Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013631 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO VOLUNTARIO HOMICIDIO PRIVILEGIADO OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS EMOÇÃO VIOLENTA PROVOCAÇÃO INJUSTA DO OFENDIDO MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910040401643 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N390 ANO1989 PAG113 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133 do Codigo Penal, seja compreensivel, e preciso que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do ofendido e a conduta criminosa do reu. II - A provocação injusta supõe um estado emotivo que altera as condições normais de determinação do agente, estado esse que deve ser consequencia de um facto injusto praticado por outrem, exigindo-se que a conduta do arguido constitua reacção adequada ao facto injusto, tendo presentes a gravidade de um e de outro e as circunstancias do caso concreto. III - A agravante que consiste na utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, prevista no n. 2 do artigo 144 do Codigo Penal, e distinta da que se traduz na pratica do crime juntamente com tres ou mais pessoas, a que se faz referencia no mesmo preceito. | ||