Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B3704
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA
IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA
CONTESTAÇÃO
RÉPLICA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CONTRATO DE TRANSPORTE
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CAUSA DO ACIDENTE
Nº do Documento: SJ200807100037047
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1. Segundo o disposto no artigo 721º do CPC, na redacção resultante do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, conjugado com o nº 1 do artigo 722º do mesmo Código, cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa, desde que tenha como fundamento específico a violação de lei substantiva; acessoriamente, a revista comporta a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido; e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de violação da lei de processo, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em 2ª instância;
2. Tendo a acção sido proposta em 3 de Março de 1998, a redacção do nº 2 do artigo 754º do CPC que há-de ser conjugada com o nº 1 do artigo 722º é a que resultou do DL nº 329-A/95, alterado pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro;
4. Cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça o conhecimento do pedido de alteração da decisão sobre a matéria de facto que assente apenas na discordância, relativamente ao acórdão recorrido, enquanto este considerou admitidos por acordo factos alegados na contestação, por aplicação da presunção legal prevista no artigo 490º do CPC;
5. Sendo admissível réplica, a falta de impugnação, neste articulado, dos factos integrativos de uma excepção alegada na contestação tem como consequência, em regra, que os factos se considerem admitidos por acordo;
6. Não é assim se tais factos estiverem em oposição com a petição do autor, considerada no seu conjunto (nº 2 do artigo 490º);
7. Tendo sido alegado, expressamente, na petição inicial que a perda das mercadorias em discussão nesta acção fora consequência de acidente sofrido pela transportadora e que não ocorria nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no artigo 17º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, considerar admitido por acordo que o acidente fora provocado por óleo derramado na estrada, como a ré alegara na contestação, seria globalmente contrário à alegação de factos constante da petição.
Decisão Texto Integral: Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:



1. Em 3 de Março de 1998, Empresa-A, SA, Empresa-B, SA e Empresa-C – Produtos Alimentares, SA, propuseram contra ... ... Portugal, no Tribunal Cível de Lisboa, uma acção na qual, em síntese, invocando a celebração com a ré de contratos de transporte rodoviário de determinadas mercadorias adquiridas por cada uma das autoras aos respectivos fornecedores e a sua perda total, uma vez que apenas receberam uma pequena parte dessas mercadorias e em condições impróprias para utilização, vieram pedir a sua condenação na indemnização pelos prejuízos por cada uma sofridos no montante, respectivamente, de € 17.689, 81, € 2.001, 80, e € 10.687, 91, acrescidos de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento. Alegaram ainda que o veículo que procedia ao transporte sofreu um acidente rodoviário, em Espanha, e que a ré não demonstrara que a perda das mercadorias, ocorrida entre o momento do carregamento e o da (não realizada) entrega às autoras, se enquadrava numa das causas de exclusão da responsabilidade da transportadora previstas no artigo 17º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra em 18 de Maio de 1956, vigente na ordem jurídica portuguesa (aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei nº 46235, de 18 de Março de 1965) e aplicável no caso.
A ré contestou, alegando que as mercadorias não foram devidamente entregues por causa do referido acidente rodoviário, provocado por óleo derramado na estrada, e que a falta de entrega ocorrera, portanto, por razões totalmente alheias à sua vontade, não lhe cabendo qualquer responsabilidade. Todavia, para a hipótese de vir a ser julgada responsável e condenada a indemnizar as autoras, provocou a intervenção acessória de ... (intervenção da qual veio a desistir) e de Empresa-D, Lda. (que também veio a ficar sem efeito), para eventual exercício do direito de regresso. E observou ainda que uma hipotética condenação teria de respeitar os limites fixados pelo nº 3 do artigo 23º da citada Convenção.
Não houve mais articulados.
Por sentença de 16 de Junho de 2009, de fls. 204, aclarada pelo despacho de fls. 223, que esclareceu que “o montante de condenação da ré, que vier a ser liquidado (…), não poderá ser superior ao dos pedidos”, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a ré condenada a pagar às autoras “o que se liquidar em execução de sentença, mas com o limite máximo de 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto em falta”, por ser esse o limite resultante do regime aplicável (tendo em conta a data da celebração do contrato, Janeiro de 1997, o da citada Convenção CMR – Decreto-Lei nº 46.235, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 28/88, de 6 de Setembro, que aprovou, para adesão, o Protocolo àquela Convenção).
Para alcançar este resultado, a sentença considerou que a ré não tinha feito a prova de que o despiste do veículo que transportava a mercadoria se ficara a dever ao óleo derramado na estrada, o que seria necessário para se considerar verificada a excepção à responsabilidade pela perda da mercadoria que sobre ela recairia, por significar que tal perda decorreu de circunstâncias e provocou consequências que não podia evitar (artigos 17º e 18º da Convenção CMR).
Todavia, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Maio de 2007, de fls. 306, a sentença foi revogada e a acção foi julgada improcedente, sendo a ré absolvida do pedido.
Para o efeito, a Relação, considerando que estavam então em causa, em primeiro lugar, “saber se deve ser julgada assente a matéria alegada nos artºs 21º a 27º da contestação e, na afirmativa, se essa factualidade conduz à improcedência da acção” e, em segundo lugar, “se não pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a determinação do valor dos danos”, decidiu:
“(…) julga-se que assiste razão à ora apelante (…) quando pretende que deve ser considerada assente nos autos, por não ter sido oportunamente impugnada, a matéria dos artºs 21º a 27º da sua contestação e, depois, quando faz assentar em tais factos a improcedência da acção. O que determina, sem mais, a procedência da apelação e prejudica a apreciação da segunda questão”.

2. As autoras interpuseram recurso de revista, que foi admitido, com efeito meramente devolutivo. Nas alegações apresentadas, que começam com a indicação de que a recorrente Empresa-A alterou a sua denominação para Empresa-E, SA, formularam as seguintes conclusões:
“(…)
4. O Acórdão da Relação de Lisboa erra quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 488º, 490º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil bem como quanto ao artigo 18º nº 2 do Decreto-Lei 46235 de 18 de Março de 1965 e artigo 344º do Código Civil.
5. Existe uma violação clara do ónus da especificação e separação das excepções por parte da Recorrida na sua contestação, consequentemente do artigo 488º do CPC.
6. O incidente da intervenção acessória provocada encontra-se devidamente identificado entre os artigos 1º a 10º.
7. Entre a impugnação dos factos – artigo, 11º a 14º e 31º a 38º – a Recorrida deduz a excepção da irresponsabilidade do Transportador nos termos do artigo 17º nº1 da Convenção CMR.
8. Excepção esta perfeitamente encapotada.
9. Violando o ónus da especificação separada das excepções deduzidas.
10. O desrespeito desta regra tem como consequência a inoperância do disposto no artigo 505º nº 1 do CPC, ou seja a admissão dos factos por acordo.
11. A Relação de Lisboa considerou como assentes os factos constantes dos artigos 21º a 27º da douta Contestação, por falta de impugnação das Recorrentes em sede própria – Réplica.
12. Salvo melhor opinião a Relação de Lisboa interpretou erradamente o artigo 488º e aplicou erradamente o artigo 490º conjugado com o artigo 505º, todos do CPC.
13. Por outro lado, errou ainda a Relação de Lisboa na medida em que a cominação do artigo 490º só se aplica se não existir prévia impugnação pela parte contrária.
14. As Recorrentes impugnaram de direito a excepção de irresponsabilidade do transportador nos termos do disposto no artigo 17º nº 2 da Convenção CMR, nos artigos 52º a 55º da douta Petição Inicial.
15. Alegaram as Recorrentes que nos termos do artigo 18º nº 1 da referida Convenção, o Transportador, para beneficiar da exoneração da sua responsabilidade nos termos do disposto no artigo 17º nº 1 do citado diploma, tem de fazer prova dos factos que a consubstanciam.
16. Opera-se uma verdadeira inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º do CC.
17. Prova que a recorrida não fez em fase extra-judicial, nem tão pouco quando interpelada em sede de Julgamento.
18. Errou o Tribunal da Relação ao interpretar e aplicar o artigo 490º conjugado com o artigo 505º do CPC, artigos 17º nº 2 e 18º nº 1 da Convenção CMR e artigo 344º do CC ao considerar como provados os factos constantes dos artigos 21º a 27º da douta Contestação.”

Contra-alegando, a ré opôs que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer do presente recurso, pelas seguintes razões: tratando-se de uma revista, a alegação de violação de lei de processo apenas pode ser apreciada a título acessório e desde que, no caso, se verifiquem as condições exigidas pelo nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, o que não sucede; a conclusão lógica dos fundamentos do recurso seria, aliás, a arguição de nulidade do acórdão; e não comporta a possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto, como pretende a recorrente, ao sustentar que os factos constantes dos artigos 21º a 27º da sua contestação deveriam ser considerados não provados. A não se entender assim, conclui, deve ser negado provimento ao recurso.
A fls.382, foi proferido despacho convidando as autoras a pronunciarem-se sobre os obstáculos suscitados pela ré ao conhecimento de parte do recurso. Não foi apresentada resposta.

3. Cumpre começar por apreciar a questão da admissibilidade do recurso.
Segundo o disposto no artigo 721º do Código de Processo Civil, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa”. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito, conjugado com o nº 1 do artigo 722º (também na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95), para ser julgado como revista o recurso há-de ter por “fundamento específico” a violação de lei substantiva; acessoriamente, comporta ainda a apreciação de eventuais nulidades do acórdão recorrido; e, cumulativamente com a apreciação da lei substantiva alegadamente violada, pode ter como objecto o conhecimento de “violação da lei de processo”, desde que, quanto à decisão correspondente, seja admissível recurso de agravo em segunda instância, “nos termos do nº 2 do artigo 754º”. Como expressamente se diz no nº 1 do artigo 722º, o objectivo da lei é que seja interposto “um único recurso”.
Tendo a presente acção sido proposta em 3 de Março de 1998, a redacção do nº 2 do artigo 754º que há-de ser conjugada com o nº 1 do artigo 722º é a que resultou do Decreto-Lei nº 329-A/95, alterado pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, segundo a qual não era admissível “recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diversos fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo (…), jurisprudência com ele conforme”.
Não se colocam dúvidas de que a revista foi interposta de um acórdão da Relação que decidiu do mérito da causa.
A recorrida sustentou que o recurso não pode ser conhecido porque a recorrente apenas alegou violação de lei de processo, não se verificando, aliás, nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil, e porque pretende a alteração da decisão sobre a matéria de facto.
O recurso é, todavia, admissível. Em primeiro lugar, porque as recorrentes fundam o seu recurso em violação de lei substantiva(“artigos 17º nº 2 e 18º nº 1 da Convenção CMR e artigo 344º do CC") e processual (“artigo 490º conjugado com o artigo 505º do CPC"); em segundo lugar, porque, na parte em que se funda na alegada violação de lei de processo, o recurso não é afastado pelo nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil; em terceiro lugar, porque é manifesto que a alteração na decisão sobre a matéria de facto que pretendem cabe no âmbito dos poderes de apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, porque assenta, tão somente, na discordância relativamente ao acórdão recorrido enquanto considerou “admitidos por acordo” determinados factos alegados pela recorrida na contestação, por aplicação da presunção legal prevista no artigo 490º do Código de Processo Civil.
Como se escreveu já (em Processo laboral sumário, falta do réu a julgamento, factos pessoais, poderes do Supremo, in Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, tomo III, 1988, pág.49 e segs., pág. 56), “o que esta disposição nos diz [o nº 3 do artigo 89º do Código de Processo do Trabalho então em vigor] é qual é o valor probatório de uma conduta processual omissiva da parte (ré) que não comparece em julgamento. Ao dizer «consideram-se provados», este nº 3, à semelhança do que se verifica com o nº 1 e com o nº 2 do artigo 490º do Código de Processo Civil, ou como nº 1 do artigo 484º do mesmo diploma, atribui força probatória plena à confissão judicial ficta que a lei extrai da falta de comparecimento, da ausência de impugnação, da inexistência de contestação. Deve, portanto, considerar-se aplicável o nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil (…), que permite que o Supremo Tribunal de Justiça altere quanto à matéria de facto o acórdão da 2ª instância, se essa alteração resultar da errada aplicação de uma norma que fixe a força probatória de um determinado meio de prova – que, neste caso, é a conduta processual (omissiva) da ré, da qual a lei, imperativamente, extrai uma confissão ficta dotada de força plena”.
Não há, pois, obstáculos ao conhecimento do recurso.

