Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2716
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
SUBSÍDIO POR ELEVADA INCAPACIDADE
ASSISTÊNCIA DE TERCEIRA PESSOA
SUBSÍDIO PARA READAPTAÇÃO DA HABITAÇÃO
Nº do Documento: SJ200711140027164
Data do Acordão: 11/14/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A “manobra de lançamento” usada nas estações ferroviárias dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. não é proibida por lei e os perigos que a mesma comporta não desaconselham em absoluto a sua realização.
2. Deste modo, o acidente de trabalho ocorrido no decurso daquela manobra, por falta diligência dos trabalhadores que nela estavam envolvidos, não pode ser imputado a culpa da C. P., com o fundamento de que a realização daquela manobra não devia ser por ela autorizada.
3. Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual), o subsídio por elevada incapacidade deve ser fixado no seu limite máximo.
4. A prestação suplementar da pensão prevista no art.º 19.º da Lei n.º 100/97 (assistência constante de terceira pessoa) só é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica e deve ser fixada em função do número de horas de que o sinistrado carece de tal assistência.
5. Estando provado que o sinistrado anda de cadeira de rodas e terá de despender cerca de € 13.000,00 em obras de adaptação na sua habitação, o subsídio de readaptação previsto nos art.os 10.º, al. b) e 24.º da Lei n.º 100/97 deve ser atribuído ao sinistrado, apesar da junta médica ter dito que as lesões por ele sofridas permitem o uso de prótese.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, que correu termos na 1.ª Secção do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, frustrada que foi a tentativa de acordo realizada na fase conciliatória dos autos, o sinistrado AA apresentou a respectiva petição inicial, demandando as rés C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. e Companhia de Seguros Empresa-A, delas reclamando o pagamento: (i) da pensão anual e vitalícia de € 12.365,81, com início em 1.10.2004; (ii) da quantia de € 12.365,81 a título de subsídio por elevada incapacidade; (iii) da quantia de € 2.280,00 referente à assistência prestada por terceira pessoa no período de 1.10.2004 até 1.4.2005; (iv) da quantia mensal de € 380,00, a título de prestação suplementar por necessitar da assistência constante de terceira pessoa, a partir de 1.4.2005; (v) da quantia de € 514,75 de deslocações feitas por sua mãe ao Hospital; (vi) da quantia de € 12.365,81 a título de subsídio para readaptação da sua habitação; (vii) da quantia de € 30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Em resumo, o autor alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, no dia 13 de Maio de 2004, quando se encontrava a trabalhar por conta da 1.ª ré, na estação ferroviária do Entroncamento; que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora; e que, em consequência das lesões então sofridas, ficou com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e com incapacidade permanente de 85% para as restantes profissões, ficando ainda a necessitar de assistência constante de terceira pessoa.

A ré seguradora contestou, alegando que o acidente tinha ocorrido por ter havido violação das regras sobre segurança, por parte da C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.; que o direito à prestação suplementar e ao subsídio para readaptação da habitação estava dependente da incapacidade que, após a junta médica, por si requerida, viesse a ser fixada ao sinistrado; e que o contrato de seguro celebrado com a C. P. não cobria a indemnização por danos não patrimoniais, cuja existência impugnou, por não serem do seu conhecimento.

A ré C. P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P. também contestou, limitando-se praticamente a alegar que o acidente não tinha ocorrido por culpa sua, mas sim por culpa dos colegas de trabalho do sinistrado.

Fixado, no respectivo apenso, o grau de incapacidade do autor, realizado o julgamento, com gravação da prova, e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente, tendo a ré C. P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P. sido absolvida do pedido e a ré seguradora condenada a pagar ao sinistrado: (i) a pensão anual e vitalícia de € 8.594,16, a partir de 11.1.2006; (ii) a quantia de € 4.387,20, a título de subsídio de elevada incapacidade, acrescida de juros de mora a contar da data da citação; (iii) a prestação suplementar mensal prevista no art.º 19.º da LAT, com efeitos desde 1.10.2004, de valor igual ao salário mínimo nacional dos trabalhadores do serviço doméstico, acrescida de juros de mora desde a citação; (iv) a quantia de € 4.387,20 a título de subsídio para readaptação da habitação, acrescida de juros de mora desde a citação.

O autor e a ré companhia de seguros recorreram da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente o recurso do autor e parcialmente procedente o da seguradora, no que toca ao valor da prestação complementar prevista no art.º 19.º da LAT (assistência de terceira pessoa) que fixou em 75% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico, em vez dos 100% em que havia sido fixado na sentença.

