Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003191
Nº Convencional: JSTJ00013360
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE IN ITINERE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PROVA DOCUMENTAL
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: SJ199201290031914
Data do Acordão: 01/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6765
Data: 02/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: ETANG57 DLEGA 2827 DE 1957/06/05 ART139 ART178 N1 D ART185.
L 6/81 DE 1981/08/24 - ANGOLA.
Sumário : I - A junção de documentos contendo declarações de testemunhas feitas perante um notario, que posteriormente foram inquiridas no processo na fase da audiencia, embora por deprecada e por rogatorias, e irrelevante e não tem influencia na decisão da causa, pois prevalecem sobre tais declarações os depoimentos prestados, com observancia do principio do contraditorio.
II - Se o comandante de um navio, ancorado no mar, ao largo de um porto estrangeiro, por ai não haver cais acostavel, decide, em momento de lazer e como meio de diversão, utilizar um bote motorizado do equipamento do navio, para se deslocar a praia de uma ilha, com o objectivo de apanhar conchas, actividade a que e estranha o objectivo da empresa armadora, não se verifica "acidente de trabalho", segundo a lei angolana aplicavel ao caso, E.T.A., nem acidente "in itinere", por não se tratar de deslocação para o local de trabalho e ser estranha aos interesses economicos da entidade patronal a actividade desenvolvida pelo trabalhador sinistrado.