Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
28/07.0TAPRD.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
FACTO ILÍCITO
DANO
PREJUÍZO PATRIMONIAL
CASO JULGADO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
REDUÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
EXTINÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 02/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO SUBSIDIÀRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL - SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 265.º, N.º2, 629.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 4.º, 71.º, 400.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 129.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 10/07/2008 E DE 19/09/2102.
Sumário :

I - Com a consagração do princípio da adesão, previsto no art. 71.º do CPP, resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. A interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto). A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (art. 129.º do CP) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal.
II - Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição de prejuízo reparável. O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que, em relação a esta, há, ainda que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
III - Quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal, o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação àquela responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal. O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.
IV - Com o art. 400.º, n.º 3, introduzido pela Reforma do CPP de 2007, o legislador pretendeu subtrair ao regime de recursos da lei adjectiva penal, as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as ao regime da lei adjectiva civil, nomeadamente às regras do CPC que condicionam a possibilidade de recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações.
V - O demandante civil formulou inicialmente um pedido de condenação que se integrava nos parâmetros da admissibilidade do recurso. Porém, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação, o demandante reduziu o pedido formulado, referindo como adequado fixar a responsabilidade do demandado no montante de cerca de € 20 341 acrescida de € 2 000 já fixada em 1.ª instância, a título de danos não patrimoniais. Tal redução do pedido, configura-se como uma desistência parcial do mesmo, valendo como acto unilateral não receptício de extinção do direito e é admissível em qualquer altura – art. 265.º, n.º 2, do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP.
VI - Dado que o montante do pedido foi reduzido para os valores referidos em V, encontra-se situado fora da fronteira de admissibilidade de recurso da decisão do Tribunal da Relação, pelo que é o mesmo de rejeitar, nos termos do art. 400.º, n.º 3, e 420.º, ambos do CPP.


Decisão Texto Integral:  
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



          AA vem interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que decidiu:

a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;

b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, BB e condenar o arguido no pagamento de 20.340,85 € (vinte mil trezentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais.

c) Manter no mais a sentença recorrida.

Em sede de primeira instância, e no âmbito do processo nº 28/07.0TAPRD, que correu termos no 2º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, foi o arguido, AA, condenado nos seguintes termos:

a) Como autor material de um crime de prevaricação de advogado, p. e p. no art. 370º n° 1 do cód. penal, na forma consumada, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), o que perfaz o montante total de € 3.000,00 (três mil euros).

b) No pagamento da indemnização civil a BB, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais.

           As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que:

1. Porque a Decisão ora em apreço e proferida pelo Tribunal da Relação do Porto é recorrível nos termos do disposto no art.° 432° nº 1 do CP.P.

2. Porque o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido (art.° 32 nº 1 da Constituição da República Portuguesa)

3. Porque se a este Supremo Tribunal lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei (art.° 434° CP.P.) para o exercer.

4. Porque o acórdão recorrido não permite concluir que a Relação haja feito o uso desses poderes - deveres legais de actuação.

5. Porque a Decisão recorrida padece de contradição e erro notório na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto nas als. a), b) e c) do nº 2 do art.° 410° do CP.P.

6. Porque, sem qualquer suporte factual, mas sob o escape da livre apreciação da prova, se entendeu, a nosso ver mal, considerar provados os factos conducentes à condenação do arguido.

7. Porque o arguido não prejudicou, intencionalmente, causa entregue ao seu patrocínio.

8. Porque ao verificarem-se os erros apontados no Acórdão recorrido, na parte da indemnização cível, sempre o processo deveria ser objecto de reenvio para novo julgamento em la instância.

9. Porque com a operada condenação no pagamento de indemnização por danos patrimoniais do ora Recorrente não pode ficar preterido o direito do condenado ao recurso.

10. Porque trata-se do direito de o condenado poder submeter a sua condenação ao crivo de uma segunda jurisdição superior, já que só agora, pela Decisão em crise foi condenado.

11. Porque perante os factos alegados pelo assistente e não provados, não pode vingar a figura de perda de chance já que não existe qualquer nexo de causalidade entre a actuação do arguido/ demandado e a não cobrança dos eventuais créditos.

12. Porque a figura da perda de chance "não releva entre nós, por contrariar o princípio da certeza dos danos e as regras da causalidade adequada" (Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04/03/2010 - Proe. n." 1410/2004 OTVLSB.L1-8).

13. Porque tem sido pacífico na jurisprudência que a violação culposa do contrato de mandato de Advogado (que não é o caso), designadamente através do incumprimento de regras deontológicas, não faz, por si só incorrer o advogados em responsabilidade perante o seu cliente,

14. Porque é necessário, para que haja essa responsabilidade relativamente ao cliente, que a sua atuação lhe tenha provocado danos que não se verificariam caso a sua atuação tivesse sido diferente.

15. Porque o arguido/demandado apenas poderia incorrer em qualquer tipo de responsabilidade se ficasse assente, com razoável certeza, que o demandante sofreu determinado dano ou impossibilitado de recolher determinado benefício.

16. Porque, em caso algum, são devidos juros sobre os montantes inscritos nos títulos.

17. Porque, apesar de recuperar todos os documentos (títulos de crédito), o demandante nada fez para tentar recuperar os seus pretensos créditos, não intentou qualquer procedimento judicial contra os pretensos devedores e, ainda, estava muito em tempo de o fazer.

18. Porque guardou toda a documentação que o demandado lhe devolveu, nada fazendo, fazendo juntar todos os títulos nos presentes autos.

19. Porque o demandante não impulsionou, e ainda podia, o processo executivo intentado e que se encontrava sustado.

Conclui no sentido de que o Acórdão recorrido viola, entre o mais, por erro de interpretação e de aplicação o disposto, no art.°s 370° do C.P., art.°s 379°, 410° nº2, 426°, 431° do C.P.P. e art.°s 342°, 799° e 1.157 do Cód. Civil.

Não foi produzida oposição.

A Exª Srª Procuradora Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto.

Os autos tiveram os vistos legais

                                                      *

                                          Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

1. O arguido exerce, há cerca de trinta anos, a actividade profissional de advogado, possuindo escritório na Rua …, n° 106, 1° andar Dt°, em ….

2. No exercício dessa sua actividade, o arguido prestou, durante cerca de catorze anos, serviços de assessoria jurídica e de patrocínio ao assistente BB, que até ao ano de 2000, exerceu em nome individual a actividade de comércio de tecidos para confecção, estofos e decoração, tendo depois passado a fazê-lo na qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial “CC, Ldª”, com sede no concelho de Paredes.

3. Desde Novembro de 2001 até finais de Fevereiro de 2002 o assistente procedeu à entrega ao arguido de diversa documentação, nomeadamente cheques e letras de câmbio, referente a débitos de vários dos seus clientes, com vista a que o mesmo instaurasse as competentes acções executivas para cobrança de tais valores, ao que este acedeu, comprometendo-se a proceder em conformidade.

4. Assim, o assistente procedeu, à entrega, no escritório do arguido sito na morada acima indicada dos seguintes documentos:

a) 16 cheques, dentre os quais uns emitidos a seu favor e outros a favor da sociedade aludida em 2) 3, pela empresa “DD, Ldª”, sacados sobre o “Banco EE, S.A., com os números 97…, 76…, 88…, 93…, 47…, 84…, 63…, 54…, 23…, 45…, 14…, 32…, 41…, 36…, 27…, 18…, datados, respectivamente, de 06/11/2001, 12/11/2001, 16/11/2001, 19/11/2001, 22/11/2001, 26/11/2001, 29/11/2001, 12/12/2001, 19/12/2001, 20/12/2001, 26/12/2001, 27/12/2001, 29/12/2001 e 31/12/2001 os três últimos, e no valor de 252.450$00 (€ 1.259,20), 551.416$00 (€2.750,45), 254.271$00 (€ 1.268,39), 600.000$00 (€ 2.992,78), 466.203$00 (€ 2.325,41). 600.000$00 (€ 2.992,78),

