Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A3928
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALVES VELHO
Descritores: VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
AUTORIZAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
CREDOR PREFERENCIAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ANULADO O PROCESSO
Nº do Documento: SJ200603140039281
Data do Acordão: 03/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONCEDER PROVIMENTO AO AGRAVO.
Sumário : - A autorização de venda por negociação particular de bem penhorado em acção executiva sem que ao credor com garantia real e respectivo crédito verificado e graduado tenha sido dada a possibilidade de pronunciar sobre o preço proposto pelo encarregado da venda, inferior ao preço base fixado, integra nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda assim realizada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - Em acção executiva em que é credora hipotecária com crédito reconhecido e graduado, a "Empresa-A" arguiu a invalidade da venda por negociação particular do imóvel penhorado por não ter sido notificada da proposta de aquisição apresentada pelo negociador, de valor muito inferior ao mínimo fixado, pelo que não pôde sobre ela pronunciar-se.

No seguimento da arguição foi declarado nulo o despacho que ordenou a concretização da venda e todos os actos posteriores, incluindo a venda.

Agravou a adquirente do imóvel, AA, que viu revogada a decisão anulatória.

Agora é a Empresa-A a interpor novo recurso de agravo, admitido com fundamento na existência de outro acórdão em oposição, pugnando pela reposição da decisão da 1ª Instância.
Das conclusões consta:
- A questão a dirimir é a de saber se a falta de notificação à Empresa-A, credora reclamante, da proposta de venda de fls. 175, despacho de fls. 179 e actos subsequentes determina a anulação do processado por preterição de formalidade legal com influência no exame ou decisão da causa.
- Ao credor reclamante cabe a faculdade única e exclusiva de poder pagar-se pelo produto da venda dos bens objecto da sua garantia, sendo chamado a uma intervenção activa em todos os procedimentos tendentes à venda dos bens sobre os quais detém garantias e detendo um estatuto privilegiado que o coloca numa posição de "parte principal, semelhante à do exequente" ou de "co-exequente";
- Não faria sentido que o credor reclamante fosse chamado a intervir na determinação do valor base da venda se esta pudesse ser feita por valor inferior ao fixado sem que disso tomasse conhecimento;
- Ao apresentar proposta inferior ao valor mínimo fixado, o encarregado da venda violou o mandato que lhe foi conferido e a decisão judicial que decretou a venda por esse valor alterou os limites do mandato, que contou com a anuência das Partes, incluindo o credor reclamante;
- O despacho que autoriza a venda diminui as expectativas de recuperação do crédito da Recorrente. Por isso, devia ser notificada também nos termos do art. 229º-1-última parte, do CPC
- Se a Empresa-A tivesse sido notificada teria reagido, quer pugnando pela obtenção de melhor proposta, quer requerendo a adjudicação do imóvel por valor superior.

A Recorrida respondeu, defendendo a manutenção da decisão sob recurso.

2. - A questão que se coloca é a de saber se a autorização de venda por negociação particular do bem penhorado sem que ao credor com garantia real e respectivo crédito verificado e graduado tenha sido dada a possibilidade de pronunciar sobre o preço proposto pelo encarregado da venda, inferior ao preço base fixado, integra nulidade susceptível de determinar a anulação do processado posterior, incluindo a venda assim realizada.

3. - As decisões das Instâncias assentam nos seguintes elementos fácticos:

- Por despacho de 15/7/2004 foi ordenada a venda por negociação particular da fracção autónoma penhorada, pelo valor base de € 97 800,00, ao abrigo do disposto no art. 904º-c) do CPC (redacção anterior);
- Em 15/12/04. o encarregado da venda informou nos autos ter obtido uma proposta de € 50 000,00 para aquisição da referida fracção;
- Esse requerimento apenas foi notificado à Exequente que, em resposta, declarou aceitar a proposta obtida;
- Em consequência, por despacho de 6/1/05, foi ordenada a notificação do encarregado da venda para a concretizar pelo preço de € 50 000,00;
- Este despacho apenas foi notificado ao encarregado da venda;
- Por apenso à execução foram graduados, por sentença transitada em julgado, um crédito da Fazenda Nacional e o crédito de € 83 559,42 (garantido por hipoteca sobre o imóvel penhorado) pela "Empresa-A.

4. 1. - A venda por negociação particular é uma das modalidades de venda extrajudicial prevista no processo executivo através da qual se visa a satisfação do interesse dos credores - exequentes e reclamantes - proporcionando-lhes a cobrança dos créditos, que mediante a alienação dos bens penhorados, se transferem para o respectivo produto.

Trata-se de uma venda cuja tramitação se desenvolve nos termos de uma venda privada, com a particularidade de o negociador vendedor ser um terceiro para o efeito designado pelo juiz, o qual, no processo de alienação, age como mandatário - art. 905º CPC (redacção do DL 329-A/95, tal como a de todos os preceitos a referir do mesmo diploma).

A tal modalidade de venda são aplicáveis as disposições gerais a que aludem os arts. 886º a 888º CPC e as especiais do arts. 904º e 905º.

4. 2. - No caso, recorde-se, ordenou-se a venda dum imóvel urbano por negociação particular, invocando a al. c) do art. 904º, ou seja, depois de frustrada a sua venda judicial por inexistência ou não aceitação de propostas, mediante audição dos interessados (art. 895º-2).

De resto, na determinação da modalidade da venda, por expressa imposição daquelas disposições gerais, o juiz deve ouvir o exequente, o executado e os credores reclamantes com garantia sobre os bens a vender sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender, sendo que o despacho que tais elementos fixe deve ser notificado aos mesmos intervenientes processuais - art. 886º-A -1 e 4 CPC.

Por isso, sem reparo, a Recorrente foi, como devia, ouvida sobre a modalidade da venda e sobre o valor base da mesma.

4. 3. Deste modo, o encarregado da venda recebeu mandato para negociar o prédio por preço não inferior a € 97 800.00.

Porque não o conseguiu, deu conhecimento duma oferta de € 50 000,00, que a Exequente declarou aceitar e o Tribunal mandou executar.
Ora, ao assim agir o Julgador desprezou qualquer manifestação de vontade dos sujeitos processuais que, por imposição legal, haviam intervindo na formação da decisão sobre a modalidade da venda e seu preço mínimo, com excepção do Exequente.

Os credores reclamantes com garantia real gozam, na fase da venda, de uma posição processual paralela à do exequente, sendo titulares de um interesse jurídico idêntico relativamente aos respectivos créditos, como resulta das normas citadas e, entre outros afloramentos, do disposto nos arts. 875º (adjudicação) e 886º-B.
São verdadeiras partes no processo e detêm, enquanto credores graduados, poderes processuais equiparados ao exequente.
Daí que não cause qualquer estranheza a paridade com que os tratam os referidos arts. 886º-A, 886º-B e o art. 887º.

Assim, bem se compreende que, se a escolha da modalidade da venda e a fixação do seu preço base dependem de uma convergência de declarações de vontade dos vários sujeitos processuais, tendencialmente consensual, na prossecução do interesse comum de que os bens sejam vendidos pelo maior preço possível, a decisão que o executa não deva ser modificada sem que os mesmos sujeitos nela intervenham, pois que se mantêm os mesmos os interesses em jogo e os objectivos em vista.

Se a lei prevê que, perante a inexistência de proponentes ou de aceitação de propostas, devam ser ouvidos os interessados presentes sobre a forma de venda, preceito para o qual o art. 904º-c) remete, mal se entende que, frustrada a obtenção do preço base pelo negociador, se não oiçam os mesmos interessados, que, dada a natureza da venda não estarão presentes, justificando-o, desde logo, a possibilidade de requerem a adjudicação pelo preço base que propuseram.

Afinal, se intervieram na determinação da modalidade da venda e na fixação do seu preço mínimo, aquele por que o mandatário fica autorizado a alienar, a modificação do objecto do mandato, mesmo na falta de disposição legal específica, deverá operar-se precedida de idêntico processo, nos termos previstos naquelas disposições gerais, sob pena de violação de legítima expectativa das partes, da confiança e, quando verificada discriminação entre o exequente e o credor com garantia real, mesmo da igualdade de tratamento.
E, porque assim aconteceu, no caso acabou por ser apenas o Exequente a condicionar a decisão da venda, decisão que, acolhendo a sua posição, preteriu idênticos direitos da Recorrente
A ratio legis e a unidade do sistema não permitem, a nosso ver, diferente interpretação do convocado conjunto normativo regulador dos estatutos jurídico-processuais do exequente e do credor graduado com garantia real (o qual se graduado antes do exequente tem um interesse mais forte que este) na fase da venda judicial ou extrajudicial.

4. 4. - Conclui-se, pois, que a omissão das notificações em causa, que as normas dos arts. 904º-c), 886º-A - 1 e 4 e 229º-2 postulam, violando também o princípio do contraditório (art. 3º-3), integra a nulidade prevista no art. 201º-1, pois que, como nem sequer vem posto em dúvida, a omissão é susceptível de alterar o desfecho do processo executivo.

Verificada ela, há que anular o acto viciado e todos os actos tendentes à sua execução, enquanto deles absolutamente dependentes.

Porque assim o determinou a decisão da 1ª Instância a sua reposição impõe-se.

5. - Termos em que se decide:

- Conceder provimento ao agravo;
- Revogar o acórdão sob recurso;
- Repor em vigor o decidido na 1ª Instância a fls. 249 dos autos; e,
- Condenar a Recorrida nas custas.

Lisboa, 14 de Março de 2006
Alves Velho
Moreira Camilo
Urbano Dias