Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3410/21.6T8VNG-Y.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÓRDÃO RECORRIDO
APENSO
CREDOR
INDEFERIMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
EFEITOS
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
Tendo o acórdão recorrido sido proferido (em apenso) após decisão (transitada em julgado) que anulou todo o processado posterior, falha o primeiro de todos os requisitos de admissibilidade da revista, ou seja, a existência de uma decisão suscetível de produzir efeitos.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. No âmbito dos autos de reclamação de créditos (respeitantes à insolvência de “Vinhas da Ciderma Vitivinícola, Imobiliária, S.A.”), a que estes autos se encontram apensos, foram apresentadas diversas impugnações à lista de credores reconhecidos.

Nesse âmbito, BB apresentou impugnação à lista de credores reconhecidos, pugnando (no que aqui releva) pelo não reconhecimento “do crédito reclamado pelo credor AA quanto à parcela de €15.270,83 (quinze mil, duzentos e setenta euros e oitenta e oito cêntimos) referente aos alegados empréstimos prestados no ano de 2018 à sociedade, bem como quanto à parcela de €21.936,89 (vinte e um mil, novecentos e trinta e seis euros e oitenta e nove cêntimos) pela absoluta falta de prova da existência e exigibilidade dos mesmos, ónus que impendia sob o reclamante e não foi observado.”.

2. Foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:

c) Quanto ao crédito de AA:

i)Reconhecer ao credor AA, o montante de €15.270,83, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.

ii)Reconhecer ao credor AA, o montante de €21.936,89, como subordinado, sendo improcedente a impugnação nesta parte.

iii)Reconhecer ao credor AA, o montante de €1.341,70, como subordinado, julgando- se, procedente a impugnação apresentada tendo em atenção a alternativa da credora impugnante.”.

3. A impugnante apresentou recurso de apelação, tendo o tribunal da Relação concluído pelo não reconhecimento “ao credor AA, o montante de €21.936,89, julgando-se procedente a impugnação que apresentou, nesta parte.”.

4. Inconformado, veio o credor AA interpor recurso de revista, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

«1. Nos termos, entre outros, do art.º 615.º, n.º 1, al. d) e 4 do CPC (ex vi dos artigos 666.º e 685.º do CPC) e ainda do art. 625, n.º 1 do CPC, o douto Acórdão recorrido, proferido em 30.09.2025, é nulo porque tem por objecto uma sentença que foi anulada por um Acórdão anterior.

2. O Acórdão recorrido incorreu em excesso de pronúncia na medida em que se pronunciou uma sentença de que já não poderia conhecer por já ter sido anulada por decisão abrangida por caso julgado.

3. Em 11.09.2025, nos autos do Processo 3410/21.6T8VNG-X.P1, foi proferia decisão singular com seguinte teor: Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, e consequentemente, admite-se a testemunha em causa a depor, anulando-se os actos processuais subsequentes. Sem custas. Notifique.

4. A decisão singular referida no artigo anterior, proferida em 11.09.2025 no Processo 3410/21.6T8VNG-X.P1 transitou em julgado no dia 30.09.2025.

5. Em síntese, a sentença que foi objecto do recurso interposto pela credora CC e que foi revogada parcialmente pelo douto Acórdão recorrido, já havia sido previamente anulada por decisão transitada em julgado no dia 30.09.2025.

6. Dito de outro modo, quando foi proferido o douto Acórdão recorrido, de 30.09.2025, objecto do presente recurso, já a sentença de que é objecto havia sido anulada por decisão transitada em julgado.

7. O efeito positivo ou autoridade do caso julgado lato sensu consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior.

8. O efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objeto processual, mediante a exclusão de poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão.

9. “Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.” – 625.º - 1.

10. “Se, apesar do caso julgado prévio, o tribunal da ação posterior vier a proferir decisão de mérito sobre a mesma pretensão processual, aquela padecerá de nulidade processual por violação de lei de processo, em particular, do artigo 580.º, n.º 2.

11. Tal nulidade será fundamento de recurso ordinário, sempre garantido pelo artigo 629.º, n.º 2, al. a), in fine.

12. São normas jurídicas violadas as constantes dos artigos 613.º, n.º 1, 619.º, 620.º, 625.º, n.º 1 e 628.º, todos do CPC e do art. 2.º, n.º 13 da Constituição (CRP).»

Não foi apresentada resposta.

5. Distribuídos ou autos no STJ, foi proferida, em 05.03.2026, decisão singular que, nos termos do artigo 652º, n.º 1, alíneas b) e h) do CPC, julgou finda a instância recursiva por ausência de objeto do recurso.

6. Inconformado com essa decisão, o recorrente apresentou reclamação, requerendo a intervenção da Conferência, nos termos do artigo 652.º, n.º 3 do CPC.

Cabe apreciar em Conferência.

*

II. FUNDAMENTOS

1. A decisão que agora é alvo de reclamação apresentou, em síntese, a seguinte fundamentação:

«- Antes de se proceder à análise dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos no artigo 629.º, n.º 1 do CPC, constata-se a existência de uma questão prévia que impede a admissibilidade do presente recurso.

Efetivamente, como o próprio recorrente invoca, compulsados os autos, constata-se que nos autos de reclamação de créditos (apenso B) foi, em 17.11.2024, interposto recurso de apelação do despacho da primeira instância que indeferiu a pretensão de audição de uma testemunha (DD) em sede de audiência de julgamento.

Esse recurso foi, em 05.03.2025, admitido com subida imediata, em separado (apenso X) e com efeito devolutivo.

Nesse mesmo dia, foi, naqueles autos (apenso B), proferida sentença.

Em 11.09.2025, no âmbito do apenso X, foi proferida decisão singular que estatuiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se julgar procedente o recurso, e consequentemente, admite-se a testemunha em causa a depor, anulando-se os actos processuais subsequentes.”.

Esta decisão transitou em julgado em 30.09.2025 (cfr. certidão emitida em 07.10.2025 no apenso X), dia em que foi proferido o acórdão alvo do presente recurso.

- Como resulta da referida decisão singular, foi determinada a anulação de todo o processado ocorrido após a prolação do despacho de 13.11.2024 no âmbito do apenso B, o que naturalmente inclui a sentença proferida e o acórdão agora recorrido que apreciou essa sentença.

O acórdão recorrido pronunciou-se, assim, sobre uma sentença que havia deixado de produzir efeitos na ordem jurídica por força da decisão proferida pela segunda instância (e transitada em julgado) no apenso X.

- Nestes termos, falha o primeiro pressuposto de qualquer recurso, ou seja, a existência de uma decisão judicial suscetível de ser analisada e eventualmente modificada por um tribunal superior. Efetivamente, tendo-se verificado nos autos a anulação do processado, incluindo o acórdão recorrido, o presente recurso de revista ficou necessariamente privado de objeto.

Não existindo objeto do recurso, verifica-se uma impossibilidade superveniente da lide recursiva que conduz à extinção da presente instância.

- A interposição do presente recurso de revista tornou-se, assim, absolutamente desnecessária para acautelar qualquer direito do recorrente, dada a ausência de efeito normativo da decisão recorrida.

Em rigor, a subida do recurso de revista nem devia ter sido admitida pela segunda instância, por ser manifesto que o acórdão proferido em 30.05.2025 não poderia ser alvo de recurso.

DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do artigo 652º, n.º 1, alíneas b) e h), ex vi do artigo 679.º do CPC julga-se finda a instância recursiva por ausência de objeto do recurso.

Custas pelo recorrente.»

2. Na sua reclamação para a Conferência, entende o recorrente-reclamante que a revista deve ser admitida para que se declare a ineficácia ou a nulidade do acórdão recorrido, socorrendo-se, ao mesmo tempo, de citações doutrinais sobre o efeito do caso julgado, cujo alcance não é, em rigor, compreensível face às circunstâncias próprias do caso concreto. Por outro lado, entende o reclamante que a decisão reclamada não o devia ter condenado em custas.

3. É manifesto que o reclamante faz algumas confusões quando invoca a hipótese prevista no artigo 625.º do CPC (sobre casos julgados contraditórios), não interpretando corretamente a doutrina que a tal propósito cita. Efetivamente não está em causa, no caso concreto, qualquer hipótese de contradição entre casos julgados, pela óbvia razão de que nenhum caso julgado se poderia formar nos presentes autos.

Efetivamente, como o recorrente havia afirmado nas suas alegações de recurso:

«5. Em síntese, a sentença que foi objecto do recurso interposto pela credora CC e que foi revogada parcialmente pelo douto Acórdão recorrido, já havia sido previamente anulada por decisão transitada em julgado no dia 30.09.2025.

6. Dito de outro modo, quando foi proferido o douto Acórdão recorrido, de 30.09.2025, objecto do presente recurso, já a sentença de que é objecto havia sido anulada por decisão transitada em julgado.»

4. É, assim, inequívoco que o recorrente sabia que nenhum caso julgado se poderia formar nos presentes autos, e que sabia que a sentença e o acórdão proferidos nos presentes autos não poderiam produzir efeitos após a decisão proferida pela segunda instância em 11.09.2025 (no âmbito do apenso X) que anulou os atos processuais subsequentes.

Efetivamente, nos termos de tal decisão foi determinada a anulação de todo o processado ocorrido após a prolação do despacho de 13.11.2024 no âmbito do apenso B, o que naturalmente inclui a sentença proferida e o acórdão agora recorrido.

Nestes termos, falha o primeiro de todos os pressupostos de qualquer recurso, ou seja, a existência de uma decisão que pudesse produzir efeitos na ordem jurídica e que, por isso, pudesse ser objeto de reavaliação por um tribunal superior.

5. Na sua reclamação para a Conferência entende, ainda, o reclamante que não deveria ser condenado em custas. Mas não lhe assiste razão.

Como decorre do artigo 527.º, n.º 1 do CPC, o tribunal não poderá deixar de condenar em custas a parte que lhes deu causa com a desnecessária interposição do presente recurso. Contrariamente ao alegado pelo recorrente-reclamante, não está em causa qualquer hipótese subsumível ao artigo 536.º do CPC, pois no momento em que o presente recurso foi interposto já não existia qualquer fundamento para a sua interposição, por já ter deixado de produzir efeitos na ordem jurídica a decisão recorrida, como o recorrente expressamente reconhece nas suas alegações de recurso.

Em síntese, nenhuma razão existe para alterar a decisão reclamada.

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação do recorrente, confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pelo recorrente-reclamante.

Lisboa, 28.04.2026

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

Maria do Rosário Gonçalves