Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ALEXANDRE REIS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRINCÍPIO DISPOSITIVO PEDIDO GENÉRICO LIMITES DA CONDENAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE PRIVAÇÃO DO USO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO ULTERIOR DOS DANOS EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DO R. E CONCEDER EM PARTE A DA A., ANULAR EM PARTE O ACÓRDÃO RECORRIDO E, NA PARTE EM QUE INCIDIU SOBRE ALINEA C) DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, CONDENAR O R. A PAGAR À A. A QUANTIA A DETERMINAR | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. A decisão mediante a qual a Relação altera o decidido em 1ª instância sobre um determinado ponto factual omitindo completamente a respectiva motivação viola o comando processual contido no art. 607º, nº 4, do CPC. II. Uma vez observado o dever da Relação de reponderação da decisão proferida sobre a matéria de facto e nada havendo a censurar à legalidade do seu exame sobre os elementos probatórios submetidos à sua livre apreciação, o Supremo Tribunal não tem competência para sindicar os eventuais erros cometidos nessa apreciação e na fixação dos factos da causa. III. O princípio do dispositivo não constitui obstáculo a que o juiz, confrontado com um pedido genericamente formulado, o concretize na decisão condenatória, estribado nos dados fornecidos pelo processo até ao momento do encerramento da discussão, incluindo os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que sejam acatados os limites da condenação impostos pelo art. 609º do CPC e sejam conhecidas todas e apenas as questões ou pretensões cuja apreciação seja suscitada, apenas com base nos factos essenciais que as partes tenham alegado, mas sem que o juiz esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf., também, arts. 5º, 608º/2 e 611º do mesmo código). IV. A indisponibilidade forçada da fruição de um bem pelo seu proprietário, privando-o do gozo dos direitos inerentes ao direito de propriedade, deve ser ressarcida pelo lesante, na lógica do princípio da restauração in natura (consagrado no nosso ordenamento jurídico, particularmente nos artigos 562º e 566º do CC). V. Acertada a existência de um dano indemnizável, porque verificados todos os pressupostos da correspondente obrigação (cf. art. 483º e ss do CC), sem que seja determinável o seu montante exacto, na fixação deste, se a impossibilidade de averiguação do respectivo valor real depender da falta de elementos, poderá optar-se por um dos mecanismos previstos no art. 609º, nº 2, do CPC (liquidação posterior) ou nos dos arts. 4º e 566º nº 3 CC (julgamento equitativo desse valor), consoante o juízo que, face às circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade da futura determinação de tal valor: concluindo-se pela improbabilidade de se vir a fazer a prova do valor exacto do dano em sede de liquidação, deve logo prevalecer o recurso à equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou esta acção contra BB, seu ex-cônjuge, pedindo a condenação deste a indemnizá-la dos danos patrimoniais e não patrimoniais – que, segundo alegou, ele causou, ilícita e culposamente, no imóvel que a ela havia sido adjudicado em partilha subsequente ao divórcio –, pagando-lhe: a) a quantia de € 35.321,43 (danos patrimoniais); b) a quantia de € 5.000 (danos morais); c) a quantia que vier a liquidar-se por perdas e danos. Foi proferida sentença, condenando o R a pagar à A: a) - a quantia de € 9.492,50 (acrescida de IVA), para indemnização dos danos referidos no ponto 48 dos FA; b) - a quantia que se viesse a liquidar quanto ao custo de fornecimento e colocação de um exaustor; c) - a quantia correspondente a € 300 mensais, contada desde o trânsito em julgado da sentença referida no ponto 2 dos FA até à data do pagamento das quantias referidas nas alíneas a) e b); d) - a quantia de € 2.500, para compensação dos danos morais referidos no ponto 40 dos FA.
No âmbito do recurso interposto pelo R, a Relação revogou a sentença quanto ao disposto na sua alínea c) e manteve-a no demais.
O R interpôs recurso de revista, em que suscitou a questão da reponderação pela Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto, com conclusões que foram assim rematadas: «(…) tendo o Recorrente sustentado a apelação, quanto à impugnação da matéria de facto dada como provada nos pontos 32 e 34 da sentença proferida em 1ª instância, na reponderação de presunções, na violação das regras sobre a repartição do ónus da prova, na errada valoração de uma série de indícios constantes do processo e, acima de tudo, na reapreciação de depoimentos prestados por várias testemunhas em audiência de julgamento, decorre do teor do acórdão que antecede que a Relação não chegou a (re)apreciar efetivamente os meios de prova e os fundamentos indicados pelo recorrente para infirmar a referida matéria dada como provada. XIX. Por conseguinte, impõe-se a anulação parcial do acórdão, concretamente na parte em não reapreciou efetivamente os meios de prova e os fundamentos indicados pelo recorrente para infirmar a matéria de facto dada como provada nos pontos 32 e 34 da sentença proferida em 1ª instância, tendo assim ocorrido a violação de direito processual.» Também a A interpôs, subordinadamente, recurso de revista, cujo objecto delimitou às questões (i) das nulidades do acórdão recorrido, (ii) da reponderação pela Relação da decisão proferida sobre a matéria de facto, ao ter considerado como não provados os factos tidos como assentes e insertos pela 1ª instância nos itens 37 e 38, (iii) da imputação pela Relação de nulidade à sentença e (iv) da verificação dos pressupostos do direito à indemnização reconhecido na alínea c) da sentença de 1ª instância. Para tanto, formulou conclusões em que sobressaem os seguintes trechos: «(…) a circunstância de o julgador em 1ª Instância considerar não provado que a autora em julho de 2016 (negrito nosso), não fosse a atuação do réu teria procedido ao arrendamento do imóvel, e, por essa razão, a esse título deixou de receber, até ao momento (em que entrou a petição inicial) a quantia de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), (Artigos 55 e 56 da Petição Inicial), em nada colide com a situação de a Autora pretender destinar o imóvel em causa ao mercado de arrendamento, o poder fazer após a data em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha através da qual o mesmo lhe foi adjudicado, com a respetiva condenação em indemnização pelos prejuízos que daí de advieram, como ocorreu. (…) 9ª- Cabe ao Supremo Tribunal de Justiça, reequacionar a avaliação da matéria de facto apontada, nos termos do disposto nº 4, do artigo 607º, aplicável por via do disposto no artigo 663, nº 2, todos do NCPC. 10ª- E, em consequência revogar a decisão contida em I do acórdão de que se recorre. 11ª – E, após, revogar a decisão contida em II do mesmo acórdão, na medida em que revoga o decidido NA ALÍNEA C) DA SENTENÇA, no respeitante à condenação do Réu a pagar à Autora, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia correspondente, contada desde a data do trânsito em julgado da sentença referida no ponto 2 dos Factos Provados e até à data em que se mostrem pagas as quantias acima referidas nas alíneas a) e b)a pagar à autora, a título de indemnização por lucros cessantes, a quantia correspondente a € 300,00 mensais, contada desde a data do trânsito em julgado. 12ª- Os factos alegados pela Autora na petição inicial e dados como provados, mostrando que o Réu cometeu culposamente violação ilícita do direito da autora, com essa conduta ocasionando um prejuízo à mesma autora, preenchem os requisitos para que se verifique a responsabilidade civil por factos ilícitos - o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano, um nexo causal, um nexo casal entre o facto e o dano. 13 – Estão preenchidos todos os pressupostos de que depende a imputação ao Réu da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos sofridos pela Autora. 14 - A obrigação de indemnização a que o Recorrente se encontra vinculado, é una, proveniente do mesmo facto ilícito. (…)18ª – A decisão de 1ª Instância considerou, que a Autora pretendia destinar o imóvel ao mercado do arrendamento, que em virtude dos estragos que o imóvel apresentava e que foram causados pelo Réu, ficou impossibilitada de o arrendar, sendo certo que, por esse arrendamento auferia, pelo menos, o montante de € 300 euros por mês. 16ª – A decisão recorrida não condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…) Com total conformidade com o disposto nos artigos 5º, nº 1, 607º e 609º do NCPC, bem como, em conformidade com o disposto nos artigos 483º, nº 1, 566º, 562º e 564º, nº 1, do Código Civil. (…) O Acórdão recorrido assenta, neste particular segmento em que revogou a douta decisão da 1ª Instância, no total vazio da fundamentação, em violação expressa do disposto no artigo 5º, nº 1, 607º, 609º do NCPC, encerrando, assim, uma nulidade nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 615º do mesmo diploma legal.» * Importa apreciar e decidir as enunciadas questões. A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: 1 - A Autora tem inscrita em seu nome no registo predial a aquisição da propriedade do prédio urbano composto por casa de habitação de rés-do-chão e andar, com logradouro (…). 2 - Por sentença proferida em 17.05.2016 e já transitada em julgado, no processo de Inventário/Partilha Judicial (…) foi homologada a partilha nos termos da qual foi adjudicada à Autora a propriedade do prédio referido em 1. (…) 9 - A Autora foi casada com o Réu, casamento que foi dissolvido por divórcio (…). 10 - Na pendência do divórcio, (…) Autora e Réu convencionaram que, até à partilha, a casa de morada de família, constituída pelo imóvel referido em 1, ficasse atribuída ao Réu. 11 - Após decretado e transitado em julgado o divórcio, foi intentado o processo referido em 2 (…). 12 - A relação de bens no mesmo apresentada era constituída por uma verba única, constituída pelo imóvel referido em 1. 13 - Prosseguindo os seus termos, teve lugar a conferência de interessados na qual, frustrada a tentativa de acordo se procedeu a licitação, e o imóvel veio a ser adjudicado à Autora pelo valor de € 75.000,00. 14 - Elaborado o mapa de partilha, que não mereceu qualquer reclamação, o interessado aqui Réu, em pagamento da sua meação, tinha a receber da Autora, a título de tornas a quantia de € 37.500,00. 15 - O Réu apresentou requerimento nos autos referidos em 2, solicitando que as tornas fossem depositadas. 16 - A Autora procedeu ao depósito das tornas no dia 27 de Abril de 2016 (…). 17 - Nesse mesmo dia, ao final da tarde, a Autora, deslocou-se ao lugar de …, freguesia de …., concelho de …, lugar da situação o imóvel. 18 - A Autora dirigiu-se ao imóvel referido em 1 e verificou que o portão exterior estava danificado, mas fechado à chave. 19 - Perante isso mandou arrombar o portão e, no exterior da habitação deparou-se com os muros da churrasqueira e a própria churrasqueira partidos e a casa-de-banho exterior com as loiças arrancadas e com o tecto e cerâmicas que revestem as suas paredes danificados. 20 - Mandou, em seguida, arrombar a porta de acesso ao andar da habitação e deparou-se com estragos em várias divisões, designadamente na cozinha e na sala. 21 - Nesse dia, não conseguiu aceder ao rés-do-chão da habitação. 22 - Trocou as fechaduras da porta de acesso ao andar, que tinha arrombado, e, no dia seguinte, 28 de Abril, voltou ao local. 23- Aí chegada, conseguiu estroncar a fechadura do portão da garagem, no rés-do-chão, onde se localiza a garagem. 24 - O Réu deixou o portão exterior de acesso ao prédio e todas as portas exteriores da casa e a porta da garagem fechadas à chave, bem como todas as janelas e respectivas portadas fechadas. 25 - A Autora e o Réu separaram-se de facto durante o ano de 2009, altura em que a Autora passou a residir em … e o Réu permaneceu no prédio referido em 1, que até ali constituía a casa de habitação do casal. 26 - Na ocasião referida em 25, o prédio referido em 1 encontrava-se sem estragos ou deteriorações. 27 - O Réu, embora estivesse emigrado, era no prédio referido em 1 que se alojava nas férias ou em períodos que se deslocasse a Portugal. 28 - O prédio referido em 1, na pendência do divórcio e da partilha, esteve entregue e na administração do Réu, tendo este ficado com as chaves e nele estado alojado, juntamente com a sua companheira, onde recebia visitas de familiares e amigos, onde pernoitava, onde tomava as refeições, onde tinha fixada a sua residência e exercia tudo que é inerente à vida doméstica. 29 - E porque usufruía da moradia e dos seus jardins também suportava as corresponderes despesas com consumos de electricidade, gás e água. (…) 31 - Na data referida em 16, o prédio referido em 1 apresentava os seguintes estragos: - No exterior do prédio: a) - Churrasqueira: os muros partidos, o forno, o assador, grelhas, apara cinzas e torneira foram arrancados e levados; b) - Casa-de-Banho Exterior: foram arrancadas todas as loiças: lavatório com coluna, sanita, base do chuveiro e torneiras; foram danificadas as cerâmicas de revestimento das paredes, que apresentam uma fissura; foram retirados interruptores e luminárias; c) - Portão de entrada carral: falta uma tampa de caixa de derivação eléctrica; d) – Jardim: uma oliveira abatida; e) - Existem tubagens cortadas numa caixa de visita; - Na habitação: f) Apliques murais: foram arrancados três apliques murais da varanda de entrada; g) Foi arrancada uma antena UHF; h) - Rede de distribuição de gás: destruição parcial da rede de alimentação de gás; destruição dos redutores e colectores na cabine própria para as garrafas de gás e destruição de todas as ligações. i) - Cozinha: todos os móveis de cozinha foram arrancados, incluindo hote de extracção, pia em inox de duas cubas; foram deixadas nas cerâmicas de revestimentos das paredes as furações e fixações dos móveis e demais equipamentos; j) - Aquecimento central: foram retirados nove radiadores de aquecimento e as torneiras termoestáticas; foi retirada a caldeira do aquecimento central, com corte dos tubos existentes, rente aos muros; l) - Alarme de intrusão: foi retirado o alarme intrusão, os respectivos cabos, células de detecção nas paredes e sirene de alarme também; m) - Salão sala de estar: foi danificado o apainelado no local onde estava o móvel bar, em madeira, embutido, que foi destruído; verifica-se o arrancamento dos apliques eléctricos murais; o cabeço lateral da lareira, em granito, encontra-se partido, assim como a padieira da boca de fogo; a pintura das paredes ficou com marcas visíveis da retirada do móvel bar; n) - Casa de banho comum: foi retirado o resguardo da banheira outrora existente; o) - Garagem: no portão de entrada da garagem, foi retirada a monotorização eléctrica, com cabos, ligações, fixações e suportes destruídos. 32 - Os estragos referidos em 31, als. d), i), j), l), m), n) e o) foram da autoria do Réu. 33 - O Réu pretendia ficar com a casa, o que não logrou conseguir. 34 - O Réu agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que com a sua actuação causava prejuízos à Autora. 35- A Autora chamou ao local uma empresa que se dedica à construção e reparação de edifícios e solicitou-lhe que lhe fizesse um levantamento dos estragos e que lhe orçamentasse o custo da sua reparação. 36- Que verificou a existência os estragos existentes e orçamentou a sua reparação. 37 - A Autora pretendia destinar o imóvel referido em 1 ao mercado do arrendamento. 38 - O valor da renda mensal deste imóvel, atentas as suas características e localização, seria, pelo menos, de € 300,00. 39 - Os estragos referidos em 32 impedem a Autora de destinar o imóvel referido em 1 ao mercado do arrendamento. 40 - A Autora sofreu desgosto ao percepcionar os estragos referidos em 31 e viu-se e continua a ver-se confrontada com um sentimento de frustração e é acometida de grande revolta 41 - O Autor trabalha na …, não tendo faltado ao trabalho após o dia 12 de Janeiro de 2016 e até Agosto desse ano. 42 - O Réu retirou do imóvel o móvel do bar, os quadros e telas, sanefas e cortinados. 43 - No processo referido em 2, por despacho de datado de 1.03.2016, foi determinada a notificação da Autora para depositar as tornas no prazo de 10 dias. 44 - Por requerimento entrado naqueles autos em 27 de Abril de 2016, a mandatária da Autora veio alegar que o endereço aposto no aviso para notificação desta se encontrava incorrecto e requerer a repetição da notificação para depósito das tornas. 45 - Em 21.04.2016, o Réu tentou obter, junto de uma instituição de crédito da Suíça, um financiamento bancário de 40.000 francos suíços para depositar nos autos referidos em 2 e para ficar com o imóvel para si. 46 - A Autora não contactou as autoridades para levantamento de auto com suporte fotográfico dos estragos referidos em 31. 47 - O custo de reparação dos estragos referidos em 31, incluindo a colocação dos equipamentos em falta, à excepção do exaustor referido em h), é de € 11.727,50, acrescido de IVA. 48 - O custo de reparação dos estragos referidos nas alíneas d), i), j), l), m), n) e o) do ponto 31, incluindo a colocação dos equipamentos em falta, à excepção do exaustor referido em h), é de € 9.492,50, acrescido de IVA.
