Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1986
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALEGAÇÕES
RECURSO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: SJ200611140019861
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) Para que ocorra a nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC não basta uma justificação deficiente ou menos convincente, antes se exigindo uma tal ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razoes que levaram à opção final.
2) A omissão de conhecimento geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer "ex vi" do nº2 do artigo 660º daquele Código, sem que esse dever signifique o abordar, de forma detalhada e exaustiva, todos os argumentos, juízos de valor ou considerações trazidos pelas partes.
3) O convite a que se refere o artigo 690º da lei processual é feito uma vez, sujeitando-se a parte que não o acatar, ou o cumprir defeituosamente, às consequências do incumprimento.
4) Se não ocorreu inaplicação de norma,de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os artigos 280º nº1 b) da CRP e 70º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, não tendo que se proceder a apreciação desta questão no STJ enquanto juízo "a quo" da inconstitucionalidade.
5) Só às normas, e sua interpretação, que não às decisões judiciais, pode ser imputada inconstitucionalidade.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A recorrente "Empresa-A" vem arguir a nulidade do Acórdão de fls. 718 ss alegando, nuclearmente, falta de fundamentação e omissão de pronúncia.

O primeiro vicio consistiria em o aresto reclamado não ter abordado "especificamente, seja de modo directo e frontal, e de forma a convencer o leitor e a parte interessada as questões que assim lhe foram colocadas."

A omissão de pronúncia resultaria de não se terem abordado os argumentos que a Ré "repetiu" na revista, designadamente os referentes à taxa de alcoolémia.

"In cauda", alega a violação do artigo 205º da Constituição da República e, sem indicação de preceito, a interpretação do STJ (que seria inconstitucional) de não convidar à apresentação de novas conclusões que seriam "deficientes ou obscuras".

Os recorridos defendem a bondade do Acórdão impugnado, referindo não ser de lhe assacar qualquer vicio.

O processo veio à conferência sem precedência de vistos.

Conhecendo,

1- Falta de fundamentação.
2- Omissão de pronúncia.
3- Inconstitucionalidade.
4- Conclusões.

1- Falta de fundamentação.

A recorrente imputa falta de fundamentação ao Acórdão em crise, integrando o vício no "error in procedendo" da alínea b) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.
Sem necessidade de proceder a grande exercício de exegese jurídica, bastará reproduzir o que se disse no Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006, deste Relator (06 A871):
"Certo que, para que ocorra aquela nulidade é necessária a falta absoluta de motivação, ou seja, « a ausência total dos fundamentos de facto e de direito» (Prof. A dos Reis in "Código de Processo Civil Anotado", V, 140 "... Não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito." apud "Manual de Processo Civil", do Prof. Antunes Varela, 669."
Se a decisão contém, como é o caso, os elementos de facto e de direito suficientes para inferir os motivos da opção final, não ocorre nulidade por falta de motivação (cf., ainda, o Cons. Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 246).
Da leitura, minimamente atenta, do Acórdão resulta que se procurou, com a argumentação doutrinária e jurisprudencial possível, convencer da bondade da solução encontrada, tomando em consideração os argumentos aduzidos na alegação, aceitando-os ou infirmando-os motivadamente.
Movendo-nos no âmbito de vícios formais do artigo 668º da lei processual, não há que confundir com eventual erro de julgamento ou resultado de decisão que é o que, no fundo, a reclamante insinua.
Nesta parte, improcede a arguição.

2- Omissão de pronúncia.

Outrossim, não ocorre o vício da alínea d) do nº1 do citado artigo 668º. A omissão de pronúncia supõe o ostensivo ultrapassar de questão que o tribunal deva conhecer, por força do nº2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, que não o deixar de abordar, de forma detalhada todos os argumentos, considerações, ou até juízos de valor produzidos pelas partes.
É necessário um silêncio absoluto sobre questões sobre as quais deveria incidir o conhecimento, mas não se impõe o exaurir tudo o que é trazido aos autos em sede de dialéctica.

O Acórdão reclamado analisou e decidiu todas as questões que lhe foram postas e que, validamente - por sintetizadas nas conclusões da alegação - delimitaram o objecto do recurso.
E note-se que perante a menos cuidada alegação da recorrente, que não formulou as proposições sintéticas finais, foi-lhe formulado o convite a que se refere o nº 4 do artigo 690º do CPC (fls. 706), sendo que as conclusões apresentadas (fls.710) foram parcialmente remissivas (para as de recurso antes julgado).
Perante esta atitude, mais não podia o tribunal do que desconsiderar esse segmento conclusivo ("sibi imputet"), que não buscar sucessivos aperfeiçoamentos.
Não foi incumprido o nº2 do artigo 660º, "ex vi" do nº1 do artigo 690º conjugado com o nº3 do artigo 684º da lei adjectiva.