336.481$00 (€ 1.827,99), 384.497$00 (€ 1.917,86), 600.000$00 (€ 2.992,78), 450.269$00 (€ 2.245,93), 600.000$00 (€ 2.992, 78), 600.000$00 (€ 2.992,78), 600.00c$00 (€ 2.992,78), 402.569$00 (2.008,00), 598.584$00 (€ 2.985 72) e 320.201$00 (€ 1.597,20).

b) 8 cheques emitidos a seu favor pela empresa “DD, Ldª”, sacados sobre o “Banco EE, S.A.”, com os números 24…, 65…, 15…, 06…, 09…, 94…, 56… e 85…, datados, respectivamente de 18/09/2001, 26/09/2001, 28/09/2001, 10/10/2001, 15/10/2001, 18/10/2001, 22/10/2001, 31/10/2001 e no valor de 344.536$00, (€ 1.718,53), 430.000$00 (€ 2.144,83), 390.534$00 (€ 1.947,97), 351.603$00 (€ 1.753,78), 124.056$00 (€ 618,78), 352J 17$00 (€ 1.756,35).

c) 3 letras de câmbio emitidos a seu favor pela empresa “DD, Ldª”, datadas, todas elas, de 23/02/2000, no valor, respectivamente de Esc. 501.193$00 (€ 2.499,94), Esc. 550.000$00 (€ 2.743,38) e 636.744$00 (€ 3.176,06).

d) 12 letras de câmbio emitidos a seu favor pela empresa “DD, Ldª”, datadas de 20.09.1999, 19.05.2000, 13.06.2000, 28.0 2000, 25.07.2000, 20.08.2000, 01.09.2000, 18.10.2000, 30.11.2000, 18.12.2000, 02.02,2001, 12.03.2001, no valor, respectivamente, de 180.000$00 (€ 897,93), 380.000$00 (€ 1.895,43), 450.000$00 (€ 2.244,59), 520.000$00 (€ 2.593,74), 290.000$00 (€ 1.446,51), 370.00000 (€ 1.845,55 ), 440.000$00 (€ 2.194,71), 290.000$00 € 1.446,51), 220.000$00 (€ 1.097,35), 295.000$00 (€ 1.471,45), 210.000$00 (€1.047,47) e 140.000$00 (€698,31);

e) 11 letras de câmbio emitidas a seu favor por FF, datadas de 13.01.1997, 16.03.1997, 20.05.1997, 23.07.1997, 27.10.1997, 03.09.1998, 15.09.1998, 03.12.1998, 04.01.1999, 03.03.1999, 7.05.1999, no valor, respectivamente, de 400.000$00 (€ 1.995,19), 320.000$00 (€ 1.596,15), 260.000$00 (€ 1.296,87), 182.000$00 (€ 907,81), 145.000$00 (€ 723,25), 119.000$00 (€ 593,56), 500.000$00 (C 2.493,98), 84.000$00 (€ 418,99) 400.000$0 (€ 1.995,19), 320.00’)$OO (€ 1.596,15), 256.000$00 (€ 1.276,92);

f) 1 letra de câmbio de câmbio emitida, em 03.10.1996, a seu favor por GG, no valor de 500.000$00 (€ 2.493,98);

5. Durante os anos que se seguiram à entrega dos ditos documentos, o assistente foi procurando informar-se junto do arguido sobre o estado dos processos referentes aos mencionado clientes, tendo chegado a colaborar com o mesmo na recolha de informações sobre bens de que estes fossem proprietários, para possibilitar a sua penhora e tendo-o alertado para a circunstância de, devido a essas dívidas, estar a vivenciar grandes dificuldades financeiras na sua actividade comercial.

