Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031887 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | PODERES DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703130007972 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG561 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1253/95 | ||
| Data: | 05/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais da Relação, dentro da competência fáctica que detêm, podem formular juízos em termos de retirarem de um facto conhecido elementos para firmar um facto desconhecido. II - A necessidade do prédio para habitação própria é matéria de facto da competência das instâncias. III - O artigo 69 n. 1 da alínea a) do RAU90 é organicamente inconstitucional, no segmento referente aos descendentes em 1. grau. | ||