Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004793 | ||
| Relator: | ABEL CAMPOS | ||
| Descritores: | DIVORCIO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE VIDA EM COMUM DOS CONJUGES | ||
| Nº do Documento: | SJ197710200667591 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N270 ANO1977 PAG229 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em materia de facto pela Relação que não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera, logicamento o seu desenvolvimento. II - O comportamento do marido relativo a esposa, mantendo com outra mulher um intimo, assiduo e apertado convivio em frequentes almoços e jantares, passeios de automoveis, etc., não convidando nunca aquela sua esposa para o acompanhar para fora de casa a fim de assistir a quaisquer espectaculos, exposições e a visitas a museus, e de molde a justificar que qualquer pessoa forme as mais fortes suspeitas do amantismo entre os dois, devendo considerar-se como gravemente ofensivo da dignidade moral da esposa. III - O facto de ambos os conjuges continuarem a residir no mesmo edificio onde estava instalado o seu lar conjugal, na pendencia da acção de divorcio, despido do conhecimento das razões que o motivaram e do condicionalismo concreto em que se verificava, não tem qualquer relevancia para o apuramento da possibilidade de vida em comum dos referidos conjuges. | ||