Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO EFEITO DO RECURSO IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | A decisão do tribunal recorrido que determina o efeito do recurso não é impugnável nem através de recurso nem através de reclamação (cfr. artigo 641.º, n.º 5, do CPC) porque não forma caso julgado, devendo a questão ser (re)apreciada no tribunal de recurso pelo juiz a quem o processo é distribuído [cfr. artigo 652.º, n.º 1, al. a), do CPC]. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de inventário proferiu o Tribunal da Relação despacho com o seguinte teor: “Por tempestivo e interposto por quem com legitimidade, admito o recurso de revista interposto por AA e BB, apeladas, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo. Notifique”. 2. Notificadas deste despacho, vieram as apeladas AA e BB reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC. Alegam, em síntese, que: “18º Após interposição de Recurso de Apelação por parte dos Recorrentes, ora Recorridos, sobre a mesma questão, em sede de 1ª instância, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, foi proferido a 03-05-2024, pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz ... o despacho de admissão de recurso, no seguimento das várias decisões do Tribunal da Relação do Porto, atribuiu ao Recurso o efeito suspensivo, despacho que para facilitar a consulta infra se copia.
“18º Após interposição de Recurso de Apelação por parte dos Recorrentes, ora Recorridos, sobre a mesma questão, em sede de 1ª instância, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, foi proferido a 03-05-2024, pelo Juízo Local Cível de ... – Juiz ... o despacho de admissão de recurso, no seguimento das várias decisões do Tribunal da Relação do Porto, atribuiu ao Recurso o efeito suspensivo, despacho que para facilitar a consulta infra se copia. 19º Assim, para respeito do Princípio da Igualdade, por ambas a partes, e nos termos, que constam do despacho de primeira instância e bem assim do requerido pelas Recorrentes no seu Recurso, deve ser atribuído o efeito suspensivo ao Recurso, de modo a que todas as questões passiveis de influenciar a partilha estejam resolvidas, definitivamente, antes da conferência de interessados, como aliás, foi requerido pelas Recorrentes, art.ºs 1396 e 692 ambos do C.P.C. . 20º Atentos os fundamentos supra expostos e para as partes, que uma vez estão na qualidade de recorrentes e outras vezes na qualidade de recorridos, deve ser mantido o efeito suspensivo que ao longo de todo o processo tem sido atribuído a todas as reclamações e recursos nestes autos, conforme vários Apensos e várias Reclamações, que aqui se citam, cujo teor, por razões de economia processual, seu teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”. 3. A presente Relatora proferiu, então, a seguinte decisão: “A presente reclamação é apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC. Dispõe-se no artigo 643.º, n.º 1, do CPC, intitulado “reclamação contra o indeferimento”: “1 - Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”. Quer isto dizer que, de acordo com o artigo 643.º, n.º 1, do CPC, existindo um despacho que não admita o recurso, pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso. Sucede que o despacho reclamado (i.e., o despacho proferido pelo Tribunal da Relação) admitiu o recurso interposto pelas reclamantes. Assim sendo, a reclamação ao abrigo do artigo 643.º do CPC não é o meio processual adequado para reagir contra este despacho. Dito de outra forma: a presente reclamação carece de enquadramento normativo e, consequentemente, não pode ser conhecida por este Supremo Tribunal. Face ao exposto, não se conhece do objecto da presente reclamação. Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC”. 4. Vêm agora as reclamantes apresentar reclamação para a Conferência, alegando, no que mais releva para os presentes efeitos, o seguinte: “1 – É entendimento da douta decisão singular, que a reclamação foi interposta ao abrigo do artº 643, do C.P.C. e que esse não era o meio processual adequado para reagir contra esse Despacho, advindo daqui a inidoneidade do seu objeto, decidindo não conhecer do Objeto da Reclamação. Na decisão singular, entende-se que as recorrentes não usaram, de forma adequada, o meio processual. 2 - Salvo o devido respeito, discorda-se de tal decisão, senão vejamos, o que se alegou na “(…) RECLAMAÇÃO Para o Supremo Tribunal de Justiça (…) 3 - De facto, deixaram as Recorrentes expresso na Reclamação o seu inconformismo, apenas e só quanto ao efeito atribuído ao Recurso, uma vez que, o Tribunal da Relação do Porto, atribuiu ao Recurso efeito Devolutivo. 4 - A decisão recorrida antolha-se às reclamantes preceitos e normas que não devem ser exigíveis, uma vez que resulta expresso, que as Reclamantes apenas não se conformaram com o efeito devolutivo, uma vez que, ao longo dos diversos Recursos nesses autos, sempre foi atribuído o efeito suspensivo, nomeadamente no Recurso de Apelação que antecedeu este Recurso de Revista. 5 - Admitindo todavia que pudesse existir alguma incompletude, as regras da economia processual, determina que antes de indeferir deve o juiz convidar a parte a suprir alguma deficiência 6 - Dado que não foi feito tal convite, há uma omissão que torna nula a douta decisão, nulidade esta que se invoca, para efeitos do disposto do artº 195 nº 1 CPC. 7 - De facto, a entender-se não ser o meio processual adequado para reagir contra este Despacho e por questões de economia processual, deveria ter sido feito prévio convite aos Reclamantes para suprirem alguma Deficiência. 8 - Podendo e Devendo, tal Reclamação ser aproveitada e convolada para o meio processual adequado a reagir contra este Despacho. 9 - Pois, é consabido que, como deflui dos arts. 652º, nº 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil, o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último alterar a sua espécie, modo de subida e efeito, atribuindo efeito diferente, daquele atribuído no Tribunal “a quo”. 10 - Cabendo, assim, ao Supremo Tribunal de Justiça, atribuir o efeito ao Recurso, devendo, no caso concreto, como consta dos autos, atribuído o efeito suspensivo. 11 - Pois, qualquer outra Decisão, viola o princípio da igualdade das partes, o acesso ao Direito e o princípio de economia processual. 12 - De facto, nestes autos, ao Recurso de Apelação antecedente que determinou o Acórdão Recorrido, sempre foi atribuído o efeito suspensivo. 13 - Em suma, é este sentido - violação do acesso ao direito, ou direito a uma tutela jurisdicional efectiva contidos no artº 20 da CRP. 14 - O artº 193, nº 3, do C.P.C., tem por objeto o erro cometido pela parte na utilização de um meio processual no decurso de determinada instância, havendo lugar à atualização oficiosa do Tribunal no sentido do aproveitamento dos actos que a parte haja indevidamente qualificado, desde que o seu conteúdo seja adequável ao meio concreto de que deveria ter-se socorrido. 15 - Ora, no caso concreto, apesar da alegada impropriedade do meio processual escolhido pelos Recorrentes para manifestação do seu inconformismo com a decisão do Tribunal da Relação do Porto, na não atribuição do efeito suspensivo, o Requerimento entrou no prazo legal de 10 dias, foi auto-liquidada a Taxa de Justiça, e estão indicadas as razões que, no entender das Reclamantes, devem ser validadas para atribuir o efeito suspensivo à semelhança dos demais Recursos, interpostos e decididos nos presentes autos e quando estas eram Recorridas. 16 – Remontando os presentes autos, a data anterior a 2013, sempre a Legislação aplicável será a redação anterior, como, aliás, consta nestes autos nos diversos Recursos e Despachos. 17 – Nestes autos, nos Diversos Recursos, sempre foi atribuído aos mesmos, o efeito suspensivo. 18 – De facto, sobre a decisão da 1ª Instância, favorável às Recorrentes, foi interposto Recurso de Apelação (sendo estas Recorridas), onde foi atribuído (como consta da nossa Reclamação) efeito suspensivo ao Recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação do Porto alterado a Decisão da 1ª Instância, as ora Recorrentes, manifestaram o seu inconformismo, interpondo o Recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, sendo a mesma questão a ser apreciada nestes autos, deve manter-se o efeito suspensivo atribuído ao Recurso pelas Instâncias Inferiores, sob pena de violação do princípio da igualdade das partes, uma vez que se está a prejudicar séria e gravemente os interesses das Reclamantes enquanto Recorridas, denegando o acesso ao Direito e à Justiça, que atribui a todas as partes a mesma importância e igualdade, princípios estes constitucionalmente consagrados. 19 - Na nossa modesta opinião, nada obsta a que seja conhecido o objeto da Reclamação, alterando-se, consequentemente, o efeito atribuído ao Recurso de Revista e atribuindo-se o efeito suspensivo, de modo a que todas as questões passíveis de influenciar a partilha, estejam resolvidas antes da Conferência de Interessados, como de resto pretendem as Recorrentes, o que tem acontecido nas decisões precedentes, artºs 1396, nº 2 e 692, nº 4, do C.P.C.”. * A questão submetida a esta Conferência é a se saber se o Supremo Tribunal devia ter conhecido da reclamação e/ou ter convidado ao suprimento e/ou convolado a reclamação. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos. O DIREITO A decisão singular ora impugnada versa sobre reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC. Prevê a lei que as reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 643.º do CPC sejam reclamações de despachos que não admitam o recurso (cfr. artigo 643.