6.  Durante tais contactos sempre o arguido foi transmitindo ao assistente que os processos tinham já dado entrada no Tribunal, que estavam a decorrer e que os atrasos se deviam à morosidade da Justiça.

7.  Como o assistente ia mantendo a sua insistência em saber do andamento dos processos, o arguido chegou mesmo a indicar-lhe os números que, alegadamente, corresponderiam a, pelo menos três processos que intentara no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e a entregar-lhe cópias dos respectivos requerimentos iniciais e dos comprovativas de pagamento das taxas de justiça devidas, informações que o mesmo sempre teve como verdadeiras, atendendo à enorme confiança que então depositava no arguido.

8. Em data não concretamente apurada, mas situada em meados do ano de 2003, o assistente, face à ausência de resultados apresentados pelo arguido quanto à cobrança das acima referidas dívidas e munido das ditas indicações fornecidas pelo mesmo, deslocou-se ao Tribunal Judicial da Comarca de Paredes e aí tomou conhecimento de que apenas um dos processos que lhe tinha sido indicado se encontrava efectivamente pendente, inexistindo os restantes.

9. Assim, tomou o assistente conhecimento de que, naquele Tribunal, apenas tinha sido intentada pelo arguido, em sua representação, a acção executiva n° 735/2001, que correra termos no 1º Juízo Cível, em que era executada a acima indicada sociedade DD, Ldª e que se encontrava já arquivada, a aguardar o prazo da respectiva deserção, por inércia do assistente - aí exequente e representado pelo arguido – na indicação de bens à penhora.

10. Com efeito, pese embora tenha sido devidamente notificado, em 16.04.2002, no âmbito de tais autos de execução de que havia sido devolvido ao assistente - aí exequente -, seu representado, o direito de nomear bens à penhora, sem prejuízo de, nada sendo requerido no prazo legal, ser o processo remetido à conta, nos termos do disposto no art° 51° do Código das Custas Judiciais, o arguido nenhum bem indicou à penhora e nada requereu.

11. Para além do que, em tal processo apenas foi requerida pelo arguido – em representação do assistente - a execução de bens da dita sociedade “DD, Ldª” para pagamento dos cheques e das letras de câmbio indicadas em 4° b) e c), nenhuma outra acção judicial tendo sido intentada quanto aos restantes documentos que também lhe foram entregues, relativos à mesma empresa.

12. Em face do exposto, o assistente perdeu totalmente a confiança no arguido, motivo pelo qual contratou os serviços de uma outra advogada que, em 27.10.2003, entrou, pela primeira vez, em contacto com o arguido e lhe solicitou, em representação do assistente, a devolução de toda a documentação que este lhe entregara, para assim poder providenciar pela cobrança dos valores em dívida.

13. Não obstante um tal contacto e da promessa por parte do arguido de que iria remeter os ditos documentos, o mesmo apenas procedeu à devolução de parte da documentação em falta, por carta datada de 25.11.2003 e após novo contacto, nesse sentido, por parte da sua colega, desta feita por escrito datado de 17.11.2003.

14. O arguido procedeu à devolução dos documentos referentes aos acima indicados devedores.

15. Ao não ter instaurado, como podia e devia, os processos executivos respeitantes aos documentos indicados em 4°, com excepção dos mencionados em b) e c) e ao não ter procedido à indicação de bens à penhora no âmbito do processo indicado em 9°, conforme tinha sido incumbido pelo assistente e se havia comprometido a fazer, sabia o arguido que causava ao mesmo prejuízos decorrentes da não cobrança atempada das acima indicadas quantias neles tituladas, prejuízos com os quais se conformou e que sabia derivarem, necessariamente, dessa sua conduta.

16. Agiu sempre o arguido de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as condutas que protagonizou eram proibidas e punidas por Lei.

17. O arguido não tem antecedentes criminais.

18. Exerce a actividade de advocacia, auferindo rendimentos do trabalho, seguramente nunca inferiores a € 2.000,00.

19. Vive com a sua esposa, que é médica, em casa própria.

20. Tem dois filhos a seu cargo, que estudam na Universidade.

21. No meio social onde se insere, é tido como um advogado, habitualmente, diligente, sério e cumpridor dos seus deveres profissionais.

Provou-se ainda que:

22. Quando os empregados do assistente se deslocaram a Lisboa, após Novembro de 2001, para indagarem sobre a existência de bens da empresa DD, Ldª, já esta tinha as instalações encerradas, tendo aqueles se apercebido de uns veículos automóveis estacionados à frente delas e apontado as respectivas matrículas.

23. Todos os veículos automóveis que os empregados do assistente identificaram, em relação aos devedores DD, Ldª , FF e GG, não estavam à data registados em nome desses devedores.

24. Um alegado devedor do assistente, de nome HH divorciou-se da sua mulher, divórcio que foi decretado por sentença de 9 de Dezembro de 1997, transitada em julgado em 9 de Outubro de 1997.

25. Os imóveis que o assistente apurou terem pertencido a HH foram adquiridos por II, por partilha subsequente a divórcio, facto que foi levado a registo na Conservatória do Registo Predial, em 20/10/1999.

Do pedido de indemnização civil

26. O assistente depositava no arguido uma confiança incondicional, em face dos anos em trabalhava e conhecia o mesmo.

27. Essa confiança levou o assistente a acreditar durante muito tempo que o demandado realmente tinha accionado os devedores.

28. Em face do comportamento do arguido, o assistente sentiu-se defraudado, ludibriado, sentindo ainda graves transtornos quer o próprio quer a sua família.

             Realizado o novo julgamento parcial com vista à averiguação das concretas questões de facto acima elencadas, resultaram [ainda] provados os seguintes factos:

29. O arguido solicitou ao assistente a indicação e identificação de bens para nomeação à penhora na execução instaurada;

30. E o assistente satisfez essa indicação.


*


Factos não provados

    Com relevância para a decisão a proferir foram oportunamente dados como não provados os seguintes factos, transcreve-se:

 -  O assistente procedeu, à entrega, no escritório do arguido sito na morada acima indicada dos seguintes documentos:

  a) cheque emitido, em 20.03.2001, a seu favor pela empresa “JJ, Ldª”, sacado sobre o “Banco KK”, com o número 04… e no valor de 350.000$00 (€ 1.745,79);

 b) 4 cheques emitidos, em 15.01.2001, 30.01.2001, 15.02.2001 e 28.02.2001 a seu favor pelo sócio gerente da empresa acima indicada - HH -, sacados sobre o Banco LL e “Banco KK”, nos valores de 256.000$00 (€ 1.276,92), 162.146$00 (€ 808,78 ), 256.000$00(€ 1.276,92) e 256.000$00 (€ 1,276,92 ), respectivamente;

c) 3 letras de câmbio emitidas, em 15.04.2001, 15.05.2001 e 15.06.2001 a seu favor também pelo dito HH, no valor de 229.348$00 (€ 1,143,98), 260.160$00 (€ 1.297,67) e 260.160$00 (€ 1.297,67), respectivamente.

  -  Quer o assistente, quer a sua mandatária, por diversas vezes e até à data da instauração do presente processo em Janeiro de 2007, entraram em contacto com o arguido e pediram-lhe a devolução da documentação relativa aos ditos clientes “JJ, Ldª” e HH.

     Do pedido de indemnização civil e com interesse para a boa decisão da causa

- À data dos factos, os clientes do assistente possuíam bens passíveis de penhora suficientes para cobrir a dívida para com este e a sua firma.

- Tendo o demandado conhecimento disso mesmo.

- A conduta do arguido inviabilizou por completo que o demandante viesse a receber as quantias em questão.

- Alguns devedores foram residir para outra localidade, desconhecendo o demandante o seu paradeiro.

- O arguido causou ao demandante um prejuízo patrimonial no valor de € 111.016,54.

- Muitos foram os dias e as horas que o demandante/ assistente passou sem descansar em face da conduta do demandado.

            Realizado o novo julgamento parcial com vista à averiguação das concretas questões de facto acima elencadas, resultaram [ainda] não provados os seguintes factos:

   Que foi pedida pelo arguido ao assistente a provisão de 200.000$00.

                                                                +

    Como questão prévia da decisão do presente recurso importa referir que o seu requerimento inicia abrangia o segmento cível e criminal. O mesmo recurso não foi admitido globalmente e a reclamação que sobre ele incidiu, e que foi deferida, pronunciou-se exclusivamente sobre a condenação cível o que implica a conclusão de que o recorrente aceitou o despacho de inadmissibilidade no que concerne à parte penal.

Assim, entende-se que, neste momento, apenas é sujeita à sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça o recurso relativo ao pedido cível formulado.

   Apreciando o mesmo recurso dir-se-á, em primeiro lugar, e procurando determinar o seu objecto:

 - Nos termos do artigo 71 do Código de Processo Penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado perante o tribunal civil nos casos previstos na lei. Na teleologia do mesmo normativo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal tem sempre de ser fundamentado na prática de um crime, ou seja, tem de ter na sua base uma conduta criminosa que determina o funcionamento do princípio da adesão.

Como refere Germano Marques da Silva, «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo».

Com a consagração do princípio da adesão resolvem-se no processo penal todas as questões que envolvem o facto criminoso em qualquer uma das suas vertentes sem necessidade de recorrer a mecanismos autónomos. Por outro lado, salienta-se a manifesta economia de meios uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos quando afinal o tribunal a quem se atribuiu competência para conhecer do crime oferece as mesmas garantias quando ela é alargada ao conhecimento de uma matéria que está intimamente ligada a esse crime. Finalmente importa salientar razões de prestígio institucional, o qual poderia ser posto em jogo se houvesse que enfrentar julgados contraditórios acerca do ilícito criminal a julgar, um no foro criminal com determinado sentido e outro no foro cível, eventualmente com expressão completamente contrária ou oposta. 

Como se refere em acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 2008 interdependência das acções significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objecto), sendo a acção penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a acção civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respectivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das acções significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível ao processo penal.

Com o exercício da acção civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respectivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere á caracterização do acto ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável. 

O itinerário probatório é exactamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que, em relação a esta, há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.

O presente excurso não reveste uma natureza meramente discursiva, e ausente de preocupações práticas, mas assume uma especial relevância numa vertente do presente recurso que conflui com os seus limites e objecto.

 Na verdade a Lei 48/2007 introduziu um novo nº3 no artigo 420 do Código de Processo Penal no qual, á revelia de entendimento jurisprudencial sustentado e fixado no acórdão 1/2002, se comina a possibilidade de recurso da parte da sentença relativa á indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto á matéria penal.

Mas, perguntamo-nos, até que ponto se pode estender o conhecimento do tribunal de recurso, a pedido do recorrente do segmento cível, quando transitou em julgado a parte penal que julgou definitivamente a responsabilidade criminal?

  - Entendemos que o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação á responsabilidade criminal. Consequentemente, não é admissível a impugnação que pretenda colocar em causa a matéria de facto que suporta tal responsabilização criminal.

O recurso relativo á matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável.    

Resultam do exposto que aa força de caso julgado que reveste a decisão penal proferida no caso vertente impossibilita uma sua reapreciação nomeadamente em sede de elemento subjectivo do crime.

                                                                *

Definido este primeiro ponto, e a compreensão que o tribunal concede à sua apreciação do caso vertente, importa agora apreciar a questão prévia da admissibilidade do referido recurso.

No que respeita, e traçando itinerário, dos autos:

Por decisão da 1ª instância de 11 de Dezembro de 2012 o arguido AA foi condenado como autor material de um crime de prevaricação de advogado, previsto e punível pelo art. 370.°, nº 1, do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de mu1ta, à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o montante total de € 3.000,00 (três mil euros).

Foi, ainda, julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido por BB e condenado o demandado AA, no pagamento da indemnização civil a BB, no valor de € ( 2.000,00 (dois mil euros), a titulo de danos não patrimoniais.

Em 29 de Maio de 2013 o Tribunal da Relação do Porto decidiu:

 a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA;

 b) Conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente, BB e condenar o arguido no pagamento de 20.340,85 € (vinte mil trezentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de danos patrimoniais.

 c) Manter no mais a sentença recorrida.

Inconformado recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça.

O recurso não foi admitido pelo despacho ora reclamado de 12 de Julho de 2013, atenta a pena aplicada ao recorrente, ao valor da condenação no pedido cível e a alçada respectiva, ao abrigo do disposto no art. 432.° do CPP.

Deste despacho apresentou o recorrente reclamação, nos termos do art. 405.° do CPP, extraindo dela as seguintes conclusões:

- Nos presentes autos o pedido cível formulado pelo demandante é do montante de € 111.016,54 (cento e um mil e dezasseis euros e cinquenta e quatro cêntimos) que é de valor muito superior ao da Alçada da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça.

- No Tribunal de comarca o arguido foi totalmente absolvido da obrigação de indemnizar o assistente por danos patrimoniais

-Tendo sido condenado parcialmente no montante de € 20.340, 85 (vinte mil trezentos e quarenta euros e oitenta e cinco cêntimos) pelo Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

- O que vale, para efeito de recursos, é o valor da acção, neste caso, o valor do pedido cível.

- Com a operada condenação não pode ficar preterido o direito do condenado ao recurso, desde logo o direito ao recurso consignado no artº 32, nº 1 da C.R.P.

Conclui, assim, que a decisão de fls. ofendeu, assim e entre o mais, o disposto no art.° 629 do Código de Processo Civil, ex vi art. 4° do DL. Nº 78/87, de 17 de Fevereiro e bem assim o artº 32°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e a Convenção para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

Em sede de reclamação foi decidido que, aplicando ao processo o regime de recorribilidade fixado na nova redacção do art. 400.°, nº 3, do CPP, o acórdão recorrido, com data de 29 de Maio de 2013, será recorrível nos termos do art. 400º nº 2, do CPP, se se verificarem os pressupostos de recorribilidade - alçada e sucumbência, e autonomia para efeitos de recurso da parte da «sentença» relativa à indemnização civil. Assim, porquanto, no caso, o pedido de indemnização cível, deduzido em 28 de Maio de 2008, no valor de € 117.516,54 (conforme requerimento de fls. 308 a 314 do processo principal); é superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€ 30.000,00); foi julgado parcialmente procedente, face ao disposto no citado art. 400.°, nºs 2 e 3, do CPP e o reclamante decaiu em valor superior a metade da alçada da Relação (pois a sua sucumbência foi de € 20.340, 85 equivalente ao valor da condenação) decidiu a reclamação em causa que  o recurso era admissível, nos termos do art. 400.°, n.º 2 e 3 do CPP e 678.°, nº 1, do CPC.


É diferente o nosso entendimento.

No que concerne salienta-se que as normas do Código de Processo Penal que directa e autonomamente se referem ao recurso da decisão sobre o pedido civil deduzido em processo penal são as dos nºs 2 e 3 do seu artº 400º nº2 e 420 do mesmo diploma.             

Nestas, importa focar, para já, a segunda que é do seguinte teor: «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil».

    O nº 3 do artº 400º foi introduzido pela Reforma do CPP de 2007 e fez caducar a interpretação fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2002, de 14.03.2002, publicado no DR, Iª Série-A, de 21 de Maio de 2002, nos termos da qual, «no domínio do Código de Processo Penal vigente – nº 2 do artº 400º, na versão da Lei nº 59/98, de 25 de Agosto – não cabe recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal». 

