Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066759
Nº Convencional: JSTJ00004793
Relator: ABEL CAMPOS
Descritores: DIVORCIO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
OFENSAS A HONRA E DIGNIDADE DO OUTRO CONJUGE
VIDA EM COMUM DOS CONJUGES
Nº do Documento: SJ197710200667591
Data do Acordão: 10/20/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N270 ANO1977 PAG229
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo deve respeitar qualquer ilação tirada em materia de facto pela Relação que não alterando os factos que a prova fixou, mas antes se apoiando neles, opera, logicamento o seu desenvolvimento.
II - O comportamento do marido relativo a esposa, mantendo com outra mulher um intimo, assiduo e apertado convivio em frequentes almoços e jantares, passeios de automoveis, etc., não convidando nunca aquela sua esposa para o acompanhar para fora de casa a fim de assistir a quaisquer espectaculos, exposições e a visitas a museus, e de molde a justificar que qualquer pessoa forme as mais fortes suspeitas do amantismo entre os dois, devendo considerar-se como gravemente ofensivo da dignidade moral da esposa.
III - O facto de ambos os conjuges continuarem a residir no mesmo edificio onde estava instalado o seu lar conjugal, na pendencia da acção de divorcio, despido do conhecimento das razões que o motivaram e do condicionalismo concreto em que se verificava, não tem qualquer relevancia para o apuramento da possibilidade de vida em comum dos referidos conjuges.