Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041360
Nº Convencional: JSTJ00008871
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORAVEL
GARANTIA DE DEFESA DO ARGUIDO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199104030413603
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG495
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 763/A/89
Data: 05/23/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 2 N4.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ARTIGO 7 N1.
CONST82 ARTIGO 29 N4 ARTIGO 32.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO TC DE 1988/06/29 IN BMJ N378 PAG208.
ACÓRDÃO TC 70/90 IN RLJ N123 PAG89.
Sumário : I - O problema de retroactividade da lei mais favoravel (artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa e artigo 2, n. 4, do Cogido Penal) põe-se quando ha uma sucessão de leis a regular a mesma materia;
II - O artigo 7, n. 1, do Decreto n. 78/87, de 17 de Fevereiro, manda aplicar o novo Codigo de Processo Penal apenas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, continuando os pendentes a essa data a regular-se pela legislação anterior.
III - O artigo 29, n. 4, da Constituição da Republica Portuguesa visa apenas a aplicação da lei criminal, definidora de crimes e penas, não se aplicando aos preceitos processuais.
IV - As garantias de processo penal constam do artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, onde não se preve qualquer principio de aplicação retroactiva de normas mais favoraveis.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Por acordão da Relação de Coimbra, constante de folhas 58, de 23 de Maio de 1990, foi indeferido o pedido de liberdade aos arguidos A, B e C.
Desse acordão recorrem os tres arguidos, alegando:
O A (folhas 1):
- Deve aplicar-se o artigo 215 - 1 c) e 4 do Codigo de Processo Penal de 1987, não so porque o presente processo foi instaurado em data posterior a entrada em vigor deste Codigo, mas tambem porque o citado artigo 215 tem eficacia retroactiva, como lei mais favoravel;
- Decidindo em contrario, o acordão recorrido violou os artigos 7 n. 1 e n. 2 do Decreto 78/87, de 17 de Fevereiro, 2 n. 4 do Codigo Penal, 1-2 e 3 do Decreto 605/75, de 3 de Setembro e 29 n. 4 da Constituição da Republica;
- Tendo sido preso em 21 de Março de 1988, deve determinar-se a extinção da prisão preventiva e ordenar-se a sua imediata soltura.
Os arguidos B e C (folhas 63 e 108):
- As normas do artigo 215 do Codigo de Processo Penal actual, são de natureza substantiva e o artigo 7 n. 1 do Decreto 78/87 e materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13 e 16 da Constituição da Republica e 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e organicamente, por violação dos artigos 168-1, c) e 115-2 da Constituição da Republica, na medida em que a Lei 43/86 não facultou ao Governo a destrinça de aplicação do novo regime processual (alinea 39 do n. 2 do artigo 2, artigos 3-2 e 5-1);
- Considerando-se o artigo 7-1 citado como não inconstitucional, deve o artigo 215-1 c) do Codigo de Processo Penal ser aplicado retroactivamente, como lei mais favoravel (artigo 29-4 e 282-3 da Constituição da Republica);
- O processo foi instaurado depois de 1 de Junho de 1987, ou seja em 21 de Março de 1988, data do inicio da instrução preparatoria, pelo que e aplicavel o dito artigo 215.
Respondem o Ministerio Publico (folhas 340), pronunciando-se doutamente pela negação de provimento aos recursos, opinião que mantem neste tribunal.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
O processo em que foram interpostos os presentes recursos (que subiram em separado) foi instaurado antes da vigencia do actual Codigo de Processo Penal, que se iniciou em 1 de Janeiro de 1988, pois ja estava pendente a essa data, como se ve de folhas 505.
E este tribunal vem entendendo uniformemente que o processo se inicia com a participação inicial. Alias, se o processo se regesse pelo novo Codigo de Processo Penal, os presentes recursos para o Supremo Tribunal de Justiça não seriam possiveis (seus artigos 427 e 432).
O problema da retroactividade da lei mais favoravel (artigo 29-4 da Constituição da Republica e 2-4 do Codigo Penal) põe-se quando ha uma sucessão de leis a regular a mesma materia.
Ora, no caso em apreço não ha sucessão de leis, pois para os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988, como o presente, so ha uma lei, a anterior ao actual Codigo de Processo Penal; este para tais processos não entrou em vigor, não sucedeu a anterior.
E o artigo 7-1 do Decreto 78/87, que manda aplicar o novo Codigo de Processo Penal apenas aos processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, continuando os pendentes a essa data a regular-se pela legislação anterior, não e inconstitucional.
Assim decidiu ja o Tribunal Constitucional em Acordão de 29 de Junho de 1988 (Boletim 378-208) e n. 70/90 (Revista de Legislação e Jurisprudencia 123-89), cuja autoridade não pode deixar de reconhecer-se, e vem tambem entendendo este Supremo Tribunal de Justiça.
Num dos pareceres juntos pelos recorrentes refere-se que não pode rigorosamente falar-se em inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade, enquanto que no outro se refere que a inconstitucionalidade substancial por violação do principio da igualdade constitucionalmente consagrado ..., inconstitucionalidade que existe apenas no tocante a normas substantivas como o artigo 215 e não relativamente a normas processuais.
Dai a duvida, segundo os pareceres aludidos, sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade material (do artigo 7-1 do Decreto 78/87).
Como e aceite pelo Professor Gomes Canotilho e veem decidindo os tribunais referidos, impõe-se a conclusão de que a norma em causa não e materialmente inconstitucional.
E tambem não organicamente, como sustenta o Professor Rebelo de Sousa. O governo foi autorizado a legislar sobre materia processual penal, aprovando esse Codigo de Processo Penal e revogando a legislação vigente respectiva. Designadamente determinar a duração maxima da prisão preventiva em função da gravidade do crime salvaguardando-se os casos de extraordinaria complexidade processual em curso a data da entrada em vigor da nova lei (artigo 1 e 2-2, alinea 39 da Lei 43/86).
E aqui logo salta a vista a complexidade normal dos processos antigos, com recurso para a Relação e Supremo (de que o presente parece ser modelo bem eloquente), ao contrario dos casos, cuja tramitação e mais rapida.
E a legitimidade e competencia do Governo estava salvaguardada e assegurada pela autorização legislativa (artigo 168-1 da Constituição da Republica).
O artigo 29-4 da Constituição da Republica visa apenas a aplicação da lei criminal, definidora de crimes e penas, não se aplicando aos preceitos processuais. As garantias de processo penal constam do artigo 32 da Constituição da Republica, onde não se preve qualquer principio de aplicação retroactiva de normas mais favoraveis.
O facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não determina, so por si, a natureza substantiva das normas que estabelecem os prazos de prisão preventiva.
Tais normas estão relacionadas com o tipo de processo em que se inserem e, por isso, não faria sentido aplicar os prazos fixados no Codigo de Processo Penal de 1987 a processos regidos pelo Codigo de Processo Penal de 1929, que seguem uma tramitação mais lenta e com faseamento diverso.
Por isso, o artigo 215 do actual Codigo de Processo Penal nos seus ns. 3 e 4 tambem alarga os prazos de prisão preventiva em atenção a delongas resultantes de implicações processuais da administração da justiça penal.
Não e, assim, aplicavel ao caso o artigo 215 do actual Codigo de Processo Penal.
Nestes termos, negando provimento aos recursos, confirma-se o acordão recorrido.
Vão os recorrentes A, B e C condenados, cada um, em 15000 escudos de imposto, com 5000 escudos de procuradoria.
Lisboa, 3 de Abril de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Pinto Bastos.