Mantendo o seu inconformismo, a Companhia de Seguros interpôs o presente recurso de revista, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
1. O acidente de trabalho dos presentes autos resultou da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 18.º da Lei 100/97, de 13 Setembro.
2. No dia do acidente, o sinistrado encontrava-se a proceder ao engate de vagões na linha 17, inserido na equipa do lado norte, sob ordens, direcção e fiscalização da co-ré, no exercício de uma actividade que pela sua natureza só se pode concluir como perigosa.
3. É lícito concluir, recorrendo a juízos de previsibilidade e de experiência comum, que se não tivesse sido efectuado o lançamento de vagões, o acidente de trabalho não teria ocorrido.
4. A culpa da entidade empregadora resultou da sua conduta omissiva, considerada como omissão censurável de um dever de diligência, exigível a qualquer cidadão ou entidade de mediana prudência, ao permitir e regulamentar manobras de lançamento.
5. A entidade empregadora do sinistrado não providenciou para que fossem ministrados aos seus trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o seu trabalho, nos termos e para efeitos do art.º 8.º do DL 441/91, de 14 Novembro.
6. Impendia sobre a entidade empregadora do sinistrado, nos termos do art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 155/95, de 01/06 e art.os 4.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 441/91, de 14/11, garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção e, principalmente, promover e vigiar a saúde dos seus trabalhadores.
7. A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde tem dignidade constitucional, cfr. Art.º 59, n.º 1, alínea c), da C.R.P..
8. A ora recorrente responderá apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 37.º da Lei 100/97.
9. Existe um erro de cálculo na pensão fixada ao sinistrado nos termos do art.º 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei 100/97, de 13/09.
10. A pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado é de 8.225,82 euros, correspondente a 8.594,16 euros - 6.138,68 euros = 2.455,47 euros x 85% = 2.087,14 euros + 6.138,68 euros = 8.225,82 euros.
11. Tendo ficado o sinistrado afectado de uma IPP de 85%, o subsídio por situações de elevada incapacidade deverá ser calculado em atenção à referida incapacidade, ou seja, 365,60 euros x 12 x 85% = 3.729,12 euros.
12. Aplicar o cálculo com base em 100%, para uma situação de IPATH, seria desvirtuar o alcance do art.º 17.º, n° 1, alíneas a), b) e c), da Lei 100/97.
13. O sinistrado necessita da ajuda de terceira pessoa durante 6 horas diárias.
14. A prestação complementar para assistência de terceira pessoa devida ao sinistrado é de 3.477,60 euros ano, correspondente a 385,90 euros : 30 = 12,87 euros : 8 = 1,61 euros x 6 = 9,66 euros x 30 = 289,90 euros x 12 = 3.477,60 euros, devida desde a data da alta, ou seja, desde o dia 11/01/2006.
15. Dispõe o art.º 24.º da Lei 100/97, de 13/09 que "A incapacidade permanente absoluta confere direito ao pagamento das despesas suportadas com a readaptação de habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente".
16. O artigo é completamente omisso como se determina a necessidade de obras de readaptação.
17. O sinistrado não necessita obrigatoriamente de se fazer deslocar por cadeiras de rodas, podendo fazer uso de próteses.

Apenas a C. P. contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela não concessão da revista, em “parecer” a que as partes não responderam.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos dados como provados na 1.ª instância e que a Relação manteve inalterados são os seguintes:
Factos admitidos por acordo:
A) O autor celebrou com a 1.ª Ré um contrato de trabalho, em 15 de Fevereiro de 1996, por tempo indeterminado.
B) Foi admitido para exercer as funções de Operador de Manobras, na UTML –Entroncamento (Estação de Caminhos de Ferro do Entroncamento).
C) Sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré, inserido na respectiva estrutura organizativa, exercendo a actividade nas suas instalações.
D) Mediante o cumprimento de um horário previamente estabelecido pela 1.ª ré.
E) O autor auferia a retribuição anual ilíquida de € 12.277,37 (doze mil duzentos e setenta e sete euros e trinta e sete cêntimos) (€561,94x14= salário + €6,12x22x11= subsídio de alimentação + €4,02x22x11= prémio de produtividade + €20,71x14= diuturnidade + €99,74x11= subsídio de escala + €51,75x11= trabalho extraordinário).
F) No dia 13 de Maio de 2004, às 8h40, o autor foi vítima de um acidente, ocorrido na linha 17, da triagem da Estação dos Caminhos de Ferro do Entroncamento.
G) Na triagem do Entroncamento, operam em simultâneo duas equipas de trabalhadores: uma do lado Norte e outra do Lado Sul.
H) A chefia da 1.ª R. ordenou ao autor que incorporasse a equipa do lado norte.
I) Esta equipa do lado norte constituiu-se com: um maquinista, e dois operadores de manobras, sendo um deles o autor.
J) O autor foi colhido pelas rodas de um vagão, sendo arrastado pelas pernas, até total imobilização do comboio.
L) Do acidente resultaram, para o autor lesões nos membros inferiores e superiores.
M) O autor foi de imediato transportado pelos Bombeiros do Entroncamento, para o Hospital de Torres Novas, local onde recebeu os primeiros socorros.
N) O autor foi transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa, onde foi sujeito a uma primeira intervenção cirúrgica.
O) A intervenção cirúrgica prolongou-se por catorze horas.
P) Foi amputada ao autor a perna esquerda, acima do joelho.
Q) Foi ainda operado à mão esquerda, devido a lesões nos terceiro e quarto dedos dessa mão.
R) A mão direita do autor sofreu diversas lesões.
S) A perna direita do autor foi também atingida na região entre o joelho e o tornozelo.
T) O autor foi sujeito a um total de nove operações de reconstrução e de cirurgia plástica, à perna esquerda.
U) Em virtude das lesões sofridas, permaneceu internado no Hospital de Santa Maria, entre o dia 13 de Maio de 2004 e o dia 1 de Outubro do mesmo ano, data em que teve Alta Hospitalar.
V) Em 20 de Julho de 2004, a 2ª ré comunicou ao autor e à 1ª ré que não assumia a responsabilidade pelo acidente ocorrido, alegando que o acidente se ficou a dever ao não cumprimento de normas técnicas de segurança que deveriam ter sido cumpridas pela 1ª ré.
X) O autor tinha 33 anos de idade à data do acidente.
Z) A responsabilidade emergente de acidente de trabalho estava transferida, para a 2ª ré, a Companhia de Seguros Empresa-A, pela quantia supra referida, pela apólice n.º 64/680046.
Das respostas à base instrutória:
1) A actividade das equipas norte e sul consiste na formação e deformação de comboios, sendo a primeira a actividade de atrelamento sucessivo de vagões, e a segunda a actividade de separar vagões destinados a acoplar a outros vagões ou a serem levados para linhas de resguardo.
2) Antes do acidente, o maquinista (BB) da equipa Norte conduziu da linha 14 para a linha 17 um tractor, rebocando dois vagões, para o engatar a mais três, que já se encontravam na 17, o que fez a mando do Operador de Transportes da sua equipa.
3) O autor, na qualidade de operador de manobras, iniciou o engate dos três vagões.
4) Quando se encontrava a proceder ao engate dos vagões, ocorreu um violento embate na parte de trás do comboio do lado Norte.
5) Em consequência o autor foi projectado para a via férrea, no interior da linha, tendo caído entre vagões.
6) Em consequência do acidente, o autor ficou totalmente imobilizado e incapacitado para realizar as tarefas mais elementares, como lavar-se, alimentar-se e realizar as suas necessidades fisiológicas.
7) Necessitando de assistência de terceira pessoa diariamente, em média 6 horas/dia.
8) O autor vivia sozinho num apartamento que havia adquirido em 1997.
9) A mãe do autor de 64 anos, passou a dedicar-se inteiramente a cuidar e a prestar assistência ao filho.
10) Os pais do autor residiam e trabalhavam no Gavião por conta própria como pequenos agricultores produzindo vinho, azeite, frutos e dedicando-se à criação de animais.
11) Em 15 de Maio de 2004 a mãe do autor veio residir para Lisboa, para casa de familiares, que a receberam durante o período em que o autor esteve internado.
12) A mãe do autor suportou as despesas decorrentes das deslocações diárias de táxi de Benfica até ao Hospital de Santa Maria, e vice-versa, durante o período de internamento do autor, importando cada viagem em cerca de 5 € (ida ou volta).
13) Era a mãe do autor que confeccionava as refeições deste, levava-as ao Hospital e alimentava-o, colocando-lhe os alimentos na boca.
14) A mãe do autor deixou de auferir como trabalhadora por conta própria a quantia mensal que se cifrava em média em 350 € mensais (de Outubro de 2004 a Abril de 2005).
15) A mãe do autor prestou-lhe assistência quotidiana.
16) O autor não necessitou de contratar os serviços prestar assistência a tempo inteiro.
17) O autor desloca-se em cadeira de rodas.
18) O autor terá que proceder ao alargamento das portas das diversas divisões do apartamento supra referido.
19) O autor terá que instalar um elevador eléctrico para movimentação da cadeira de rodas.
20) O autor, à entrada do edifício, terá de construir uma rampa de acesso ao vestíbulo do prédio.
21) O valor das adaptações a introduzir na habitação do autor ascende a cerca de € 13.000,00 (treze mil euros).
22) O autor sofreu desgosto e modificação da sua rotina diária.
23) A profissão de Operador de Manobras, além de o obrigar a permanecer todo o dia de pé, ainda exige o uso da força física e o manuseamento de materiais pesados, tudo com a consequente sobrecarga sobre os membros inferiores.
25)[ (2) ] O autor tinha uma relação afectiva duradoura e iria casar.
26) O autor não tinha qualquer limitação física à data do acidente.
27) O sinistrado, no dia do acidente dos autos, esteve em primeiro lugar escalonado para prestar serviço na equipa Sul, linha 21.
28) Na equipa Norte faltava o operador chefe de manobras, destacado em escala de serviço mas que entretanto não havia ainda comparecido ao serviço, e, por isso, o sinistrado recebeu ordens do operador de transportes da sua equipa lado Sul (CC) para integrar a equipa norte, a operar na linha 17.
29) Quando chegou junto da Linha 17, o sinistrado recebeu instruções do operador de manobras da equipa Norte, para proceder ao engate de vagões aí estacionados a outros vagões ligados ao tractor conduzido por um maquinista.
30) O sinistrado, no cumprimento das ordens recebidas, iniciou o engate dos referidos vagões.
31) Quando finalizava a sua tarefa dá-se um embate no último vagão.
32) Que coloca em movimento toda a composição.
33) Em resultado, o sinistrado é projectado para a via férrea, altura em que é colhido por um vagão como referido na matéria assente.
38 e 39)[ (3) ] Tanto a equipa Norte, como a equipa Sul são constituídas de acordo com as escalas de serviço, sendo sempre escalonados um operador de transportes (subchefe), um operador chefe de manobras (capataz), um maquinista, e pelo menos um operador de manobras.
40) No dia do acidente, na escala de serviço da equipa Norte, constava a indicação de um operador chefe de manobras (DD), um operador de manobras (EE), e um maquinista (BB), além do Operador de Transportes (FF), sendo que o operador chefe de manobras se encontrava em falta não comparecendo ao serviço à hora de entrada (8h).
41) O operador chefe de manobras do lado sul (CC), após ter recebido indicações do seu Operador de Transportes, por sua vez, deu ordens ao sinistrado para se deslocar da equipa sul para a equipa norte.
42) O operador de transportes da equipa Norte (FF) deu ordens ao operador de manobras EE para se proceder ao engate de três vagões na Linha 17.
43) O operador chefe de manobras (capataz) da equipa norte, DD, destacado em escala para entrar às 8 h, normalmente atrasava-se e comparecia ao serviço mais tarde, como aconteceu no dia do acidente, o que era do conhecimento do seu superior.
44) Por tal motivo, este, o operador de transportes da equipa Norte, contactou o serviço de Escalas, conforme referido em 69, a fim de ser transferido algum elemento para completar a equipa.
45) O lançamento dos vagões que vitimou o sinistrado foi efectuado da linha 21 para a linha 17, pelo operador de manobras (agulheiro) da equipa Sul, após ter recebido ordens do seu operador chefe de manobras para retirar os vagões de uma linha para outra.
46) O operador chefe de manobras escalonado na equipa Norte não havia ainda chegado aquando da dita manobra, e por tal motivo não recebeu o aviso de lançamento de vagões feito via rádio.
48)[(4)] Ambas as equipas fazem formação e deformação de comboios, sendo que a Equipa Norte se ocupa das manobras dos comboios chegados do lado Norte e a Equipa Sul das mesmas operações dos comboios chegados do lado Sul.
49) Segundo a prática da empresa, a operacionalização destas equipas obtém-se través do seu guarnecimento por um Operador de Transportes (também designado por Chefe de Equipa), que na maior parte das vezes se encontra no escritório.
50) Que se relaciona directamente com o Comando Local de Mercadorias (CML).
51) De quem recebe informação sobre os comboios que chegam à Triagem, bem como as respectivas prioridades de saída.
52) Este Operador de Transportes determina quais são os vagões que irão ser incorporados num determinado comboio em função do respectivo destino, assim como, a carga máxima que cada um poderá transportar.
53) Por sua vez o Operador de Transportes fornece as instruções necessárias à sua Equipa através do Operador Chefe de Manobras (também designado de capataz).
54) Este - Operador Chefe de Manobras - recebe as indicações do Operador de Transportes.
55) Por sua vez, o Operador Chefe de manobras, transmite ao Operador de Manobras instruções sobre os vagões que há necessidade de engatar ou desengatar.
56) Indicando quais os encaminhamentos que deverão ser feitos e assegurando-se que não há movimentação de outros veículos que possa por em risco o Operador de Manobras.
57) O Operador de Manobras recebe as ordens do Operador Chefe de Manobras.
58) Executa as operações de engate e desengate de vagões, manobra as agulhas e acompanha as movimentações de material.
59) Cada equipa é ainda constituída por um maquinista.
60) Que cumprindo as orientações dos trabalhadores afectos às manobras, conduz o tractor que assegura a tracção do material.
61 e 62) A constituição das equipas era realizada por escala de serviço, conforme referido no art. 38º, sendo prática frequente da ré fazer incluir (além dos demais elementos aí referidos), dois operadores de manobras (um agulheiro e um engatador/desengatador), consoante as necessidades de serviço e celeridade pretendida.
63) O autor no dia do acidente apresentou-se inicialmente na equipa Sul.
64) A Equipa Norte, pelas 08h00 do dia do acidente, registava a falta do operador chefe de manobras que se encontrava escalonado, não se encontrando designado um segundo operador de manobras na escala de serviço.
65) No início do turno, a Equipa Norte contava com um Operador de Transportes (FF), um Operador de Manobras (EE) e um Maquinista (BB).
66) A Equipa Sul contava com um Operador de Transportes, um Operador Chefe de Manobras, dois Operadores de Manobras e um Maquinista.
67) No dia 13 de Maio às 8h15, o Operador de Transportes da Equipa Norte (FF) deu ordem ao Operador de Manobras (EE) para efectuar algumas operações de manobras (levar tractor e vagões da linha 14 para 17 e aí engatar 3 vagões), conforme referido no art. 42º.
68) Tendo sido por este informado de que as não poderia assegurar de imediato precisamente por a sua equipa somente estar constituída por ele próprio e pelo o maquinista, e que o serviço se faria logo que houvesse pessoal.
69) O Operador de Transportes, de acordo com os procedimentos estabelecidos, contactou então a responsável pelo serviço de Escalas do Pessoal Braçal.
70) O autor foi deslocado da equipa sul – que possuía dois operadores de manobras - para a Equipa Norte.
71) Como faltava na Equipa Norte o Operador Chefe de Manobras, quem assumiu esta função, de acordo com as orientações e prática da empresa, foi o Operador de Manobras dessa equipa (EE).
72) Por ser mais antigo e com maior experiência profissional naquele centro de trabalho do que o autor.
75) [ (5)] Quando o autor se apresentou na Equipa Norte, o Operador de Manobras (EE) que se encontrava junto à Linha 17, ao ver aproximar-se o comboio (tractor + vagões) já conduzido pelo maquinista da sua equipa, com a operação em curso, assumiu as funções de Operador Chefe de Manobras dessa equipa e indicou ao autor as manobras de engate a realizar.
76) Após o encosto ao material estacionado na Linha 17, o autor procedeu ao início da respectiva engatagem.
77) O Operador de Transportes da Equipa Norte entretanto havia também solicitado ao Operador Chefe de Manobras em exercício na Equipa Sul, que, logo que possível, enviasse para o lado Norte um corte de 5 vagões de transporte de areia.
78) Que estavam vazios.
79) A execução dessa tarefa foi, pelo Operador Chefe de Manobras da Equipa Sul, confiada ao Operador de Manobras desta equipa (GG).
80) Que após ter recolhido na Linha 21 o referido material, indicou ao Maquinista que o encaminhamento para a linha 17 seria feito por lançamento.
81) Tendo simultaneamente, feito um aviso, através do rádio portátil, de que o material “ia a caminho”, não recebendo qualquer resposta de confirmação por parte de algum elemento da equipa Norte.
82) Os 5 vagões foram assim lançados para a Linha 17.
83) Onde o sinistrado ainda se encontrava a finalizar o engate de vagões.
84) Os vagões vazios “lançados” na Linha 17 embateram num dos vagões que constituía o conjunto que se encontrava a ser engatado pelo autor, provocando o seu derrube, queda sobre os carris, e lesões descritas nos autos.
85) A manobra de “ lançamento” até à data era praticada com alguma frequência.
86) Este tipo de manobras tem previsão e regulação expressa na Regulamentação Técnica, emanada pela R., Instrução Geral 4 - Serviço de Manobras.
87) Que veio a ser homologada pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.
88) Tal regulamentação da ré (ponto 2 do n.º 9 do Cap. 4 da referida IG 4) proíbe a manobra de lançamento para linhas onde se estejam a efectuar outras manobras.
89) Os trabalhadores envolvidos nesta manobra tinham experiência e eram conhecedores do local, até porque nele prestavam serviço há vários anos.
90) As manobras de engatagem dos 3 vagões estacionados na linha 17 eram executadas pelo autor sob a direcção do Operador de Manobras da Equipa Norte, EE, que assumiu tais funções de Chefe de Manobras de acordo com a prática e orientação da ré.
91) Este não se encontrava munido de rádio portátil.
92) A ré tem disponível rádio portátil para os operadores Chefes de Manobras e para o operador de manobras agulheiro, com vista a permitir a comunicação.
93) O aviso feito pelo Operador de Manobras da Equipa Sul relativo à manobra de “ lançamento” não foi recebido pelo Operador Chefe de Manobras da Equipa Norte porque este se encontrava em falta, e porque o operador de manobras que assumiu na prática a sua substituição não se encontrava munido de rádio, dando inicio à operação de engate logo que o maquinista chega à Linha 17 com o tractor e vagões.
94) A ré tem planos de formação para os seus trabalhadores, com especial incidência nas matérias relacionadas com a segurança da exploração ferroviária, dispondo inclusive, para o efeito do know how de empresa especializada, (Empresa-B , S.A.) na qual tem participação.
95) A ré entidade patronal pagou mensalmente ao autor, desde a data do acidente, uma quantia equivalente à sua remuneração mensal líquida, pagamento efectuado até à data em que a entidade seguradora iniciou o pagamento em cumprimento da decisão de fls.
371 e 372.
96) A ré entidade seguradora suportou já o custo de uma prótese no valor de 4.672,50 €.
3. O direito
As questões que integram o objecto do recurso são as seguintes:
- saber se o acidente de trabalho que vitimou o autor resultou da violação, por parte da sua entidade empregadora (a ré C. P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.), das regras sobre a segurança no trabalho;
- saber se os valores fixados à pensão anual, ao subsídio por elevada incapacidade e à prestação suplementar estão correctos;
- saber se o autor tem direito ao subsídio para readaptação da sua habitação.
3.1 Da violação das normas de segurança
Nos termos do disposto no art.º 18.º da Lei n.º 100/97, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, as prestações devidas ao sinistrado ou aos seus beneficiários são agravadas, nos termos aí previstos (n.º 1) e esse agravamento não prejudica a responsabilidade civil por danos morais, nem a responsabilidade criminal em que a entidade empregadora, ou o seu representante, tenha incorrido (n.º 2), ficando, todavia, a entidade empregadora com direito de regresso contra o seu representante quando o acidente tiver sido provocado por este (n.º 3).