   O legislador pretendeu, sem qualquer reserva, consagrar a continuidade do modelo de processo adoptado até à fase do recurso – o modelo de adesão, como decorre dos arts. 71º e segs., do CPP – e, consequentemente, subtrair ao regime de recursos da lei adjectiva penal as decisões relativas à indemnização civil, submetendo-as ao regime da lei adjectiva civil. Tal opção foi justificada com a invocação do princípio da igualdade ao dizer, na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X que está na origem da Reforma, que, «para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da sentença relativa à indemnização civil, mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal». Consequentemente, a alteração legislativa em causa modificou o modelo de recurso em matéria penal, estabelecendo a recorribilidade autónoma da decisão cível, independentemente da sorte da decisão no segmento penal. 

Como se refere em Acórdão deste Supremo Tribunal de 19/09/2102 alcançada essa fase do processo, «os caminhos separaram-se»: o recurso da questão cível passou a ser autónomo em relação ao da questão penal e as possibilidades da sua recorribilidade, pela remissão para os pressupostos do recurso em processo civil (valor, alçada e sucumbência – cfr. nº 2 do referido artº 400º), passaram a ser as mesmas, independentemente de a acção civil aderir ao processo penal ou de ser proposta em separado como processo civil. 

    Trata-se, pois, de uma norma, a do nº 3 do artº 400º, que, essencialmente, incide sobre a estrutura e o modelo de uma fase do processo penal, a dos recursos.

           

    A adopção de um tal novo modelo impõe que dele se extraiam todas as consequências que lhe devam ser associadas, submetendo-o também às regras que, no Código de Processo Civil, condicionam a possibilidade de recorrer de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, como é o caso, por exemplo, e no que para aqui interessa, da do nº 3 do artº 721º, criada pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto que, frise-se, já existia quando o legislador estabeleceu, no processo penal, aquele novo paradigma e aquela igualdade de possibilidades. 

No caso vertente, tendo o pedido cível sido deduzidos em Maio de 2008, são-lhe aplicáveis as normas em questão – o nº 3 do artº 400º do CPP, porque em vigor desde 15.09.2007 (artº 7º da Lei 48/2007, de 29 de Agosto) e artigo 629 do CPC


Face ao exposto é liminar que o silogismo a elaborar deve partir do valor do pedido em causa nos presentes autos para, em seguida, concluir face ao teor das normas citadas.

No que respeita assinale-se que o assistente, e demandante, formulou inicialmente o pedido de condenação no montante de 11.016,54 Euros a que acrescia a quantia de 6500 Euros a título de danos não patrimoniais o que, de forma indubitável, fazia integrar tal pedido nos parâmetros da admissibilidade do recurso face ao pedido formulado. Porém, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o demandante reduziu o pedido formulado, referindo como adequado fixar a responsabilidade do arguido no montante de 20.340.85 Euros acrescida da quantia de 2.000 Euros já fixada em primeira instância a título de danos não patrimoniais.

Tal redução do pedido configura-se como uma desistência parcial do mesmo valendo como acto unilateral não receptício de extinção do direito e é admissível em qualquer altura-artigo 265 nº2 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 4 do Código de processo Penal.

Sendo assim o montante do pedido no caso vertente foi reduzido àquele montante o qual se encontra situado fora da fronteira de admissibilidade da decisão do Tribunal da Relação que, no caso concreto, é de 30.000 Euros (confrontar artigos 44 da Lei 62/2013 e 24 da Lei 3/99 com a redacção introduzida pela Lei 303/2007).

    Impõe-se, assim, a conclusão de que não se encontram verificadas as condições de admissibilidade do presente recurso nos termos do referido artigo 400 nº3 do Código de Processo Penal pelo que deverá o mesmo ser rejeitado nos termos do artigo 420 do mesmo diploma.     

Custas pelo recorrente

Taxa de Justiça 3 UC a que acresce a taxa de Justiça de 3 UC nos termos do artigo 420 nº3 do referido Código.


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2015


Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes