Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BORGES DE PINHO
Descritores: DIREITO DE QUEIXA
QUEIXA DO OFENDIDO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
LEGITIMIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ200303260044223
Data do Acordão: 03/26/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 J T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recurso: 77/99
Data: 01/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

Rec.te: "Companhia de Seguros A, S.A."
Rec.dos: B e Outros
I
1. Por acórdão de 15.5.2002 (fls. 335 a 346), proferido no processo nº 20/01, do 1º Juízo da comarca de Estarreja, foi o arguido C, melhor identificado nos autos, condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 137º, nº 2, do C.P., na pena de 10 meses de prisão pela prática de um crime p. p. pelo art. 200º, nº 2, do C.P., e na de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem carta, p.p. pelo art. 3º, nº 1, do D.L. 2/98, de 3 de Janeiro.
Em cúmulo jurídico, foi condenada na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa por 3 anos.
Julgando os pedidos cíveis parcialmente procedentes, foi condenada a "Companhia de Seguros A, S.A." a pagar a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais os seguintes valores:
a - a B, a quantia total de 47.631,00 euros;
b - a cada um dos requerentes D, E, F e G a quantia total de 12.469,94 euros;
c - aos 5 requerentes do pedido civil, em conjunto, de acordo com cada um dos seus quinhões hereditários e excluindo o valor pago pelo CNP, a quantia de 168.009,89 euros (175.579,26 - 7.569,37).
d - ao CDSSS de Aveiro, a quantia total de 450,00 euros.
e - ao CNP, a quantia total de 7.569,37 euros.
A tais quantias acrescem juros de mora à taxa legal desde a notificação até integral pagamento.
2. Não se conformando com a decisão, interpôs recurso para este Supremo Tribunal a "Companhia de Seguros A, S.A.", tendo oferecido as motivações que se estendem de fls. 349 a 354, que concluiu:
I - a demandante B não apresentou contra o arguido, em tempo oportuno, a competente queixa;
II - não foi acusado o arguido pela prática do crime de ofensas corporais negligentes;
III - a demandante B não é, na parte conexa com as lesões corporais por si sofridas, lesada pelos crimes de que vem acusado o arguido;
IV - carece ela, pois, de legitimidade para apresentar pedido de indemnização civil;
V - o dano conexo com a perda do direito à vida do H, bem como os danos morais que disso resultaram para os A.A. mostram-se, claramente, exagerados;
VI - os demandantes B, E, F e G exercem actividades profissionais remuneradas, logrando prover à sua própria subsistência, pelo que não carecem, nem careciam de alimentos a prestar pelo infeliz H;
VII - assim, nada lhes pode ser atribuído a este título;
VIII - tal direito apenas compete ao menor D, devendo, contudo, a indemnização conexa com este dano ser avaliada em importância muito inferior;
IX - na hipótese, que não se concede, de se entender que também a demandante B é titular de indemnização a este título (mas nunca seus filhos maiores E, G e F), sempre se teriam achado os julgadores em gritante exagero;
X - os danos morais e patrimoniais da A. B conexos com as lesões corporais por si sofridas foram sobrevalorizados;
XI - sempre se teria de descontar à indemnização pela sua perda salarial aquilo que lhe foi prestado pelo CDSSS a título de subsídio de doença;
XII - não são devidas aos CNP as quantias por este prestadas à vítima como consequência do sinistro.
XIII - o douto acórdão sob censura violou as regras dos artigos 495º, 496º e 566º do Código Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, como é de inteira e liminar JUSTIÇA!
3. Respondendo, B e outros teceram os considerandos que se compendiam de fls. 360 a 362, tendo concluído:
I. A demandante B apresentou queixa.
II. Só tinha que ser deduzida acusação relativamente ao crime mais grave, pelo que a demandante B tem legitimidade para deduzir o pedido relativamente aos danos resultantes das suas lesões corporais.
III. Os valores fixados a título de danos morais e direito à vida são adequados.
IV. Não estando em causa um direito a alimentos, mas sim a perda de lucros decorrentes dos proventos auferidos pela vítima os filhos maiores e a esposa têm direito a pedir tais lucros cessantes.
V. Os valores fixados a título de danos materiais estão adequados à realidade.
Termos em que deve ser mantida a douta decisão recorrida.
4. Neste STJ, foram os autos com vista ao MP nos termos do art. 416º do CPP, que emitiu o parecer de fls. 384.
II
1. De acordo com as motivações, e respectivas conclusões, que aliás delimitam e balizam o objecto do recurso, invoca a recorrente a falta de legitimidade da demandante B, dado não ter apresentado queixa, questionando e discutindo o valor atribuído ao dano pela perda do direito à vida e aos danos morais daí resultantes, contestando que os denunciantes B, E, F e G exercem actividades remuneradas e não careciam de alimentos a prestar pela vítima, mas apenas o D, cuja avaliação no entanto é exagerada, como exagerada é a indemnização atribuída à B, na hipótese de se admitir ter ela direito a tal, dado terem sido sobrevalorizados os danos morais e patrimoniais devidos às lesões por si sofridas, sendo que sempre lhe seria de descontar na perda salarial aquilo que pelo CDSSS lhe foi dado a título de subsídio de doença.
Como aliás não são devidas ao CPN as quantias por si prestadas à vítima em consequência do desastre.
2. Foi dada como verificada a seguinte factualidade:
Cerca da 01h00 do dia 3 de Julho de 1999, no lugar denominado Esteiro, Estarreja, seguia o arguido pela Estrada Nacional nº 109-5, conduzindo o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula PG, no sentido Ponte da Varela - Murtosa, pelo lado direito da sua faixa de rodagem, atendo o seu sentido de marcha.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, seguia o ciclomotor, com a matrícula 1-MRS, conduzido por H, no sentido Murtosa - Ponte de Varela, também pelo lado direito da faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha.
A via no local é recta com visibilidade, tem iluminação pública, tem 6,80 metros de largura em toda a sua extensão, e é constituída por duas hemi-faixas de rodagem, divididas por uma linha longitudinal descontínua no entroncamento que dá acesso à localidade do Bunheiro.
O tempo estava chuvoso e o piso estava molhado.
Ao Km 9,750, no entroncamento que dá acesso à localidade do Bunheiro, ao pretender efectuar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, invadiu o arguido a hemi-faixa de rodagem contrária, sem parar no eixo da via e sem se assegurar da eventual existência de outros utentes que por ali circulassem.
Assim, ao entrar inadvertidamente na hemi-faixa de rodagem contrária, embateu com a frente lateral direita do veículo PG, na parte dianteira do veículo 1-MRS, interceptando a trajectória deste que seguia pela sua hemi-faixa de rodagem, devidamente sinalizado, e que nada pôde fazer para evitar o embate.
Tal embate verificou-se sensivelmente a meio da hemi-faixa da direita, atento o sentido de marca do ciclomotor.
Em consequência da referida colisão, sofreu o H lesões anatomopatológicas, fracturas frontal e da coluna cervical sem perda de substância encefálica, secção medular a nível da segunda vértebra cervical, hemotórax abundante que levou a anemia aguda e acção de vómito alimentar nas vias aéreas superiores, que lhe determinaram de forma directa e necessária a sua morte.
Do embate resultaram ainda ferimentos em B, ocupante do ciclomotor.
Após o embate, não obstante, ter-se apercebido da colisão seguiu o arguido a sua marcha no sentido do Bunheiro, não tendo parado para se certificar do estado dos acidentados, socorrendo-os, ou assegurando-se que alguém o faria.
O arguido não possuía carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.
Ao agir da forma descrita, tendo efectuado uma manobra de mudança de direcção para a esquerda sem parar, e sem se assegurar previamente que dessa manobra não resultava perigo para quem circulasse na hemi-faixa contrária, bem sabia o arguido que desrespeitava as mais elementares regras de condução rodoviária.
Mais sabia que a sua conduta era apta a provocar colisões com outros veículos que transitassem na via, e que dessa forma podia pôr termo à vida de outrem, o que efectivamente veio a suceder.
Contudo, levou a cabo tal conduta convicto que tal resultado não se verificaria.
O arguido sabia que não podia conduzir na via pública sem possuir habilitação legal para tal.
Atentas as circunstâncias da colisão em que foi interveniente, era previsível pelo arguido que existissem vítimas, sabendo que tinha o dever de se assegurar do seu estado, providenciando pelo seu socorro de forma a evitar o perigo para as suas vidas ou integridade físicas, pessoalmente ou por intermédio de outrem.
Não obstante, não o quis fazer.
O arguido agiu deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei.
Casado, tem um filho com 1 ano de idade e aufere, da sua actividade profissional, a quantia mensal de cerca de 500,00 euros.
Confessou os factos parcialmente e mostra-se sinceramente arrependido.
Não tem antecedentes criminais.
É conceituado no meio onde vive e trabalhador.
A autora B foi conduzida pelos Bombeiros Voluntários da Murtosa para o Centro de Saúde da Murtosa e daqui transferida para o Hospital de Aveiro, apresentando traumatismo crânio-encefálico, traumatismo no joelho direito bem como no braço, punho e ombro.
Andou em tratamento médico no Hospital da Murtosa e no Centro de Enfermagem de Estarreja até 17 de Novembro de 1999, data em que passou a ser seguida nos serviços médicos da ré "Companhia de Seguros A, S.A.".
Apresentava queixas de cefaleias, tonturas e dores do joelho direito.
Foi sujeita a intervenção cirúrgica para correcção do esfacelo do joelho direito, em 30 de Novembro de 1999.
Em 2 de Fevereiro de 2000, iniciou tratamento de fisioterapia para tratamento da rigidez do joelho direito, com insuficiência venosa.
Andou em consultas de neurologia e psiquiatria até 31 de Março de 2000 e 31 de Maio de 2000, respectivamente.
Em 13 de Setembro de 2000, os serviços médicos da requerida "Companhia de Seguros A, S.A." deram-lhe alta com uma incapacidade permanente.
Não obstante os tratamentos a que foi sujeita, ficou com limitação de mobilidade do joelho direito, e sequelas neurológicas e psiquiátricas do traumatismo crânio encefálico.
A demandante diariamente sofre de dores de cabeça e tonturas, e dor no joelho, que agrava com os esforços.
Tem crises nervosas em que chora convulsivamente e se fecha em casa, não sendo capaz de falar com ninguém.
Anda triste e deprimida.
A demandante e o seu marido eram um casal feliz.
Tinham 4 filhos, também aqui autores.
Ele trabalhava na Quinta ... e ela era e é cozinheira no restaurante do Bico na Murtosa.
Tinham uma pequena casa que construíram com as suas economias, pois eram um casal muito trabalhador e poupado.
Eram ambos saudáveis.
Todos os demandantes sofreram muito com a morte do marido e pai, tendo tido um grande desgosto, que ainda continuam a sentir de um modo particular nas datas festivas, como seja o Natal e aniversários.
O mais jovem, D, tem tido dificuldades da escola após a morte do pai, sendo uma criança bem diferente do que era, passando a ser triste.
Por vezes pergunta porque é que o pai teve de morrer e no Natal de 1999 dizia a todos que o Menino Jesus lhe ia trazer o pai.
O D era uma criança muito ligada ao pai, pois era o pai que lhe dava de comer e o adormecia.
A demandante B viu-se numa situação desesperada com dois filhos menores a seu cargo, auferindo apenas o ordenado mínimo para os sustentar, passando noites sem dormir a pensar no que iria ser a sua vida, como poderia superar as dificuldades.
Teve de pedir ajuda monetária a familiares, o que a envergonhou.
O E, menor à data do acidente, era um aplicado estudante do 12º ano, mas teve de deixar de estudar, pois a mãe não tinha rendimentos para tal.
Todos os autores sentem a falta do apoio do pai e marido.
Para além do desgosto da B, esta sofreu muitas dores aquando do acidente e nos dias que se lhe seguiram face às lesões que sofreu, dores que se repetiram aquando da intervenção cirúrgica e tratamentos a que foi sujeita.
Continua ainda a sofrer dores de cabeça e no joelho, especialmente aquando da mudança de tempo.
Durante meses, deslocou-se para tratamentos ao Porto, nos serviços médicos da Seguradora, onde andou entre Novembro de 1999 e 13 de Setembro 2000, tendo de se levantar mais cedo para deixar a lide de casa tratada e as refeições preparadas para os filhos.
O ciclomotor ficou destruído com o embate, sendo inviável a sua reparação.
A B trabalha como cozinheira.
Face às lesões que contraiu no acidente, esteve impossibilitada de trabalhar até ao final de Agosto de 1999, deixando de auferir 1.197,12 euros.
Continua com limitação de mobilidade do joelho direito, o que lhe exige um maior esforço para as lides domésticas e no trabalho.
Sendo o seu trabalho todo feito de pé, com frequência o joelho incha, provocando-lhe dores.
Apresenta sequelas neurológicas e psiquiátricas derivadas do traumatismo crânio-encefálico, determinando-lhe um grau de incapacidade permanente para o trabalho de 10%.
O falecido H trabalhava como responsável da Quinta ..., auferindo uma remuneração mensal de 748,20 euros, para além de trazer géneros alimentícios para casa.
Dessa remuneração destinava aos gastos de casa a maior parte, gastando o remanescente consigo.
Em consequência das lesões sofridas com o acidente de viação, a autora esteve com baixa médica de 3 de Junho a 13 de Julho de 1999 e de 29 de Novembro de 1999 a 23 de Fevereiro de 2000.
Por tal facto, o CDSSS de Aveiro pagou à autora a quantia de 90.216$00 a título de subsídio de doença.
Com base do falecimento de H, em consequência do acidente dos autos, foram requeridas as respectivas prestações por morte.
O CNP pagou assim à autora, a título de subsídio por morte, o montante de 1.834,58 euros, bem como o total de 5.734,79 euros, a título de pensão de sobrevivência à viúva e aos filhos, até 9 de Março de 2002.
À data do acidente, a responsabilidade por acidentes de viação decorrentes da circulação do veículo automóvel conduzido pelo arguido encontrava-se transferida para a ré "Companhia de Seguros A, S.A.", através da apólice nº 00377471.
E como não provado que:
Da remuneração o falecido destinava aos gastos de casa cerca de 75%.
Pelo menos 1000 a 1500 metros antes de chegar ao referido entroncamento, o arguido tripulava o veículo PG aos ziguezagues na sua hemi-faixa, oscilando da direita para a esquerda.
A requerente apresenta sequelas neurológicas e psiquiátricas derivadas do traumatismo crânio-encefálico que lhe determinam um grau de incapacidade permanente para o trabalho de 35%.
O ciclomotor vale apenas 1.147,24 euros.
3. De harmonia com os elementos trazidos e recolhidos nos autos, tendo-se na devida atenção a factualidade dada como provada, aliás de manifesta suficiência, não contestada e de todo insindicável por este Supremo Tribunal, o acórdão recorrido, no processo lógico do seu desenvolvimento, da sua coerência intrínseca e com as regras da experiência comum, não suscita no seu todo e de um modo geral um qualquer particular reparo ou uma especial observação, não obstante todo o alargado conjunto de questões suscitadas pela recorrente, e no que apenas contende com as indemnizações arbitradas.
Questões que importa discutir e apreciar, e sobre as quais se impõe todo um trabalho de análise e de dissecação.
E começando-se pela invocada falta de legitimidade da demandante B para apresentar pedido de indemnização civil, há desde já a referir, sublinhando-se, que tendo o acidente ocorrido a 3.6.99, logo a 30.6.99 deu a saber ao tribunal pretender "deduzir pedido civil", sendo certo e inquestionável que ouvida em declarações no inquérito a 26.11.99 (fls. 53), expressa, clara e de um modo preciso referiu que "pretende procedimento criminal contra o arguido pelos ferimentos que sofreu".
O que não deixa de enformar uma manifestação inequívoca e clara de vontade de procedimento criminal contra o arguido, de todo em todo traduzindo e consubstanciando o exercício do direito de queixa que lhe assistia. Como aliás vem entendendo a melhor e última jurisprudência, consignando-se que, mais do que a formal e a formatizada formulação de um pedido de procedimento criminal, vale como queixa e seu exercício toda uma manifestação clara e inequívoca de vontade do titular de tal direito em que se proceda criminalmente contra o arguido (vide Acs. Rel. Lx. de 21.10.99 - proc. 60019; de 9.7.92 - proc. 277783; da Rel. Coimbra de 18.1.96 - CJ, Ano XXI, Tomo I, 1996, pág. 42; da Rel. Lx. de 9.6.82 - CJ, Ano VII, Tomo 3, 1982, pág. 154, e Ac. STJ de 6.11.2002, Sumários de Acs. STJ, nº 65, pág. 58).
Assim, e continuando, importará dizer-se que, e contrariamente ao alegado pela recorrente, a demandante B exerceu o seu direito de queixa pelas ofensas corporais de que foi vítima ao declarar de uma forma clara, expressa e inequívoca no inquérito desejar procedimento criminal contra o arguido, e fê-lo tempestivamente, isto é, no quadro temporal prevenido no art. 115º, nº 1, do C.P..
Ainda quanto a este tema, importará dizer-se que quer do disposto no art. 49º do C.P.P., quer do exarado no art. 113º e seguintes do C.P., nada flui de preciso e de concreto no sentido de que o exercício do direito de queixa ou a própria queixa em si mesma tenha de assumir uma certa forma ou determinados contornos formatizados e concretos, sendo bastante que ao MP, entidade com competência para promover o procedimento criminal, o titular do direito de queixa manifeste clara e inequivocamente toda uma vontade de procedimento criminal.
Como aliás ocorreu no caso em apreço (fls. 53), sendo de anotar-se que a não formulação de acusação expressa pelo crime de que a demandante foi vítima não deixou de obedecer a uma certa orientação jurisprudencial que tem vindo a vingar nos casos de crimes negligentes, entendendo-se que sendo a conduta culposa apenas terá existido uma deliberação criminosa e um único crime, o mais gravoso ("Pratica um só crime de homicídio por negligência, o condutor de um veículo que, por agir com negligência inconsciente, provoca um acidente de viação de que resulta a morte de uma pessoa e ofensas corporais noutra" - Ac. Rel. Coimbra 19.10.94, CJ, IV, 58; No caso de comportamento negligente: "Trata-se de um crime de resultado múltiplo, em que se pune o mais grave, funcionando o outro como agravante a ter em conta na fixação da pena" - Ac. Rel. Porto de 2.2.94 - CJ, I, 256; vide ainda Ac. Rel. Porto de 22.9.93 - BMJ. 429, 890).
De que aliás se dá nota no próprio acórdão recorrido, a fls. 341, sendo no entanto de consignar-se que na acusação do Ministério Público, muito embora não se imputando formalmente um crime de ofensas corporais negligentes de que a demandante seria a ofendida, de todo em todo se exarou e se fez constar toda uma factualidade enformadora dos direitos que foram violados pelo arguido, e lesões sofridas por ela, concretamente se escrevendo que "do embate resultaram ainda ferimentos em B, ocupante do ciclomotor" (fls. 91).
Natural e consequentemente projectando a demandante B num quadro de ofendida, cujos direitos foram atingidos e que devem ser ressarcidos, dada a sua manifesta legitimidade na acção e o seu legítimo interesse na mesma, o que igualmente ocorre em relação aos seus filhos, também demandantes, no quadro do disposto no art. 483º, 487º, nº 1, 562º a 564º e 566º, nºs 1 e 2 do C. Civil.
E assente este ponto da legitimidade da demandante B para apresentar pedido de indemnização civil, importa debruçarmo-nos sobre montantes das indemnizações arbitradas, e que a recorrente contesta.
Para já, e de todo em todo se consignando dada a sua manifesta relevância em termos de fixação dos montantes indemnizatórios pela sua projecção em termos de vivência normal e usual e em parâmetros de esperança de vida, haverá a dizer-se que a infeliz vítima tinha apenas 47 anos à data do acidente (fls. 3, 4 e 114) e a sua esposa uns 43 (casara a 30.7.1977 com 21 anos - fls. 113), e que os quatro filhos do casal tinham na mesma altura 7, 17, 19 e 21 anos (cfr. 115 a 118 - D, E, F e G, respectivamente).
Filhos que viviam sob o mesmo tecto e num quadro de uma vivência familiar em que é mister referenciar toda uma natural entreajuda, designadamente em relação aos filhos e por parte dos pais, arcando estes com as normais despesas de uma alimentação, de gastos com a luz, o gás, etc., no desenrolar do próprio orçamento mensal familiar, mesmo em relação aos dois filhos já maiores, e que já até trabalhavam.
Como aliás o demonstra a própria experiência comum, com os pais a custearem muitas das despesas desses filhos em começo de vida, mormente as que contendem com as atinentes à própria habitação, cuja estadia não pagam não obstante a partilharem com os pais, sendo estes também quem naturalmente, na sequência normal de uma natural vivência em agregado familiar e num quadro de economia familiar, vêm suportando os encargos adstritos à manutenção da mesma casa e a tudo o que se reporta à vida em comum que nela se projecta.
Tudo a ser natural e compreensivelmente suportado pelos pais, como é da experiência comum, mesmo que os filhos, que consigo vivem, já sejam maiores e trabalhem, sendo certo que em relação aos filhos menores há que enunciar as despesas com a sua própria educação e formação física, intelectual e humana, a que acrescem naturalmente as próprias despesas com a sua alimentação.
E no caso em apreço, impõe-se de todo em todo não esquecer que um dos filhos tinha apenas 7 anos, e outro, também "menor à data do acidente, era um aplicado estudante do 12º ano, mas teve de deixar de estudar, pois a mãe não tinha rendimentos para tal" (fls. 337 v.), sendo que "todos os autores sentem a falta do apoio do pai e marido" (id.), importando anotar-se que a vítima, trabalhando "como responsável da Quinta ..., auferindo uma remuneração mensal de 748,20 euros, para além de trazer géneros alimentícios para casa" (id.), "dessa remuneração destinava aos gastos da casa a maior parte, gastando o remanescente consigo" (id.), no concretizar de todo um efectivo e nada despiciendo apoio material e económico.
Um apoio material e económico, naturalmente a equacionar e a considerar no quadro de um prudente arbítrio, aplicando as regras da equidade e tendo na devida atenção e consideração a idade da vítima à data do acidente e o que era de presumir em termos de esperança de vida e do evoluir natural das suas condições económicas, financeiras e sociais em parâmetros de normal prognose e no âmbito de toda uma ajustada e justificada expectativa, sendo de todo em todo incontornável que com o acidente, e suas consequências fatais, houve para todos os demandantes as perdas resultantes dos proventos que a vítima auferia e iria auferir no futuro, a balizar no quadro dos lucros cessantes, dado que deixaram assim de poder contar com tais réditos, e tudo o mais que de tal poderia advir, o que não deixou de afectar naturalmente o seu modo de vida.
Réditos que há que considerar na sua projecção no tempo e em toda uma natural evolução, dado que a vítima à data do acidente se encontrava em plena pujança em termos de acção e de vida activa e produtiva, legitimando todas as expectativas num quadro de esperança de vida e sua extensão-alargamento no tempo, sendo inquestionável a existência de perda, por parte de todos os demandantes, dos lucros decorrentes dos proventos a auferir pela vítima, gerador de naturais expectativas em termos de futuro, e até no quadro de um sempre possível acrescentado mais em termos de um património a valorizar e a considerar mais tarde como herança a partilhar por todos.
O que, em termos de "quantum" indemnizatório, nos projecta para o entendimento avançado no douto acórdão recorrido, e valores aí atingidos e fixados, importando desde já exarar-se nada haver a apontar quanto ao montante de 124.699,47 euros fixado relativamente à "perda total da capacidade de ganho do falecido" (fls. 344 v.), que de todo em todo se mantém nos termos exarados no mesmo acórdão, e a repartir pelos 5 demandantes.
Aliás, porque ajustados, correctos e equilibrados igualmente nada há a apontar quanto ao valor de 12.469,94 euros arbitrado a cada um dos cinco demandantes no que respeita "à dor sentida com a morte do marido e pai" (fls. 343 v.), nem quanto ao valor atribuído ao direito à vida, de 49.879,79 euros, a partilhar pelos "herdeiros da vítima, de acordo com os respectivos quinhões hereditários" (id.).
Ainda no que concerne às indemnizações arbitradas à demandante B, tendo-se na devida atenção tudo quanto emerge dos autos, factualidade dada como provada, leis aplicáveis e critérios equitativos tidos em linha de conta, importará dizer-se que não suscitam qualquer observação ou reparo os quantitativos fixados a título de danos morais por si sofridos (14.963,94 euros), perfilando-se como ajustada a importância de 19.000,00 euros a título de indemnização pela sua perda de capacidade de ganho (danos futuros) face aos elementos disponíveis e à incapacidade constatada (incapacidade permanente de 10%), tudo ponderado e equacionado num quadro de esperança de vida, em termos de equidade, e num quadro de prognose, afigurando-se no entanto ajustada e correcta a dedução de 450 euros, pagos pelo CDSSS, ao montante de 1.197,12 euros atinentes a salários perdidos com o acidente, dado tal se perfilar como compensação pelo tempo que, devido à doença, não trabalhou.
Dando-se neste ponto razão à recorrente, que no entanto já não a tem no que diz respeito à CNP, e quanto ao subsídio por morte e pensões de sobrevivência já vencidas e pagas aos autores (7.569,37 euros no total), sendo incontornável, de acordo com a melhor jurisprudência, que, como se exara no acórdão recorrido, "resultando a morte de facto ilícito de terceiro, o Centro Nacional de Pensões goza de subrogação legal quanto ao subsídio por morte e às pensões de sobrevivência efectivamente pagas à viúva e filhos do sinistrado" (fls. 345), importâncias essas a descontar "na indemnização total a receber pelos autores", como igualmente se refere no acórdão em análise.
Aliás quanto a este ponto, subrogação legal do CNP, e contrariamente ao que a recorrente pretendeu fazer vincar, tem vindo a ser maioritário e bem alargado o posicionamento da nossa jurisprudência no sentido afirmativo, de que aliás são exemplo os Acs. do STJ de 1.5.95 (CJ, III, Tomo I, pág. 164), de 1.6.95 (CJ. III, Tomo II, 1995, pág. 222), de 15.12.98 (Proc. 827/98-2ª Sec. 1ª Subsecção), de 26.11.96 (Revista 322/96) e da Rel. Coimbra de 12.10.95 (CJ. Ano XX, Tomo IV, 1995, pág. 53), não merecendo qualquer censura nesta matéria o acórdão em apreço.
Pelo que, e concluindo, tendo-se na devida atenção toda a factualidade dada como verificada e os elementos recolhidos nos autos, tendo-se na devida consideração os danos indemnizáveis e seu cálculo nos termos dos arts. 483º, 494º, 495º, 496º, 562º, 563º, 564º, 566º do CC, bem como o seu processamento em parâmetros e no âmbito da teoria da diferença, não se minimizando nem se ignorando que "devem ser indemnizados todos os danos que se encontrem numa relação de casualidade adequada com a morte, por forma a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que não existiria se o evento não se tivesse verificado" (Ac. STJ de 3.7.2002 - proc. 3351/01-3ª), há que manter nos seus precisos termos o acórdão recorrido quanto às indemnizações arbitradas e seus montantes, aliás explicitados pormenorizadamente a fls. 345 verso, e juros respectivos, apenas se deduzindo 450 euros ao montante de danos patrimoniais contabilizados à demandante B e na parte que respeita aos salários por si perdidos com o acidente.
No mais mantém-se, e nos seus precisos termos, o acórdão recorrido, por se perfilarem como legais, correctos e criteriosos os montantes arbitrados, aliás de todo em todo equilibrados e ajustados num quadro de equidade e em termos de reparação justa.
Pelo que, decidindo:

4. Acordam os Juízes da Secção Criminal, face a tudo o acima exposto, em manter o acórdão recorrido na sua globalidade e nos seus precisos termos, com a alteração atinente ao ponto XI das conclusões da recorrente, em que lhe assiste razão e se impõe alterar.
Custas: 5 Ucs, com 1/3 de procuradoria, na proporção do decaimento.
Honorários ao defensor oficioso - 3 Ur's.

Lisboa, 26 de Março de 2003
Borges de Pinho
Franco de Sá
Pires Salpico
Flores Ribeiro