Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040164
Nº Convencional: JSTJ00013631
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO VOLUNTARIO
HOMICIDIO PRIVILEGIADO
OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
EMOÇÃO VIOLENTA
PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
Nº do Documento: SJ198910040401643
Data do Acordão: 10/04/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N390 ANO1989 PAG113
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133 do Codigo Penal, seja compreensivel, e preciso que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do ofendido e a conduta criminosa do reu.
II - A provocação injusta supõe um estado emotivo que altera as condições normais de determinação do agente, estado esse que deve ser consequencia de um facto injusto praticado por outrem, exigindo-se que a conduta do arguido constitua reacção adequada ao facto injusto, tendo presentes a gravidade de um e de outro e as circunstancias do caso concreto.
III - A agravante que consiste na utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, prevista no n. 2 do artigo 144 do Codigo Penal, e distinta da que se traduz na pratica do crime juntamente com tres ou mais pessoas, a que se faz referencia no mesmo preceito.