Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048746
Nº Convencional: JSTJ00028918
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: BURLA
FRAUDE
Nº do Documento: SJ199601310487463
Data do Acordão: 01/31/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SEIXAL
Processo no Tribunal Recurso: 525/93
Data: 02/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Constitui artifício fraudulento bastante para integrar o crime de burla, a circunstância de os dois arguidos, que apenas viviam maritalmente um com o outro, se terem apresentado como marido e mulher, fazendo-se passar por pessoas sérias e de boa capacidade económica e terem emitido cheques que bem sabiam não terem provisão e que apresentados a pagamento foram devolvidos por esse facto e terem aceitado letras que não foram pagas, o que determinou o ofendido a entregar-lhes duas viaturas e respectivas declarações de venda.
II - O artifício fraudulento não foi a entrega dos cheques mas sim o artifíco engenhoso de fazerem crer terem capacidade económica para pagar os veículos quer com os cheques quer com as letras.