Por sua vez, nos termos do art.º 37.º, n.º 2, da aludida Lei, quando se verifique alguma das situações referidas no n.º 1 do art.º 18.º, a responsabilidade aí prevista recai, em primeira linha, sobre a entidade empregadora, passando a companhia de seguros, para quem aquela tenha transferido a sua responsabilidade relativa a acidentes de trabalho (no pressuposto de que essa transferência tenha sido feita), a responder apenas subsidiariamente pelas prestações normais previstas na lei, ou seja, pelas prestações que ao beneficiário seriam devidas sem os agravamentos previstos no n.º 1 do art.º 18.º.

E, como dos referidos preceitos decorre, para que a seguradora deixe de ser a primeira e principal responsável pela reparação do acidente, é necessário alegar e provar que o acidente foi provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou que o mesmo resultou do incumprimento das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por parte daquela entidade ou do seu representante. Por outras palavras, é preciso alegar e provar que houve uma conduta culposa, a título de dolo ou de mera negligência, da parte da entidade empregadora ou do seu representante, ou que, da parte destes, houve uma violação das regras referidas, mas também é preciso alegar e provar que o acidente foi uma consequência directa daquela conduta culposa ou da concreta violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, ou seja, é preciso provar a existência de um nexo causal entre a conduta culposa ou entre a violação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e a eclosão do acidente.

E, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C. C., aquele ónus alegatório e probatório recai sobre a parte que, invocando a culpa ou a violação das mencionadas regras por parte da entidade empregadora ou do seu representante, pretenda tirar proveito de tal evocação, que, conforme os casos, será o titular ou titulares do direito à reparação e/ou a companhia de seguros.

No caso em apreço, o autor e a ré seguradora imputaram o acidente à violação, por parte de ré entidade empregadora, das regras sobre segurança no trabalho. Na decisão recorrida, entendeu-se, tal como já havia sido decidido na sentença da 1.ª instância, que o circunstancialismo em que o acidente ocorreu não permitia concluir que o acidente tivesse resultado da culpa da entidade empregadora, por violação das regras de segurança no trabalho.

O autor conformou-se com o assim decidido, uma vez que não recorreu do acórdão da Relação, mas a seguradora persiste na sua tese de que o acidente resultou da violação das regras de segurança por parte da C. P.– Caminhos de Ferro Portugueses, E. P..

Vejamos se ela tem razão.

Como da factualidade dada como provada resulta, o acidente ocorreu na linha 17, da triagem da estação ferroviária do Entroncamento, quando o sinistrado e outros trabalhadores da C. P. se encontravam a efectuar trabalhos de formação e deformação de comboios, mais concretamente, quando o sinistrado, integrando a equipa Norte e cumprindo o que lhe fora ordenado, se encontrava a engatar dois vagões que tinham vindo da linha 14 para serem engatados a três que já se encontravam na linha 17. E o acidente deu-se quando na linha 17 foram lançados mais cinco vagões vazios que foram embater violentamente no conjunto que estava a ser engatado pelo sinistrado, o que, colocando em movimento toda a composição, deu azo a que o sinistrado fosse projectado para o interior da via férrea, onde foi colhido pelas rodas de um vagão e arrastado pelas pernas, até total imobilização do comboio.
E como a matéria de facto também evidencia, foi o operador de manobras da equipa do lado sul (GG) quem deu ordem ao maquinista da sua equipa, para efectuar o “lançamento” dos cinco vagões na linha 17. Fê-lo, todavia, sem previamente se ter certificado de que essa manobra podia ser realizada em segurança, uma vez que se limitou a fazer um aviso, através do rádio portátil, informando que o material “ia a caminho”, sem aguardar resposta da equipa do lado norte.

