (e como expressamente observam a fls.549) para a hipótese de comunhão geral.

7. Finalmente, e em terceiro lugar, a recorrente sustenta que, sendo casada com o executado em regime de comunhão de adquiridos, não resultando dos autos a comunicabilidade da dívida em causa na acção executiva e não tendo sido requerida a sua citação, nessa acção, “nos termos e para os efeitos do artigo 825º na versão então aplicável do Código de Processo Civil”, não pode “ser colocado em crise o acto de alienação do prédio realizado pela recorrente”; assim, “a meação da recorrente no prédio, que é bem comum, não poderá ser objecto de impugnação (…) apenas na meação do primeiro réu marido poderá a acção proceder”.
O que se disse no ponto anterior afasta a pretensão de que a impugnação possa valer apenas quanto à “meação” do primeiro réu marido no prédio alienado.
E igualmente afasta a impossibilidade de afectação da alienação em que a ré participou, porque a procedência da impugnação tem como efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 616º do Código Civil, que “o impugnante pode executar os bens alienados como se eles não tivessem saído do património do devedor (...)” (Antunes Varela, Das Obrigações em geral, II, 7ª ed., Coimbra, 1999, pág. 457).
Essa possibilidade de execução, moldada sobre a “medida” do interesse do credor, não altera o regime eventualmente aplicável, nem a questão de saber se a dívida (a que respeita a acção executiva) é comunicável ou não, nem aos termos em que a execução se deve desenrolar (nomeadamente quanto à aplicabilidade do regime previsto no artigo 825º do Código de Processo Civil, “na versão então aplicável”, como afirma a recorrente).


8. Nestes termos, nega-se provimento à revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 06 de Novembro de 2008

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria