Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005929 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | PROVAS CONFISSÃO FORÇA PROBATORIA CAUSA DE PEDIR CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ196911210628451 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG238 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT MARCELO CAETANO IN MANUAL 7ED PAG243. ALBERTO DOS REIS PROC CIV ANOT VVI PAG32. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tem o valor de confissão a declaração, constante de uma carta assinada pelo gerente de uma sociedade, segundo a qual a sua representada deve a outra sociedade, a quem essa carta foi endereçada, determinada importancia em dinheiro. II - A força probatoria dessa confissão (extrajudicial escrita) e a que resulta das regras proprias da prova por documentos. E, assim, não sendo a carta impugnada ou arguida de falsa, aquela divida, como facto contrario aos interesses da sua autora, considera-se "exacta". III - Sendo a confissão, em principio, irretractavel, não podia a confissão feita nessa carta ser prejudicada pelo acordo a que a sociedade devedora chegou posteriormente com a sociedade credora no sentido de ser confiada a peritos a determinação do montante da divida. IV - A causa de pedir na acção proposta pela sociedade credora contra a sociedade devedora, com base na referida carta, e a confissão que ela incorpora. V - O caso julgado forma-se sobre a decisão, e não sobre os respectivos fundamentos. E, assim, baseando-se o despacho saneador, para decidir que a petição inicial da referida acção não era inepta, na consideração de que a causa de pedir era, não aquela confissão escrita, mas uma confissão verbal feita posteriormente por advogado do gerente da sociedade devedora, não se forma caso julgado (formal) sobre esse ponto. | ||