Com efeito, estando provado que a C. P. disponibiliza rádio portátil aos operadores chefes de manobras e aos operadores de manobras agulheiros, com vista a permitir a comunicação entre si (facto n.º 92), é óbvio que o operador de manobras agulheiro da equipa do lado sul (GG) devia ter estabelecido comunicação com o operador de manobras da equipa do lado norte, EE (que tinha assumido as funções do operador chefe de manobras, DD, que estava escalado para aquela equipa, mas que ainda não se tinha apresentado ao serviço), a fim de averiguar se estavam reunidas as condições para que a manobra de lançamento dos cinco vagões pudesse ser realizada com segurança, sendo certo que a observância daquele dever de cuidado lhe era imposta pelo mais elementar sentido de prudência, não carecendo, por isso, da existência, por parte da C. P., de determinação expressa nesse sentido.

Ao não ter agido com aquele cuidado, o operador de manobras da equipa do lado sul, o já referido GG, violou o disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. c), do Código do Trabalho, nos termos do qual o trabalhador deve “[r]ealizar o trabalho com zelo e diligência”. E aquela falta de zelo é por demais evidente, uma vez que, não estando o operador de manobras da equipa do lado norte (Helder Vieira) munido com rádio portátil (facto n.º 91), o operador de manobras da equipa Sul (o GG) ainda não tinha estabelecido qualquer contacto, via rádio, com ele, não podendo, por isso, presumir que o aviso que havia feito iria ser recebido na equipa do lado norte.

Deste modo e perante o circunstancialismo que foi dado como provado, não temos dúvidas em concluir que o acidente resultou, fundamentalmente, do referido comportamento omissivo do operador de manobras da equipa do lado sul, embora não seja de excluir a culpa do maquinista que fez o lançamento, pois, como decorre da violência do embate, o lançamento terá sido feito com velocidade excessiva, nem a culpa do operador de manobras da equipa do lado norte, por não se ter munido com o rádio portátil, o que vale por dizer, como foi dito na decisão recorrida, que “o acidente ficou a dever-se a uma descoordenação e imprevidência dos próprios trabalhadores da entidade patronal”.

A recorrente reconhece que o acidente resultou daquela descoordenação e imprevidência, mas alega que não é isso o que está em causa. Segundo ela, o que está em causa é a manobra que esteve na origem do acidente, a qual, atenta a sua perigosidade, não podia ser realizada naquelas circunstâncias.

E, depois de afirmar que não perfilha o entendimento do acórdão recorrido, de que nenhum dos trabalhadores envolvidos na manobra em causa seja representante da C. P., a recorrente alega que “a culpa da entidade empregadora resultou da sua conduta omissiva, considerada como omissão censurável de um dever de diligência exigível a qualquer cidadão ou entidade de mediana prudência, ao permitir e regulamentar manobras de lançamento”.

E, de seguida, a recorrente acrescenta que a C. P. não providenciou para que fossem ministradas, aos seus trabalhadores, condições de segurança e saúde, em todos os aspectos relacionados com o seu trabalho, nos termos e para os efeitos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, nomeadamente, organizar o trabalho, na área de formação e formação de comboios, proibindo de imediato o envio desgovernado de vagões e não permitir a formação e deformação de comboios sem as equipas estarem completas, principalmente, quando falta o operador chefe de manobras, que o elemento em falta era o operador chefe de manobras, trabalhador este primordial para manter a segurança de todos os outros elementos.

Com efeito, continua a recorrente, cabia à entidade empregadora, nos termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1/6 e dos artigos 4.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 441/91, “garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho, proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção, principalmente, promover e vigiar a saúde dos seus trabalhadores”, resultando, por isso, claro que “se não fosse a inobservância, por parte da entidade empregadora, dos preceitos relativas, à segurança e saúde no trabalho, o acidente nunca teria ocorrido”, sendo certo ainda que “a prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde tem dignidade constitucional , cfr. Art. 59.º, n.º 1, alínea c) da C.R.P.”.

Entendemos, porém, que a argumentação da recorrente não merece acolhimento. Vejamos porquê.

A manobra de lançamento 6)não é proibida por lei e os riscos que comporta não assumem gravidade bastante para considerar que o simples facto de ser autorizada já constitui uma violação dos deveres gerais de cuidado a que a ré C. P. estava obrigada.

Compreende-se que a realização daquela manobra implique a observância de deveres especiais de cuidado, ou seja, a adopção de procedimentos específicos que a entidade empregadora deve definir, sob pena de violar as normas relativas à segurança no trabalho. Mas, no caso em apreço, a C. P. tinha efectivamente estabelecido procedimentos específicos para o serviço de manobras. Tais procedimentos constam da já referida Instrução Geral n.º 4, que, com grande detalhe, define o tipo de manobras que são permitidas nas estações, ramais e desvios e regulamenta os procedimentos a adoptar na sua realização.

E, no que toca à manobra por lançamento, naquela Instrução Geral, diz-se expressamente que a velocidade de lançamento deve ser regulada por forma a que a imobilização dos veículos se faça com a maior segurança e de acordo com os meios de que se dispõe para o efeito; que é obrigatório dar conhecimento prévio ao agente de condução deste género de manobra, das condições em que ela é levada a efeito e das medidas de segurança tomadas (n.º 9.1.); que as manobras por lançamento são expressamente proibidas sempre que delas possam resultar desastres pessoais, avarias no material ou nas mercadorias e sempre que o perfil da linha, para a qual se pretende lançar o material, permita a fuga deste; que são igualmente proibidas manobras por lançamento sobre as linhas onde se estejam a efectuar outras manobras (n.º 9.2.).