3- Inconstitucionalidade.

Por forma algo difusa - por menos clara - a reclamante invoca a violação do artigo 205º da Constituição da República (fundamentação das decisões dos tribunais) insinuando (com alegação de só agora (!) ter sido confrontada com o problema) eventual apelo ao Tribunal Constitucional.
Para além do que se deixou dito quanto à suficiência da fundamentação, esclarece-se "ex abundantia", que não há decisões inconstitucionais (cf., v.g, Acórdãos do Tribunal Constitucional de 24 de Abril de 1994 - Rec. 164/91 - de 5 de Fevereiro de 1991 - BMJ 404-486 - Recursos 128/84 - BMJ 358-236 e 90/85 BMJ 360-376 e ainda Drs Pereira Coutinho, J. Meirim, M. Torres e L. Antunes "Constituição da República Portuguesa" 425).
Poderá, sim, ocorrer a aplicação de uma norma (ou segmento de norma) ferido de inconstitucionalidade ou interpretação de um preceito ao arrepio dos princípios constitucionalmente assentes. (cf. v.g, Acórdãos TC 102/84 - BMJ 356-97 e 370/91 - BMJ 409-314)
E face ao aceno da reclamante dir-se-á que o recurso a que se referem os artigos 280º nºs 1 b) e 4 da CRP e 70º nº1 b) e nº2 da Lei nº 28/82 depende da verificação simultânea dos seguintes requisitos: aplicação de norma após a sua submissão a um juízo de constitucionalidade; suscitação da inconstitucionalidade no decurso do processo pela parte que recorre; inadmissibilidade de recurso ordinário por esgotamento dos que ao caso caberiam.

Ora não se mostra, desde logo, aplicada qualquer norma que, no decurso do processo, a recorrente tivesse assacado de não conforme à Constituição, quer em si mesma quer na interpretação que este tribunal lhe deu.
Daí que a inconstitucionalidade aventada não seja aqui de conhecer por não se tratar de norma cuja inconformidade com o diploma fundamental tenha sido, antes, suscitada pela recorrente e não ter a norma, assim impugnada, sido objecto de aplicação pelo tribunal.
No tocante à oportunidade, e ainda "ex abundantia", o Acórdão do TC nº 153/93 (DR II, 16 de Março de 1993) sedimentou jurisprudência admitindo que se excepcione a regra - em sentido funcional, que não formal - da suscitação da constitucionalidade em situações anómalas "em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão antes de proferida a decisão. (cf., ainda, o Acórdão TC de 19 de Junho de 1991 - BMJ 408-616).
Serão em regra situações de interposição de uma lei nova ou quando não é exigível um "juízo prévio de prognose relativo à aplicação (da norma ou da interpretação questionada) em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade.")

4- Conclusões.

De concluir que:

a) Para que ocorra a nulidade da alínea b) do nº1 do artigo 668º do CPC não basta uma justificação deficiente ou menos convincente, antes se exigindo uma tal ausência de motivação que impossibilite o conhecimento das razoes que levaram à opção final.
b) A omissão de conhecimento geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC supõe que se silencie uma questão que o tribunal deva conhecer "ex vi" do nº2 do artigo 660º daquele Código, sem que esse dever signifique o abordar, de forma detalhada e exaustiva, todos os argumentos, juízos de valor ou considerações trazidos pelas partes.
c) O convite a que se refere o artigo 690º da lei processual é feito uma vez, sujeitando-se a parte que não o acatar, ou o cumprir defeituosamente, às consequências do incumprimento.
d) Se não ocorreu inaplicação de norma, de segmento de norma, ou aplicação de norma, seu segmento, ou interpretação cuja constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo, não ocorrem os pressupostos do recurso a que se referem os artigos 280º nº1 b) da CRP e 70º nº1 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, não tendo que se proceder à apreciação desta questão no STJ enquanto juízo "a quo" da inconstitucionalidade.
e) Só às normas, e sua interpretação, que não as decisões judiciais, pode ser imputada inconstitucionalidade.

Acordam, em consequência, indeferir a arguição de nulidade.

Custas pela recorrente, fixando em 6 UC s a taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Novembro de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho