Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES NULIDADE DE ACÓRDÃO AMBIGUIDADE OBSCURIDADE OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO REFORMA DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
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Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
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Sumário : | I - Não se verifica a causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, quando o texto do acórdão é claro e objetivo, tanto na explicitação dos seus fundamentos como na decisão, sem existir incoerência ou oposição entre estes dois elementos. II - Na reforma da decisão, prevista no art. 616.º, n.º 2, al. a), do CPC, não cabe a hipótese de revogação do acórdão, nem de alteração de algum dos seus segmentos quando não existe qualquer lapso manifesto do juiz. | ||
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Decisão Texto Integral: | Processo n. 2381/19.3T8VNG-E.P1
Reclamante: “CSC Portuguesa – Caldeiras Especiais para Termofluído, Ldª”
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. A recorrente-reclamante “C.S.C. PORTUGUESA - CALDEIRAS ESPECIAIS PARA TERMOFLUÍDO, Ldª” apresentou reclamação contra o acórdão proferido por este tribunal em 17.11.2021, alegando a sua nulidade, com base no art.615º, n.1, alínea c) e requerendo, ainda, a sua retificação, com base no art.616º, n.2, alínea a) do CPC.
2. Quanto àquela nulidade, a recorrente sustenta o seu entendimento, em síntese, nos seguintes termos: «(…) a fundamentação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos trechos acima transcritos, dos quais resulta entender este Venerando Tribunal não ser possível determinar, em face dos factos dados como provados, a data em que o Senhor Administrador de Insolvência teve conhecimento dos elementos do negócio, estão em oposição com a decisão proferida no sentido de julgar a ação tempestiva e - , se se entender, como a redação sugere, que remete para a delimitação feita no Tribunal da Relação do Porto relativamente às questões que quedam por conhecer pelo Tribunal de Primeira Instância: pressupostos da resolução e pedido reconvencional - ordenar o prosseguimento dos autos nos termos do acórdão do Tribunal da Relação. (…) Caso assim não se entenda, sempre se verificaria no acórdão em análise, pelo menos, uma ambiguidade ou obscuridade tal que torna a decisão proferida ininteligível, na medida em que não consegue a Recorrente – nem um declaratário normal – retirar do segmento decisório um sentido unívoco, ainda que recorrendo à fundamentação da decisão.
(…) fica a dúvida sobre se o Supremo Tribunal de Justiça determinou o simples prosseguimento dos autos na Primeira Instância ou se, de facto, arredou definitivamente a discussão em volta da exceção de caducidade da ação invocada pelas Rés.»
3. Sobre a alegada nulidade do acórdão baseada na alínea c) do n. 1 do art. 615º, determina esta norma [aplicável ex vi dos artigos 666º e 679º do CPC] que a sentença é nula quando: «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;»
4. Ora, uma leitura atenta do acórdão permite a um destinatário normal perceber que do respetivo texto não emerge qualquer ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível, pois aquilo que se decide é claro e as razões pelas quais se chegou a essa decisão são também indubitavelmente claras e objetivas. Aliás, do próprio teor do requerimento apresentado pela requerente resulta, de forma inequívoca, que ela percebeu claramente o alcance da decisão, como resulta dos pontos 16 a 19 desse requerimento. Em rigor, não se percebe o que é que para a requerente seria ambíguo ou obscuro, nem qual a razão que a leva a convencer-se de que a questão da caducidade do direito de ação não tivesse sido claramente decidida no acórdão reclamado, e nos termos em que o foi. 5. Por outro lado, entende a recorrente que os fundamentos estariam em oposição com a decisão, porque ao afirmar que da factualidade provada não resultava a data em que o administrador da insolvência teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio, então a decisão não podia ter sido proferida no sentido em que o foi. Ora, ao fazer tal afirmação, a reclamante parece não ter lido de forma atenta o que no acórdão se afirma sobre as regras respeitantes ao ónus da prova, e especificamente sobre a aplicação do disposto no art.343º, n.2 do Código Civil, que a requerente parece (seletivamente) ignorar.
6. Vem ainda a reclamante requerer a reforma da decisão, com base no art.616, n.2, alínea a) do CPC. Dispõe esta norma que: «Não cabendo recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
7. A reclamante sustenta o pedido de reforma do acórdão, em síntese, nos seguintes termos: «Em face do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça deveria o acórdão proferido limitar-se a revogar a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância e ordenar o prosseguimento dos autos, em conformidade com a invocada disposição legal, uma vez que o processo não dispõe ainda de todos os elementos necessários à apreciação da exceção. (…) A circunstância de o acórdão proferido ter ido mais longe afigura-se à Recorrente ter decorrido de um manifesto e evidente lapso. Sempre deverá o acórdão proferido por este Venerando Tribunal ser reformado, ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, a), do CPC, eliminando-se a referência à tempestividade da ação e ao prosseguimento dos autos conforme decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, fazendo-se, ao invés, consignar do segmento decisório a revogação da decisão do Tribunal de Primeira Instância quanto à decisão da exceção de caducidade e ordenado o prosseguimento dos autos (…)»
8. É manifesto que aquilo que a reclamante pretende não é a correção de qualquer lapso manifesto, que a decisão reclamada pudesse conter. O que a requerente pretende é a prolação de uma decisão diametralmente oposta àquela que foi tomada. Porém, a decisão que havia a proferir já foi proferida, e não enfermando de quaisquer vícios ou incorreções, encontra-se esgotado o poder jurisdicional, nos termos do art.613º do CPC, devendo essa decisão ser acatada pelos seus destinatários, por ser definitiva.
DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.
Sem custas – art.4º, n.1, alínea u) do RCP.
Lisboa, 22.02.2022
Maria Olinda Garcia (Relatora) Ricardo Costa António Barateiro Martins
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
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