Se os trabalhadores envolvidos na manobra que deu causa ao acidente não observaram os deveres gerais de cuidado nem as normas internas estabelecidas pela entidade empregadora, esta não pode ser penalizada por causa disso, pois, ao contrário do que a recorrente parece entender, os companheiros de trabalho do sinistrado, não podem ser considerados representantes da entidade empregadora, para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 18.º da Lei n.º 100/97, pois, como bem diz a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, invocando o decidido no acórdão deste tribunal de 2.10.96 (7), o conceito de representante constante daquele preceito abrange apenas as pessoas que gozem de poderes de representação da entidade empregadora e actuem nessa qualidade, o que não acontecia com os trabalhadores da C. P. que se encontravam a dirigir as manobras de formação e deformação de comboios.

Tais trabalhadores, acrescentamos nós, não são, nem legal nem estatutariamente, representantes da C. P. e também não está provado que a C. P. lhes tivesse atribuído voluntariamente poderes de representação. Os poderes de direcção que exerciam relativamente a outros trabalhadores resultavam da categoria profissional que lhes estava atribuída e da sua posição funcional dentro da empresa e não de qualquer poder de representação que lhe tivesse sido conferido pela empresa. O facto de as funções exercidas por um trabalhador implicarem um poder de direcção sobre outros trabalhadores não faz dele um representante legal da empresa, uma vez que o poder de direcção funcional não contém em si mesmo poderes de representação jurídica, sendo nesta acepção que o termo representante é utilizado no citado art.º 18.º.

A recorrente alega que os trabalhadores têm direito à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, nos termos do art.º 59.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa e nos termos do art.º 4.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14/11 e que a ré estava obrigada a garantir as condições necessárias para que isso acontecesse, nos termos do art.º 8.º do D.L. n.º 155/95, de 1/7 e do art.º 8.º do D.L. n.º 441/91.

A recorrente tem razão quando alega que os trabalhadores têm direito a prestar o trabalho em condições de segurança, higiene saúde, pois esse é, efectivamente, um dos direitos que a nossa Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas (art.º 59.º, n.º 1, al. c), da CRP) e que a lei ordinária também contempla (art.º 4.º, n.º 1, do D. L. n.º 441/91).

Todavia, a recorrente já não tem razão quando alega que a entidade empregadora violou culposamente os preceitos relativos à segurança no trabalho, mais concretamente os artigos 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14/11 e o art.º 8.º do D.L. n.º 155/95, de 1/7.

Na verdade, no que toca ao D. L. n.º 115/95, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/77 CEE, do Conselho, de 24 de Junho, e que diz respeito às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis, o mesmo não é aplicável ao caso em apreço, em virtude de, à data do acidente, já não estar em vigor, por ter sido revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, sendo certo que este Decreto-Lei também não tem aqui aplicação, uma vez que tem por objecto as regras gerais de ordenamento, organização e coordenação para promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, não abarcando, por isso, os trabalhos que estavam a ser realizados na estação ferroviária do Entroncamento e no decorrer dos quais o sinistrado veio a sofrer o acidente relatado nos autos.

E, no que toca ao Decreto-Lei n.º 441/91, que “contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 64.º da Constituição” (art.º 1.º do D.L.), também não se vislumbra que a C. P. tenha violado o disposto no seu art.º 8.º (“Obrigações gerais do empregador”), nos temos do qual o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, devendo aplicar, para esse efeito, as medidas necessárias, tendo em conta os princípios que constam do seu n.º 2.

Com efeito, tendo sido dado como provado que a C. P. tinha emitido normas internas, que foram homologadas pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, para serem observadas pelos seus trabalhadores na realização dos diversos tipos de manobras, nas quais se incluíam as manobras por lançamento (factos n.os 86, 87, 88); que a C. P. disponibilizava rádios portáteis para serem utilizados no decurso dessas manobras (facto n.º 92) e que a C. P. tem planos de formação para os seus trabalhadores, com especial incidência nas matérias relacionadas com a segurança de exploração ferroviária, dispondo, inclusive, para o efeito, do know how de empresa especializada, onde tem participação (facto n.º 94), temos de concluir que aquela entidade cumpriu com o disposto no art.º 8.º do D.L. n.º 441/91.

E nem se diga, como faz a recorrente, que a C. P. agiu com culpa, por ter permitido que a manobra se iniciasse sem a equipa estar completa, uma vez que isso nem sequer foi dado como provado. O que ficou provado foi que no início do turno, às 8 horas, faltava o operador chefe de manobras da equipa norte, mas, como também foi dado como provado, para preencher essa falta, o sinistrado foi deslocado da equipa sul para a equipa norte, onde foi exercer as funções de operador manobrador, passando o operado manobrador da equipa norte a desempenhar as funções do operador chefe de manobras em falta, por ser mais antigo e com maior experiência profissional naquele centro de trabalho do que o sinistrado (factos n.os 69, 70, 71 e 72), sendo certo também que a manobra de lançamento era, então, praticada com alguma frequência (facto n.º 85) e que os trabalhadores envolvidos na manobra tinham experiência e eram conhecedores do local, até porque nele prestavam serviço há vários anos (facto n.º 89).

Improcede, pois, o recurso nesta parte.

3.1 Do valor da pensão
O autor ficou com incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e com incapacidade permanente de 85% para as restantes profissões. Nos termos do art.º 17.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97, quando do acidente resultar uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, o trabalhador tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

Na 1.ª instância, entendeu-se que a pensão devia ser fixada no limite máximo (70% da retribuição), ou seja, em € 8.594,16 anuais, uma vez que o autor auferia anualmente € 12.277,37. E, para decidir dessa forma, o tribunal considerou que não estava vinculado a nenhuma fórmula aritmética e considerou que o sinistrado dificilmente encontraria trabalho compatível, não só por ter ficado com uma capacidade funcional residual insignificante (15%), mas também por se deslocar em cadeira de rodas e por carecer do auxílio de terceira pessoa e, ainda, por causa das notórias dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.

A Relação, depois de ter feito uma ligeira excursão sobre as divergências que a interpretação da Base XVI, n.º 1, al. b), da Lei n.º 2.127 (que, grosso modo, corresponde ao art.º 17.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97) havia suscitado na doutrina e na jurisprudência, acabou por perfilhar o entendimento e a fundamentação da 1.ª instância.

