Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004650 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | JUROS COMPENSATORIOS DECISÃO CONDENATORIA PEDIDO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250790991 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1630/88 | ||
| Data: | 10/24/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na simples mora o credor conserva o direito a prestação originaria, mas tem alem disso o direito a ser indemnizado dos danos resultantes de essa prestação não haver sido efectuada em tempo, e a indemnização moratoria constituida pelos juros correspondentes ao tempo que a mora perdurar (artigos 798, 804, 405 e 806 do Codigo Civil). II - A obrigação de juros e sempre uma obrigação acessoria de outra, principal, a de capitais. Aquela não nasce sem esta, mas uma vez gerada ou constituida, tem vida propria e autonomia relativa. III - Se o pedido de juros não for formulado na acção de condenação de prestação originaria, o tribunal não pode condenar o reu no seu pagamento (artigo 661 do Codigo de Processo Civil), mas a partir da citação da primitiva acção, eles começam a ser devidos, dado o seu caracter acessorio em relação principal. IV - Por isso, nada obsta em principio, se por lapso não foram anteriormente pedidos juros, que estes possam constituir objecto de uma acção autonoma. | ||