Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078243
Nº Convencional: JSTJ00004664
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199010250782432
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG616
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7366/88
Data: 12/13/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, e explicito no sentido de que as portarias fixadoras dos coeficientes de actualização dos arrendamentos comerciais serão publicadas anualmente, em
31 de Outubro, para vigorarem no ano civil seguinte.
II - Assim, dada a sua vigencia temporaria, aqueles coeficientes não podem ser aplicados finda aquela vigencia, mesmo com o proposito de recuperação de aumentos de renda não efectuados oportunamente.
III - A Lei 46/85, de 20 de Setembro, referente a arrendamentos para habitação, permite expressamente, no seu artigo 6, n. 5, a aplicação dos coeficientes de actualização não utilizados oportunamente e relativos aos dois ultimos anos, embora sem recuperação dos aumentos de renda não feitos, o que representa uma excepção ao principio da vigencia anual.