Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B797
Nº Convencional: JSTJ00031887
Relator: PEREIRA DA GRAÇA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: SJ199703130007972
Data do Acordão: 03/13/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG561
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1253/95
Data: 05/30/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os tribunais da Relação, dentro da competência fáctica que detêm, podem formular juízos em termos de retirarem de um facto conhecido elementos para firmar um facto desconhecido.
II - A necessidade do prédio para habitação própria é matéria de facto da competência das instâncias.
III - O artigo 69 n. 1 da alínea a) do RAU90 é organicamente inconstitucional, no segmento referente aos descendentes em 1. grau.