Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEGÓCIO USURÁRIO USURA ANULABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200307080021921 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9423/02 | ||
| Data: | 02/04/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B e mulher C acção a fim de, por simulação, se declarar nulo o contrato-promessa de compra e venda celebrado, em 94.07.06, entre o autor e o réu relativo ao prédio identificado nos artºs. 6º e 18º da petição inicial, e, subsidiariamente, anular-se, por ser negócio usurário, esse contrato-promessa e a procuração outorgada, nessa data, pelo autor a favor dos réus, e, em qualquer dos casos, ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base neles e declarados nulos ou anulados quaisquer actos praticados com base ou a partir do contrato-promessa e procuração referidos. Contestou, por impugnação, o réu concluindo pela sua absolvição do pedido e pela condenação do autor como litigante de má fé. Invocando só ter conhecido o facto com a notificação da contestação, ampliou o autor o pedido para ser declarada nula ou, subsidiariamente, anulada a escritura de compra e venda celebrada, em 94.11.18, em que o réu, intervindo por si e em representação do autor e utilizando aquela procuração, adquiriu o imóvel em questão, e para ser ordenado o cancelamento de todos os registos efectuados com base nessa escritura. Prosseguindo o processo, agravou o autor do despacho que admitiu a junção de um documento e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento à apelação, anulando o processado a partir do despacho saneador e ordenando a reformulação da especificação e questionário. Cumprido o acórdão, agravou o autor do despacho que não admitiu o seu aditamento ao rol de testemunhas e apelou da sentença que julgou improcedente a acção. A Relação deu provimento ao agravo. Após julgamento, procedeu a acção por sentença que anulou o contrato-promessa, a procuração e a compra e venda entretanto realizada, e condenou os réus como litigantes de má fé, a qual foi confirmada pela Relação. Inconformados e juntando um parecer de um Mestre, pediram revista os réus, que, em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial: - nada foi alegado (e provado) sobre o que levou o autor a subscrever o contrato nem foram apurados os elementos integrantes da usura; - com efeito, nada foi alegado nem provado que o autor, na altura em que celebrou o contrato-promessa e em que outorgou a procuração, estivesse em situação que consubstanciasse uma de inferioridade, e menos ainda, atendível, - pelo que não se pode considerar que o réu explorou uma situação de necessidade do autor; - tendo o contrato sido celebrado com sujeição a condição resolutiva deste o poder rescindir, a qual foi prorrogada é-lhe imputável não ter dado fim ao acordo; - não foi demonstrada a essencialidade da necessidade de 5.000 contos invocada pelo autor relativamente ao negócio celebrado em 94.07.06; - o valor do prédio não era então superior a 8.000.000$00, tendo as perícias de fls. 222 e de fls. 131 incorrido em falhas (aquela, baseada em valores de 1999, valorizando obras realizadas pelos inquilinos após 1998 e não considerando arrendamento de renda muito baixa; esta, anterior às ditas obras, baseada em valores de 1998 e não atendendo ao referido arrendamento), pelo que não foi formada uma 'prudente convicção do juiz' acerca deste facto, - nem em relação ao preço acordado de 5.750.000$00 se verifica uma lesio enormis'; - porque inadmissível a prova testemunhal para prova do concreto mútuo devem ter-se por não escritas as respostas aos quesitos 2,3, 5 e 9; - as respostas aos quesitos 2 a 4 e 10 a 12, devem ter-se por não escritas - factos que apenas podiam ser provados por documentos ou factos plenamente provados por documentos, havendo que ter como plenamente provado que o autor recebeu 5.750.000$00, como o confessa no documento do contrato-promessa; - o registo provisório da aquisição do prédio a favor do réu, em 94.07.19 e o acordo de prorrogação do prazo em 94.10.06 são actos confirmativos do negócio considerado usurário (de 94.07.06) sanando qualquer eventual vício que acarretasse a anulabilidade do contrato-promessa e da procuração; - porque imperativas as regras sobre a anulabilidade, a proceder a acção, deveria ter sido ordenado que o autor restituísse ao réu as importâncias recebidas, acrescidas de juros desde Junho de 1994; - nada esconderam ao tribunal, limitaram-se a contestar a acção apresentando versão diversa dos mesmos factos e documentos, - deve o acórdão ser revogado, improcedendo a acção ou, se assim se não entender, modificado no sentido de em simultâneo condenar o autor a devolver o recebido, acrescido de juros; - violado o disposto nos artºs. 282º-1, 1.143º, 374º, 376º, 288º-2 e 289º CC, e 655º-1 e 2, 646º-4 e 456º-2 CPC. Contraalegando, pugnaram os autores, habilitados como sucessores do autor falecido, pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada: a)- em 93.01.19 foi registada a favor do autor a aquisição por partilha do prédio urbano sito na rua ..., freguesia de ..., em Serpa; b)- o autor e o réu celebraram o contrato-promessa de compra e venda do imóvel referido na al. a), nos termos do doc. de fls. 8 e segs; c)- o autor outorgou a favor do réu e sua mulher a procuração irrevogável junta a fls. 10; d)- com a outorga da procuração, o réu entregou ao autor o cheque no valor de 4.950.000$00 cuja cópia se encontra a fls. 13; e)- em 94.10.06, autor e réu acordaram na prorrogação do prazo do contrato-promessa referido na al. b) nos termos do doc. de fls. 14; f)- em 94.10.06, o autor entregou ao réu 500.000$00; g)- em 94.10.25, o réu dirigiu ao autor a carta cuja cópia se encontra a fls. 16; h)- em 94.11.23, o autor dirigiu à mandatária do réu a carta cuja cópia se encontra a fls. 18 e que teve resposta através do fax de fls. 19; i)- em 94.12.15, o autor dirigiu ao sr. D a carta cuja cópia se encontra a fls. 21; j)- em 94.11.18, o réu celebrou a escritura pública de compra e venda junta a fls. 32 e segs. na qual interveio por si e em representação do autor utilizando a procuração referida na al. c); k)- o réu procedeu ao registo da aquisição do imóvel referido na al. a) na CRP de Serpa; l)- em 94.07.19 o autor registou provisoriamente a favor do réu a aquisição do imóvel referido na al. a); m)- em fins de Junho de 1994, o autor teve necessidade de obter 5.000.000$00, pelo que contactou o réu; n)- foi acordado que o réu lhe emprestava a referida quantia, estabelecendo-se em 90 dias o prazo do empréstimo e em 5% ao mês a taxa de juro; o)- o contrato-promessa referido na al. b) foi apenas para servir de garantia ao empréstimo; p)- pois o autor não tinha intenção de vender o imóvel ao réu, o que este sabia; q)- o imóvel em causa valeria cerca de 17.750.000$00; r)- a procuração referida na al. c) foi exigida pelo réu ao autor; s)- em 94.10.06, como o autor não logrou pagar ao réu a quantia mutuada solicitou a prorrogação do contrato por mais trinta dias, t)- tendo o réu exigido a quantia referida na al. f) como contrapartida dessa prorrogação; u)- como não dispusesse do montante mutuado o autor solicitou um empréstimo no valor de sete mil contos, que foi aprovado em 94.11.22. Decidindo: 1.- Os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais a quo, não são meio para alcançar decisões sobre questões novas, salvo se estas forem de conhecimento oficioso. Contestando, o réu - note-se que apenas este contestou mas que, na revista, embora seja marido e mulher a recorrerem, as alegações são orientadas só em relação àquele - assumiu a defesa só na base de uma versão a contrariar a tese da nulidade ou da anulabilidade do contrato e procuração por, em seu entender, corresponderem à vontade real dos outorgantes. É no articulado da contestação que o réu deve, em princípio, deduzir toda a defesa (CPC- 489º,1). Nada obstaria que, ainda que a título subsidiário, acautelasse, prevenisse a hipótese de se poder vir a provar a tese do autor de se estar perante um negócio usurário de mútuo. Deixou passar a oportunidade, precludiu-lhe o direito de defesa. Pretender agora fazê-lo lendo o registo provisório e o acordo de prorrogação do prazo como actos confirmativos (CC- 288º,1 a 3) e querer que o tribunal assim os interprete é matéria nova e questão nova que não pode ser conhecida (e se questão nova não fosse, não seria possível concluir pela voluntas confirmandi como bem assinala o acórdão recorrido a fls. 522-523). Com efeito, sendo a confirmação um negócio jurídico unilateral pressupõe por parte do seu autor uma declaração negocial, uma declaração unilateral de vontade, mas a existência de uma tal declaração não foi - independentemente de ser ou não, em concreto, relevante - alegada na contestação. 2.- O Supremo Tribunal de Justiça é, estrutural e constitucionalmente e por natureza, um tribunal de revista, não é uma 3ª. instância. Os seus poderes em sede do facto são bem limitados, o que corresponde àquela natureza e é unanimemente reconhecido quer pela doutrina e jurisprudência. Por isso, pretender que o STJ vá além do que lhe é permitido é, de antemão, saber que se está votado ao insucesso. Quer porque a prova pericial é de livre apreciação pelo tribunal (CPC-591º) quer por haver um momento próprio para se reclamar ou serem requeridos todos os esclarecimentos ou eles serem oficiosamente ordenados (CPC- 587º,1 a 4) quer por a palavra final - em sede do facto - ser, em princípio, ditada pela Relação não cabendo recurso para o STJ (CPC- 712º,6), não ocorre qualquer das hipóteses ressalvadas no nº 2 do artº. 722º CPC. Deslocado pretender questionar a 'prudente convicção' do tribunal quando respondeu ao quesito cuja resposta corresponde à al. q) e fazê-lo à sombra do artº. 722º-2 CPC. 3.- Pretendem os réus que se considerem não escritas as respostas aos quesitos 2 a 5 e 9 a 12 (as quatro primeiras constam das als. n) a q) e a ao quesito 9 consta da al. u)). Certamente por lapso, não terão reparado os autores no teor das respostas aos quesitos 10 a 12 - «10º e 11º - Provado apenas o que consta da al. b) da especificação»; «12º - não provado» (fls. 347). Pretendem os réus, que aceitaram o facto da al. b), que se as considere 'não escritas'. Além do ilógico que seria, não acarretariam uma resposta positiva e seria esta a que poderia aproveitar à tese que defenderam (a matéria desses quesitos foi retirada da contestação - artºs. 6º, 9º e 11º). A arguição torna-se incompreensível quer face ao julgamento anulado (respostas a fls. 275) quer ao realizado posteriormente (respostas a fls. 347) e posto em crise, e apenas se tornaria compreensível, como se isso possível fosse, no aproveitamento das últimas quanto aos quesitos 2 a 5 (mas com um non liquet no julgamento anterior quanto às respostas aos 2 a 4 e mais restritiva que no julgamento posterior quanto à resposta ao 5) e das primeiras quanto aos quesitos 10 a 12 (provadas no julgamento anterior mas que no seguinte receberam as respostas supra indicadas). Teor dos restantes quesitos cuja resposta foi acusada: «2º - foi acordado que o réu lhe emprestava a referida quantia, estabelecendo-se em 90 dias o prazo do empréstimo e em 5% ao mês a taxa de juro?» (a resposta consta da al. n)). «3º - o contrato promessa referido em b) foi apenas para servir de garantia do empréstimo referido em 2)?» (a resposta consta da al. o)). «4º- pois o autor não tinha intenção de vender o imóvel ao réu, o que este sabia?» (a resposta consta da al. p)). «5º- o imóvel em causa valeria sempre sete ou oito vezes mais do que o montante mutuado?» (a resposta consta da al. q)). «9º- como não dispusesse do montante mutuado, o autor solicitou um empréstimo, no valor de sete mil contos, que foi aprovado em 22/11/94?» (a resposta consta da al. u); na transcrição do quesito substituiu-se a palavra 'réu' por 'autor' conforme se notara quer na sentença revogada). Porque um empréstimo do valor mutuado exigia escritura pública o tribunal só o podia dar como provado através desse documento e não através de testemunhas como o foi - esta a tese dos réus para se darem como não escritas as respostas. O tribunal deu como provado o contrato rotulado de contrato-promessa, celebrado este por documento. Porque se questionar se, na realidade, era contrato-promessa de compra e venda ou se, antes, configurava um outro, o de mútuo 'encoberto' por um rotulado de contrato-promessa, quesitou a vontade das partes para a poder interpretar e é isso o que consta daqueles quesitos 2 a 4. Nada impedia que fosse produzida prova testemunhal a essa matéria (CC- 393º, 3). Propôs-se o autor provar vício da vontade que tornava nulo o negócio simulado e nulo também o dissimulado (CC- 241º,1 e 2) ou, pelo menos, anulável (CC- 282º,1) o negócio declarado e nulo o realmente realizado pelo que a prova testemunhal era admissível (CC- 392º). Perspectivando ainda sob outro ângulo - propôs-se provar a declaração negocial em si realmente querida sabendo embora que o negócio concluído seria, se provada a sua e a do réu, nulo por inobservância da forma legal (CC- 220º). Era a declaração, o facto a provar. Admissível ainda essa prova. Finalmente, propôs-se o autor provar um facto - ter o réu emprestado uma quantia (o termo aqui empregue 'emprestado' tomado como facto e não enquanto conceito de direito). A prova do fim ou do motivo por que a declaração negocial foi proferida pode ser feita através de testemunhas (nem sequer o disposto no artº. 394º CC o proíbe (cfr. P. de Lima-A. Varela in CCAnot - I/343). «Permitindo a lei que se impugne livremente a validade das declarações negociais atestadas por documento autêntico, com apoio na circunstância de se ter verificado uma perturbação no processo formativo da vontade (vício da vontade) ou uma anomalia não intencional na formulação dessa vontade (divergência não intencional entre a vontade e a declaração), terá forçosamente de aceitar-se que a lei também permite que se demonstre, por qualquer meio, tanto a vontade do declarante no momento em que foi emitida a declaração como factos que revelem ou hajam estado na origem das referidas anomalias. A comprovação da vontade real do declarante mostra-se, de resto, absolutamente imprescindível no segundo caso, pois para se poder dar por assente a existência de um dissídio entre o que alguém quer e o que esse alguém declarou, necessário se torna apurar o que é que o declarante realmente queria. Esta demonstração revela-se particularmente difícil de fazer, enquanto se trata de desocultar algo que se passa na esfera íntima do indivíduo. As mais das vezes, senão mesmo sempre, a vontade não é susceptível de prova directa, inferindo-se antes a partir de outros factos que funcionam como indícios do estado psicológico do declarante. A prova da vontade e dos vícios que a afectam será assim, na normalidade dos casos, uma prova indirecta, em que o facto principal (a vontade) é provado, por via de presunções naturais ou judiciais, através de factos indiciários, quer dizer, de factos que, segundo as regras da experiência, fazem presumir o objecto da prova. Consequentemente, impõe-se a conclusão de que a lei, ao admitir a impugnação de declarações negociais com os aludidos fundamentos, admite também que o interessado aduza e demonstre, valendo-se de todos os meios probatórios, factos que permitam ao tribunal inferir qual era a sua vontade efectiva no momento em que emitiu a declaração negocial e porque é que esta não correspondeu a tal vontade» - Almeida Costa in RLJ 129/364. Improcede a conclusão dos réus a respeito das respostas aos quesitos 2 a 4. Identicamente, embora por diversas razões, a relativa às respostas aos quesitos 5 e 9. Em relação à matéria do quesito 5, pronunciamo-nos já no nº anterior não se revelando necessária outra fundamentação para refutar a conclusão dos recorrentes. Em relação à matéria do quesito 9 há, desde logo, que observar não se estar face a um facto fundamental para esta acção, sendo suficiente o documento a fls. 17 citado na fundamentação (a fls. 348) da decisão do facto. 4.- Infirmam os réus a resposta de «não provado» ao quesito 12 («além do cheque referido em d), o réu entregou ao autor 800.000$00 em numerário»?) por plenamente provado (através do documento escrito a que foi reduzido o contrato-promessa). São coisas distintas a prova de que a declaração foi prestada (e isso não foi negado) e a prova da autenticidade do conteúdo da mesma declaração e em relação à prova da realidade do conteúdo basta fazer-se remessa para o que no nº. anterior foi afirmado e ainda para as palavras de Almeida Costa e relembra-se o ensinamento de Vaz Serra exposto quer em Direito Probatório Material quer na RLJ em anos como, por ex., 101/270, 110/85 e 114/287 - definida a proveniência da declaração e que o autor fez a declaração constante do documento pode ela não corresponder à verdade (v.g., não ter havido a entrega de qualquer quantia ou ter sido entregue menos da aí declarada) e isso nada tem que ver com a falsidade do documento. Sucede, além disso, que esse documento contém, sob a assinatura do réu, uma nota marginal, a qual não foi por si rebatida - antes confirmado o seu conteúdo (2ª parte do artº. 11º da contest.), o que permite ao julgador excluir ou reduzir a força probatória do documento quanto a esse segmento (CC- 376º, 3) e, conjugado com a posição assumida pelo autor nos artºs. 10º, 20º e 21º da petição e pelo réu nessa 2ª parte do artº. 11º da contestação, autorizou ter, face à falência da prova do restante alegado pelo réu (entrega de 800.000$00 em numerário), apenas como firme a prova resultante do cheque (al. d)). Finalmente, ainda em sede do facto, duas ligeiras observações. Há um momento próprio para aportar ao processo os factos que cada uma das partes tem por relevantes na defesa da tese que persegue e esse, quanto a quem é demandado, é a contestação, em princípio. Se os réus tinham por relevante o que sobre o autor aduziram a fls. 545 das suas alegações, deviam tê-lo feito oportunamente, sob pena de preclusão - não o fizeram e agora tal não é admissível. Os comentários que nas suas alegações (a fls. 552-553) fazem sobre a relevância dada ao depoimento de testemunha que dizem ser-lhes hostil são de todo irrelevantes e quer a sua impugnação quer a contradita quer a acareação têm um lugar e momento próprios para se processarem (CPC- 637º, 640º a 643º); acresce que, além de lhos não serem consentidos na base do inconformismo com o que a Relação decidiu a propósito desse depoimento e da fundamentação da decisão do facto, não pode o STJ censurar o não uso pela Relação dos poderes que, pelo artº. 712º CPC, lhe são cometidos. 5.- Restam três pontos - a anulabilidade do negócio jurídico (a 1ª instância afastou, e com razão, a nulidade por simulação - falecia o intuito de enganar terceiros); efeito do seu decretamento (dever ser ou não declarado também a restituição do prestado pelo réu e, a dever havê-la, se acrescida ou não de juros desde a data em que a quantia foi prestada); natureza da litigância dos réus. As instâncias anularam o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre autor e réu, a procuração outorgada pelo autor a favor dos réus e a escritura de compra e venda referida na al. j), e ordenaram o cancelamento de todos os registos efectuados com base nos actos anulados. Não foi pedida nem decretada a restituição do prestado pelo réu. A 1ª instância condenou, em multa, os réus como litigantes de má fé, o que a Relação confirmou. 6.- Porque sobre os princípios definidores não há divergências entre as decisões e as partes, estando correctos os apontados, limitar-se-á o acórdão a uma breve enunciação daqueles e, após, a subsumir os factos ao direito. Artº. 282º-1 CC - É anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém, explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Como afirmava A. Varela sobre o CC a surgir, (B. 156/20) colocou-se à disposição do julgador uma possibilidade, antes desconhecida ou incipientemente, conhecida para criteriosamente apreciar a relação contratual. Fundamentalmente, situação de necessidade do declarante e exploração dessa situação pelo usurário, pressupostos estes a articular com o princípio da liberdade contratual e a estabilidade do negócio jurídico. Situação de necessidade que para afectar a liberdade negocial e determinar a concreta declaração negocial tem de ocorrer no momento em que o negócio é celebrado; por isso, irrelevará tanto a anterior que tenha cessado como a posterior à celebração. Situação de necessidade do declarante, ou, dito de um modo mais abrangente, situação de inferioridade (real ou putativa, contínua ou temporal, económica ou não, culposamente causada ou não, provocada por causa directa ou indirectamente consigo relacionada), mas não pode ser uma situação normal de inferioridade. Aproveitamento consciente pelo usurário dessa situação de necessidade. Promessa ou concessão de benefícios excessivos ou injustificados por parte de quem se encontra na situação de necessidade e de que o usurário que a conhece tira partido obtendo-as. Apreciando caso a caso irá o julgador conhecer se o desequilíbrio das prestações teve ou não justificação. E, como afirma Sousa Eiró, «as considerações subjectivas determinantes na formação da vontade negocial tornam praticamente impossível a aplicação duma concepção puramente objectiva da usura. A avaliação puramente objectiva das prestações de modo a determinar a sua equivalência, ou não, conduziria a resultados totalmente desajustados com a realidade negocial» (Do negócio usurário, p. 7). 7.- O autor teve necessidade de obter 5.000.000$00 e contactou o réu. Este acordou em lhe emprestar tal quantia, estabelecendo um prazo de 90 dias e a um juro mensal de 5%, o que o autor aceitou. Para servir de garantia ao empréstimo foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de imóvel que na altura valia 17.750.000$00 mas sem que o autor tivesse intenção de o vender, o que o réu sabia. Mais, obteve do autor uma procuração irrevogável para, além de poder estabelecer a seu respeito outros negócios, o poder vender ficando autorizado a celebrar negócio consigo mesmo. Apesar de constar daquele contrato-promessa o valor de 5.750.000$00 e que essa soma tinha sido entregue, valor inferior de modo significativo ao valor real desse prédio, apenas entregou 4.950.000$00, menos do que necessitava o autor e o réu lhe prometera emprestar. A situação de inferioridade em que se encontrava o autor e determinou as declarações negociais (no contrato-promessa e na procuração irrevogável) não pode suscitar qualquer dúvida legítima sendo que quer a presença de uma tal situação naquele preciso momento e o seu carácter determinante na celebração dos negócios era plenamente perceptível e dela se apercebeu bem o réu. Com efeito, conhecendo que o autor não tinha intenção de vender o imóvel, a fixação de um prazo extraordinariamente curto para a devolução da quantia acrescida de um juro muito elevado e bem superior ao legal (e os 800.000$00 da diferença reflectem a aplicação dessa taxa durante os 90 dias aí fixados mas sobre os pedidos e acordados 5.000.000$00, não sobre o valor inferior realmente entregue), o constituir o contrato-promessa uma garantia ao empréstimo e a outorga na mesma data da procuração irrevogável com o conteúdo que tem revelam que o réu conhecia à data não só a situação de necessidade do autor, que ela indelevelmente condicionava a sua liberdade de estipulação e que muito dificilmente ele conseguiria restituir o valor entregue mais aquele acréscimo. Procuram os réus argumentar no sentido de que tendo o contrato sido celebrado com sujeição a condição resolutiva deste o poder rescindir, a qual foi prorrogada é-lhe imputável não ter dado fim ao acordo. Todavia, o raciocínio aparece truncado (os réus não o concluíram de acordo com a prova e que importava terem-no feito quanto a dois aspectos - o que determinou a cláusula e se ficavam postas, no contrato, à disposição do autor condições para a satisfazer ou, antes, se os impedimentos colocados eram de molde a torná-la, com toda a probabilidade, irrealizável), além de, na parte final camuflar, talvez por querer valer-se, embora sem o mencionar, do disposto no artº. 799º-1 CC, a realidade. E se ao julgador, num juízo de prognose póstuma, dúvida alguma pudesse subsistir um facto posterior que mais não faria que confirmar a bondade, o acerto dessa conclusão - a exigência feita de entrega pelo autor de 500.000$00 (sem qualquer explicação plausível nem sequer alegada para poder ser demonstrada) para obter uma prorrogação por 30 dias (traduzindo-se aquele valor na aplicação da taxa de 10%, dobro da anterior, para aquele período, sobre a quantia acordada ser emprestada) e que este lhe prestou (previna-se, irreleva para apreciar da situação de necessidade o ela se ter mantido, como acima se afirmou ao referir - 'contínua ou temporal'). E embora releve mais para a apreciação do pressuposto 'exploração' não deixa de ter algum sentido chamar aqui, ainda como que a confirmar aquela conclusão, a circunstância de o réu ter celebrado o negócio consigo mesmo sem antes, como se estipulara na cláusula 4ª do contrato-promessa, dar prévio conhecimento ao autor se houvesse alienação. Alegando, os autores puseram o acento tónico da essencialidade 'na necessidade de 5.000 contos invocada pelo autor' quando o exigido pelo artº. 282º CC é que a situação de necessidade seja essencial para a emissão da declaração negocial. Desinteressa ao tribunal conhecer - nem o usurário tinha de a conhecer - qual a causa dessa situação de necessidade e se no surgimento dela teve culpa o autor. Não havia, portanto, que ser alegada. Importante era conhecer o réu que havia nesse momento uma tal situação, a qual causalmente determinou a declaração do autor e a concessão de benefícios excessivos e injustificados. Estes concretos benefícios provocando uma excessivamente manifesta e injustificada desproporcionalidade entre as prestações existiam quer o autor conseguisse satisfazer a 'dívida' que não. Com efeito, no primeiro caso, a retribuição do mútuo não só excedia o legal como esse excesso era abusiva e injustificadamente alto o que determinaria, no mínimo, a sua redução. Na segunda hipótese colocava o autor na total dependência do réu que receberia ou poderia receber o imóvel por um valor muito inferior ao real e numa desproporção bem exagerada e, se o não quisesse receber, o valor por que o alienasse independentemente da soma realmente emprestada e sem que ao autor pudesse reivindicar qualquer quota nesse valor da alienação (permitir-lhe-ia inclusive aliená-lo quer gratuitamente quer por baixo valor sem que o autor algo pudesse opor em seu benefício). O réu aproveitou-se de forma consciente desta situação que conhecia e que sabia ter sido determinante das declarações negociais do autor (no contrato-promessa e na procuração irrevogável), situação existente à data em que foram produzidas e que o réu nessa mesma data conhecia. 8.- As conclusões devem, além do mais, compendiar o que foi alegado, têm, portanto, de se reportar à matéria alegada. Todavia, os réus não respeitaram tal na formulação do que incluíram como conclusão quanto aos efeitos da anulação. Silenciaram, ao longo das alegações, essa matéria. Em 95.03.28, o STJ tirou o seguinte Assento (nº 4/95) - «quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil». Se bem que já não com o valor de «assento» mas de acórdão uniformizador a doutrina que aí se fixou mantém-se plenamente válida não se vendo razão para a alterar. Muito embora a hipótese sub judice não seja a de conhecimento oficioso de nulidade nem a de conversão do pedido formulado, a sua doutrina é válida para o presente caso além de o mesmo resultado se poder alcançar através da natureza da norma. Daí a razão de ser do conhecimento desta questão que é nova (não foi colocada onde o deveria ter sido - na contestação) aportada por uma conclusão sem correspondência nas alegações. Anulado o contrato-promessa e a procuração, os actos praticados à sombra desses negócios ficam também anulados, pelo que a pessoa (in casu, não há que questionar da legitimidade por inclusive no contrato de compra e venda os outorgantes serem os mesmos) que recebeu algo dos negócios anulados o deve restituir. Há elementos nos autos para fixar esses valores (4.950.000$00 - 500.000$00). Obrigação pecuniária, não uma de valor, pelo que não é actualizável. Por força do disposto no artº. 289º-3 CC são devidos juros não os que correspondem à indemnização nas obrigações pecuniárias, mas a título de frutos civis que o capital poderia ter produzido. Apesar do efeito retroactivo, só são devidos a partir do momento em que o devedor fica constituído - porque o negócio apenas podia ser anulado se formulado o respectivo pedido, há que considerar, como regra, estar de boa fé até à citação para a acção em que tal pedido foi formulado (CC- 289º-3, 212º-2, 1.270º e 1.271º). Porém, o presente caso oferece um aspecto que se afigura relevante - embora tivessem direito a peticionar que a restituição se processasse acompanhada dos respectivos frutos, não os pediram antes, só agora na revista. Os frutos apenas podem ser devidos desde a notificação das alegações dos recorrentes. 9.- A sentença condenou os réus, em multa, como litigantes de má fé, o que a Relação confirmou. Uma censura a fazer aí - quem contestou foi apenas o réu, só ele quem negou o que conscientemente sabia, só ele quem deturpou os factos, só ele quem intencionalmente procurou dificultar a administração da justiça através esse articulado (CPC- 456º,1 e 2 a), b) e d)), pelo que a condenação não se pode manter quanto à ré. Sem qualquer razão (bastaria ler a decisão de facto e sua fundamentação bem como o que quer na sentença que no acórdão recorrido foi explanado sobre os factos do seu conhecimento pessoal e a sua comprovação) pretende esgrimir com o depoimento da testemunha que tem por hostil e o valor que lhe foi conferido. O montante da multa (determinado conforme dispõe o artº. 102º a) CCJ) não irá sofrer qualquer alteração. Termos em que se nega a revista, salvo quanto à condenação da ré como litigante de má fé do que se a absolve. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Julho de 2003 Lopes Pinto Pinto Monteiro Reis Figueira |