A Relação, na reponderação que fez de tal decisão, manteve-a quanto aos pontos 32 e 34 e considerou não provados os factos incluídos nos seus pontos 37 e 38. * 1. As nulidades do acórdão recorrido. A A considera o acórdão recorrido nulo por violação do disposto nos artigos 413º, 607º n° 4 e 5, 608º nº 2 e 615º nº 1 al. b), c) e d), todos do CPC – insuficiência para a decisão da matéria de facto alterada e erro notório da apreciação da prova. Contrariamente ao entendimento subjacente a esta arguição, as nulidades de sentença (ou de outra decisão) são apenas as taxativamente enumeradas nas diversas alíneas do nº 1 daquele art. 615º. E, à luz do disposto nas alíneas invocadas pela recorrente, a decisão é nula, respectivamente, quando nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam, quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível e quando nela se conheça de questões de que não se podia tomar conhecimento ou se conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Porém, as causas de qualquer dos vícios lógico-formais em causa prendem-se com o erro na construção do silogismo judiciário e não com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, ou a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável. Depois, não se podem confundir duas distintas realidades: os fundamentos das questões ou “temas” a decidir e os argumentos ou construções de raciocínio que as partes ou o juiz expõem em defesa das teses ou fundamentos em presença, que devem ser arredados da ponderação sobre a existência de tais vícios. Posto isto, a única arguição da recorrente que, pertinentemente, atina com tais pressupostos é a da falta de fundamentação da alteração pela Relação da decisão de 1ª instância ao ponto factual 38. No demais, a recorrente nada alega que se possa conexionar com os vícios lógico-formais em causa. Diz a recorrente que, tendo a decisão de 1ª instância sobre tal matéria sido fundamentada no resultado da prova pericial produzida, a Relação, em momento algum, considerou ou mencionou esse meio de prova, o que fez em clara violação do princípio da aquisição processual. A arguição da recorrente tem bom alicerce, embora não pelas exactas razões com que veste a sua pretensão. Vejamos. Os Senhores Desembargadores abordaram em conjunto os factos contemplados nos pontos 37 e 38 e concluíram dever os mesmos ser considerados como não provados por terem reputado os únicos depoimentos testemunhais sobre o alegado objectivo de a A querer arrendar a habitação e o preço a praticar como vagos, inconsistentes, pouco convincentes, repletos de generalidades, sem concretização do circunstancialismo e contexto em que tal arrendamento se iria processar. Ora, uma coisa é saber se a A quereria arrendar a habitação mediante determinada renda e outra a de saber o valor locativo do imóvel. Como é evidente, ambas têm autonomia, uma em relação à outra. E o certo é que aquela motivação apenas alicerça o decidido quanto à alegação contida no ponto 37 (a de a A pretender destinar o imóvel ao mercado do arrendamento), mas não a decisão atinente ao ponto 38 (o valor locativo do imóvel, atentas as suas características e localização). Realmente, a decisão recorrida alterou a decisão de 1ª instância sobre o valor locativo do imóvel, mas nela nada se diz que possa motivar tal alteração, designadamente nenhuma avaliação é feita sobre o contributo probatório fornecido pela perícia para essa matéria, não obstante a decisão de 1ª instância sobre esse ponto factual ter sido fundamentada na convicção adquirida com base nesse elemento de prova. Nesses termos, deve o acórdão recorrido ser anulado apenas quanto à decisão proferida sobre o referido ponto factual 38, a fim de vir a ser suprido o apontado vício, consistente na violação do comando processual contido no art. 607º, nº 4, do CPC.
2. A reponderação pela Relação da decisão sobre a matéria de facto (itens 32, 34, 37 e 38). Os Senhores Desembargadores fundamentaram a sua decisão, nesta sede, pelo modo seguinte: «Quanto à factualidade vertida nos pontos 32 e 34, os quais respeitam à autoria dos estragos no interior da habitação pelo réu, na casa que foi morada de família e que a autora adjudicou – ouvida e escrutinada a prova testemunhal carreada para os autos, em conjugação com a prova pericial produzida (atinente inclusive à natureza, extensão e valor dos estragos), as diversas fotografias do imóvel juntas aos autos do Apenso, orçamento de reparação do imóvel, bem como as presunções judiciais extraídas pelo Julgador a quo em sede de motivação da matéria de facto, as quais se acolhem». E depois de concretizarem, detalhadamente, o escrutínio que fizeram de tais meios de prova, à luz das regras da experiência comum e da lógica, concluíram inexistir fundamento para a pretendida alteração desses factos. E no que concerne aos factos contemplados nos pontos 37 e 38, como já dissemos, concluíram dever os mesmos ser considerados como não provados por terem reputado os únicos depoimentos testemunhais sobre o alegado objectivo de a A querer arrendar a habitação e o preço a praticar como vagos, inconsistentes, pouco convincentes, repletos de generalidades, sem concretização do circunstancialismo e contexto em que tal arrendamento se iria processar. Mostra-se prejudicada a apreciação da impugnação da decisão sobre a factualidade inserta no item 38, nesta vertente, perante o tratamento que teve anteriormente a questão da invocada nulidade. No demais, vejamos: Como é sabido, o STJ é, organicamente, um Tribunal de revista, pelo que, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito (art. 46º da LOSJ). Por isso, a sua competência para a cognoscibilidade, em matéria de recurso (de revista), está circunscrita a questões de direito (arts. 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do CPC), não abarcando, pois, a matéria de facto nem as provas em que assentou a decisão que a fixou, excepto quando: 1) a factualidade seleccionada for insuficiente ou deficiente para decidir a questão de direito; 2) haja errada utilização dos meios de prova de que o tribunal dispôs para apreciar a questão de facto, nos casos em que tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova; 3) for violada a lei processual que disciplina os pressupostos e os fundamentos da reponderação pela 2ª instância da decisão sobre a matéria de facto, no sentido de garantir um duplo grau de jurisdição em tal matéria. Em consequência, ressalvadas tais situações de excepção, no recurso de revista, o Supremo Tribunal não tem competência para sindicar eventuais erros cometidos pelas instâncias na apreciação das provas e na fixação dos factos da causa, razão pela qual não discute a matéria de facto nem as provas em que ela assentou, com excepção das que envolverem a violação de direito probatório material. Ora, resulta do acima exposto que os Senhores Desembargadores formaram a respectiva convicção quanto à veracidade, ou não, dos factos questionados pelos recorrentes com base no exame crítico de um diversificado acervo de elementos de prova – testemunhal, pericial e também documental – todos eles sujeitos à livre apreciação do julgador. Perante o sentido que o teor literal dos citados preceitos imediatamente inculca, não pode sustentar-se que os limites pelos mesmos impostos, quanto ao julgamento em revista, não constituem obstáculo a que o Supremo Tribunal exerça também censura sobre a decisão da Relação que, em concreto, modifique ou deixe de modificar a matéria de facto. Segundo pensamos, os recorrentes não lograram evidenciar a errada utilização dos meios de prova nem a violação da lei processual, antes se limitaram a discordar da convicção formada, com autonomia e na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação da prova, no julgamento concretizado pela Relação, no que concerne à matéria factual em crise, com base na análise crítica dos elementos de prova produzida, essencialmente obtidos através de depoimentos (testemunhais), complementados com as ilações extraídas de outros dados fornecidos pelo processo, pelo que essa decisão foi assente em meios considerados no conjunto da prova produzida, submetidos à livre apreciação dos julgadores e cuja análise crítica, relativamente a cada um dos depoimentos e outros dados, não ficou por explicitar, para evidenciar a convicção formada. Por outro lado, essa decisão assentou em juízos em que intervêm, apenas, elementos de índole fáctica e a que não subjaz a valoração de elementos probatórios à luz da normatividade, ou a consideração de factos de prova legalmente vinculada a meio obrigatoriamente diverso dos invocados para a formação da convicção do Tribunal, o que constituiria matéria de direito: na reponderação que fizeram, os Srs. Desembargadores não deixaram de fixar livremente a força probatória dos elementos probatórios submetidos ao seu exame. Além disso, essa análise não pode ser qualificada de obscura ou não conscienciosa ou que a Relação não tenha abordado os pontos da matéria de facto impugnados, procedido ao exame dos depoimentos gravados nem extraído dos factos apurados as ilações que teve por adequadas à luz das regras da experiência, enfim, que não tenha efectivado um segundo grau de jurisdição na avaliação dos elementos probatórios indicados pelas partes e adquiridos pelo Tribunal. Como se viu, não estando em causa a eventual ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a decisão recorrida incide, simplesmente, sobre matéria de facto, não cognoscível pelo Supremo, ao qual é vedado sindicar os juízos ou as valorações das provas cumpridas pela 2ª instância: uma vez observado que foi o dever de reponderar a decisão proferida sobre a matéria de facto e nada havendo a censurar à legalidade dessa apreciação, também não pode este Tribunal avaliar o seu acerto. Por isso, não tem fundamento a censura que ambos os recorrentes endereçam ao acórdão recorrido nesta vertente, quanto aos itens 32, 34 e 37.
3. A imputação pela Relação de nulidade à sentença. A A pediu na acção que o R fosse condenado a pagar-lhe, além do mais, a quantia que viesse a liquidar-se por perdas e danos, tendo para tanto alegado que pretendia destinar a casa ao mercado do arrendamento, e até já tinha potenciais arrendatários, o que teria feito em Julho de 2016, sendo o valor da renda mensal desse imóvel, atentas as suas características e localização, superior a € 300, mas o estado de deterioração em que o imóvel se encontra impede-a de o destinar ao mercado do arrendamento. Em 1ª instância ponderou-se que, «no caso, ao retirar do imóvel o mobiliário e outros equipamentos que estavam materialmente ligados, o Réu privou a Autora do seu uso, para além de provocar estragos no imóvel, o que, por atentar contra o disposto no art.º 1406.º, n.º 1, do Código Civil, consubstancia uma actuação ilícita», sendo «indiscutível que a actuação do Réu funcionou como condição necessária à produção do dano» e estarem preenchidos todos os demais pressupostos da responsabilidade do R pelo ressarcimento de tal dano. E apesar de a A ter formulado tal pedido de condenação em termos genéricos, em quantia a liquidar ulteriormente, o Senhor Juiz considerou demonstrado «que, em virtude dos estragos que o imóvel apresenta e que foram causados pelo Réu, a Autora ficou impossibilitada de arrendar o imóvel, sendo certo que, com esse arrendamento, auferiria, pelo menos, o montante de € 300,00 por mês», tratando-se, «por isso, de um lucro cessante, que cumpre ressarcir, pelo período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença referida no ponto 2 dos Factos Provados e o pagamento do custo da reparação necessária a repor o imóvel no estado em que se encontrava». A Relação entendeu que a sentença, «ao condenar o réu nos termos constantes da alínea c) da decisão, acaba por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento e condenar o réu em objeto diverso do pedido, o que consubstancia as nulidades previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artº 615º do CPC», uma vez que «do escrutínio dos pedidos formulados pela autora na petição inicial resulta que a mencionada causa de pedir (itens 52º a 56º da petição inicial) não tem qualquer repercussão ou correspondência com o pedido formulado, limitando-se a autora a formular um pedido genérico de condenação do réu em indemnização por perdas e ganhos que vier a liquidar-se em execução de sentença», «não tendo a Autora em lado algum do seu pedido reivindicado a condenação do Réu a indemnizá-la pelo valor correspondente à renda mensal do imóvel», «sendo que, até final, a autora não ampliou ou alterou, de qualquer forma processualmente admissível, os pedidos formulados na petição inicial». A A/recorrente objecta agora que a decisão de 1ª instância não condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (conclusão 16ª), ao invés do que se entendeu no acórdão recorrido. Pensamos que a recorrente, no essencial, tem razão: Por um lado, o pedido genérico formulado pela A atinente ao ressarcimento de “perdas e danos”, em quantia a liquidar posteriormente, não poderia deixar de ser entendido por um declaratário normal colocado na posição do R como referente à alegação da demandante de ter ficado impedida, em virtude da deterioração do imóvel, de realizar o seu desígnio de o destinar ao mercado do arrendamento (mediante renda mensal superior a € 300). Por outro lado, o princípio do dispositivo não constitui obstáculo a que o juiz, confrontado com um pedido genericamente formulado, o concretize na decisão condenatória – ainda que apenas parcialmente, como se fez nas alíneas b) e c) da sentença de 1ª instância em causa –, estribado nos dados fornecidos pelo processo até ao momento do encerramento da discussão, incluindo os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, desde que sejam acatados os limites da condenação impostos pelo art. 609º do CPC e sejam conhecidas todas e apenas as questões ou pretensões cuja apreciação seja suscitada, apenas com base nos factos essenciais que as partes tenham alegado, mas sem que o juiz esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf., também, arts. 5º, 608º/2 e 611º do mesmo código). E foi o que fez o Senhor Juiz na sentença destes autos. Assim sendo, para além de a sentença de 1ª instância não enfermar da nulidade que lhe foi assacada, deve a subsequente ponderação da questão ainda a apreciar conformar-se com o ora expendido.
4. O direito à indemnização. Na senda do que já expusemos, está agora em causa o direito reconhecido na alínea c) do dispositivo da sentença de 1ª instância, que, conjugado com o reconhecido na antecedente alínea b), visa corresponder à pretensão da A à condenação do R a pagar-lhe a quantia que viesse a liquidar-se por perdas e danos. Da matéria de facto por ora assente resulta, no essencial, que o R, pretendendo ficar com a casa (o que não logrou conseguir), agindo de forma livre e consciente e bem sabendo que com a sua actuação causava prejuízos à A, provocou no imóvel os estragos supra descritos, que privam a A de lhe dar o uso que o mesmo facultaria sem a sua verificação, designadamente o de o destinar ao mercado do arrendamento (item 39 dos FA). A (única) questão/pretensão que, neste conspecto, cumpre resolver, face ao desde já apurado, é a de saber se, sim ou não, a A tem direito a ser indemnizada dos danos causados pela privação do uso do imóvel, cingindo-nos nós aos limites configurados para o pedido formulado e ainda que com fundamentos (apenas) em parte diferentes dos por ela invocados. Como se viu, a A ficou impedida de utilizar um bem destinado a retirar as utilidades que se reflectiriam em mais-valia na sua esfera jurídica e que justificaram a respectiva aquisição, embora não se tenha provado, é certo, que a mesma pretendesse, efectivamente, destinar o imóvel ao mercado do arrendamento, nem (pelo menos, por enquanto) o valor locativo do imóvel. Ora, apesar de se não ter provado o concreto prejuízo advindo à A, acompanhamos o entendimento, hoje já comummente aceite, de que a simples privação do uso de um bem pelo seu proprietário é causa adequada de uma modificação negativa no património do lesado, que deve ser compensada através da atribuição de uma quantia pecuniária. Na verdade, como emerge do art. 1305º do CC, o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, é livre de exercer esses seus direitos pelo modo como lhe aprouver, independentemente de as contrapartidas ou frutos obtidos mediante tal exercício terem, ou não, natureza estrita e imediatamente material. Por isso, a privação do gozo dos direitos inerentes ao direito de propriedade deve ser, naturalmente, ressarcida. Deste modo, o reconhecimento ao lesado do direito a uma indemnização, a cargo do lesante, pela indisponibilidade forçada da fruição de um bem de que aquele é proprietário, na lógica do princípio da restauração in natura (consagrado no nosso ordenamento jurídico, particularmente nos artigos 562º e 566º do CC), é susceptível de ser concretizado através da obrigação do pagamento do valor correspondente à locação do bem ([1]). Mas assim não é necessariamente, desde logo, por serem diferentes os valores do uso e da locação ([2]) e daí que o valor desta apenas deva ser adoptado como referência na determinação do valor do dano da privação do bem ([3]). Encontrando-se acertada a existência de um dano indemnizável, porque verificados todos os pressupostos da correspondente obrigação (cf. art. 483º e ss do CC), sem que seja determinável o seu montante exacto, na fixação deste, se a impossibilidade de averiguação do respectivo valor real depender da falta de elementos, poderá optar-se por um dos mecanismos previstos no art. 609º, nº 2, do CPC (liquidação posterior) ou nos dos arts. 4º e 566º nº 3 CC ([4]) (julgamento equitativo desse valor), consoante o juízo que, face às circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade da futura determinação de tal valor: concluindo-se pela improbabilidade de se vir a fazer a prova do valor exacto do dano em sede de liquidação, deve logo prevalecer o recurso à equidade. E no recurso a critérios de equidade, não se tratando de estabelecer uma bitola abstracta, são convocados os imanentes princípios da proporcionalidade e da adequação face aos parâmetros que sejam fornecidos pelos factos apurados, patenteando cabalmente prejuízos concretos e instituindo os limites dentro dos quais se pode julgar equitativamente, designadamente, neste caso concreto, o do valor locativo do imóvel, se o respectivo montante, eventualmente, vier s ser tido por apurado, como decorrência da parcial anulação do acórdão recorrido.
Por conseguinte, procede parcialmente o recurso da A. * Decisão: Pelo exposto, acorda-se em negar a revista interposta pelo R e conceder em parte a revista interposta pela A e, por consequência, em: 1) - anular o acórdão recorrido apenas quanto à decisão proferida sobre o ponto factual 38, a fim de vir a ser reponderada pelo Tribunal da Relação a decisão da 1ª instância sobre o mesmo e suprido, nos termos supra estabelecidos, o apontado vício da falta de motivação; 2) - revogar o acórdão recorrido na parte em que incidiu sobre a alínea c) do dispositivo da sentença e, sequentemente, condenar o R a pagar à A a quantia a determinar pelo Tribunal da Relação nos termos supra definidos [depois de cumprido o determinado em 1)], para reparação dos danos pela mesma sofridos em consequência de ter ficado privada do uso do imóvel por causa dos estragos nele provocados pelo R.
Serão suportadas pelo R as custas da revista por ele interposta e por ambas as partes, na proporção que resultar do grau de sucumbência que, definitivamente, se vier a apurar, as da revista da A, assim como as referentes a ambas as instâncias.
Lisboa, 23/2/2021
Alexandre Reis [com assinatura digital e declarando que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes Juízes Conselheiros que compõem este colectivo, Lima Gonçalves e Fátima Gomes] ________ [1] É o que defende Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, I, 12ª ed., 2015, Almedina, 301 e notas (739) e (740), para quem a avaliação se fará, naturalmente, pela consideração do valor locativo do bem. |