4. As recorrentes questionam, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido tenha considerado “admitidos por acordo”, por aplicação conjugada dos artigos 505º e 490º do Código de Processo Civil, os factos alegados pela recorrida na contestação, nos respectivos artigos 21º a 27º, com base nos quais a Relação deu como verificada uma causa de exclusão da responsabilidade da transportadora, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 17º da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada: a de que a perda se ficou a dever a “circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar”.
Conforme resulta do disposto nos artigos 493º, nº 2, 502º nº 1, 505º e 490º do Código de Processo Civil, ao alegar que o acidente, do qual resultou a perda das mercadorias que transportava, foi provocado por óleo que se encontrava na estrada, por razões que lhe eram alheias, a recorrida defendeu-se por excepção peremptória; as recorrentes dispunham, portanto, de réplica; sendo admissível réplica, a falta de impugnação, neste articulado, dos factos integrativos de uma excepção alegada na contestação tem, em regra, as consequências previstas no artigo 490º do Código de Processo Civil.
Isto significa que, a não ocorrer nenhuma das excepções previstas no nº 2 do artigo 490º citado, os factos se “consideram admitidos por acordo”.
A verdade, todavia, é que essa consequência não se verifica se tais factos “estiverem em oposição” com a petição do autor, “considerada no seu conjunto”, nos termos, adaptados, do mesmo nº 2.
A história e a razão de ser da introdução desta excepção na lei portuguesa encontra-se feita por José Alberto dos Reis na anotação ao artigo 494º do Código de Processo Civil de 1939 (Código de Processo Civil anotado, vol. III, 4ª ed. – reimp., Coimbra, 1985, pág. 54 e segs.). Como ali se escreve, “se tudo quanto o réu alegou exclui necessariamente a possibilidade de ser verdadeiro determinado facto articulado pelo autor, seria absurdo entender que aquele aceitou o facto como exacto, por o não ter impugnado directa e especificadamente. E o que se diz do réu, em relação à matéria da contestação posta em confronto com a matéria da petição inicial, há-de dizer-se do autor, em relação à matéria da réplica posta em confronto com a da contestação, e do réu, em relação à matéria da tréplica posta em confronto com a da réplica. (…) O autor não carece de repetir o que já alegou na petição; a matéria desta subsiste, na medida em que não for rectificada ou alterada pela réplica”.
Nesta acção, as autoras, ora recorrentes, alegaram expressamente na petição inicial que a perda das mercadorias fora consequência do acidente sofrido pela transportadora e que não ocorria nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no do artigo 17º da Convenção, sendo que, “para afastar a sua responsabilidade, nos termos do disposto no artigo 18º nº 1 da (…) Convenção, cabia à R. transportadora demonstrar o contrário; o que, todavia, não fez”; considerar aceite pelas autoras que o acidente fora provocado por óleo derramado na estrada por razões totalmente alheias à sua vontade contrariaria globalmente a alegação de facto feita pelas autoras.
Tanto basta para que se não possa considerar admitidos por acordo, por falta de impugnação, os factos constantes dos artigos 21º a 27º da contestação.

5. Assim sendo, a matéria de facto assente é a seguinte (transcreve-se da sentença):
“1. As três autoras são sociedades comerciais portuguesas, integradas no mesmo grupo económico, que exercem actividade na área da importação e comercialização dos produtos alimentares e dos produtos de limpeza para usos domésticos.
2. A «..., SA», «União Agrária Cooperativa, ..., Lda» e «..., SA» são fornecedoras das três Autoras.
3. Em Janeiro de 1997, a «..., SA», «União Agrária Cooperativa, ...., Lda» e «..., SA» forneceram às Autoras mercadoria diversa.
4. As três Autoras acordaram com a Ré o transporte da mercadoria referida em” 3 “de Reus/Barcelona–Espanha para Santa Iria da Azóia/Sacavém–Portugal.
5. A mercadoria referida em” 3 “era relativamente: à Autora «Empresa-A» tratava-se de pinhão caramelizado e avelão gratinada; à Autora «Empresa-B» tratava-se de Proteosilane C; à Autora «Empresa-C» tratava-se de pasta de avelã, conforme consta das facturas de fls. 9 a 12.
6) Para execução dos contratos de transporte rodoviário a acordara com as Autoras, a Ré, na qualidade de transportador, recebeu as referidas mercadorias e carregou-as em 17 de Janeiro de 1997, no semi-reboque com a matrícula «KVX», conforme consta da lista de carga.
7. A Ré recebera instruções concretas e precisas das Autoras para carregar nas instalações dos fornecedores, efectuar o transporte rodoviário e entregar nos destinos, as mercadorias acima indicadas, conforme consta das ordens de compra de transporte nº 390004/97; 390419/96; 290867/96 e 190001/07 – fls. 17 a 21.
8. Após a recepção e carregamento das mercadorias, o semi-reboque com a matrícula «KVX», operado pela Ré, deu início à viagem para Sacavém.
9. Ao tomar conta das mercadorias, a Ré não formulou quaisquer «reservas à carga» a denotassem faltas ou avarias das mercadorias ou das suas embalagens.
10. Durante a viagem quando circulava na zona de Igualada, perto de Barcelona, o veículo transportador sofreu um acidente rodoviário.
11. As mercadorias objecto dos contratos acima referidos e transportadas no veículo supra identificado nunca chegaram ao destino, que era as instalações das Autoras em Sacavém.
12. A ocorrência do mencionado acidente rodoviário foi comunicada pela Ré às Autoras por meio de quatro telefaxes, todos datados de 21 de Janeiro de 1997.
13. Nos quais a Ré informou as Autoras, igualmente, ter já participado o sinistro à sua Companhia de Seguros, reunindo os elementos necessários ao estabelecimento dos procedimentos indemnizatórios.
14. No dia 23 de Janeiro de 1997, as Autoras apresentaram à Ré as respectivas reclamações escritas, reclamando o valor dos prejuízos que viessem a ser apurados à chegada das mercadorias a Portugal.
15. As mercadorias foram vistoriadas por peritos da sociedade «Empresa-F – Comissariado de Avarias, Lda», na presença de um representante da Ré, o Sr. AA e de um médico veterinário, o Dr. BB, nos dias 24 de Março de 1997 e seguintes, nas instalações da Ré.
16. No auto de vistoria consta o parecer do médico veterinário qualificando os salvados como impróprios para consumo.
17. As Autoras apresentaram à Ré as reclamações escritas acima referidas.
18. A Ré, por sua vez, endossou estas reclamações à «Empresa-G, SA», na sua qualidade de corretora de seguros.
19. O valor total e quantidade das mercadorias fornecidas pelas empresas «..., SA», «União Agrária Cooperativa, ..., Lda» e «..., SA» eram os constantes das facturas de fls. 9 a 12, o que perfaz o montante de 5.838.336 pesetas.
20. Nada foi efectuado (quanto à regularização do sinistro).
21. As AA encontram-se desembolsadas do valor das mercadorias que foram objecto de transporte e se avariaram”.

6. Assim, resta observar que, tal como decidiu a primeira instância, estão provados os factos necessários para a constituição da obrigação de indemnizar por parte da ré; e que não foi feita prova de factos que excluam essa obrigação, nomeadamente por permitirem concluir que a perda das mercadorias foi causada por “circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar” (nº 2 do artigo 17º da Convenção).
Sendo certo que o ónus da prova de que “a perda (…) teve por causa um dos factos previstos no artigo 17º, parágrafo 2º” cabe à recorrida, como expressamente impõe o nº 1 do artigo 18º, deve a mesma ser condenada no pagamento da indemnização determinada em primeira instância.
Tomando em conta, por um lado, que a quantidade de mercadoria perdida está assente nos autos mas, por outro, que tem de ser observado o limite decorrente do disposto no nº 3 do artigo 23º da Convenção, atrás referido, o montante a pagar será liquidado nos termos previstos no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, como resulta do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 199/2003, de 10 de Setembro.

7. Assim, concede-se provimento à revista, revoga-se o acórdão recorrido e confirma-se a condenação determinada em 1ª instância, cujo montante será apurado nos termos do disposto no nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 10 de Julho de 2008

Maria dos Prazeres Beleza (relator)
Salvador da Costa
Lázaro Faria