Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A1262
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: ENERGIA ELÉCTRICA
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: SJ2008070112621
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :

I - Provado que a verdadeira causa do corte no fornecimento de corrente eléctrica às instalações da A. foi a avaria no isolador rígido, e não se sabendo qual a situação concreta que originou a ruptura do dito isolador, (não é possível, perante a matéria de facto disponível, estabelecer um nexo causal entre as condições atmosféricas verificadas e a ruptura do isolador rígido), não pode ter-se por provado que tal avaria resultou de caso fortuito ou de força maior, seja qual for o conceito que se adopte.

II - Estando provado que a Ré deixou de fornecer energia à A. nos termos contratualmente estabelecidos, por um período de tempo significativo, compete-lhe provar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua - Só assim ilidirá a presunção de culpa que sobre ela impende.

III - Ora, perante a presunção de culpa fixada no n.º 1 do art.º 799.º, se quiser ilidir tal presunção, tem o devedor de provar que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cauteloso e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, ou, pelo menos, que não foi negligente.

IV - Provado que a rede eléctrica em questão se encontrava em perfeito estado de conservação à data da ocorrência, a avaria verificada no isolador rígido, não pode ter resultado de deficiente conservação, nem pode, pela mesma razão, ter-se como previsível, nas circunstâncias concretas do caso.

V - Deste modo, embora se ignore concretamente, a sua causa, não parece razoável imputá-la a conduta culposa da Ré, mesmo que presumida, já que a Ré sempre agiu com a diligência, cautela e zelo devidas no caso concreto, quer antes da avaria, mantendo a rede em boas condições de conservação e operacionalidade, quer posteriormente, actuando logo que avisada das falhas de corrente com a normal e exigível diligência, não obstante os inúmeros incidentes ocorridos na área, nenhuma conduta censurável ou reprovável se lhe pode imputar.

VI - Por isso, não pode deixar de se ter por ilidida a presunção de culpa que sobre a ré impendia, nos termos do art. 799.º do CC.
Decisão Texto Integral:
Relatório

No Tribunal Judicial de Bragança (a acção acabou por seguir no T.J. de Vila Flor, tido por competente territorialmente,)a sociedade
V... de S... Lda.
Intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário,
contra
E.N.Electicidade do Norte S.A., hoje
E.D.P. Distribuição Energia S.A.,
alegando em resumo:
- que a sua actividade é a de produção e comercialização de cogumelos e de composto orgânico para cogumelos;
- para isso possui a A. instalações sitas em Benlhevai, Concelho de Vila Flor, que integram 3 Bunkers, 2 túneis, 16 câmaras de produção e 1 câmara frigorífica;
- A A. celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de energia eléctrica em média tensão, para alimentar a referida indústria;
- no dia 6/11/2000, entre as 3h,45 e as 15h, ocorreu, em toda a freguesia de Benthevai, um corte total de energia eléctrica que também afectou as instalações industriais da A., causando a perda/inutilização de parte da produção de cogumelos e composto, e a danificação da parte restante, obrigando a A. a vender, essa parte danificada para a industria e não para fresco, com a consequente perda de lucros.
- Assim, por causa do aludido corte de energia eléctrica, a A. teve danos que quantifica em 151.726,34 €.
- Por outro lado, ainda por causa do dito corte de energia a A. não logrou satisfazer as encomendas dos seus clientes, tendo sofrido reclamações, o que provocou forte impacto na sua imagem empresarial, mormente por ser uma empresa líder de mercado.
- Tal dano não patrimonial deve ser computado em 25.000€.
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Consequentemente pede a condenação da Ré a:
- reconhecer que a falta de energia eléctrica registada durante as 3h,45 e as 15h do dia 6/11/2000 procede de culpa sua, e que essa falta de corrente causou à A. danos patrimoniais e não patrimoniais.
- reconhecer a sua responsabilidade pela verificação de tais danos.
- pagar à A. a quantia de 151.726,34 € (30.418.400$00) a título de ressarcimento pelos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes).
- pagar à A. a quantia de 25.000 € a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais e
- pagar à A. juros de mora sobre tais quantias, a liquidar à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento.
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Contestou a Ré, alegando em resumo que a linha em causa obedecia a todas as normas e estava em perfeito estado de conservação, mas que, na madrugada do dia 6/11/2000 as condições atmosféricas foram extremas, com ventos de intensidade excepcional, muita chuva e trovoadas dispersas, e que, nessas circunstâncias, ocorreu o corte de energia no ramal de Benlhevai, e que, recebidos os 1ºs avisos, a Ré logo mandou uma equipa para restabelecer a energia, tendo-se constatado a ruptura de um isolador rígido e a queda de condutores, tendo a energia sido restabelecida às 14h,37.
Alega, por outro lado, que a A. possuía um grupo motor – gerador que permite, um caso de falha de energia eléctrica, a manutenção em funcionamento do equipamento, evitando-se, assim, danos consideráveis, mas tal grupo não entrou em funcionamento por culpa da A.
Impugnam, também, os danos.
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A Ré E.D.P. pediu a intervenção principal da Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial S.A. e da Companhia de Seguros Império.
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Replicou a A.
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Foi admitida a intervenção dos referidos terceiros.
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A chamada Império Bonança
Companhia de Seguros S.A., contestou, excepcionando a prescrição do direito da A.
Alegou também que, em qualquer caso, só responderá por força da apólice, por danos superiores a 100.000€ e que, no caso, o corte do fornecimento de energia eléctrica se ficou a dever a um caso de força maior, consistente no forte temporal que se fez sentir na madrugada do dia 6/11/2000, causador da queda de árvores, cortes de estrada e desabamentos.
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Por sua vez, a chamada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial S.A., contestou igualmente, alegando que a sua responsabilidade sempre se limitaria a 99.759,57 € a que se deverá deduzir a franquia de 30% a cargo da Ré segurada.
No mais, impugna a factualidade alegada na petição inicial.
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Proferiu-se despacho saneador, fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
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Realizado o julgamento e publicitada a decisão de facto, foi elaborada sentença final que julgou a acção parcialmente procedente, condenando:
- A Ré EDP a pagar à A. a quantia global de 103.349,87€;
- A chamada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial S.A. a pagar à A. solidariamente com a Ré E.D.P. a quantia de 84.795.64 € (parte dos 103.349,87);
- A chamada Império-Bonança - Companhia de Seguros S.A., a pagar à A., solidariamente com a Ré E.D.P., a quantia de 3.590, 29 € (também parte dos 103.349,87 €).
- os respectivos juros de mora e
- A Ré E.D.P. e a chamada Império – Bonança a pagarem solidariamente à A. a quantia que se apurar em liquidação de sentença, correspondente às quantidades de turfa e micélio existente nas 4 câmaras, nos termos referidos em II.B. 5.3.2.
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Inconformados recorreram a R. E.D.P. e a chamada Fidelidade – Mundial, mas, apreciadas as apelações, foram julgadas parcialmente procedentes (quanto aos danos morais) pelo que apenas se revogou a sentença recorrida na parte em que condenou no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais. No mais confirmou-se a sentença recorrida.
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É deste acórdão que voltou a recorrer a Ré EDP. e a chamada Fidelidade – Mundial.
A.A. também recorreu, na parte em que ficou vencida (danos não patrimoniais) mas deixou deserto o recurso (cfr. Despacho anterior do relator.).
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Conclusões.
Conclusões da Revista da Ré E.D.P
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1º Verifícou-se erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada.
2º No acórdão recorrido entendeu-se que a recorrente EDP não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia.
3° Entende a recorrente EDP que afastou a presunção de culpa na produção dos danos, não só porque o "incumprimento" (ausência de fornecimento de energia eléctrica) foi devido a causa de força maior, mas também porque a recorrida contribui decisivamente para a produção desses danos.
4º Provou-se que à data do incidente toda a rede que abastece as instalações da recorrida encontrava-se em perfeito estado de conservação e instalada de acordo com as regras da boa técnica e de segurança em vigor, achava-se instalada em zona montanhosa, fustigada pela acção de fenómenos atmosféricos adversos de vento, chuva e trovoada.
5ºApesar do bom estado da rede eléctrica, no caso dos autos verificou-se uma avaria num dos seus componentes — um isolador rígido.
6º Avarias em elementos da rede eléctrica e de quaisquer aparelhos eléctricos ou motores que se encontrem em bom estado de funcionamento, como acontecia com a rede eléctrica da EDP, são fenómenos que sucedem de modo imprevisto e por isso incontroláveis.
7º No caso dos autos, verificou-se avaria em isolador rígido, na madrugada do dia 6/11/2000, em circunstâncias de tempo adversas, nomeadamente de chuva forte e ventos ciclónicos (rajadas superiores a l00km/h), tendo-se verificado elevado o número de avarias nesse dia.
8º À EDP deu início aos trabalhos de detecção e reparação da avaria que esteve na origem dos danos reclamados pela recorrida íogo que deía teve conhecimento, ou seja, às 08h30m, tendo concluído a sua reparação por volta das 14h37.
9º Nas instâncias anteriores entendeu-se que a EDP não ilidiu a presunção de culpa, nomeadamente não provou a existência de circunstâncias susceptíveis de integrarem o conceito de causa fortuita ou de força maior.
10° A avaria verificada é sem qualquer dúvida uma causa de força maior, porque imprevista e incontrolável.
11° A decisão recorrida, nesta parte, cometeu erro de julgamento, entendendo como taxativa, quando não é, a definição que consta do corpo do artigo 152° do Dec. Lei 43335, de 19 /l 1/1960.
12° Para além das situações previstas no corpo do referido artigo 152°, outras situações podiam ser consideradas como "casos de força maior" - cfr. § 1º e 2º , sendo que, em tais casos, exigia-se à distribuidora que tivesse tomado todas as precauções para evitar falhas ("entender-se-á que foram tomadas todas as precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes".
13° Por outro lado, à data dos factos tratados nos autos encontrava-se em vigor definição mais actual, igualmente não taxativa, mas no essencial coincidente com a citada supra - cfr. Regulamento da Rede de Distribuição, diploma dimanado da Direcção Geral de Energia, através do Despacho n° 13615/99, D.R. 2a Série, de 16/7/88, ao abrigo do Dec. Lei 182/95 de 27 de Junho, em vigor desde 1 de Agosto de 1999, define "casos fortuitos ou de força maior os que resultam da ocorrência de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, terramoto, inundação, vento de intensidade excepcional, descarga atmosférica directa, sabotagem, malfeitoria (vandalismo), intervenção de terceiros devidamente comprovada, bem como outros que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade"
14° A situação dos autos cabe dentro da parte final da definição apontada pelo citado Regulamento e não contraria a previsão do também citado artigo 152°.
15° Independentemente da ausência de culpa da EDP, que parece demonstrada, concorreu para o alegado valor dos danos a conduta negligente da recorrida.
16° Na verdade, considerando as especiais necessidades de corrente eléctrica da unidade produtora da recorrida, constitui obrigação legal desta a instalação de um grupo electrogéneo cfr. art°s 1º, 2º, 15°, 353°, 354° e 358° do Regulamento de Segurança de Instalações e Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Dec. Lei n° 740/74, de 26/12).
17° À data dos factos a recorrida possuía grupo electrogéneo (motor-gerador) com potência suficiente para as necessidades vitais da sua produção, mas este grupo só funcionou durante cerca de duas horas.
18ºA fonte alternativa de corrente é de propriedade exclusiva da recorrida, fazendo parte da instalação privada desta.
19° A manutenção da fonte alternativa cabe à recorrida, sendo por isso da responsabilidade desta;
20° A recorrente EDP alegou e logrou provar que a referida fonte alternativa apenas funcionou cerca de duas horas;
21° O facto da fonte alternativa só ter funcionado durante duas horas, quando devia ter funcionado durante todo o período de tempo necessário, constitui violação de obrigação legal imposta à recorrida;
22° Caso a fonte alternativa de energia eléctrica tivesse funcionado em condições normais, os danos não se teriam verificado ou teriam sido diminutos;
23° A culpa da recorrida é manifesta, não competindo à recorrente EDP alegar e provar factos que estiveram no origem do funcionamento deficiente da fonte alternativa da corrente;
24° Provado o deficiente funcionamento da fonte alternativa de corrente, o Tribunal tem de concluir, forçosamente, pela culpa da recorrida.
25° Mostra-se cumprido, no essencial, o ónus a que alude o artigo 572° do Código Civil ("Aquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação), sendo que, o Tribunal sempre poderá conhecer dela, ainda que não tenha sido alegada.
26° No caso em concreto o Tribunal dispõe de matéria de facto alegada e provada que revela a culpa da recorrida.
27° Não era exigível à recorrente EDP soubesse por que motivo não funcionou adequadamente o grupo de emergência, a menos que a recorrida lho tivesse dito.
28° Sendo a fonte alternativa de corrente propriedade da recorrida, como é, e cabendo a esta a respectiva manutenção, a eventual ausência de culpa -pelo seu deficiente funcionamento tinha de ser por ela alegada e provada.
29° A incapacidade da recorrida de fazer funcionar o seu gerador para além do tempo em que funcionou (cerca de duas horas) conduz forçosamente à conclusão da falta de competência e imperícia dos seus funcionários ou ao mau estado do aparelho e à consequente culpa.
30° A culpa da recorrida afasta, ou diminui consideravelmente a eventual responsabilidade da EDP.
31° - Decidindo, como decidiu, o Tribunal a quo, fez errada aplicação do direito aplicável à matéria de facto provada, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto no Regulamento da Rede de Distribuição, diploma dimanado da Direcção Geral de Energia, através do Despacho n° 13615/99, D.R. 2a Série, de 16/7/88, ao abrigo do Dec. Lei 182/95, artigo 152° do Dec. Lei 43335, de 19 /l 1/1960, artigos 342°, 570°, n° 1, 572° e 790° do Código Civil, e artigos 1º, 2º, 15 , 358 e 354° do Regulamento de Segurança de instalações e Utilização de Energia Eléctrica, anexo ao Dec. Lei n° 740/74, de 26/12 .
Nestes termos e nos melhores de Direito, conforme douto suprimento de Vas. Excelências, deverá revogar-se o acórdão recorrido e, em consequência, deverá ser proferido acórdão absolvendo a recorrente EDP do pedido.
Assim decidindo, farão Vas. Excias. inteira JUSTIÇA.
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Conclusões da Revista da Seguradora
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1. Porque, tendo em conta o valor da decisão impugnada, não é admissível o recurso de revista da autora que, por isso e caso nele persista, não deve ser conhecido por este Supremo Tribunal;
2 . porque, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a EDP logrou elidir a presunção de culpa derivada da falha de fornecimento de energia não estando, por conseguinte, constituída no dever de indemnizar;
3 porque, ainda que assim se não entenda, a autora estava legalmente obrigada a possuir um gerador de energia alternativa à da rede eléctrica da EDP;
4 . porque, apesar de a autora possuir esse gerador ele apenas funcionou durante cerca de duas horas, ao fim das quais não trabalhou mais;
5 porque a autora não fez qualquer prova das circunstâncias que determinaram a paragem do gerador nem ,de resto, alegou qualquer facto a esse propósito;
6 porque, ao invés do que entenderam as instâncias, era à autora que incumbia a prova dos motivos que estiveram na génese da paragem do dito gerador, na medida que lhe é legalmente exigido tê-lo e é suposto que ele consiga - como meio alternativo que é - suprir as falhas do fornecimento convencional de energia eléctrica;
7 porque, nessas circunstâncias, inequívoca nos parece a conclusão de que a autora violou um dever de cuidado que lhe era imposto e concorreu, no mínimo, para o agravamento dos danos,
8 ao decidir de forma diferente o douto Acórdão em crise violou por erro de aplicação e interpretação o disposto nos artigos 342°, 570° e 790° do Código Civil,
pelo que, face ao que se deixa dito, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedida a revista de acordo com as conclusões que se deixaram expressas,
como é de
JUSTIÇA.
Não foram oferecidas contra-alegações.
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Os Factos
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No âmbito da apelação da E.D.P. a Relação reapreciou a prova mas manteve, no essencial, a factualidade fixada pela 1ª instância, com excepção das respostas aos quesitos 104 e 106, que eliminou.
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É, pois, a seguinte a factualidade fixada pela 2ª instância.
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1. A autora é uma sociedade comercial, cuja actividade se desenvolve em dois núcleos principais, sendo um de produção e comercialização de cogumelos frescos e enlatados, e outro de produção e comercialização de composto orgânico (substrato que permite a "germinação" e desenvolvimento de cogumelos) - alínea A dos factos assentes.
2.A Ré EDP Distribuição - Energia, SA é produtora e distribuidora de energia eléctrica (B);
3. A Autora é cliente da Ré EDP Distribuição - Energia, SA, que lhe fornece toda a energia eléctrica necessária ao respectivo uso industrial nas duas unidades de produção, de cogumelos e composto (C).
4. Para este efeito, em 6 de Maio de 1999, Autora e a Ré EDP Distribuição -Energia, SA, celebraram o contrato de fornecimento de energia eléctrica titulado pela apólice n° 27/279, para fornecimento de electricidade em média tensão para as instalações industriais da Autora - cfr. doc. junto aos autos a fls. 26, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (D).
5. A Autora é grande consumidora de energia, que sempre cumpriu para com a Ré EDP Distribuição - Energia, SA, as suas obrigações de pagamento da energia eléctrica fornecida mensalmente (E).
6. Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 8.245.170, a Ré EDP Distribuição -Energia, SA, transferiu para a Ré/Chamada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., a responsabilidade civil decorrente do exercício das actividades compreendidas no seu escopo social, até ao montante de € 99.759,58, equivalente ao de 20.000.000S00 (F).
7. Em termos de similar contrato, o titulado pela apólice n.° 91.0037360/04, que prevê franquia de 99.759,58 euros (20.000.000SOO), transferiu a sobredita responsabilidade para a Ré/Chamada Companhia de Seguros Império, S.A (G).
8. A responsabilidade da Ré/Chamada Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., está limitada ao máximo de 99.759,57 euros (20.000.000$00) (H).
9. Na anuidade a que se reporta o sinistro em causa, o identificado contrato vigorou com uma franquia, a cargo da segurada, de "30% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 14.963,94 euros (3.000.000$00), por ocorrência, para danos materiais"
A Ré/Chamada Império Bonança - Companhia de Seguros, SA, celebrou
com a Ré EDP Distribuição - Energia, SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil geral exploração, produtos e poluição titulado pela apólice n° 91-037360/04 - cfr. doe. junto aos autos a fls. 140, e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (J).
11. Tal contrato referido em j), tem estabelecida uma franquia de 20.000.000$00 ou 100.000,00 euros (K).
12. Houve falhas no fornecimento de energia, por parte da Ré EDP à Autora (resposta ao quesito 1).
13. Tais falhas de fornecimento causaram à Autora transtornos na produção (2).
14. Em 06/11/2000, entre as 04 h 32 m e as 14 h 37 m, verificou-se uma falha total no fornecimento de energia eléctrica em toda a freguesia de Benlhevai, inclusi¬vamente noticiada nos meios de comunicação social (3).
15. E também nas instalações da Autora (4).
16. A falha de energia afectou a quantidade dos cogumelos e composto em produção (5).
17. A falha de energia originou perda da matéria-prima com a qual se fabrica o composto para o crescimento dos cogumelos (6).
18. A inutilização do composto em câmaras onde se encontrava o cogumelo em germinação (7).
19. E o consequente atraso no círculo produtivo (9).
20. A Autora enviou à Ré EDP, que recebeu, as cartas juntas aos autos que fazem fls. 33 a 36 (10).
21. A A. solicitou a avaliação dos prejuízos a um técnico, estranho aos qua¬dros da empresa, o qual elaborou o relatório de fls. 39 a 48 (11).
22. Â empresa da Autora é constituída por dois núcleos principais, sendo um responsável pela fabricação do composto e o outro, pela produção dos cogumelos (12).
23. O núcleo A da produção de composto, trabalha, semanalmente, 300 toneladas de matéria-prima de forma a abastecer de forma contínua o núcleo de produção (13).
24. É constituída por três "Bunkers" com capacidade para 300 toneladas/ unidade de matéria-prima, local onde se processa, durante 3 semanas, a primeira fase de fabricação do composto (14).
25. Na primeira fase da produção do composto, a ventilação assegura uma distribuição uniforme de oxigénio no interior da massa em fermentação e mantém a temperatura do composto para que a transformação da matéria-prima decorra da forma desejada (15).
26. E por dois túneis, com capacidade para 150 ton/unidade totalmente fechados, com controlo completo das condições ambientais, automatizado (ligado a um sistema informático) e que não permite o manuseamento da matéria-prima durante o processo de fermentação (16).
27. O processo de fabrico está automatizado no que respeita ao controlo de temperatura, ventilação e humidade do composto, sendo o transporte da matéria-prima e do produto à entrada e saída dos túneis efectuado por meios mecânicos, no essencial, eléctricos (17).
28. A produção do composto obedece a um processo de fabrico exigente no controlo dos parâmetros que tem influência na qualidade do produto final (ventilação, temperatura e humidade) e, dado o volume e características da matéria-prima envolvida (palha, estrume de aves. ureia, gesso e água) não tolera grandes variações desses parâmetros (18).
29. A paragem do processo de ventilação e controlo de todos os parâmetros sob os quais se processa a transformação da matéria-prima, dá origem a subidas de temperatura fermentações indesejáveis que inutilizam o composto (19).
30. O fabrico do composto processa-se em duas fases, sendo que a primeira, corresponde à mistura de todos os componentes e a uma primeira fermentação aeróbia, decorre nos "Bunkers" (20).
31. E a segunda, mais exigente quer no aspecto de controlo ambiental quer sanitário, decorre nos Túneis e tem como objectivo a continuação do processo de transformação da matéria-prima no composto e, finalmente, à sua pasteurização (21).
32. O processo de produção dos cogumelos decorre num sistema de ciclo contínuo, ajustado aos contratos de fornecimento da empresa, e processa-se em 16 Câmaras de ambiente controlado, tendo como substrato para a germinação do micélio e crescimento do cogumelo o composto produzido no núcleo descrito anteriormente (22).
33. A quantidade produzida depende, basicamente, da qualidade do composto produzido (23).
34. Um composto de boas características permite uma grande "germinação" e desenvolvimento dos cogumelos, que se traduz numa produtividade elevada e numa grande percentagem de cogumelos para venda em fresco (24).
35. Na data em que ocorreu o corte nas 16 câmaras de produção, duas estavam no início de "germinação" (25).
36. Duas estavam no meio da "germinação" (26).
37. Duas estavam no fim da "germinação" (27).
38. Duas estavam na fase de início de "botão" (28).z
39. Duas estavam no início do 1º corte (29).
40. Duas estavam no início do 2.° corte (30).
41. E duas estavam no início do 3.° corte (31).
42. O corte de energia eléctrica parou o processo de ventilação (32).
43. E causou nos "Bunkers", paragem na ventilação (33).
44. E subida de temperatura (34).
45. E fermentações anaeróbias, devido à rarefacção do oxigénio no seio da massa em fermentação (35).
46. 50% da matéria-prima existente, ficou inutilizada por falta de ventilação (36).
47. E nos túneis houve, paragem da ventilação (37).
48. E subida de temperatura (38).
49. E fermentações anaeróbias (39).
50. No dia 06-11-2000, os dois túneis estavam completamente cheios (40).
51. A falha de energia eléctrica ocasionou a perda total do composto existente nos dois túneis (41).
52. As características da construção das câmaras foram concebidas para permitirem falhas de energia com uma duração máxima de 5 horas, no que respeita à manutenção da temperatura ambiente sem atingir um ponto crítico (42).
53. O mesmo não se podendo dizer no que respeita à ventilação e níveis de C02 (43).
54. A falha do fornecimento de energia eléctrica pela Ré EDP, causou à Autora a perda total dos cogumelos nas fases do início e meio da germinação em quatro câmaras (arts. 26 e 27 da Base Instrutória) (44).
55. E perda da produção nas quatro câmaras que se encontravam no fim da "germinação", e início de "botão" (45, 93, 94 e 95).
56. Cada "Bunker" leva 300,0 toneladas de matéria-prima, sendo 100.000 Kg de palha de trigo, 80.000 Kg de estrume de galinha, 5.000 Kg de ureia, 20.000 Kg de gesso, e 100 m3 de água (51).
57. A palha de trigo, tem o custo de 18$/Kg, (actualmente 0,09 €) (52).
58. E o estrume de galinha, tem o custo de 10$/Kg (actualmente 0,05 E) (53).
59. E a ureia, tem o custo de 44$/Kg (actualmente 0,22 €) (54).
60. E o gesso, tem o custo de 20$/Kg (actualmente 0.10 E) (55).
61. E a água, tem o custo de 150$/m3 (actualmente 0,75 €) (56).
62. E é necessária a utilização de uma máquina "pá carregadora" de T40 HP durante 40 horas (60).
63. E cada hora tem o custo de 10.000S00 /hora, (actualmente 49,88 E) (61).
64. E cada "Bunker", tem o consumo de 3750 KWh (62).
65. E cada KWh, custa 16$00, (actualmente 0,08 E) (63).
66. O prejuízo total nos "Bunkers", cifra-se em 50% (64).
67. O prejuízo total nos bunkers foi de 3.420.000$ (17.058,89 €) (65).
68. A matéria-prima gasta em cada "Bunker", é igual à matéria-prima gasta em cada túnel (66).
69. E gasta ainda 16750 KWh de electricidade (67).
70. Para enchimento e esvaziamento dos túneis, é necessária a utilização de uma máquina "guincho" durante 10 h, para cada operação, com o esclarecimento de o custo horário ser igual ao aludido em 61° (69 e 71).
71. Nos túneis, houve perda total da produção (73).
72. Nas câmaras de produção houve a quebra no fornecimento de energia eléctrica, que causou a perda da matéria-prima e "semente" dos cogumelos (74).
73. Em cada uma das quatro câmaras que se encontravam no início e meio de "germinação" o composto com o peso de 75.000kg, estragou-se (75).
74. E cada kg de composto, tem o preço de 20$00 (0,10€) (76).
75. Provado apenas que se estragou quantidade não apurada de turfa (77).
76. E cada litro de turfa, tem o preço de 15S00 (0,07€) (78).
77. Foram gastas algumas caixas de micélio, em quantidade não apurada (79).
78. E cada caixa tem o custo de 6.000S00 (29,93 €) (80).
79. Na desinfecção foi gasta quantia de cerca de 50€ (84).
80. Devido à falha de energia eléctrica, ocorreu, em três câmaras de corte, uma quebra da qualidade dos cogumelos, por abertura precoce do "chapéu" dos cogumelos, e a danificação de cogumelos armazenados na câmara frigorífica, o que obrigou a A a vender tais cogumelos, no total de 9.725 kg, à indústria, ao preço de 0,72 €/kg, quando os destinava à venda em fresco, a cerca de 2 €/kg (8o, 46°, 47°, 48°, 49°, 50°, 86°, 87°, 88°, 89°, 96° e 97°).
81.0 custo de todos os factores afectos à produção (excluindo amortizações, custos e perdas financeiras) não foi concretamente apurado, mas não é inferior a 1,65 €/kg (90).
82. Nas três câmaras de corte aludidas em 8°, 46°,47°, 48°, 49°, 50°, 86°, 87°, 88°, 89°, 96° e 97° ocorreu uma quebra na produção de cogumelos (91 e 92).
83. A Autora incumpriu na entrega de cogumelos que tinha assumido com vários clientes (98).
84. Teve a Autora que adquirir e importar cogumelos de produtores espanhóis, que entregou aos respectivos clientes já com o atraso decorrente (99).
85. E teve reclamações por esse atraso no fornecimento (100).
86. E houve casos, em que não conseguiu satisfazer qualquer encomenda (101).
87. A Autora viu afectado o serviço e a actividade da empresa (102).
89. A Autora comercializa sobre a marca Sousacamp (103).
91. A Autora é tida no mercado, como uma empresa de rigor, competência e certeza no cumprimento das relações comerciais (105).

93. A rede eléctrica da Ré EDP, na parte que importa considerar (subestação de Macedo de Cavaleiros, LN 30 kV Macedo de Cavaleiros - Moncorvo e o Ramal de Benlhevai, que alimenta o posto de transformação (PT) da A.) satisfaz as regras da boa técnica e, considerados os seus materiais e a forma como se acham aplicados, não sofre, em si ou na sua exploração, de desconformidades com os preceitos regulamentares que lhe são aplicáveis (107).
94. Encontrava-se à data dos factos, em perfeito estado de conservação (108).
95. A rede em causa está estabelecida em zona montanhosa (109).
96. E sofre de modo acentuado, a acção dos fenómenos atmosféricos adversos, ventos, chuva e trovoada (110).
97. De vez em quando as protecções, funcionam (111).
98. Quer as colocadas à saída da subestação, quer as distribuídas ao longo da linha 112).
99. E que interrompem o fornecimento de energia por breves fracções de segundo ou por períodos mais longos (113).
100. Na madrugada de 6/11/2000, ocorreram aguaceiros por vezes fortes, o vento soprou com rajadas fortes, temporariamente muito fortes, algumas das quais atingiram valores superiores a 100 km (114°, 128° e 129°).
101. Nas circunstâncias aludidas em 114° da base instrutória, a LN 30 kV, aludida em 107°, ficou momentaneamente, e às 04 h 32 m, fora de serviço, em resultado da actuação das protecções à saída da subestação (SE) de Macedo de Cavaleiros, o que foi objecto de imediato registo no sistema informático da Ré Electricidade do Norte (115 e 120).
102. Às 08 h 28 m e às 08 h 31 m, chegaram à Ré Electricidade do Norte, sendo registados, avisos de falta de energia em Santa Comba da Vilariça e Sampaio (116).
103. Registados os avisos e desencadeado o processo que legaria à localização e reparação da avaria, a mesma reparação foi concluída quando eram 14H37 (117).
104. A avaria traduzira-se na ruptura, no apoio n° 5 do ramal de Benlhevai, do isolador rígido (118).
105. A contar dos avisos aludidos em 116°, a Ré Electricidade mandou uma sua equipa efectuar a reparação, sendo elevado o número de incidências na área (119).
106. Depois de terem actuado as protecções da SE de Macedo de Cavaleiros, como aludido na resposta aos arts. 115° e 120°, tendo-se fechado o disjuntor da SE, permaneceu aberto o Interruptor Auto-Religável (IAR) por continuar a verificar-se o defeito resultante da avaria no isolador (121).
107. A A. dispõe de um grupo motor-gerador para alimentação de instalação de reserva que, após a falha de energia eléctrica, entrou em funcionamento durante cerca de 2 horas, após o que parou (122, 123, 124).
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Fundamentação.
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Como se vê da prova, em 5/5/99 a A. e a Ré E.D.P. celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, titulado pela apólice nº 27/279 (documentada nos autos – fls. 26/29-), nos termos do qual a Ré se obrigou a fornecer à A. electricidade, em média tensão, destinada ao funcionamento faz instalações industriais da A.
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Em 6/11/2000, entre as 4,32 h e as 14,37 h verificou-se uma falha total no fornecimento de energia eléctrica em toda a freguesia de Benlhevai, inclusive nas instalações da A.
Em consequência dessa falta de corrente verificaram-se prejuízos para a A.
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Provado está, portanto, em termos objectivos, o incumprimento contratual por parte da Ré, dada a interrupção no fornecimento de energia, e provados estão também prejuízos decorrentes da referida interrupção.
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Assim, a 1ª questão colocada nas revistas está em saber se, perante a factualidade provada, pode ou não ter-se por culposo o referido incumprimento
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A 2ª questão, igualmente suscitada, traduz-se em saber se, no caso de ter sido culposa a interrupção no fornecimento de energia à A., se houve também culpa da A/lesada (total ou parcial) por deficiente funcionamento do sistema eléctrico de emergência que a A. possuía nas suas instalações, e que permitiria a redução da indemnização a suportar pela Ré (ou mesmo a sua exclusão) nos termos do disposto no Art.º 570 do C.C.
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Vejamos então
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1ª Questão
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Aceitam as partes que estamos no domínio da responsabilidade contratual da Ré perante a A., sua cliente, sendo certo que, como decidiram as instâncias “ a esta relação contratual aplicam-se, quer as cláusulas contratuais respectivas (gerais e especiais), quer os vários instrumentos legais que regem o fornecimento e distribuição de energia eléctrica quer, ainda, na medida em que contrariem tais disposições, o regime do C.Civil, mormente na parte atinente aos contratos em geral e ao de compra e venda em especial, já que o fornecimento de energia eléctrica mais não é, no fundo, do que um contrato de compra e venda, embora, atento o respectivo objecto, tenha uma regulamentação em larga medida, própria…”
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Ora, consta do contrato que “o fornecimento de energia será permanente, salvo nos casos de força maior, podendo ser interrompido aos domingos até ao limite de 18 em cada ano, durante o período de 06 até às 15h., quando houver necessidade de efectuar trabalhos de reparação, conservação ou ampliação das instalações ou em qualquer outra ocasião para executar trabalhos inadiáveis impostos pela segurança das instalações”.
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O D.L. 182/95 de 27/7 estabelece as bases da organização do sistema Eléctrico Nacional. Na sua sequência foi publicado o Regulamento das Relações Comerciais, que entrou em vigor em 1998, cujo Art.º 1º determina “o presente regulamento estabelece as disposições aplicáveis ao relacionamento comercial entre as entidades que constituem o Sistema Eléctrico de Serviço Público (S.E.P.) e ao relacionamento comercial entre estas entidades e os clientes finais ao S.E.P. , bem como as disposições aplicáveis, ao acesso ao estatuto de cliente não vinculado e à adesão ao S.E.P. de clientes não vinculados.
O seu art.º 111º, inscrito na secção V, que rege o fornecimento de energia eléctrica a clientes do S.E.P., como é o caso da A. estabelece que “ o contrato de fornecimento de energia eléctrica será titulado por documento escrito, devendo o seu clausulado obedecer ao estabelecido no presente regulamento”.
No Art.º 107º do dito Regulamento tal como foi clausulado no contrato em causa, determina-se que “o fornecimento de energia eléctrica é permanente e continuo, só podendo ser interrompido nos casos previstos na subsecção x, da presente secção”, ou seja, tal obrigação só pode ser afastada, em casos fortuitos ou de força maior, para além de outros situações que agora não interessa considerar. — ( Art.º 174 a), integrado na aludida subsecção X.
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Porém, como caso fortuito ou de força maior, não poderão ser qualificadas todas as situações que, nos termos da doutrina civilística, caberiam nos aludidos conceitos., isto porque o Art.º 175º do Regulamento que vimos analisando, remete expressamente para a definição legal de caso fortuito ou de força maior, contida no Regulamento da Qualidade de Serviço, também publicado na sequência do já referido D.L. 182/95.
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Acontece que o Reg. Da Qualidade do Serviço (aprovado pelo despacho nº 12917-A/2000 de 23/7) só entrou em vigor em 1/1/2001, como resulta do seu Art.º 57º, portanto, já depois da verificação dos factos a que se referem os autos, daí que não possa aplicar-se-lhes.
Haverá então de recorrer ao disposto no Art.º 68º nº1 do D.L. 182/95, segundo o qual, enquanto não foram publicados os regulamentos previstos no presente diploma, mantém-se em vigor as disposições do D.L. 43 335 de 19/4/60, e da demais legislação aplicável, referentes à matéria coberta por aqueles regulamentos…”
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Assim, recorrendo ao dito diploma, encontramos no seu Art.º 152 a definição legal (para o efeito) de caso fortuito ou de força maior.
De facto, diz-se aí que “são considerados casos fortuitos ou de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, inundação, terramoto, descargas atmosféricas directas, malfeitorias e os de intervenção de terceiros devidamente comprovados”.
O § 1º estende o conceito a outros casos “quando nesse sentido se pronuncie a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos em parecer de que resulta terem sido tomadas todas as necessárias precauções e não se prove ter havido negligência ou propósito”, entendendo-se, nos termos do §2, “… que foram tomadas todas as precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes”.
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Ora, foi a esta definição legal que recorreram as instâncias, que, todavia, concluíram que a Ré nem sequer alegou factualidade suficiente que permita incluir a interrupção do fornecimento de energia à A., no rol de casos fortuitos ou de força maior, tal como vêm definidos no citado diploma.
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Insurgem-se, porém, os recorrentes contra tal conclusão, insistindo a Ré E.D.P., que a interrupção de energia aqui em causa resultou de caso fortuito ou de força maior.
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Vejamos melhor.
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A este respeito ficou provado:
1 – Em 6/11/2000, entre as 4,32 h e as 14,37h, verificou-se uma falha total no fornecimento de energia eléctrica em toda a freguesia de Benlhevai e também nas instalações da A.
2 – A rede de fornecimento de energia em causa está estabelecida em zona montanhosa, sofrendo de modo acentuado a acção dos fenómenos atmosféricos adversos, ventos, chuvas e trovoada;
3 – De vez em quando as protecções funcionam, quer as colocadas à saída da subestação, quer as distribuídas ao longo da linha, interrompendo o fornecimento de energia por breves fracções de segundo ou por períodos mais longos;
4 – Na madrugada de 6/11/2000, ocorreram aguaceiros por vezes fortes, o vento soprou com rajadas fortes, temporariariamente muito fortes, algumas das quais atingiram valores superiores a 100Km/h..
5 - Sendo que, nestas circunstâncias , a LN 30 KV.- Ramal de Benlhevai, que alimenta o posto de transformação (PT) da A., ficou momentaneamente fora de serviço às 4,32h, em resultado da actuação das protecções à saída da subestação (S.E.) de Macedo de cavaleiros;
6 – às 8,28h e às 8,31h, chegaram à Ré, sendo registados, avisos de falta de energia em Santa Comba da Vilariça e Sampaio, tendo sido desencadeado o processo que levou à localização e reparação da avaria, reparação que ficou concluída quando eram 14,37h (Recebidos os avisos a Ré mandou uma equipa efectuar a reparação, sendo elevado o número de incidências na área).
7 – A avaria traduziu-se na ruptura, no apoio nº5 do ramal de Benlhevai, do isolador rígido.
8 – Depois de terem actuado as protecções do S.E. de Macedo de Cavaleiros, como referido em 5/, tendo-se fechado o disjuntor do SE., permaneceu aberto o interruptor auto-religável (IAR) por continuar a verificar-se o defeito resultante da avaria no isolador.
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Perante este circunstancialismo fáctico, o mais que se pode estabelecer é um certo nexo de causalidade entre as condições atmosféricas verificadas na madrugada do dia 6/11/2000 e o funcionamento das protecções existentes à saída da subestação de Macedo de Cavaleiros, que colocaram o ramal que alimenta a PT da A., momentaneamente fora de serviço.
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Porém, ao que resulta da prova, não foi esta situação de funcionamento normal dos mecanismos de protecção ,que determinaram o corte de energia prolongado que deu origem aos prejuízos comprovadamente sofridos pela A.
Na verdade, depois de terem actuado as ditas protecções, tanto quanto se pode depreender da matéria de facto acima descrita, os respectivos mecanismos, teriam reposto automaticamente a circulação da corrente eléctrica no sistema, não fora a ruptura do isolador rígido, que impediu o funcionamento do interruptor auto-religável (que permaneceu aberto por causa da avaria no isolador).
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Quer dizer, a verdadeira causa do corte no fornecimento de corrente elécrica às instalações da A. foi a avaria no isolador rígido, sendo certo que se ignora qual foi a causa de tal avaria ( não é possível, perante a matéria de facto disponível, estabelecer um nexo causal entre as condições atmosféricas verificadas no dia 6/11/2000 e a ruptura do isolador rígido).
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Portanto, não se sabendo qual a situação concreta que originou a ruptura do dito isolador, não pode ter-se por provado que tal avaria resultou do caso fortuito ou de força maior, seja qual for o conceito que se adopte.
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Pouco interessa, por isso, recorrer ao disposto nos §1º e 2º do Art.º 152 do D.L. 43.335 de 19/11/60 (acima transcritos, no essencial), ou chamar à colação o conceito abrangente de caso fortuito ou de força maior previsto no Regulamento da Rede de Distribuição, publicado ao abrigo do já citado D.L. 182/95, como quer a Ré E.D.P., porquanto, em qualquer caso, não está identificada a situação de facto concreta a qualificar como caso fortuito ou de força maior.
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No caso dos autos a causa da interrupção deve classificar-se como PRÓPRIA, PARA USAR A TERMINOLOGIA DO Regulamento de Qualidade do Serviço (aprovado pelo despacho nº 12917-A/2000 de 23/7 – entretanto já alterado por outros despachos, o último dos quais de 30/12 – despacho nº 5 255-).
De facto segundo as regras procedimentais dele constantes, …”os incidentes nas redes de transporte e de distribuição só podem ser registados como tendo sido originados por casos fortuitos ou de força maior quando esteja claramente identificada, justificada e comprovada a sua causa” (Anexo I nº 3.1).
Assim, segundo os pontos 4.4.6 e 4.4.7… consideram-se interrupções próprias todas as não caracterizadas anteriormente. Estas causas podem ser desagregadas do seguinte modo:
- Acção atmosférica – inclui as interrupções devidas a fenómenos atmosféricos… desde que não sejam passíveis de ser classificados como causas de força maior.
- Acção ambiental…
- Origem interna…
- Razões de serviço…
- Desconhecidos…
- Outras causas…
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Assente que não se provou caso fortuito ou de força maior, será que terá de concluir-se que a Ré incumpriu culposamente o contrato como decidiram as instâncias?
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Segundo o disposto no Art.º 181 do Reg. Das Relações Comerciais “As interrupções de fornecimento por facto não imputável ao cliente, ou por razões não enquadráveis no regime de interrupções de fornecimento estabelecido na presente subsecção, conferem ao cliente o direito de ser indemnizado pelos prejuízos causados, nos termos e pelos meios previstos na lei”.
Portanto, o direito à indemnização dependerá da verificação dos pressupostos gerais exigidos pela lei civil (isto pelo C. Civil), ilicitude, culpa, prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo.
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No caso apenas interessa discutir a culpa.
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Dissemos já, estamos no âmbito da responsabilidade contratual, pelo que nos termos do disposto no Art.º 799, incumbe ao devedor provar que à falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, devendo a culpa ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil, ou seja, em abstracto, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (Art.º 487º nº2 do C.C.).
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Consequentemente, estando provado que a Ré deixou de fornecer energia à A. nos termos contratualmente estabelecidos, por um período de tempo significativo, compete-lhe provar que esse incumprimento objectivo não derivou de culpa sua – Só assim ilidirá a presunção de culpa que sobre ela impende.
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Como ensina A. Varela (Das Obrigações em Geral – II – 92 e segs.) “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do devedor ser pessoalmente censurável ou reprovável. E o juízo de censura ou de reprovação baseia-se no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo.”
A regra é, portanto, de que o devedor só responde a título de culpa, isto é, quando possa ser censurado ou reprovado pelo incumprimento. “Só a título excepcional o devedor responde sem culpa, nos termos da responsabilidade objectiva”.
Para tal, torna-se necessária a existência de lei expressa que assim o imponha.
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Ora, perante a presunção de culpa fixada no nº1 do Art.º 799, se quiser ilidir tal presunção, tem o devedor de provar que agiu de forma diligente, que desenvolveu esforços para realizar a prestação devida, que foi cauteloso e usou do devido zelo em face das circunstâncias concretas do caso, tal como faria uma pessoa normalmente diligente, ou, pelo menos, como ensina Galvão Teles (Direito das Obrigações – 2ª ed. 1979) “que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis… os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente”.
* *
Quanto a esta matéria, a Ré E.D.P. alegou e provou que a sua rede eléctrica, na parte que importa considerar (Substação de Macedo de Cavaleiros, LV 30 KV. – Macedo de Cavaleiros – Moncorvo e Ramal de Benlhevai, que alimenta o posto de transformação – PT – da A.) satisfaz as regras da boa técnica e, considerados os seus materiais e a forma como se acham aplicados, não sofre, em si ou na sua exploração, de desconformidade com os preceitos regulamentares que lhe são aplicáveis, sendo certo que à data dos factos, se encontrava em perfeito estado de conservação.
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Por outro lado, está também provado que às 8,28h e às 8,31h, chegaram à Ré avisos de falta de energia na área em causa e que, registados esses avisos, a Ré logo mandou uma equipa efectuar a reparação da avaria, a qual ficou concluída pelas 14,37 h, apesar de ser elevado o número de incidentes na área.
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Resulta, assim, da factualidade provada que a Ré E.D.P. sempre agiu com a diligência exigível, quer na selecção dos materiais e componentes que utilizou, quer na respectiva aplicação, respeitando as regras procedimentais e técnicas, sobre a matéria.
Também tomou as precauções necessárias ao bom funcionamento de rede, já que à data dos factos esta se encontrava em perfeito estado de conservação, apesar de exposta à acção de fenómenos atmosféricos adversos (ventos, chuva e trovoada).
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Sendo assim, se a rede eléctrica em questão se encontrava em perfeito estado de conservação à data da ocorrência, a avaria verificada no isolador rígido, não pode ter resultado de deficiente conservação, nem pode, pela mesma razão, ter-se como previsível, nas circunstâncias concretas do caso.
Deste modo, embora se ignore concretamente, a sua causa, não parece razoável imputá-la a conduta culposa da Ré, mesmo que presumida, já que, como se viu, a Ré sempre agiu com a diligência, cautela e zelo devidas no caso concreto, quer antes da avaria, mantendo a rede em boas condições de conservação e operacionalidade, quer posteriormente, actuando logo que avisada das falhas de corrente com a normal e exigível diligência, não obstante os inúmeros incidentes ocorridos na área.
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Portanto, a ré E.D.P. logrou demonstrar que não omitiu os seus deveres de instalar a rede de condução e distribuição de electricidade, na parte que ora interessa, em condições de segurança e operacionalidade, de acordo, com as regras e procedimentos técnicos adequados, assim como provou que não omitiu os seus deveres de a manter em boas condições de conservação.
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Por conseguinte, estando provado que a Ré, enquanto distribuidora de energia eléctrica, sempre teve um comportamento diligente, cauteloso e zeloso, não se vendo que outro pudesse ser-lhe exigível nas circunstâncias do caso, nenhuma conduta censurável ou reprovável se lhe pode imputar.
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Por isso, não pode deixar de se ter por ilidida a presunção de culpa que sobre a Ré impendia nos termos do Art.º 799 do C.cC.
Não pode, pois, responder perante a A. pela interrupção não culposa do fornecimento de energia.

Tal só seria possível se estivéssemos no âmbito da responsabilidade objectiva, o que não é o caso, visto que tal responsabilidade não está prevista na lei.
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Procedem, consequentemente, as revistas.
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Fica prejudicada a 2ª questão suscitada nos recursos.
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Decisão
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Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, que confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedente a acção, absolvendo a Ré e os chamados do pedido.
Custas pela A.
(Também nas instâncias).
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Lisboa, 1 de Julho de 2008

Moreira Alves (Relator)
Alves Velho
Moreira Camilo