Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A1075
Nº Convencional: JSTJ00040018
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200001250010751
Data do Acordão: 01/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1457/99
Data: 06/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRP84 ARTIGO 3 N3.
DL 67/96 DE 1996/05/31.
Sumário : I- A recusa do registo da acção só faz cessar a suspensão da instância, nos termos do artigo 3, n. 3, do Código de Registo Predial (redacção do DL 67/96, de 31 de Maio) se o respectivo fundamento for o de a acção não estar sujeita a registo.
II- Se a recusa do registo tiver outro fundamento não pode o juiz fazer cessar a suspensão da instância, a menos que a parte interessada remova o motivo da recusa ou obtenha, em recurso próprio, a revogação de despacho do conservador.
Decisão Texto Integral: