Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028918 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | BURLA FRAUDE | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310487463 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIXAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 525/93 | ||
| Data: | 02/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Constitui artifício fraudulento bastante para integrar o crime de burla, a circunstância de os dois arguidos, que apenas viviam maritalmente um com o outro, se terem apresentado como marido e mulher, fazendo-se passar por pessoas sérias e de boa capacidade económica e terem emitido cheques que bem sabiam não terem provisão e que apresentados a pagamento foram devolvidos por esse facto e terem aceitado letras que não foram pagas, o que determinou o ofendido a entregar-lhes duas viaturas e respectivas declarações de venda. II - O artifício fraudulento não foi a entrega dos cheques mas sim o artifíco engenhoso de fazerem crer terem capacidade económica para pagar os veículos quer com os cheques quer com as letras. | ||