Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00040018 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200001250010751 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1457/99 | ||
| Data: | 06/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ARTIGO 3 N3. DL 67/96 DE 1996/05/31. | ||
| Sumário : | I- A recusa do registo da acção só faz cessar a suspensão da instância, nos termos do artigo 3, n. 3, do Código de Registo Predial (redacção do DL 67/96, de 31 de Maio) se o respectivo fundamento for o de a acção não estar sujeita a registo. II- Se a recusa do registo tiver outro fundamento não pode o juiz fazer cessar a suspensão da instância, a menos que a parte interessada remova o motivo da recusa ou obtenha, em recurso próprio, a revogação de despacho do conservador. | ||
| Decisão Texto Integral: |