Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA CULPA PENA DE PRISÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA FINS DAS PENAS PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA - TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES.. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307, (1993), 342/344. - Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º1, 50.º, N.º1, 72.º. DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO: - ARTIGOS 21.º, 25.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 07.12.1999 E DE 03.02.2002, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1005/99 E 4013/01. -DE 09.06.2004, PUBLICADO NA CJ (STJ), XII, II, 221. -DE 12.05.2005, 19.05.2005 E 12.07.2005, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 1272/05, 1751/05 E 2432/05, BEM COMO O ACÓRDÃO DE 03.12.12, PUBLICADO NA CJ (STJ), XI, I, 191. -DE 04.10.2006, 18.01.2007 E 29.03.2007, O PRIMEIRO PUBLICADO NA CJ (STJ), XIV, III, 204, OS RESTANTES PROFERIDOS NOS RECURSOS N.ºS 4055/06 E 902/07. -DE 14.11.2007, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 3410/07. | ||
| Sumário : | I -Para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico de estupefaciente) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, torna-se necessária a valorização global do facto, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação das circunstâncias que se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo. II - O comportamento delituoso assumido pelo arguido X não pode ser subsumido à norma do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, visto que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída, nem sequer diminuída, o que resulta do largo período de tempo (cerca de 10 meses) durante o qual se dedicou ao tráfico de cocaína e de heroína, bem como das quantidades de cocaína (60 g) e de heroína (50 g) que detinha na sua residência para venda. Ponderando estas circunstâncias não merece censura a pena de 6 anos que lhe foi imposta. III - A atenuação especial da pena, prevista no art. 72. º do CP, pode ter lugar só em casos excepcionais. Trata-se de uma válvula de segurança só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) equivalência. IV - A circunstância do arguido Y ter deixado a sua conduta criminosa há 2 anos, não diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa ou a necessidade da pena, pelo que a pena não pode ser especialmente atenuada. V - Para a aplicação da pena de suspensão de execução da prisão, prevista no art. 50.º, n.º 1, do CP, é necessário que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena evitará a repetição de comportamentos delituosos. Bem como é necessário que não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias. VI -Face ao percurso de vida do arguido Y com múltiplas condenações, entre elas duas condenações em pena de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e outro de tráfico de menor gravidade, resulta que as penas não privativas da liberdade (já) não exercem efeito dissuasor e reintegrador, impondo-se a confirmação da pena de 3 anos de prisão que lhe foi fixada, sem ser suspensa na sua execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
No processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1081/11.PAMGR, do 1º Juízo da comarca da Marinha Grande, AA e BB, com os sinais dos autos, foram condenados, entre outros arguidos, nas penas de 6 anos de prisão e 200 dias de multa à taxa diária de € 1.000 e 3 anos de prisão, respectivamente, o primeiro pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e de três crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, o segundo pela autoria de um crime de tráfico de menor gravidade. Os arguidos interpuseram recurso para este Supremo Tribunal. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação de recurso do arguido AA[1]:
«1. Foi o recorrente condenado pela prática de um crime de produtos estupefacientes, p.p. pelo art. 21º do Dl 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão. 2. Afigura-se ao aqui recorrente que, face à matéria dada como provada, o mesmo deveria ter sido condenado pela prática do ilícito previsto no art. 25° do DL n.º 15/93, de 22.1. 3. Com efeito, os factos assentes - número de transacções efectuadas, número de consumidores/compradores, a forma como a actividade era desenvolvida - permitiriam integrar a conduta do recorrente naquele outro ilícito, punível com pena de prisão de um a cinco anos. 4. Atendendo à prova produzida sobre a concreta actividade levada a cabo pelo arguido, ter-se-á que concluir, no respeito pelo princípio da presunção da inocência, que os lucros obtidos seriam diminutos, que a actividade era desenvolvida sem qualquer tipo de organização, inexistiam intermediários, os contactos eram directos entre o recorrente e os compradores de estupefacientes. 5. Nenhuns objectos indiciadores de um tráfico com carácter sistemático e organizado lhe foram aprendidos. 6. As transacções efectuadas terão ocorrido durante cerca de dez meses, tendo sido identificados como compradores, cerca de seis indivíduos, num total de trinta transacções. 7. O recorrente é consumidor de haxixe e cocaína. 8. A não se entender assim, ou seja, que não estamos perante um tráfico de menor gravidade, estar-se-ia a "meter no mesmo saco" os grandes traficantes, cujo principal móbil é o lucro e que transaccionam grandes quantidades de estupefacientes, e os pequenos traficantes, como é o caso do recorrente. 9. Sem prescindir do exposto, e caso V. Exc. considerem que estamos efectivamente perante a prática do ilícito do art. 21º do DL 15/93, somos de opinião que a pena de seis anos se revela excessiva, face ao disposto no art. 71º do Código Penal, e atenta a matéria de facto dada como provada relativa às condições pessoais do recorrente. 10. O recorrente tem agora, aos 48 anos de idade, o primeiro contacto com o meio prisional, encontrando-se em reclusão há já um ano. 11. Embora registe antecedentes criminais, falamos de dois crimes de ofensa à integridade física simples e um crime de detenção de arma proibida, ilícitos de natureza diferente daquele que é objecto dos presentes autos. 12. O quantum penal a aplicar resultante daquele correcto enquadramento jurídico a que já nos referimos ou, caso se considere que a conduta do recorrente é integradora do art. 21° do já citado diploma legal, com a aplicação de uma pena próxima do limite minimo legal, seria susceptível de ser suspenso na sua execução. 13. Essa suspensão impunha-se, face ao comportamento do arguido há um ano a esta parte, o facto de antes de ser detido ter sempre trabalhado, ainda que de forma precária, não se sentindo, em nossa opinião, muito intensas as necessidades de prevenção especial. 14. Seria de todo possível ter sido efectuado um juízo de prognose favorável de que o quantum penal a que nos referimos, acompanhado da ameaça da sua execução, seria suficiente para que o recorrente levasse uma vida apartado da comissão de ilícitos. 15. O risco prudencial subjacente a essa suspensão pela qual pugnamos, sairia esbatido se a mesma fosse acompanhada de regime de prova, nos termos do art. 53° do CP. 16. Disposições violadas: Artigos 21° e 25° do DL 15/93 de 22/1 e art. 50°, 53° e 70° do Código Penal». O arguido BB extraiu da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:
«1- O arguido/recorrente discorda da escolha e medida da pena aplicada considerando que não foi devidamente valorada a personalidade do arguido, tendo sido negligenciados os seguintes factos: 1.1- O arguido possui fracos recursos económicos; 1.2- A conduta do arguido que desde novembro de 2012 não possui qualquer actividade ilícita; 1.3- A personalidade do arguido enquanto companheiro carinhoso preocupado e atento ás condições tisicas e psíquicas da sua companheira; 1.4- Ser filho de uma família desorganizada, destruturada e conflituosa; 1.5-o seu progenitor ser alccoolico e que não assegurava convenientemente a manutenção das necessidades básicas;. 2- Ainda no que concerne à pena, entende também o recorrente que as exigências gerais de culpa e prevenção, admitem que ao arguido seja aplicada preferencialmente uma pena não privativa da liberdade. 3- Com efeito, no que concerne à prevenção geral há que considerar o valor particularmente baixo do bem patrimonial ofendido, não se revelando assim razões de prevenção geral particularmente exigentes. 4- Em relação à prevenção especial há que considerar que o recorrente esteve já detido por 2 vezes, mas que ocorreu em 1993 e 1996, o que denota claramente que não deverá haver um juízo de censura elevado. 5- Acresce ainda que o arguido há cerca de 2 anos que deixou a sua conduta criminosa, facto que deverá ser considerado em termos de atenuação da pena-- cfr. art. 72° n° 2 al. d) do C.P. 6- Assim, em sede de determinação da escolha e medida da pena entende o recorrente que a decisão tomada pelo tribunal "a quão" viola os preceitos contidos nos artigos 70°, 71º e 72º do C.P». Com tais fundamentos, na procedência do recurso, pugna o arguido pela aplicação de uma pena não privativa da liberdade Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: «I O arguido, AA ,tal como consta dos factos dados como provados ,além das vendas de cocaína mencionadas nos n.ºs 18 a 27, no dia 08/11/2012, na Rua S… B… e R… 1.º de Janeiro, n.º xx, x.º andar, O…, M… G…, detinha entre outros objetos e valores : - 49 doses individuais de cocaína, acondicionadas num canto de plástico, com o peso total de 9,509 g, dentro de uma embalagem de medicamentos; - uma peúga contendo 26 doses individuais de cocaína, acondicionadas num canto de plástico, com o peso total líquido de 4,443 g; - um saco de plástico contendo duas embalagens em plástico: uma com heroína com o peso líquido de 50,20 g e outra com dez embalagens de cocaína com o peso líquido total de 49,076 g ; que destinava a serem vendidas a terceiros; II O arguido adquiriu as substâncias que vendeu e as que pretendia vender, na cidade de Lisboa, onde se deslocou durante todo o ano de 20102 ; com ida e regresso de táxi fretado na M… G… , pelo menos três vezes, à zona do Campo Grande e seis outras vezes à Praça de Espanha, no próprio dia; III Este recorrente não atendeu a todos factos apurados e dados como provados , mormente quanto às quantidades e disseminação da heroína e cocaína que detinha na sua residência e aí lhe foi apreendida pelas autoridades . IV As deslocações relâmpago, mormente de táxi, permitem concluir que, com o apoio da sua companheira - a arguida, CC, não teve mãos a medir na venda de heroína e cocaína, mormente na sua residência; V O arguido e recorrente lançou-se e desenvolveu, durante cerca de um ano e até ser detido, atividade muito para além do pequeno traficante ou " retalhista de rua". VI No atinente ao arguido, BB, além dos produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos nos dias 08/11/2012 e 26/02/2013, todos os factos dados como provados e que não questionou, apontam para a persistência na prática do crime de tráfico de tais produtos em toda e qualquer oportunidade que lhe surja; VII Desafia a ação da justiça ,com total indiferença às reações penais já sofridas; sem qualquer materialização do invocado afastamento do crime nem tão pouco vontade de recuperação. VIII As candentes necessidades quer de prevenção geral quer especial foram minuciosamente ponderadas pela decisão recorrida que teve em conta não só a medida ótima da tutela dos bens jurídicos mas também as exigências de socialização. IX Os arguidos, AA e BB , não sendo primários, agiram bem conscientes da gravidade das condutas e de toda a destruição gerada à sua volta , X A simples censura do facto e ameaça da pena não assegurariam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. XI Apresentando-se como desperdício; sem qualquer rigor ou poder dissuasor uma pena menos severa e, por maioria de razão, cuja execução ficasse suspensa. XII Assim, perante a gravidade dos factos e da culpa do agente, bem andou o tribunal ao condenar o arguido, AA, como autor material, pela prática de - um crime de tráfico de estupefacientes ,p. e p. pelo art.ºs 21º, n.º 1 , do D. L. 15/93 de 22/01 ,na pena de 6 (seis) anos de prisão efectiva , E condenar o arguido, BB ,convolando o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1 , por foi acusado, como autor material pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos art.ºs 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22.12 ,na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva. XIIl Que se mostram bem doseadas e equilibradas. XIV Não se vê qualquer erro; obscuridade ou contradição em toda a matéria de facto dada como provada , tal como inexiste qualquer falta de fundamentação , geradora de nulidades . XV Não se mostram violados os art.ºs 21.º e 25.º, ambos do Dec. Lei 15/93 de 22/01 nem os arts. 50.º, 53º, 70.º, 71.º e 72.º, todos do Código Penal, ou qualquer outro dispositivo legal. XVI Merece inteira confirmação o acórdão recorrido». A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: «Os arguidos AA e BB recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido e depositado em 28/10/2013 no Tribunal da Marinha Grande pelo Circulo Judicial de Leiria que condenou por autoria de um crime de tráfico de estupefacientes (artºs 21º do dec-lei 15/93) e três crimes de condução de veículo sem habilitação legal o arguido AA e um crime de tráfico de menor gravidade (artºs 21º e 25º al. a) da lei 15/93) o arguido BB O Magistrado do Ministério Público respondeu pugnando pela confirmação do acórdão recorrido. O arguido/recorrente AA nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso vem defender que aos factos provados a sua conduta deveria ter sido integrada no ilícito de menor gravidade devido aos números de transações e de consumidores, não haver organização ou intermediários, os lucros serem diminutos durante 10 meses e ser consumidor de haxixe e cocaína. E no caso de ser mantida a condenação pelo tráfico do artº 21º do dec.lei 15/93, atendendo à sua idade (48 anos), aos antecedentes criminais não serem desta natureza, a pena a aplicar deveria ser próxima do limite mínimo e suspensa a sua execução, com regime de prova. O arguido/recorrente BB vem defender nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso que discorda da escolha e da medida da pena, por não ter sido valorada a sua personalidade tendo sido negligenciado os fracos recursos económicos, o não ter qualquer actividade ilícita desde Novembro de 2012, ser um companheiro carinhoso, preocupado e atento às condições físicas e psíquicas da sua companheira e às características da sua família de origem. E por isso e no que concerne à prevenção geral sem razões particularmente exigentes e à prevenção especial, a censura não devia ser elevada por já ter estado detido 2 vezes mas em 1993 e 1996, e por isso a pena deve ser atenuada por não ter actividade criminosa há cerca de 2 anos (artº 72º, nº 2 h)) e ser modificada, preferencialmente por pena não privativa da liberdade. O acórdão da 1ª instância condenou o arguido AA na pena de 6 anos de prisão por autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artº 21º, nº 1 do dec.lei 15/93 e 3 crimes de condução de veículo automóvel sem habilitação legal (artºs 3º, nº 1 do dec.lei 2/98, de 3/1 e 69º do CP) na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,00 €, por cada um deles, em cúmulo na pena única de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €, o que perfaz a quantia de 1.000 €. O arguido BB foi condenado por autoria de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelos artºs 21º, nº 1 e 25º al. a) do dec.lei 15/93, na pena de 3 anos de prisão. As medidas das penas nos crimes de tráfico foram encontradas partindo do princípio que em abstrato a pena mínima a aplicar seria de 4 anos e a pena máxima de 12 anos de prisão e de 1 a 5 anos, pois os arguidos foram condenados, pela autoria do crime de tráfico de estupefaciente previsto pelo artº 21º nº 1 o arguido AA, e previsto no artº 25º al. a) o arguido BB. 1- A determinação da medida da pena, nos termos do artº 71º, nº 1, do Código Penal, “far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes”, mas dentro dos limites definidos na lei. Também constitucionalmente, a pena tem por finalidade a prevenção – quer preventiva geral quer especial. Só depois de estabelecidos os parâmetros da culpa e da prevenção na maneira de determinar em concreto a pena, é que é possível passar à sua dosimetria. No crime de tráfico de droga as exigências de prevenção geral relevam já na moldura penal que o legislador consagrou. Mas as exigências de prevenção especial e a culpa do agente, é que estão na base da sua graduação entre o mínimo e o máximo estabelecido. As penas a aplicar não deverão ultrapassar a satisfação das exigências da culpa, sendo o limite máximo, as exigências de prevenção. 1.1 A pena de 6 anos de prisão foi aplicada ao arguido/recorrente AA pelo acórdão recorrido devido aos factos provados e essencialmente pelo período da actividade criminosa, número de compradores (6) a quantidade elevada que detinha (cerca de 100 gr. de cocaína e heroína) o arguido situar-se num nível acima do mero traficante de rua por se deslocar a Lisboa para o adquirir, ter trabalho esporádico para ajudar a filha estudante universitária, ter bom comportamento prisional, mas desvalorizar os factos, revelando alguma inconsistência na capacidade crítica face ao comportamento delituoso e no meio residencial ter uma imagem social negativa. E ainda foram relevadas três condenações anteriores por ilícitos de natureza substancialmente diferente. Parece-nos, que a pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente, ao contrário do que pretende defender mostrar-se-á dentro dos limites mais ou menos fixados de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta a quantidade de estupefacientes que já tinha consigo para preparar para a venda. Ter-se-á de considerar o dolo direto e ainda realçar a quantidade que detinha de heroína mais de 50 gramas e de cocaína mais de 60 gramas o que afastou e afasta o arguido de um mero vendedor ocasional que se limitasse a vender pequenas doses de estupefacientes, pelo contrário abastecia-se para poder vender o estupefaciente em diversos locais, diretamente aos consumidores não se podendo enquadrar o seu comportamento no crime de menor gravidade. Atendendo pois às circunstâncias que não fazem parte do crime e referidos no nº 2 do artº 71º do CP quando só será toxicodependente ocasional, a pena aplicada, parece-nos, dever manter-se também tendo por base na sua graduação, as exigências de prevenção especial e a culpa do arguido. 1.2 Ao arguido BB a pena de prisão que lhe foi aplicada foi encontrada entre o mínimo de 1 ano e o máximo de 5 anos de prisão conforme prevê o artº 25º al. a) do dec.lei 15/93. O crime de tráfico de menor gravidade já contempla as situações em que a ilicitude do tráfico é diminuida consideravelmente, nomeadamente devido aos meios utilizados, à modalidade ou circunstâncias em que atuam, a qualidade ou quantidade das plantas, sustâncias ou preparações (artº25º). O arguido BB foi considerado “um típico traficante de rua”, que vendeu cocaína, heroína e metadona a cerca de 14 consumidores e que foi encontrado por duas vezes com quantidades de estupefacientes pouco significativas; nos anos 90 ter sido condenado por duas vezes por tráfico de estupefacientes, em 2012 ter tido uma condenação pelo consumo, o recusar-se ao apoio institucional, com algumas paragens no consumo, mas com frequentes recaídas e ter trabalhado em diversas actividades. A pena de 3 anos de prisão foi encontrada tendo estas circunstâncias como fundamento e as agora invocadas pelo arguido para que seja diminuida a pena e suspensa na sua execução, não têm por base factos/circunstâncias dadas como provadas e não nos parece que o juízo de prognose seja suficiente para lhe poder ser aplicada uma pena não privativa de liberdade. Assim parece-nos que os recursos dos arguidos AA e BB não poderão obter provimento quanto às medidas das penas que lhes foram aplicadas». Os arguidos não responderam. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. * Começando por delimitar o objecto dos recursos verificamos que o arguido AA pretende se proceda à requalificação dos factos pelos quais foi condenado, factos que entende deverem ser subsumidos à norma do artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Mais entende que, a manter-se a sua condenação como autor do crime do n.º 1 do artigo 21º do referido diploma legal, deve a respectiva pena ser reduzida para próximo do seu limite legal, com suspensão da sua execução. O arguido BB, por sua vez, entende dever beneficiar do instituto da atenuação especial da pena, bem como da aplicação de uma pena não privativa da liberdade. O tribunal colectivo considerou provados os seguintes factos:
DD: AA: Ø na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo: - um cartão de segurança da TMN respeitante ao número 96XXXXXXX; - um telemóvel de marca Nokia, modelo 7100, cor preta, com o IMEI XXXXX/XX/XXXXX/X; - um cartão SIM da TMN, com o número 0000XXXXXXXXX; - € 10,00 em notas do Banco Central Europeu dentro de um porta documentos; - um cartão de suporte da VODAFONE respeitante ao número 91XXXXXX dentro de outro porta documentos; Ø na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo: - dois cantos de plástico vazios no interior de uma embalagem de pomada; Ø em cima da mesa-de-cabeceira do lado direito: - um computador de cor preta de marca LG, um monitor de marca LG com o número de série 00XXXXX, um subwofer e duas colunas de cor preta de marca Logitech; - um telemóvel de marca ZTE, modelo Easy 50, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXX, contendo o cartão SIM da TMN com o número XXXXXXXXXX; - um telemóvel de marca SAMSUNG, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXX, modelo GT-E1170I, contendo o cartão SIM da OPTIMUS com o número XXXXXXXXX; Ø na primeira gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito: - diversos papéis; - um cartão de suporte do cartão SIM da TMN com o número XXXXXXXXXX; - um cartão de segurança da TMN referente ao número XXXXXXXXXXX; Ø na segunda gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito: - um cartão de pequenas dimensões contendo a inscrição manuscrita de um número telefónico; Ø na terceira gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito: - 49 doses individuais de cocaína, acondicionadas num canto de plástico, com o peso total de 9,509 g, dentro de uma embalagem de medicamentos; Ø em cima da cómoda: - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6288, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXX, contendo o cartão SIM da VODAFONE Com o número XXXXXXXXXXXXX; - € 30,00 em notas do Banco Central Europeu; - cantos em plástico envoltos num papel de cor castanha; - um cartão de segurança da TMN, respeitante ao número 962578178; Ø na primeira gaveta da cómoda: - uma peúga contendo 26 doses individuais de cocaína, acondicionadas num canto de plástico, com o peso total líquido de 4,443 g; - um canto em plástico vazio; Ø no chão junto da cómoda: - quatro talões de depósito em numerário, em caixa automática da Caixa Geral de Depósitos; Ø em cima de uma poltrona: - um telemóvel de marca LG, modelo A170, de cor preta e pérola, com o IMEI XXXXXXXXXX, contendo o cartão SIM da VODAFONE com o número XXXXXXXXXX; - € 15,00 do Banco Central Europeu, no interior de umas calças de fato de treino; Ø dentro de uma cesto de roupa: - um saco de plástico contendo duas embalagens em plástico: uma com heroína com o peso líquido de 50,20 g e outra com dez embalagens de cocaína com o peso líquido total de 49,076 g; RR: Ø em cima da cama: - 5 (cinco) doses individuais de cocaína, com o peso líquido total de 0,182 g, dentro de uma caixa de pastilhas; - um telemóvel de marca LG, modelo A170, de cor cinzenta e preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à rede VODAFONE com o número XXXXXXXXXXXXX a que corresponde o número de telefone 91XXXXXXX; Ø debaixo da cama: - uma meia contendo 135 (cento e trinta e cinco) doses individuais de cocaína, com o peso total líquido de 24,202 g; Ø em cima da secretária: - um telemóvel de marca ZTE, modelo 255, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à rede VODAFONE com o número XXXXXXXXXXXXX, a que corresponde o número de telefone 91XXXXXX; - um telemóvel de marca VODAFONE, modelo 235, de cor branca e preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX; - papéis alusivos a depósitos bancários e carregamentos de telemóvel; - papéis manuscritos com números de telefone e outras inscrições; Ø dentro das gavetas da cómoda: - um telemóvel de marca NOKIA, de cor branca e azul, com o número de IMEI XXXXXXXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à rede TMN com o número XXXXXXXXXXXXX; - um telemóvel de marca SAGEM, modelo 226, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX; - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6100, de cor cinzenta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX, sem tampa traseira; - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 6280, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXXXXXXX; - um cartão de segurança da TMN, referente ao cartão SIM número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão de segurança da OPTIMUS, referente ao cartão SIM número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão de segurança da OPTIMUS, referente ao cartão SIM número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão SIM adstrito à TMN com o número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão SIM adstrito à TMN com o número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão SIM adstrito à TMN com o número XXXXXXXXXXXXX; - um cartão SIM adstrito à VODAFONE com o número XXXXXXXXXXXXX; BB: - quatro embalagens de heroína com o peso líquido total de 0,698 g; - dois telemóveis de marca NOKIA e dois cartões SIM; XX: Ø do quarto de dormir do arguido: à na cómoda: - dentro de uma embalagem em plástico 45 doses individuais de cocaína com o peso líquido total de 8,195 g; - um telemóvel, de marca NOKIA, modelo 2300, de cor cinzenta, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à VODAFONE com o número XXXXXXXX, a que corresponde o número telefónico 9 XXXXXXXX; - um telemóvel, de marca Samsung, modelo GT-I9100, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à TMN com o número XXXXXXXX; - um cartão SIM adstrito à VODAFONE com o número XXXXXXXX; - um cartão de segurança da VODAFONE com o ICCID XXXXXXXX; - três cartões de segurança da VODAFONE com os ICCID’s XXXXXXXX, XXXXXXXX e XXXXXXXX; - € 325,00 em notas do Banco Central Europeu; à oculto numa colchonete enrolada, um fraco em plástico com 48 doses individuais de cocaína com o peso líquido total de 9,793 g; à numa gaveta da mesa-de-cabeceira do lado direito da cama: - um telemóvel de marca NOKIA, modelo 3310, de cor azul, com o IMEI XXXXXXXX; - um telemóvel de marca Huawei, modelo Ideos X3, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXX; à num bolso de um par de calças: - € 40,00 em notas do Banco Central Europeu; - um telemóvel, de marca Sony Ericsson, modelo W395, de cor azul, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à TMN com o número XXXXXXXX, a que corresponde o número telefónico 9 XXXXXXXX; - um telemóvel, de marca NOKIA, modelo 6100, de cor azul, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à VODAFONE com o número XXXXXXXX, a que corresponde o número telefónico 9 XXXXXXXX; - um telemóvel, de marca NOKIA, modelo N80, de cor cinzenta, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM adstrito à USO com o número XXXXXXXX; - um telemóvel, de marca Motorola, modelo C118, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXX; Ø na sala: à dentro de um cesto de revistas: - um telemóvel de marca ZTE, modelo A211, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXX; à nas gavetas do móvel de sala: - um cartão de segurança da VODAFONE com o ICCD XXXXXXXX; - um cartão de segurança da VODAFONE com o ICCD XXXXXXXX; CC: Ø em cima da mesa-de-cabeceira do lado esquerdo: - um telemóvel de marca Huawei, modelo G7300, de cor preta, com o IMEI XXXXXXXX, contendo um cartão SIM da TMN com o número XXXXXXXX; - uma mala de tiracolo de senhora, com a marca Burberry, que continha uma embalagem em plástico com dez doses de cocaína, com o peso líquido total de 1,252 g e € 40,00 em notas do Banco Central Europeu; Mais de provou: 1- em 14/11/2007, foi condenado pela prática, em 9/8/2006, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93, de 22.1, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (processo n.º 669/06.2PAMGR do 1.º Juízo da Marinha Grande); 2- em 30/6/2008, foi condenado pela prática, em 10/7/2007, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25.º do DL 15/93, de 22.1, na pena de 20 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período (processo n.º 21/07.2PELRA do 1.º Juízo Criminal de Leiria); 1- em 2/5/2013, foi condenado pela prática, em 5/8/2010, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, em 18/4/2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, al. d) da Lei 5/2006, de 23.2 e, em 22/8/2011, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143.