Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ACORDÃO DA RELAÇÃO ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL PRINCÍPIO DA ADESÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ACUSAÇÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO BB, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS. DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS / FORMULAÇÃO DO PEDIDO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 306.º E 498.º, N.º 3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 77.º. REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS (RGIT): - ARTIGO 21.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24-01-2002, PROCESSO N.º 02A1755; -DE 29-10-2002, PROCESSO N.º 1755/01; -DE 22-01-2004, PROCESSO N.º 4084/03; -DE 09-12-2004, PROCESSO N.º 04B3530; -DE 15-12-2005, PROCESSO N.º 1830/05; -DE 14-06-2007, PROCESSO N.º 07B1731; -DE 13-10-2009, PROCESSO N.º 206/09.7YFLSB; -DE 15-11-2012, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2013; -DE 22-05-2013, PROCESSO N.º2024/05.2TBAGD.C1.S1; -DE 27-01-2016, PROCESSO N.º 2522/11.9TBVFX.L1.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES; -DE 17-06-2002, PROCESSO N.º 355/02. | ||
| Sumário : | I - Para que se verifique oposição relevante de acórdãos exige-se, para além dos demais requisitos, resolução expressa, e não meramente implícita, nos arestos em confronto sobre a mesma questão de direito, a que há-de estar subjacente a mesma e exacta base factual. II - Sendo de 5 anos o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, contados desde a sua prática (art. 21.º, n.º 1, do RGIT), o prazo prescricional do direito do demandante deduzir pedido de indemnização civil contra o demandado é também de 5 anos, nos termos do art. 498.º, n.º 3, do CC. A prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido (cfr art. 306.º do CC). III - O momento em que o lesado pode/deve deduzir o pedido de indemnização civil por adesão ao processo penal é, para efeitos de contagem do início do prazo de prescrição (art. 306.º do CC), aquele a a que alude o art. 77.º do CPP, norma que regendo o exercício do direito à indemnização fundado na prática de um crime, estabelece os prazos em que tal deverá ocorrer. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I. 1. Na Instância Local do Cartaxo, Secção de Competência Genérica, J1, da Comarca de Santarém, e no âmbito do Processo Comum n.º 119/11.2TACTTX, foi decidido, por sentença de 13.01.2016: “- Declarar a extinção da responsabilidade criminal da arguida “AA, Lda.”, ao abrigo do estatuído nos artigos 127º do Código Penal e 160º do Código das Sociedades Comerciais; - Condenar o arguido BB pela prática, na forma continuada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelos artigos 107º nºs 1 e 2 e 105º nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias e artigos 30º nº 2 do Código Penal, na pena de 130 (cento e trinta) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de €715,00 (setecentos e quinze euros); - Declarar extinta a instância cível enxertada no processo penal, no que se refere à arguida “AA, Lda.”, em virtude da sua extinção; - Condenar o demandado civil BB a pagar ao demandante “Instituto de Segurança Social, I.P.” a quantia €56.951,49 (cinquenta e seis mil novecentos e cinquenta e um euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, improcedendo o pedido cível quanto ao demais”. 2. Inconformado com esta decisão o arguido e demandado BB interpôs recurso, limitado à sua condenação ao pagamento da mencionada indemnização ao demandante Instituto de Segurança Social, I.P.”, para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.12.2016, decidiu negar provimento ao mesmo recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido. 3. Irresignado com o assim resolvido pelo Tribunal da Relação de Évora, o demandado BB interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação que apresentou extraído as seguintes conclusões: “1ª – No acórdão recorrido propendeu-se por interpretar o prazo previsto no art.º 77.º, do CPP, como sendo o momento obrigatório para a dedução do pedido de indemnização civil conexo com o processo penal; 2ª – E que, assim, o recorrido estava legalmente impedido de poder apresentar tal pedido em momento anterior à prolação da acusação; 3ª – No acórdão fundamento entendeu-se que o prazo previsto na citada disposição do CPP, constitui o momento até quando ainda é possível deduzir o pedido cível em processo penal; 4ª – Sendo assim patente a contradição das respostas de ambos os invocados arestos sobre a mesma questão fundamental de Direito; 5ª – A resposta a final, não deixará de influir na questão de se, na verdade, ocorreu a prescrição do direito ajuizado; 6ª – Porquanto, contrariamente ao entendimento vertido no aresto recorrido, nenhum obstáculo legal se opunha ao exercício do direito de indemnização cível exercitado no processo penal pelo demandante civil; 7ª – Na verdade, este poderia ter sido exercido logo com a participação ao MP dos factos ilícitos ou ainda durante o inquérito ou instrução; 8ª – Pelo que, a notificação efectuada ao recorrido para que, no legal prazo, deduzisse o respectivo pedido cível, esta não tinha, como não tem, a virtualidade de remover suposto obstáculo legal ao início do prazo de prescrição do exercício do direito por aquele; 9ª – Destarte, o prazo para a dedução do correspondente pedido de indemnização civil conexo com o processo penal, inicia-se logo que o recorrido tomou conhecimento do direito que lhe assistia, in casu, com a omissão do pagamento das contribuições legalmente devidas; 10ª – Ora, o evento que a interromperia – a notificação ao recorrente do pedido de indemnização cível, a fim de este o contestar – somente ocorreu após o decurso do prazo máximo da prescrição previsto para a responsabilidade civil em causa, cinco anos; 11ª – Por conseguinte, o direito atuado pelo recorrido já se havia, entretanto, extinguido. Com efeito, considerando-se a responsabilidade civil aquiliana derivada do ilícito penal pelo qual foi condenado o recorrente e como apreciado no acórdão recorrido, então, também aqui ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo previsto no art.º 498.º, n.º 3, do Cód. Civil, porquanto nenhum impedimento legal existia para que o direito do recorrido pudesse ser exercido, como equivocadamente se entendeu no acórdão ora em crise e ai se extraiu do disposto no art.º 306.º, n.º 1, deste último diploma legal, porquanto se entendeu que o exercício do direito a deduzir o pedido cível estaria dependente da notificação prevista no art.º 77.º, do CPP, e, em consequência, o dito prazo da prescrição previsto na norma acima referida somente com ela se iniciaria, contrariamente ao decidido no acórdão fundamento. Sendo aquele primeiro entendimento o que melhor se amolda aos princípios do processo penal, à celeridade que se pretende imprimir a este e à unidade do sistema jurídico, cfr. melhor resulta da jurisprudência vertida no douto acórdão fundamento, bem como da doutrina em que o mesmo se louvou. Termos em que, concedendo a procedência à presente revista e revogando Vs. Exas o acórdão recorrido, na parte referente à condenação cível, farão a melhor JUSTIÇA” 4. Admitido o recurso, os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça, onde a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer no sentido de que o processo deveria ser devolvido ao tribunal recorrido para ser tramitado como recurso extraordinário, de acordo com o disposto no artigo 439.º do Código de Processo Penal. 5. Notificado do parecer emitido pela Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, o recorrente pronunciou-se, em suma, no sentido de que “deve ser mantido o despacho de admissão do recurso de revista excepcional interposto pelo recorrente proferido na relação de Évora, devendo o mesmo prosseguir para os efeitos de ser proferida a decisão sobre a verificação dos respectivos pressupostos de admissibilidade da revista excepcional, a que se refere o n.º 3, do art.º 672.º, do CPC, aplicável “ex vi” do art.º 4.º do CPP.” 6. Apresentado o processo à formação a que alude o número 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, foi decidido, por acórdão de 21.09.2017, admitir a revista excepcional. Decisão que é definitiva nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Colhidos vistos, cumpre decidir. *** II. Dos Fundamentos II.1 − De Facto A matéria de facto dada como provada é a seguinte: 1.A arguida “AA, Lda.” era uma sociedade por quotas, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de ... sob o n.º ... e inscrita como contribuinte na Segurança Social com o nº ..., nos regimes contributivos dos trabalhadores por conta de outrem e regime dos membros estatutários e com sede, para esses efeitos, na Zona Industrial do ...; 2.A sociedade arguida tinha por objecto a prestação de serviços nas áreas de cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos, consultadoria técnica e assessoria em gestão e organização de empresas, actividade que exerceu efectivamente entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, satisfazendo prestações a diversos clientes e pagando aos seus fornecedores e demais credores; 3. A gerência da referida sociedade foi exercida, pelo menos entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, pelo arguido BB; 4. Durante os respectivos períodos, o arguido BB tomou as decisões relativas à vida da sociedade, designadamente, as que respeitavam à cedência de pessoal especializado, representações, comissionamentos e consultadoria técnica, o que fez por conta e no interesse da sociedade arguida; 5. No exercício da actividade referida em 2., a sociedade arguida, durante o período entre Novembro de 2003 e Novembro de 2009, teve sob a sua dependência laboral um número variável de trabalhadores, declarados à Segurança Social, a quem pagou os salários, e que estavam sujeitos à retenção na fonte das contribuições por eles devidas à Segurança Social, calculadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre as remunerações auferidas; 6. Na qualidade de sócio-gerente, o arguido BB era responsável pelo preenchimento e entrega mensal à Segurança Social das folhas de remuneração pagas pela sociedade arguida aos seus trabalhadores, bem como pela dedução e entrega – em nome desta – dos montantes relativos às contribuições efectivamente deduzidas naquelas remunerações, nos termos e prazos legalmente previstos; 7. Nos períodos correspondentes a Novembro de 2003 a Outubro de 2005 e de Dezembro de 2005 a Novembro de 2009, o arguido BB pagou os salários aos trabalhadores da sociedade arguida, retirou deles os montantes devidos à Segurança Social, mas deixou de cumprir a obrigação de entregar à Segurança Social tais contribuições, retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores; 8. Assim, e em concreto, o arguido BB, nos aludidos períodos, correspondentes à sua gerência, descontou mensalmente dos salários pagos aos trabalhadores os montantes devidos a título de contribuições à Segurança Social, no regime contributivo dos trabalhadores por conta de outrem, nas circunstâncias de tempo e com os valores que a seguir se indicam: - Novembro de 2003: €661,70 + €36,96; - Dezembro de 2003: €1483,21 + €73,92; - Janeiro de 2004: €744,72 + €36,96; - Fevereiro de 2004: €854,29 + €36,96; - Março de 2004: €854,29 + €36,96; - Abril de 2004: €777,48 + €36,96; - Maio de 2004: €759,93+ €36,96; - Junho de 2004: €1010,53 + €36,96; - Julho de 2004: €916,30 + €36,96; - Agosto de 2004: €1097,38 + €36,96; - Setembro de 2004: €971,20 + €73,92; - Outubro de 2004: €899,83 + €36,96; - Novembro de 2004: €1401,39 + €36,96; - Dezembro de 2004: €1087,51 + €73,92; - Janeiro de 2005: €783,00; - Fevereiro de 2005: €783,00; - Março de 2005: €783,00; - Abril de 2005: €783,00; - Maio de 2005: €741,81; - Junho de 2005: €720,29; - Julho de 2005: €1095,12; - Agosto de 2005: €993,11; - Setembro de 2005: €1045,83; - Outubro de 2005: €705,28; - Dezembro de 2005: €1547,28; - Janeiro de 2006: €778,15; - Fevereiro de 2006: €773,64; - Março de 2006: €773,64; - Abril de 2006: €626,47; - Maio de 2006: €769,30; - Junho de 2006: €717,17; - Julho de 2006: €1052,24; - Agosto de 2006: €991,59; - Setembro de 2006: €732,37; - Outubro de 2006: €746,96; - Novembro de 2006: €753,05; - Dezembro de 2006: €1351,55; - Janeiro de 2007: €685,27; - Fevereiro de 2007: €717,17; - Março de 2007: €750,07; - Abril de 2007: €626,51; - Maio de 2007: €702,90; - Junho de 2007: €702,90; - Julho de 2007: €999,90; - Agosto de 2007: €978,45; - Setembro de 2007: €809,72; - Outubro de 2007: €561,08; - Novembro de 2007: €646,25; - Dezembro de 2007: €1349,15 + €52,39; - Janeiro de 2008: €646,25 + €48,36; - Fevereiro de 2008: €702,90 + €48,36; - Março de 2008: €702,90 + €48,36; - Abril de 2008: €702,90 + €48,36; - Maio de 2008: €740,85 + €48,36; - Junho de 2008: €562,65 + €48,36; - Julho de 2008: €982,58 + €48,36; - Agosto de 2008: €997,01 + €48,36; - Setembro de 2008: €745,80 + €48,36; - Outubro de 2008: €457,24 + €48,36; - Novembro de 2008: €614,90 + €48,36; - Dezembro de 2008: €1289,20 + €96,72; - Janeiro de 2009: €416,90 + €48,36; - Fevereiro de 2009: €416,90 + €48,36; - Março de 2009: €380,62 + €48,36; - Abril de 2009: €460,90 + €48,36; - Maio de 2009: €243,84 + €48,36; - Junho de 2009: €153,63; - Julho de 2009: €366,08; - Agosto de 2009: €481,80; - Setembro de 2009: €429,83; - Outubro de 2009: €136,95; - Novembro de 2009: €136,95; 9. O que perfaz o quantitativo global de €56.951,49 de quantias retidas e não entregues à Segurança Social; 10. O arguido BB, na qualidade de entidade patronal e gerente da sociedade arguida, sabia que que estava obrigado a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos seus empregados até ao dia 15 do mês seguinte a que se referiam; 11. Porém, o mesmo não entregou dentro dos respectivos prazos legais as referidas quantias, nem nos 90 dias decorridos sob o termo desses prazos; 12. Após a notificação para o efeito, nos termos do artigo 105º nº 4 al. b) do R.G.I.T., o arguido não efectuou o pagamento da quantia em falta, acrescida dos juros respectivos, no prazo de 30 dias; 13. Dessa forma, o arguido BB, agindo no interesse e por conta da sociedade arguida, no exercício da sua função de gerente, passou a dispor desses montantes, que fez seus, utilizando-os em proveito da sociedade arguida, que geria, não obstante saber que tais quantias pertenciam ao Estado e que as deveria entregar à entidade competente nos prazos legalmente fixados, lesando-o, desse modo, nos valores atrás apurados; 14. Actuou o arguido BB, em seu nome e em nome da sociedade arguida, no essencial, sempre da mesma forma e repetindo as condutas descritas, enquanto foi conseguindo escusar-se ao pagamento das quantias devidas à Segurança Social; 15. Na verdade, nos períodos aos quais respeitam os factos supra referidos, o arguido BB deixou, em seu nome e por conta da sociedade arguida, de cumprir a obrigação de entregar as quantias devidas à Segurança Social, sempre que tal incumprimento se mostrasse em termos financeiros mais favorável à sociedade, motivado pela circunstância de não terem sido, durante esses períodos de tempo, alvo de qualquer inspecção por parte da Segurança Social, confiando na morosidade da sua actuação e aproveitando a oportunidade favorável à prática de tais actos; 16. Agiu o arguido BB, em nome próprio e por conta da sociedade arguida, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Mais se provou que: 17. As supra citadas quantias mantêm-se em dívida; 18. Nos períodos de tempo supra descritos, a arguida sociedade atravessava dificuldades financeiras; 19. Foi dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade arguida, mostrando-se cancelada a sua matrícula; 20. O arguido BB encontra-se desempregado e não aufere qualquer subsídio ou rendimento; 21. Vive em casa própria com a sua esposa, que aufere cerca de €500,00 mensais; 22. Tem dois filhos maiores de idade; 23. Tem o 12º ano de escolaridade; 24. No âmbito do processo nº 180/03.3GTSTR, que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 18.09.2003, pela prática, em 22.06.2003, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., numa pena de 85 dias de multa à taxa diária de €3,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; 25. No âmbito do processo nº 101/11.0GTSTR, que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santarém, o arguido foi condenado por sentença transitada em julgado em 04.07.2011, pela prática, em 29.05.2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.P., e de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348º nº 2 do C.P., numa pena única de 150 dias de multa à taxa diária de €5,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; 25. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi notificado de que foi deduzida acusação e para, no prazo de vinte dias, a contar da notificação, deduzir, querendo, pedido de indemnização civil, nos termos do disposto no artigo 77º nº 2 do C.P.P., por carta registada enviada em 15.07.2013”. ** II.2 – De Direito 2.1 A questão que constitui objecto do presente recurso, interposto e admitido com fundamento no disposto na alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, consiste em saber qual o momento relevante, em sede de pedido de indemnização deduzido por adesão ao processo penal, para efeitos de contagem do início do prazo de prescrição, designadamente para efeitos do estatuído no artigo 306.º, do Código Civil. Questão que, diga-se de passagem, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.06.2002, proferido no Processo n.º 355/02, indicado como fundamento, não foi decidida em termos contraditórios com o resolvido no acórdão recorrido, posto que naquele (no acórdão fundamento) não foi abordada de forma expressa, nem sequer implícita, o que, como é por demais sabido, à semelhança do que acontece no recurso para fixação de jurisprudência do artigo 437.º do Código de Processo Penal, constitui requisito de admissibilidade do recurso com fundamento na alínea c) do número 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Efectivamente, como sistemática e uniformemente têm considerado as Secções Cíveis e Criminais[1], para que se verifique oposição relevante de acórdãos exige-se, para além dos requisitos enunciados nos respectivos normativos, resolução expressa, e não meramente implícita, nos arestos em confronto sobre a mesma questão de direito, a que há-de estar subjacente a mesma e exacta base factual. Ora, no caso sub judice, tal não sucede, na verdade. E isto porque, confrontando o acórdão recorrido com o acórdão indicado como fundamento da invocada oposição de julgados, constata-se que a situação factual subjacente a uma e outra das decisões não é idêntica, como idêntica não é, compreensivelmente, a questão de direito em causa, de sorte que não ocorre expressa, nem sequer implícita, resolução da mesma questão de direito. Senão, vejamos… No acórdão recorrido, tratando-se de averiguar e decidir qual o momento relevante, para efeitos do artigo 306.º do Código Civil, o que vale por dizer qual o momento em que, para efeitos de contagem do prazo de prescrição, pode o demandante exercer o direito de deduzir o pedido de indemnização civil por adesão ao processo penal, concluiu-se que esse momento era aquele a que alude o artigo 77.º, número 2, do Código de Processo Penal. Diferentemente, no acórdão fundamento, consistindo a questão que nele se discutia em saber se o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal pode ser formulado pelo assistente antes de ter sido deduzida acusação, a Relação de Guimarães − propendendo pela resposta positiva na consideração de que “… nem sempre é com a acusação que se fixa definitivamente o thema decidendum … que pode ser alterado por via da instrução, a qual pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação (cfr artigo 287.º, n.º 1, do CPP) ”, daí que “cabe ao juiz do julgamento decidir em que medida tal pedido ultrapassa o objecto da acusação ou da pronúncia, mas essa decisão terá de ser tomada quer o pedido seja deduzido após a fixação do thema decidendum” – concluiu no sentido de não ser de desentranhar o pedido cível apresentado pela assistente antes de ter sido deduzida acusação contra a demandada. Como assim, a Relação de Guimarães, revogando o despacho proferido em 1.ª Instância, ordenou que o mesmo fosse substituído por outro que admitisse a junção aos autos do mencionado pedido de indemnização civil. Decisão que, como é bom de ver, em nada, rigorosamente nada, colide com a que prolatada no acórdão recorrido considerou que o momento determinante, para efeitos de contagem do início do prazo prescricional, nos termos do artigo 306.º, número 1, do Código Civil, é aquele a que se refere o artigo 77.º, número 2, do Código de Processo Penal. Entendimento que, sustentado no acórdão recorrido e que sendo aliás o que melhor se conforma aos preceitos legais que regem a prescrição civil, cobra apoio na posição assumida por este Supremo Tribunal no acórdão de 27.01.2016, proferido no Processo n.º 2522/11.9TBVFX.L1.S1, onde se considerou que “[o]ptando o lesado pela adesão ao pedido de indemnização civil ao processo penal há que concluir que a pendência do processo-crime obsta ao exercício do direito de indemnização pelo seu titular, nos termos do disposto no art.º 306.º, n.º 1, do CC, pelo que, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido civil, o direito à indemnização não poderia ser exercido (cfr art.º 77.º, n.º 2, do CPP)”. 2.2 Em causa encontra-se, como referido, um pedido de indemnização civil que, em 19.08.2013, o demandante “Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP) ”, com base na prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, números 1, e 2, e 105.º, número 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e artigo 30.º, número 2, do Código Penal, formulou contra a sociedade arguida “AA, Lda.” e o arguido e ora recorrente BB, pedindo a sua condenação ao pagamento da quantia de € 67.522,85 a título de danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora vencidos no montante de € 30.388,67 e de juros de mora vincendos. Pedido de indemnização civil resolvido ao pagamento pelo demandado da quantia de € 56.951,49 em que apenas o mesmo foi condenado em ambas as instâncias, visto que, com respeito à arguida e demandada “AA, Lda.”, a instância cível enxertada no processo penal foi declarada extinta em virtude da extinção da mesma sociedade. Pedido de indemnização civil que, quanto à sua admissibilidade, não suscita qualquer reticência em face da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de fixação jurisprudência n.º 1/2013, de 15.11.2012 no sentido de que “Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p.p. no art.º 107.º, n.º 1, do RGIT, é admissível, de harmonia com o art.º71.º, do CPP, a dedução do pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de Segurança Social”. Quer isto dizer que o pedido cível deduzido por adesão ao processo penal a título de indemnização pelos danos causados em resultado da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social tem natureza civil, como bem decorre do artigo 129.º do Código Penal, que prescreve que “[a] indemnização por perdas e danos emergente da prática do crime é regulada pela lei civil”. De onde que, em conformidade com o que decidiram as instâncias – e que, não tendo sido objecto de impugnação por parte do demandado e aqui recorrente, passou em julgado –, a questão da prescrição (que se coloca quanto ao direito à indemnização pelo demandante por danos emergentes da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, e não quanto à obrigação tributária para com a mesma) encontra-se sujeita ao prazo previsto no artigo 498.º do Código Civil. Norma que, prevendo no número 1 que “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete …”, prescreve no número 3 que “[s]e o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Assim, como ainda bem consideraram as instâncias, sendo de 5 (cinco) anos o prazo de prescrição do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, contados desde a sua prática (artigo 21.º, número 1, do RGIT), o prazo prescricional do direito do demandante deduzir pedido de indemnização civil contra o demandado é também de 5 (cinco) anos[2]. E porque o pedido cível deduzido tem, no caso, natureza civil, toda a problemática relativa ao prazo prescricional rege-se pelo que a lei civil dispõe a tal respeito. De que resulta que, pressupondo o instituto da prescrição que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando esse exercício não ocorrer durante o tempo fixado pela lei, a prescrição não corre ou não opera enquanto o direito não puder ser exercido, como decorre do disposto no artigo 306.º do Código Civil. Prazo de prescrição que, de harmonia com o disposto no artigo 323.º, número 1, do Código Civil, “interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”. E sendo que a interrupção inutiliza para a prescrição o tempo que tenha decorrido antes, com a prática do acto interruptivo começa a correr novo prazo, de sorte que a nova prescrição fica sujeita ao primitivo prazo de prescrição (artigo 326.º, do Código Civil). 2.3 No caso sub judice, o facto ilícito danoso deu causa à instauração de um processo-crime contra os arguidos e demandados BB e “AA, Lda.” (no entretanto extinta). Ora, de harmonia com o disposto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal que, à semelhança do que sucedia no domínio do Código de Processo Penal de 1929 (artigos 29.º, e 34.º), consagrou o princípio da adesão obrigatória, “[o] pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”, que são os tipificados no artigo 72.º, do mesmo diploma legal. Princípio da adesão em resultado do qual a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[3] tem considerado que a instauração e a subsequente tramitação do processo-crime têm consequências jurídicas necessárias quanto à contagem do início do prazo prescricional, em face do que estatuem os artigos 306.º, número 1, primeiro segmento, e 323.º, ambos do Código Civil. Assim, como tem entendido a mesma jurisprudência, o prazo de prescrição do direito à indemnização estabelecido no artigo 498.º, número 3, por via do previsto no artigo 306.º, número 1, ambos do Código Civil, não corre nem opera enquanto estiver pendente o processo penal e, como tal, enquanto não puder ser exercido pelo seu titular que, por força do princípio da adesão, consagrado no artigo 71.º, do Código de Processo Penal, se encontrado obrigado a deduzir o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime no processo penal respectivo, só podendo fazê-lo em separado nos termos e desde que verificada alguma das situações estabelecidas no referenciado artigo 72.º do último dos diplomas. Possibilidade de dedução em separado do pedido de indemnização civil que, como tem considerado a jurisprudência[4], constitui uma faculdade concedida ao lesado que poderá exercê-la se se verificar alguma das situações previstas naquele artigo 72.º do Código de Processo Penal, o que bem se compreende posto que, a considerar-se diferentemente, como se diz no citado acórdão de 13.10.2009, proferido no Processo n.º 206/09.7YFLSB, tal opção ficaria inviabilizada em muitos casos “se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (artigo 306.º/1 do Código Civil) ”, já que só “com o desfecho do inquérito, por arquivamento ou por acusação, inicia-se o prazo de prescrição, pois, a partir desse momento, o não exercício da acção cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado”. Interpretação que se julga ser a mais consentânea com o regime de prescrição em causa. Efectivamente, considerar, como faz o recorrente, que nada obsta a que o demandante formule o pedido de indemnização civil durante o inquérito ou aquando da apresentação da queixa ou da participação pela prática do crime, uma vez o momento a que alude o artigo 77.º do Código de Processo Penal refere-se apenas ao prazo em que ainda é possível exercer o referido direito, não só não se coaduna com o mencionado regime de prescrição e com o que prescreve a citada norma do artigo 77.º do Código de Processo Penal (que, regendo o exercício do direito ao pedido de indemnização civil, estabelece os prazos em que o mesmo pode ser exercido), como não conta com o apoio de qualquer disposição legal que imponha ao lesado que exercite esse direito de que goza nas referenciadas ocasiões, o que vale por dizer durante o inquérito ou no acto de apresentação da queixa. Daí que, tudo ponderado, se conclua que o momento em que o lesado pode/deve deduzir o pedido de indemnização civil por adesão ao processo penal é, para efeitos de contagem do início do curso do prazo de prescrição (artigo 306.º do Código Civil), aquele a que alude o artigo 77.º, do Código de Processo Penal, norma que, como referido, regendo o exercício do direito à indemnização fundado na prática de um crime, estabelece os prazos em que tal deverá ocorrer. Revertendo ora ao caso em apreciação, e considerando que, uma vez encerrado o inquérito e deduzida a acusação, o demandante “Instituto de Segurança Social, IP” (ISS, IP) foi notificado em 17.07.2013 do teor da mesma acusação e bem assim para, nos termos do artigo 77.º, número 2, do Código de Processo Penal, deduzir, querendo, no prazo de 20 dias, pedido de indemnização civil (o que veio a suceder em 19.08.2013), há que concluir que, apenas naquela data começou a correr, nos termos do artigo 306.º, número 1, do Código Civil, o prazo prescricional (posto que, por via do princípio da adesão, estando a dedução do pedido cível dependente da existência e dos limites da acusação, até lá não podia o demandante cível exercer o seu direito). Prazo de prescrição que se interrompeu em 22.07.2013, com a citação ou notificação judicial do demandado, conforme prescreve o artigo 323.º, número 1, do Código Civil, e que só torna a correr quando transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, número 1 do Código Civil), o que ainda não sucedeu. De onde que, ao invés do considerado pelo recorrente e demandado BB, em 19.08.2013, quando o demandante “Instituto de Segurança Social, I.P.” deduziu o pedido de indemnização civil, o respectivo direito não se encontrava prescrito. *** III. Decisão Termos em que se acorda, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso interposto pelo demandado BB, mantendo-se em consequência a decisão recorrida. Custas (cíveis) pelo demandado cível recorrente (artigo 446.º, número 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 523.º, do Código de Processo Penal). Lisboa, 22 de Março de 2018 Os Juízes Conselheiros Isabel São Marcos (Relator) Helena Moniz
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