Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033077 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA CONHECIMENTO OFICIOSO CONTRATO-PROMESSA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA ÂMBITO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199709230000091 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9550988 | ||
| Data: | 09/19/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os recursos não visam a apreciação de questões novas, ou seja, daquelas que não tenham sido objecto de discussão e decisão anteriores, salvo quando forem de conhecimento oficioso. II - A aplicação das sanções previstas no artigo 442 do C.Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, mesmo depois das alterações introduzidas pelo DL 379/86, de 11 de Novembro. III - Se a celebração do contrato prometido estiver dependente de prévia prestação por uma das partes, não há incumprimento do contrato-promessa nem mora, imputáveis à outra parte, apesar da sua recusa em outorgar a escritura, enquanto não tiver sido integralmente cumprida aquela primeira prestação. | ||