Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FARIA ANTUNES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610090023681 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I- No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral. II- O credor pode atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes. III- O mesmo sucede nos casos de obrigações garantidas por aval, pois a obrigação contraída pelo avalista da livrança é solidária, pelo que o seu portador pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, já que quando nasceu a obrigação ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação, não bastando para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, tendo a suficiência de bens de dizer respeito ao próprio demandado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Empresa-A, (a que sucedeu por incorporação a ....,tentou acção ordinária contra AA e mulher BB, e CC, pedindo que se decrete que (i) a transmissão do bem em causa dos 1º e 2º RR, para o 3º R., não tem eficácia relativamente ao A., podendo este executar aquele bem para satisfação do seu crédito de 24.689.935$00, acrescido de juros desde 28.06.97, e que (ii) eventuais transmissões do bem, logo que a acção esteja registada, não terão igualmente eficácia relativamente ao A., enquanto este não vir satisfeito o seu crédito. A acção foi julgada procedente na 1ª instância, declarando-se a ineficácia da transmissão, em relação ao autor, do prédio identificado nos autos, bem como o direito do autor obter a satisfação integral do seu crédito à custa daquele prédio, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse bem, não tendo igualmente eficácia relativamente ao A. e enquanto este não vir satisfeito o seu crédito, eventuais transmissões do bem em questão, posteriores ao registo da acção. Inconformado, recorreu o R. CC para a Relação de Lisboa, que confirmou a sentença, recorrendo agora de revista e tirando as seguintes conclusões: a)- As instâncias fizeram errada aplicação do direito aos factos dados por provados; b)- Não só não estão preenchidos os requisitos previstos nos artºs 610º, 611º e 612º do CC, como também foi violado o disposto no artº 41º da Constituição da República porque o recurso à presunção judicial, em prejuízo dos RR, resultou do facto destes se encontrarem inseridos numa determinada comunidade religiosa; c)- Existindo vários devedores, entre eles algumas empresas, não cabia ao R. CC demonstrar que os demais devedores têm estes ou aqueles bens suficientes para garantir o crédito do autor; d)- A alegação e prova da inexistência de bens pertencentes aos co-obrigados cabe ao credor, e nada tendo este alegado quanto a essa matéria, não está, à partida, preenchido um requisito essencial para a procedência da impugnação pauliana; e)- É ininteligível a resposta dada em alternativa no sentido de que todos os réus sabiam que da transmissão resultava a impossibilidade de satisfação do crédito do autor, ou que seria seriamente dificultada a sua satisfação, porque os réus, em concreto, ou sabem uma coisa ou sabem outra coisa; f)- Para que se verifique o requisito da má fé, é necessário que, para além dos vendedores, haja por parte do comprador a consciência de que o acto causa prejuízo ao credor. Mas essa consciência não se presume. Não basta que o comprador soubesse que os vendedores tinham uma dívida para com o autor, porque quando são diversos os co-obrigados, nomeadamente empresas, o comprador nem sequer chega a formular um juízo de possibilidade do acto praticado poder causar prejuízo ao credor; g)- O réu CC não tinha a consciência - e nem sequer chegou a formular a hipótese - de estar a causar prejuízo ao autor; h)- Ao abrir mão (certamente queria escrever-se "Ao lançar mão") da presunção judicial fundada no facto de a comunidade em que todos os réus se inserem ser conhecida pela sua unidade e espírito de auxílio mútuo, o Tribunal violou o artº 41º da Constituição; i)- Constitui fundamentação insuficiente dizer-se que os RR se inserem numa comunidade, omitindo-a; j)- Deu-se por provado um facto desfavorável aos RR, pelo simples facto de todos professarem a mesma religião; l)- A liberdade religiosa não é só a liberdade de culto, é também o direito que alguém tem de contra ele não poder ser retirada uma consequência que lhe é prejudicial, pelo simples facto de professar uma determinada religião; m) Devendo revogar-se o acórdão recorrido, que deverá ser substituído por outro que, julgando a acção improcedente, absolva os réus do pedido, já que foram violados os artºs 610º e 612º do CC, e 41º da Constituição da República Portuguesa. Contra-alegou a A. em apoio do decidido. Com os vistos legais, urge agora decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos: a) Por virtude de operação bancária realizada no exercício da sua actividade, o autor é dono de quatro letras de câmbio com vencimento em 15.01.94, 15.02.94, 15.01.94, 30.12.93, nos valores, respectivamente de 1.037.500$00, 782.350$00, 1.370.000$00 aceites por AA e de uma livrança com vencimento em 30.12.93, no valor de 13.000.000$00, subscrita por Empresa-B , e avalizada nomeadamente por AA e BB (A)); b) Para cobrança dos valores titulados pelas letras e livrança mencionadas em a) e respectivos juros o autor intentou várias acções executivas contra o réu AA e uma também contra a ré BB (B)); c) Por escritura pública datada de 17.02.94, celebrada no 17º Cartório Notarial de Lisboa, os réus AA e BB, venderam ao réu CC a fracção autónoma designada pela letra I, a que corresponde o 2° andar direito, destinada a habitação, do prédio urbano situado na Quinta da Vinha Verde, lote 24, freguesia da Amora, concelho de Seixal, descrito na Conservatória do Reg. Predial de Amora sob o nº 100 (C)); d) A fracção autónoma identificada em c) encontrava-se inscrita a favor dos RR AA e BB na Conservatória do Reg. Predial de Amora desde 17.06.87 (D)); e) A transmissão a favor do réu CC foi registada em 23.02.94 (E)); f) Nas acções executivas aludidas em B), o autor nomeou à penhora o bem imóvel identificado em c), tendo o registo dessas penhoras sido efectuado provisoriamente por dúvidas devido ao facto de o mesmo se encontrar registado a favor do réu CC (G)); g) O primeiro réu é irmão da mãe do réu CC (H)); h) Os réus AA e BB viviam na fracção aludida em c) e aí continuaram a viver após a referida transmissão (I)); i) O réu CC tinha conhecimento das dívidas dos Réus AA e BB para com o autor (1º); j) AA e BB alienaram a fracção autónoma a que se alude em c) e CC aceitou comprá-la sabendo todos que da transmissão em causa resultava a impossibilidade de satisfação do crédito que a A., detinha sobre os primeiros RR., ou que, pelo menos, seria seriamente dificultada a sua satisfação (2º, 4º e 5º). Diz o artº 729º, nº 1 do CPC que aos factos fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. O Supremo só pode alterar a matéria de facto no caso de se verificar alguma das excepções mencionadas no segmento final do 722º, nº 2 do CPC (cfr. artº 729º, nº 2, do mesmo código) e não se verificando no presente caso qualquer dessas duas excepções, tem o STJ de acatar a matéria de facto cima transcrita. Sustenta todavia o recorrente que foi violado o artº 41º da Constituição da República Portuguesa, por a decisão da matéria de facto ter sido tomada, em prejuízo dos réus, com recurso a uma presunção judicial resultante do facto de eles se encontrarem inseridos numa comunidade religiosa conhecida pela sua unidade e espírito de auxílio mútuo, tendo-se dado como provado um facto desfavorável aos réus pela simples circunstância de todos professarem a mesma religião. Essa questão foi já posta na apelação, tendo sido julgada improcedente pela Relação com fundamentação que merece inteiro sufrágio. Nem nas respostas aos quesitos nem em qualquer outra parte do processo se detecta qualquer menção à religião professada pelos réus. As respostas aos pontos de facto da base instrutória mostram-se fundamentadas em mais do que um elemento de ponderação. Tiveram-se em conta vários depoimentos testemunhais prestados na audiência, as relações familiares existentes entre os réus, e a unidade e espírito de auxílio mútuo que caracterizam "a comunidade" em que eles se inserem, segundo foi referido nos depoimentos prestados. As respostas aos quesitos não resultaram exclusivamente do facto de os réus professarem a mesma religião, ao invés do que pretende o recorrente, mas, além do mais consignado na motivação, da circunstância de eles se inserirem na mesma comunidade, conhecida, segundo várias testemunhas, pela sua unidade e espírito de auxílio mútuo. Não resulta dos autos que às testemunhas tenha sido formulada qualquer pergunta sobre as convicções e prática religiosa dos réus. É de concluir que não foi praticada qualquer discriminação prejudicial aos réus, em razão das convicções ou práticas religiosas, não tendo sido violada a invocada norma constitucional. Conclui também o recorrente que, existindo vários devedores, a alegação e prova da inexistência de bens pertencentes aos co-obrigados cabia à autora/credora, e que nada tendo ela alegado quanto a essa matéria não está à partida preenchido um requisito essencial à procedência da impugnação pauliana. A Relação também se pronunciou, e bem, sobre esta questão, denegando razão ao recorrente. No caso de existirem devedores solidários, apenas importa a situação em que ficou o património no qual se integrava o bem sobre o qual recai o acto impugnado, pois é característica da solidariedade a existência de várias garantias patrimoniais autónomas, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral (artº 512º, nº 1 do CC), podendo o credor atacar com a impugnação pauliana os actos praticados sobre qualquer um dos patrimónios-garantes e que ponham em risco a possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes. O mesmo sucede no casos de obrigações garantidas por aval, pois (como se expendeu no ac. do STJ, de 11.5.95, no BMJ 447, pág. 508), a obrigação contraída pelo avalista da livrança é solidária, pelo que o seu portador pode exigir o respectivo cumprimento integral de qualquer dos obrigados cambiários, já que quando nasceu a obrigação ficou a poder contar com a garantia constituída pelo património dos vários devedores solidários, a qual tem de acompanhar sempre aquela obrigação, não bastando para se excluir a impugnação pauliana que os outros devedores solidários ainda mantenham no seu património bens suficientes para garantir o pagamento da dívida, tendo a suficiência de bens de dizer respeito ao próprio demandado. Não há, destarte, necessidade de se apurar a situação do património dos co-obrigados, para se concluir pela impossibilidade de satisfação do crédito do credor, falecendo o argumento esgrimido pelo recorrente de que se não pode concluir que do ajuizado acto resultou a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito da autora por nada se ter provado quanto ao património dos co-devedores solidários. O artº 611º do CC é claro ao dizer que incumbe ao credor a prova do montante da dívida e ao devedor ou terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. Como se decidiu no acima citado ac. do STJ, de 11.5.95, o artº 611º do Código Civil abre uma excepção à regra geral do ónus da prova estabelecido no artigo 342º do mesmo Código (como permite o nº 1 do artigo 344º), apenas tendo o credor de provar o montante das dívidas, enquanto o devedor (ou o terceiro interessado na manutenção do acto impugnado) terá de fazer a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. E no aresto de 25.11.98, na CJSTJ, 1998, III, 134, o STJ entendeu que, não consagrando a lei substantiva o puro e simples requisito da insolvência ou do seu agravamento, compete ao credor fazer apenas a prova do montante das dívidas do réu alienante. Finalmente, quanto à não verificação do requisito da má fé a questão foi igualmente posta à 2ª instância e aí julgada improcedente. O acto impugnado, envolvendo a diminuição do património do casal devedor/alienante, foi oneroso e posterior ao crédito da autora, tornando exigível, para que a pauliana proceda, que o recorrente/adquirente tenha agido de má fé . Nos termos do nº 2 do artº 612º do CC, entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Ora, tem-se entendido que a existência da consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, a que alude o artº 612º, nº 2 do CC para integrar o conceito de má fé indicado no nº 1 do mesmo preceito, é conclusão a tirar de factos que a patenteiem, por ser atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir a declaração negocial, tratando-se de pura matéria de facto, cujos conhecimento e apuramento competem exclusivamente às instâncias, sendo por isso vedado ao STJ reapreciar tal questão, visto ser um tribunal de revista que, ressalvadas as excepções previstas nos artºs 722º, nº 2 e 729º, nº 3 do CPC, se tem de limitar à aplicação do direito aos factos já fixados pelas instâncias. Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ; - de 23.9.2003, tirado na Revista nº 2346/03 - 1ª Secção (relator o Cons. Moreira Camilo), cujo sumário, publicado no Boletim de Circulação Interna nº 73, pág. 69, se seguiu de perto nas considerações atrás produzidas; - de 3.5.2000, no BMJ 497, pág. 315, em cujo sumário se lê que... é essencial e determinante, para se poder considerar preenchido o requisito da má fé, que o devedor e o terceiro tenham a consciência do prejuízo que a operação causa ao credor, sendo bastante «a mera representação da possibilidade da produção do resultado danoso em consequência da conduta do agente», continuando os juízos de valor a ser matéria de facto, quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado (não ligado ao mundo do direito), constituindo matéria de facto a afirmação de que todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas causavam ao autor, já que não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador; - de 10.11.98, no BMJ 481, pág. 449. Constitui pois decisão de matéria de facto a determinação da "consciência do prejuízo que o acto causa ao credor", referida no nº 2 do artº 612º como integrante do requisito da "má fé", esta sim puro conceito de direito, não podendo sequer o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de recurso de revista, a não ser que se verifique alguma das excepções contempladas na parte final do nº 2 do CPC (cfr. artº 729º, nº 2, ibidem). Esgotadas as questões essenciais colocadas na revista (só delas tem o STJ de curar, que não também de argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes), e não tendo em nenhuma delas o recorrente razão, acordam em negar a revista, com custas pelo recorrente. Lisboa, 9 de Outubro de 2006 |