Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081343
Nº Convencional: JSTJ00014126
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: ARRENDAMENTO
LOCAÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRESPASSE
Nº do Documento: SJ199201150813432
Data do Acordão: 01/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 208
Data: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento não é a cedência da fruição de imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, com o uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa.
II - No contrato de locação de estabelecimento, as partes não ficam obrigadas ao regime vinculista da renovação obrigatória que vigora no arrendamento comercial, caracterizado pela cedência temporária, para fins comerciais, do gozo de um imóvel, mediante certa retribuição.
III - O contrato de locação de estabelecimento não se confunde como de trespasse, já que este é caracterizado por uma transferência definitiva da titularidade de um estabelecimento comercial, enquanto naquele a transferência é apenas temporária.