º, n.º 1, do CPC). A reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC nos presentes autos é uma reclamação de despacho que admitiu o recurso. Assim sendo, a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC nos presentes autos não é idónea à impugnação do despacho em causa. Esta foi, claramente, a razão pela qual se decidiu – bem – pelo seu não conhecimento. Alegam agora as reclamantes que este Supremo Tribunal devia ter convolado a reclamação no meio idóneo (cfr. alegações 8 e 14 e 15) e/ou convidado ao suprimento (cfr. alegações 5 a 7). Diga-se, desde já, que não se compreende bem se, no entender das reclamantes, estas soluções deviam ter sido postas em prática de forma alternativa ou sucessiva e, neste último caso, qual a sequência das soluções aventadas. A verdade é que, fosse qual fosse a forma, nenhuma das soluções era possível ou viável. Veja-se por partes. a. Quanto à convolação: As reclamantes alegam que este Supremo Tribunal devia ter feito uso do poder de correcção que lhe é atribuído no artigo 193.º, n.º 3, do CPC, estando, como estavam, preenchidos os requisitos para a convolação (cfr. alegações 14 e 15). Mas não lhes assiste razão. O primeiro pressuposto do exercício do poder de convolação é a existência de um meio processual adequado à formulação da pretensão. Ora, à formulação da pretensão aqui em causa – de conversão do efeito do recurso – não corresponde na lei um meio em sentido próprio. Dispõe-se no artigo 652.º, intitulado “Função do relator”: “1 - Ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: a) Corrigir o efeito atribuído ao recurso e o respetivo modo de subida (…)”. E dispõe-se no artigo 654.º, intitulado “Erro quanto ao efeito do recurso”: “1 - Se o relator entender que deve alterar-se o efeito do recurso, deve ouvir as partes, antes de decidir, no prazo de cinco dias. 2 - Se a questão tiver sido suscitada por alguma das partes na sua alegação, o relator apenas ouve a parte contrária que não tenha tido oportunidade de responder”. Resulta desta norma que, como alegam as reclamantes, o tribunal ad quem não fica vinculado pelo efeito atribuído ao recurso pelo tribunal a quo (cfr. alegações 9 e 10). Acontece, porém, que, como também resulta da norma, quem tem, em exclusivo, o poder de alterar o efeito atribuído ao recurso é o relator a quem o recurso é distribuído. Não o tinha, portanto, a presente relatora, a quem foi distribuída uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC e não o recurso interposto nos presentes autos. Esclareça-se ainda que o efeito atribuído ao recurso pode ser alterado oficiosamente ou na sequência de iniciativa do recorrente, i.e., quando este o requer ao interpor o recurso. O que não se prevê nesta norma – nem em qualquer outra – é um meio de reacção contra a decisão do tribunal a quo fixando o efeito ao recurso. Confirma-se a inexistência de um meio dirigido a impugnar esta decisão o artigo 641.º, n.º 5, do CPC, ao dispor: “A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º” Com esta referência tudo se compreende melhor: não existe a possibilidade de impugnação da decisão do tribunal recorrido que determina o efeito do recurso justamente porque o tribunal de recurso não fica vinculado a ela e, independentemente de qualquer requerimento nesse sentido, tem o dever de, através do juiz relator, apreciar sempre a questão, não formando o despacho de admissão de recurso caso julgado relativamente a ela1. b. Quanto ao convite ao suprimento: Segundo as reclamantes, devia ter existido um convite ao suprimento, sendo que a ausência de tal convite determina a nulidade da decisão singular, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC (cfr. alegação 6). Sucede que o convite ao suprimento apenas é aplicável nos casos em que há deficiências / insuficiências a corrigir / suprir e a sua correcção / o seu suprimento são quanto basta para a pretensão da parte poder ser correctamente formulada e, consequentemente, apreciada. Ora, aqui, como se viu atrás, a lei não prevê uma forma para o recorrente reagir contra a decisão do efeito atribuído ao recurso pelo tribunal a quo pelo que de nada adiantaria alguma correcção / algum suprimento. * III. DECISÃO Pelo exposto, confirma-se o despacho reclamado e mantém-se a decisão de não conhecimento da reclamação. * Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. * Lisboa, 15 de Maio de 2025 Catarina Serra (relatora) Maria da Graça Trigo Carlos Portela _______ 1. Veja-se, para maior conforto, designadamente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Proc. 2600/17.0T8LSB-B.L1.S1), em cujo sumário se escreve: “É irrecorrível o despacho que fixa o efeito ao recurso, que, nos termos da lei, não é impugnável pelas partes e não vincula o tribunal superior (artigo 641.º, n.º 5, do CPC)”. |