º do Código Penal, na pena única de 440 dias de multa à taxa diária de € 5,00 (processo n.º 751/10.1PAMGR do 2.º Juízo da Marinha Grande); 1- em 2/12/1987, foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias e de dano voluntário, p. e p. pelo art.º 308.º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão substituída por igual número dias de multa à taxa diária de Esc. 200$00 (processo n.º 92/87, 2.º Juízo da Marinha Grande); 2- em 8/1/1992, foi condenado pela prática, em 3/1/1990, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, p. e p. pelo art.º 144.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, perdoada (processo n.º 296/90, 1.º Juízo da Marinha Grande); 3- em 12/11/1992, foi condenado pela prática, em 15/10/1990, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 296.º e 297.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos (processo n.º 22/92, Tribunal de Círculo de Leiria); - 4- em 18/7/1994, foi condenado pela prática, em 30/9/1993, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22.1, na pena de 3 anos de prisão (processo n.º 44/94, Tribunal de Círculo de Leiria); 5- em 19/12/1996, foi condenado pela prática, em 9/6/1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22.1, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão (processo n.º 1104/96.8TCLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria); 6- em 12/3/2008, foi condenado pela prática, em 9/8/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.os 1 e 2 do DL 2/98, de 3.1, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (processo n.º 382/07.3GTLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria); 7- em 4/4/2012, foi condenado pela prática, em 20/3/2012, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.1, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano (processo n.º 221/12.3PAMGR, 3.º Juízo do Tribunal da Marinha Grande);
* Qualificação jurídica dos factos perpetrados pelo arguido AA Sob a alegação de que exerceu a actividade de tráfico sem intermediários, através de contactos directos com os compradores, apenas durante dez meses, período durante o qual só foram identificados seis compradores e um total de trinta transacções, factos que indiciam um tráfico sem carácter organizado ou sistemático, para além de que é consumidor de haxixe e de cocaína, entende o arguido AA dever ser censurado, tão só, pelo crime de tráfico de menor gravidade do artigo 25º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Apreciando, dir-se-á. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no artigo 25º, do DL 15/93, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do artigo 21º, do DL 15/93[2]. Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside, apenas, na diminuição da ilicitude do facto, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude do facto, a título meramente exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. É pois a partir do tipo fundamental, concretamente da ilicitude nele pressuposta, que se deve aferir se uma qualquer situação de tráfico se deve ou não qualificar como de menor gravidade[3]. Tal aferição, consabido que a ilicitude do facto se revela, essencialmente, no seu segmento objectivo, com destaque para o desvalor da acção e do resultado, deverá ser feita a partir de todas as circunstâncias que, em concreto, se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito, quer do ponto de vista da acção, quer do ponto de vista do resultado[4]. Assim e para além das circunstâncias atinentes aos factores de aferição da ilicitude indicados no texto do artigo 25º, do DL n.º 15/93, já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostre significativamente atenuado, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do artigo 25º, do DL 15/93, como vem defendendo este Supremo Tribunal[5], torna-se necessária a valorização global do facto, tendo presente que o legislador quis aqui incluir, como já atrás se consignou, os casos de menor gravidade, ou seja, aqueles casos que ficam aquém da gravidade justificativa do crime-tipo, o que tanto pode decorrer da verificação de circunstâncias que, global e conjugadamente sopesadas, se tenham por consideravelmente diminuidoras da ilicitude do facto, como da não ocorrência (ausência) daquelas circunstâncias que o legislador pressupôs se verificarem habitualmente nos comportamentos e actividades contemplados no crime-tipo, isto é, que aumentam a quantidade do ilícito colocando-o ao nível ou grau exigível para integração da norma que prevê e pune o crime-tipo[6]. Vem provado que o arguido AA, durante cerca de dez meses, com início em finais de 2011, procedeu à venda de cocaína e de heroína na Marinha Grande, onde residia, actividade que exercia directamente, transaccionando aquelas substâncias estupefacientes de forma indiscriminada, a quem se lhe dirigia pessoalmente ou a quem previamente o contactava telefonicamente. O arguido adquiria a cocaína e a heroína na cidade de Lisboa, onde se deslocou durante aquele período de tempo, pelo menos nove vezes. No dia 8 de Novembro de 2012 detinha na sua residência, para venda, mais de 60 gramas de cocaína e mais de 50 gramas de heroína. Perante este quadro factual, é inequívoco, por manifesto, que o comportamento delituoso assumido pelo arguido AA não pode, como o mesmo pretende, ser subsumido à norma do artigo 25º, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, visto que a ilicitude do facto não se mostra consideravelmente diminuída, nem sequer diminuída, o que claramente resulta do largo período de tempo durante o qual se dedicou ao tráfico de cocaína e de heroína, bem como das quantidades de cocaína e de heroína que detinha na sua residência para venda.
Atenuação especial da pena ao arguido BB Sob a mera alegação de que há cerca de dois anos deixou a sua conduta criminosa, entende o arguido BB dever beneficiar do instituto da atenuação especial da pena. O instituto da atenuação especial da pena, como o próprio denominativo sugere, tem em vista casos especiais expressamente previstos na lei, bem como, em geral, situações em que ocorrem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime que diminuem de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena – artigo 72º, n.º1, do Código Penal[7]. Pressuposto material da atenuação especial da pena é, pois, a ocorrência de acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção, sendo certo que tal só se deve ter por verificado quando a imagem global do facto, resultante das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo[8]. Por isso, como defende aquele insigne penalista, a atenuação especial da pena só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Trata-se assim de uma válvula de segurança, só aplicável a situações que, pela sua excepcionalidade, não se enquadram nos limites da moldura penal aplicável ao respectivo crime, ou seja, a situações em que se mostra quebrada a relação/equivalência entre o facto cometido e a pena para o mesmo estabelecida, consabido que entre o crime e a pena há (deve haver) uma equivalência[9]. Certo é que a circunstância na qual o arguido BB sustenta a atenuação especial da pena, qual seja a de ter deixado a sua conduta criminosa há dois anos, obviamente que não diminui por forma acentuada a ilicitude do facto, a sua culpa ou a necessidade da pena. O mesmo se dirá das demais circunstâncias ocorrentes, o que é manifesto. Sendo por demais evidente não estarmos perante um caso extraordinário ou excepcional em termos de diminuição da ilicitude, da culpa ou da necessidade da pena, não pode esta ser especialmente atenuada.
Aplicação de pena não privativa da liberdade ao arguido BB Invocando a sua precária situação economia, a sua personalidade, reflectida na atenção e preocupação que dispensa à sua companheira, a sua origem em família destruturada e conflituosa, com progenitor alcoólico, bem como a circunstância de não se dedicar a qualquer actividade ilícita desde Novembro de 2012, entende o arguido BB que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes para prevenir a prática de novos crimes, razão pela qual pugna, nos temos do n.º 1 do artigo 50º do Código Penal, pela aplicação de uma pena de suspensão da prisão no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes. Certo é que a pena de suspensão da prisão só pode e deve ser cominada quando a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – artigo 50º, n.º1, do Código Penal. Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º1 –, é em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e prevenção especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. Assim, para a aplicação daquela pena é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. O arguido BB como consta de decisão proferida sobre a matéria de facto:
1- em 2/12/1987, foi condenado pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias e de dano voluntário, p. e p. pelo art.º 308.º do Código Penal, na pena de 90 dias de prisão substituída por igual número dias de multa à taxa diária de Esc. 200$00 (processo n.º 92/87, 2.º Juízo da Marinha Grande); 2- em 8/1/1992, foi condenado pela prática, em 3/1/1990, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, p. e p. pelo art.º 144.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, perdoada (processo n.º 296/90, 1.º Juízo da Marinha Grande); 3- em 12/11/1992, foi condenado pela prática, em 15/10/1990, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 296.º e 297.º, n.º 2, al. c) do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 2 anos (processo n.º 22/92, Tribunal de Círculo de Leiria); - 4- em 18/7/1994, foi condenado pela prática, em 30/9/1993, de um crime tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º, al. a) do DL 15/93, de 22.1, na pena de 3 anos de prisão (processo n.º 44/94, Tribunal de Círculo de Leiria); 5- em 19/12/1996, foi condenado pela prática, em 9/6/1995, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22.1, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão (processo n.º 1104/96.8TCLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria); 6- em 12/3/2008, foi condenado pela prática, em 9/8/2007, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3.1, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (processo n.º 382/07.3GTLRA, 2.º Juízo Criminal de Leiria); 7- em 4/4/2012, foi condenado pela prática, em 20/3/2012, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.1, na pena de 3 meses de prisão, suspensa por 1 ano (processo n.º 221/12.3PAMGR, 3.º Juízo do Tribunal da Marinha Grande); Estamos, obviamente, face a delinquente sobre o qual as penas não privativas da liberdade (já) não exercem efeito dissuasor e reintegrador, pelo que ao mesmo não deve nem pode ser aplicada pena não privativa da liberdade, impondo-se a cominação de pena de prisão (efectiva), opção que também resulta de exigências de prevenção geral, posto que o sentimento jurídico da comunidade exige que o recorrente BB cumpra em clausura a pena a cominar, consabido que só assim se cumprem as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico[10].
Medida das Penas Resta sindicar a medida das penas impostas aos arguidos AA e BB. O arguido AA pugna pela redução da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes para patamar próximo do mínimo legal aplicável, bem como pela suspensão da sua execução, para o que invoca o facto de antes de ser preso ter sempre trabalhado, ainda que de forma precária, a par da circunstância de, a seu ver, não serem elevadas as necessidades de prevenção especial, sendo de formular no que à sua pessoa diz respeito um juízo de prognose favorável à aplicação da pena de substituição. O arguido BB, como já se deixou consignado a propósito da eventual aplicação de pena não privativa da liberdade, invoca a sua precária situação economia, a sua personalidade, reflectida na atenção e preocupação que dispensa à sua companheira, a sua origem em família destruturada e conflituosa, com progenitor alcoólico, bem como a circunstância de não se dedicar a qualquer actividade ilícita desde Novembro de 2012. Como este Supremo Tribunal enfaticamente vem afirmando a propósito da determinação da medida concreta das penas[11], a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Como vem sendo salientado, também, por este Supremo Tribunal, na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve-se atender a fortes razões de prevenção geral impostas pela frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências para a comunidade[12]. O consumo de drogas constitui um dos factores criminógenos mais importantes, sendo causador da maior parte da criminalidade violenta contra a propriedade. Com efeito, parte significativa da população prisional portuguesa cumpre pena, directa ou indirectamente, relacionada com o tráfico e o consumo de estupefacientes. As necessidades de prevenção geral impõem, pois, uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico. Ponderando todas as circunstâncias ocorrentes, com destaque para o período de tempo durante o qual o arguido AA procedeu à venda de heroína e de cocaína, cerca de dez meses, bem como às quantidades daquelas substâncias que detinha para venda na sua residência, mais de 100 gramas, não nos merece qualquer censura a pena de 6 anos de prisão que lhe foi imposta. Relativamente ao arguido BB há que ter presente o seu percurso de vida com múltiplas condenações, entre elas duas condenações em pena de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes e outro de tráfico de menor gravidade, circunstância que inviabiliza qualquer redução de pena, impondo a confirmação da pena de 3 anos de prisão que lhe foi fixada, pena esta que, obviamente, pelas razões já atrás consignadas não pode ser suspensa na sua execução. * Termos em que se acorda negar provimento a ambos os recursos. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça devida por cada um deles em 6 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 03 de Julho de 2014 [1] - O texto que a seguir se transcreve, bem como os demais que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes do processo. [2] - Com efeito, com a previsão do crime de tráfico de menor gravidade quis o legislador abranger os casos e as situações que ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa do crime-tipo. [3] - Constitui jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal o entendimento de que o privilegiamento do crime de tráfico dá-se, exclusivamente, em função de uma considerável diminuição da ilicitude do facto – entre outros, os acórdãos de 05.05.12, 05.05.19 e 05.07.12, proferidos nos Processos n.ºs 1272/05, 1751/05 e 2432/05, bem como o acórdão de 03.12.12, publicado na CJ (STJ), XI, I, 191, no qual se dá conta da diversíssima jurisprudência sobre a definição de tráfico de menor gravidade. [4] - O texto legal ao incluir nos factores exemplificativos da diminuição da ilicitude do facto as circunstâncias da acção, não pretende abranger os elementos subjectivos conformadores do tipo de ilícito (motivação delituosa, atitude interna do agente), antes os elementos objectivos. Assim, circunstâncias da acção serão os meios ou formas concretamente utilizados pelo agente, tendo em vista a maior ou menor capacidade e possibilidade de afectação do bem jurídico tutelado. [5] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos de 99.12.07 e de 02.20.03, proferidos nos Processos n.ºs 1005/99 e 4013/01. [6] - Cf. entre outros, o acórdão de 07.11.14, proferido no Processo n.º 3410/07. [7] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 72º do Código Penal: «O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena». [8] - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 306/307. [9] - Sobre a equivalência entre o crime e a pena veja-se Francesco Carnelutti, El Problema de La Pena, 32/36. [10] - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime (1993), 342/344. [11] - Cf. entre outros os acórdãos de 06.10.04, 07.01.18 e 07.03.29, o primeiro publicado na CJ (STJ), XIV, III, 204, os restantes proferidos nos Recursos n.ºs 4055/06 e 902/07. [12] - Cf. entre muitos outros, o acórdão de 04.06.09, publicado na CJ (STJ), XII, II, 221. |