Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1814
Nº Convencional: JSTJ00000381
Relator: ABEL FREIRE
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
COMUNICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200206200018142
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1204/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ARTIGO 5 N2 ARTIGO 8 A.
CCIV66 ARTIGO 236.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/03 IN BMJ N441 PAG357.
ACÓRDÃO STJ PROC97/97 DE 1997/10/14.
ACÓRDÃO STJ PROC605/98 DE 1998/10/13.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/12/03 IN CJSTJ ANO6 T3 PAG136.
Sumário : I- Excluídas, por falta de comunicação, as cláusulas contratuais gerais que o integravam, o contrato deve valer com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria perante as restantes cláusulas não excluídas.
II- O apuramento da vontade real dos outorgantes constitui matéria de facto.
III- Constitui matéria de direito averiguar se, na interpretação do negócio, foram observados os critérios impostos pelos artigos 236º a 238º, Cód. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A - Lda", com sede no Porto, intentou a presente acção com processo ordinário contra B, com sede no Porto, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 3974066 escudos acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Como fundamento a A. alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de seguros multi-riscos/estabelecimento, sob a apólice n° 33/010574, nos termos do qual ela se obrigou a ressarcir-lhe os danos, nomeadamente, os que integrassem o recheio do seu estabelecimento na Rua ......, Porto.
O contrato teve inicio em 14 de Agosto de 1997, sendo que desde então esteve sempre em vigor o seguro contratado, situação que se mantém na presente data, sendo nos termos das condições particulares, no ano de 1998, no que respeita ao recheio do estabelecimento, o capital de seguro acordado era de 15000000 escudos.
No dia 11 de Maio de 1998 ocorreu uma descarga atmosférica entre a nuvem e o solo, consistente em impulsos de corrente que conferiram ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) em consequência da qual ficaram danificados um computador, um monitor, um fax, uma impressora, dois sofás, dois maples, uma chaise com dois rolos seis cadeiras e três cadeirões que compunham o recheio do seu estabelecimento, tendo despendido na reparação desses bens a quantia global de 3043812 escudos. Além disso ficaram danificados os tectos e paredes do estabelecimento tendo a autora despendido a quantia de 500000 escudos para os reparar.
Citada a ré contestou, alegando que na origem do sinistro esteve um pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica e de energia, o que levou a que o equipamento TA (terminal Adpter) da RDIS entrasse em combustão lenta sem o desenvolvimento de qualquer chama, libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento e, como tal, as características do sinistro não se incluem na cobertura base de incêndio estabelecida na apólice.
Replicou a A. mantendo o alegado na petição inicial. Acrescentou que a Ré não lhe comunicou as Condições Gerais da Apólice juntas aos autos a fls. 7 a 21 nem lhe prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre restrições e exclusões, delas só tendo tido conhecimento após a ocorrência do sinistro.
Os autos prosseguiram os seu tramites, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou a acção improcedente, decisão que veio a ser confirmada na Relação perante o recurso para aí interposto pela autora.
Recorre agora para este Tribunal, concluindo, em síntese:
A ré não comunicou à autora as Condições Gerais da Apólice, limitando-se a autora a subscrever o contrato de adesão, só vindo a juntar essas cláusulas depois da ocorrência do sinistro;
Assim a apólice deve cobrir todos os riscos que se entendem cobertos por uma apólice denominada multi-riscos de acordo com as regras supletivas de integração do negócio jurídico;
Os seguro multi-riscos cobre os danos produzidos, sendo certo que na origem do sinistro esteve um raio / trovoada;
Contraria o sentido vulgar das expressões pretender excluir o sinistro, alegando que no caso dos autos não configura uma descarga atmosférica.
Deve a ré ser condenada a pagar à autora a quantia de 3543812 escudos, acrescida de juros de mora desde 31 de Julho de 1998, ou, pelo menos, desde 30-11-1998 até integral pagamento.
O acórdão recorrido violou o DL 446/85 e os art.s 236, 239 e 406 do Código Civil.
Contra-alegou a ré, sustentando que deve manter-se a decisão recorrida.
Perante as alegações da autora são duas as questões postas:
Não devem levar-se em conta as condições gerais da apólice apresentadas posteriormente ao sinistro;
Os factos integram o sinistro produzido.
Factos.
1º) - A A. celebrou com a ré um contrato de seguros multiriscos/estabelecimento, sob a apólice n° 33/010574, nos termos do qual se obrigou a ressarcir a A. dos danos nos bens seguros em casos de verificação de algum dos riscos cobertos, até ao limite dos capitais seguros e deduzido das respectivas franquias, tudo em conformidade com as condições gerais, especiais e particulares juntas aos autos a fols. 7 a 24.
2°) - Nos termos do referido contrato, ficaram seguros, nomeadamente, os danos em bens que integrassem o recheio do estabelecimento da A., sito na Rua ...., Porto.
3°) - O contrato teve início em 14 de Agosto de 1997, sendo que desde então esteve sempre em vigor, situação que se mantém na presente data.
4°) - Nos termos das condições particulares, no ano de 1998, no que respeita ao recheio do estabelecimento, o capital de seguro acordado era de 15000000 escudos.
5°) - Em 14 de Setembro de 1998 a A. remeteu à sociedade "C" o fax junto aos autos a fols. 52 onde, além do mais, pede desculpas pelo facto de ainda não lhe ter remetido os elementos necessários para dar andamento ao processo relativo à apólice n° 33/1050574, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os feitos legais;
6°) - A referida sociedade "C" apenas recebeu os documentos que solicitou à A. em 13/10/98.
7°) - A Ré não comunicou à A. as Condições Contratuais Gerais da Apólice juntas aos autos a fols. 7 a 21 nem lhe prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre restrições e exclusões.
8°) - Tais condições só foram conhecidas da A. após a ocorrência do sinistro.
9°) - Ficaram danificados, um computador, um monitor, um fax, uma impressora, dois sofás, dois maples, uma chaise com dois rolos seis cadeiras e três cadeirões que compunham o recheio do estabelecimento da A..
10°) - Na reparação desses bens a A.. despendeu a quantia global de 3043812 escudos.
11º) - Os tectos e paredes do estabelecimento ficaram igualmente danificadas.
12°) - Com a sua pintura a A. despendeu a quantia de 500000 escudos.
13°) - Na origem do sinistro esteve um pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica e de energia.
14°) - O que levou a que o equipamento TA (terminal Adpter) da RDIS entrasse em combustão lenta.
15°) - Mas sem o desenvolvimento de qualquer chama.
16°) - Libertando fuligem que se foi estendendo a todo o estabelecimento.
17°) - A fuligem aí encontrada é típica de substâncias que entraram em combustão lenta sem degeneração de chamas.
18°) - Para averiguação do sinistro a Ré contratou a firma "C" .
19°) - No dia a seguir ao sinistro quando tal firma chegou às instalações da A. já esta tinha procedido parcialmente à limpeza das mesmas.
20°) - Removendo parte dos vestígios do sinistro.
21°) - Com a celebração do contrato referido em A) a A. pretendia cobertura para os riscos de incêndio, queda de raios e explosão, tempestades, danos por água, relativamente ao seu estabelecimento.
22°)- E aquando da sua celebração sempre esteve convencida de que se tratava de um seguro "multi-riscos".
O direito.
Violação do contrato com o envio das cláusulas contratuais gerais posteriormente ao sinistro.
Dispõe o artigo 8.º do DL 446/85 na sua al. a):
“Consideram-se excluídos dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
E diz o art. 5.º n.º 2:
“A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
A ré enviou à autora, depois do sinistro, o texto das cláusulas contratuais gerais, cujo art. 3.º dispõe:
“No âmbito da cobertura base, o presente contrato cobre qualquer ou quaisquer dos seguintes riscos:
1 - Incêndio.
a) Garantindo os danos causados aos bens seguros em consequência do incêndio ou meios empregues para os combater, calor fumo ou vapor resultantes imediatamente do incêndio, acção mecânica de queda de raio, explosão e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão dos factos atrás previstos;
b) Para efeito da garantia deste risco entende-se por:
Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranhas a uma fonte normal de fogo ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus meios próprios.
Acção mecânica de queda de raio - Descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulso de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens seguros.
Explosão - Acção súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor”.
A ré não comunicou à autora as condições gerais da apólice junta aos autos a folhas 7 a 21 nem lhe prestou quaisquer esclarecimentos sobre o seu conteúdo, nomeadamente sobre restrições e condições, sendo que estas só foram conhecidas da autora após a ocorrência do sinistro.
Conclui o Mmo. Juiz que nestas circunstancias há que considerar excluídas do contrato as cláusulas contratuais gerais (doravante ccg), havendo que retomar as expressões “incêndio” e “queda de raio” para conhecer os seus conceitos, já não na perspectiva do artigo 3.º da apólice onde se introduzem as cláusulas invocadas pela autora, mas no sentido comum. E conclui que que o fenómeno causador do sinistro não se integra na expressão “incêndio” e “queda de raios”.
Por outro lado, conclui que o significado da expressão multi-riscos não pode abranger todos os riscos, mas sim uma multiplidade de riscos.
Com a celebração do contrato o autor pretendia a cobertura para os riscos de incêndio, queda de raios e explosão, tempestades e danos por água. O sinistro ocorrido teve origem num problema eléctrico.
Esta fundamentação vem sustentada no acórdão de que se recorre onde se defende que as ccg se têm de haver como excluídas do contrato dado que não foram comunicadas à autora antes do sinistro.
E efectivamente assim é. Nos termos dos normativos indicados do DL 446/85, art.s 5.º e 8.º, acima referidos. Desta forma excluem-se do contrato as cláusulas indicadas no art. 3.º das ccg acima indicadas.
E, assim, não se pode trazer à colação a discussão do que deve haver-se por combustão que consta das ccg.
Interpretação e integração do negócio jurídico.
Defende a autora que o sinistro sofrido se integra na expressão “Contrato de Seguros Multi-riscos/Estabalecimento”.
Aceite pela autora a exclusão das ccg como integradoras do contrato, entende-se que este vale com o sentido que um declaratário normal lhe atribuiria face às cláusulas insertas na apólice como cobertas.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o apuramento da vontade dos outorgantes dum contrato constitui matéria de facto. Neste âmbito estão em causa “juízos de facto” (A. Varela, RLJ 122-220), o “apuramento da vontade real ou efectiva (da vontade psicológica)” (Henrique Mesquita, RLJ 129-28), revelado por ocorrências reais e concretas que lhe respeitam. É no domínio da indagação da vontade real das partes que se processa a averiguação dos factos.
Todavia, já constitui matéria de direito, sindicável pelo Supremo, averiguar se na interpretação das declarações foram observados os critérios legais impostos pelos art.s 236 a 238 do C. Civil. Nestes artigos estão em causa critérios de interpretação da lei, ou seja, perante o facto concretamente averiguado, qual o sentido que vincula as partes (ver A. Varela, RLJ 122-308). Trata-se aqui de encontrar o sentido juridicamente relevante da declaração, como aplicar o direito aos factos.
Esta orientação vem sendo a seguida pela jurisprudência (ver Ac. STJ de 14-10-1997, rev. 97/97, de 13-10-1998, rev. 605/98, de 3-11-1994, BMJ 441-357, de 3-12-1998, CJ(S) VI-3-136, CJ(S) VI-1-102).
Da apólice a folhas 23 resulta que foi coberto, no seu âmbito, “greves, tumultos, alterações da ordem pública, terrorismo, vandalismo e maliciosa sabotagem”. E acrescenta, em matéria de franquias riscos de cobertura base: tempestades e inundações.
Na acta a folhas 24 vêm cobertos danos por água, furto e roubo.
Coloca a autora a questão de o seguro cobrir o sinistro resultante dum pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica e de energia o qual levou a que o equipamento TA (Terminal Adapter) da RDIS entrasse em combustão lenta sem o desenvolvimento de qualquer chama.
Quanto ao âmbito dos riscos cobertos é matéria que compete às instâncias averiguar e são apenas os indicados que resultam das apólices.
Perante eles, na questão da interpretação dum normal declaratário (art. 236 do CC) não se pode concluir que os termos da interpretação das partes sobre a inclusão no contrato da combustão lenta por efeito dum pico de tensão induzido por electricidade atmosférica, ocorresse por virtude duma tempestade. Um declaratário normal nem sequer sabe em que condições pode ser induzido um pico de tensão por electricidade atmosférica. E a expressão multi-riscos não abrange todo e qualquer risco que ocorresse. Se assim fosse não seria necessária a especificação, designadamente de furto, roubo e danos com água.
Contrariamente ao afirmado pela autora, não se concorda que nas circunstâncias de facto trazidas aos autos seja irrelevante saber se a causa do sinistro se insere nos riscos eléctricos, riscos de incêndio, tempestade ou outro. A especificação da cobertura inserida na apólice limita, à partida, o contrato a uma abrangência limitada de riscos.
Vejamos se é possível a integração do negócio e se, por essa via, há que incluir nele o sinistro verificado.
Ensina Pinto Monteiro (ROA, ano 46-751) que “é de excluir do contrato singular as cláusulas contratuais gerais que não respeitaram os requisitos necessários à sua inclusão, mantendo-se o contrato na parte restante, com recurso às normas subjectivas aplicáveis e, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos, consagradas no artigo 239 do Código Civil”.
Dispões este preceito:
“Na falta de disposição especial, a disposição negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta”.
Foi questionado na base instrutória sob os n.s 1 e 2 se no dia 12 de Maio de 1998 ocorreu uma descarga atmosférica entre a nuvem e o solo, consistente em impulso de corrente que conferiam ao fenómeno uma luninosidade característica (raio) ?
Bem como uma combustão acidental, com desenvolvimento anormal de chamas estranhas a uma fonte anormal de fogo.
A estas perguntas foi respondido não provado.
Perante as respostas a esta matéria de facto, e outras não há que conduzam ao mesmo efeito, não se prova que o pico de tensão induzido por electricidade atmosférica na linha telefónica tenha sido provocada por uma tempestade. Ou seja, agitação violenta de ar, acompanhada de chuvas e trovões, temporal, em suma.
Vejamos se nessa matéria de facto se pode integrar o pico de tensão, recorrendo à vontade hipotética das partes ou à boa fé dos contratantes.
O artigo 239 refere-se a lacunas de previsão, por um lado, ou seja, à vontade hipotética das partes se houvessem previsto a situação lacunosa. Todavia, essa integração prevê matéria de facto donde se possa extrair que essa foi a vontade das partes e que o preenchimento da lacuna corresponde a uma previsão de que as partes teriam integrado no contrato esse facto se o tivessem equacionado. Refere Vaz Serra (RLJ 103-214) não tendo outorgado sobre o ponto em questão há que indagar se esse ponto “omisso cuja solução seja indispensável para a realização daquele fim, ainda que se refira a outro objecto material, resultando das circunstâncias que as partes teriam regulado esse facto se o tivessem previsto ou da boa fé que ele deve ser regulado”. Manuel Andrade (Teoria Geral da Relação Jurídica, tomo II, pág.325) entende que se trata da indagação de qual seria a “vontade que eles teriam tido se tivessem previsto o ponto omisso”, estabelecendo, porém, que a integração tem de manter-se, num certo sentido, dentro do limite negocial traçado pelas partes.
A integração do negócio jurídico não pode, no entanto, deixar de fora a forma legal, quando ela for exigida no suprimento das lacunas do objecto do negócio.
Quanto à boa fé, nos negócios formais, supõe-se que haja ofensa aos ditames da lealdade com que as partes devem contratar. E para isso há que indagar da vontade hipotética das partes se tivessem previsto o ponto não regulado. Perante os factos a este respeito trazidos aos autos é que este Tribunal podia integrar o ponto em questão por aqui se tratar de matéria de direito.
No caso presente estamos perante um negócio formal (art. 426 do Código Comercial).
Como acima vem referido a primeira instância deu como não provado que o pico de tensão tenha sido provocado por um raio. E também não se deu como provado que houvesse trovoada, respondendo-se negativamente ao quesito primeiro onde se perguntava se houve uma descarga entre a nuvem e o solo.
Trata-se aqui de matéria de facto que este Tribunal não pode superar, nem o tribunal recorrido, atento o art. 721 n.º 1 do CPC.
Perante esta matéria não podem ter-se como assentes factos pelos quais, por via da integração, pudesse ser incluído o dano produzido no número dos riscos assumidos pela ré. Não se provaram factos donde possa concluir-se que neles está incluído o pico de tensão que deu lugar aos danos, nem uma tempestade que provocasse a combustão lenta, nem o raio que tivesse causado os danos no sistema eléctrico levando-o à combustão. A inclusão do pico de tensão que causou a combustão não pode, por via da integração, incluir-se em qualquer dos riscos assumidos pela ré.
Face ao exposto improcedem as alegações da autora.
Nega-se revista.
Custas pela autora.

Lisboa, 20 de Junho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Luis Fonseca.