A recorrente mantém o seu inconformismo, pois, segundo ela, há um erro de cálculo na fixação da pensão. O cálculo desta, nos termos do art.º 17.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97 e levando em conta que o sinistrado ficou 85% de incapacidade permanente para as outras profissões, devia ser obedecer à seguinte fórmula: pensão anual = (retribuição anual do sinistrado x 70%) – (retribuição anual do sinistrado x 50%) x 85% + (retribuição anual x 50%). E, utilizando a fórmula referida, o valor da pensão anual é tão somente de € 8.225,82.

Como decorre da fórmula proposta pela recorrente, a pensão devia ser calculada segundo um critério puramente objectivo. Começar-se-ia por calcular o valor mínimo e o valor máximo dentro dos quais a pensão tem de ser fixada; de seguida dava-se como assente que o sinistrado tinha sempre direito ao valor correspondente ao limite mínimo estabelecido (50% da retribuição); depois encontrar-se-ia a diferença entre o limite máximo e o limite mínimo da pensão e multiplicar-se-ia o coeficiente de incapacidade de que o sinistrado tinha ficado afectado para as outras profissões e o valor assim obtido somar-se-ia ao valor do limite mínimo da pensão.

Reconhece-se que o uso de tal critério, assaz frequente nos nossos tribunais, tem uma inegável vantagem pela certeza e uniformidade que dele resulta no cálculo da pensão. Mas esse não é o critério que resulta do art.º 17.º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 100/97.

Na verdade, como se disse no acórdão de 30.12.2002, deste Supremo Tribunal (8), a propósito da interpretação a dar à Base XVI, n.º 1, al. b), da Lei n.º 2.127, “[a] atribuição ao tribunal do poder de graduação do montante da pensão, entre um máximo e um mínimo, sem directa indexação a um factor matemático, logo aponta para o afastamento de regras de cálculo estritamente objectivas. Se as quisesse impor, o legislador teria indicado uma fórmula que, por mera operação aritmética, fizesse variar a pensão, entre o máximo de 2/3 e o mínimo de ½ da retribuição base, por forma inversamente proporcional ao grau de capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Se o não fez foi porque quis deixar ao tribunal alguma margem de ponderação”.

“Por outro lado [continua aquele acórdão] a capacidade funcional residual em causa não é reciprocamente equivalente à diminuição da capacidade física revelava pelo grau de incapacidade permanente parcial determinada pelos peritos médicos. Na verdade, como os citados artigos 111.º do Código de Processo do Trabalho de 1981 e 47.º do Dec. n.º 360/71 claramente apontam, há que atender, para este efeito, a par do resultado do exame médico, às demais “circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado”, designadamente a sua idade, as suas habilitações profissionais e escolares, a conjuntura do mercado de emprego local, etc.”

Acresce, diz-se ainda no citado acórdão, que “a adopção do apelidado “critério objectivo” [...] teria o resultado absurdo de a pensão nunca poder ser fixada no valor mínimo que a lei prevê”.

As considerações produzidas no acórdão referido, a que inteiramente aderimos, mantém plena actualidade. Acrescentaremos apenas que a utilização da fórmula aritmética defendida pela recorrente também nunca permitiria fixar a pensão no valor correspondente ao do limite máximo previsto na lei, uma vez que para obter tal valor, segundo a fórmula de cálculo defendia pela recorrente, era necessário que o sinistrado estivesse com 100% de incapacidade permanente para as outras profissões, ou seja, era necessário que estivesse com incapacidade absoluta e permanente para todo e qualquer trabalho, o que, só por si, seria suficiente para afastar o critério objectivo sufragado pela recorrente ou qualquer outro de natureza semelhante.

Ao contrário do que acontece com a pensão devida por incapacidade parcial permanente e com a indemnização por incapacidade temporária parcial, em que o respectivo montante é fixado em função “da redução sofrida na capacidade geral de ganho” (vide art.º 17.º, n.º 1, alíneas c), d) e f), da Lei n.º 100/97), nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o legislador não manda fixar a pensão em função da redução sofrida na capacidade geral de ganho para o exercício de outras profissões. Limita-se a dizer que a pensão é fixada entre 50% e 70% da retribuição, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”. Se a sua intenção fosse a de estabelecer um critério estritamente objectivo, tê-lo-ia dito com certeza. Não o tendo dito e sendo de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º, n.º 3, do C.C.), temos de concluir que o legislador, em vez de consagrar um critério objectivo, quis deixar ao tribunal uma certa maleabilidade na fixação da pensão, certamente por saber que a capacidade restante para o exercício de outra profissão compatível não depende apenas da incapacidade física geral de que o sinistrado ficou afectado. Depende de muitos factores, tais como da idade do sinistrado, do seu nível de instrução e de cultura, da sua acessibilidade ao mercado de trabalho compatível com a sua incapacidade.

E foi isso o que as instâncias realmente fizeram, uma vez que na fixação da pensão levaram em conta o elevado grau de incapacidade de que o autor ficou afectado para as restantes profissões (85%), o reduzidíssimo grau de capacidade de que ficou a dispor para o exercício de outra profissão, o facto de ele andar de cadeira de rodas e a necessidade que tem de assistência constante de terceira pessoa, durante, pelo menos seis horas por dia.

Se aos factos referidos, acrescentarmos que o autor também ficou totalmente imobilizado e incapacitado de realizar as tarefas mais elementares, como lavar-se, alimentar-se e realizar as suas necessidades fisiológicas (facto n.o 6), facilmente chegaremos à conclusão de que a pensão não podia deixar de ser fixada no seu limite máximo.

Improcede, pois, também nesta parte, o recurso da seguradora.

3.2 Do subsídio por elevada incapacidade
O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, várias prestações em espécie e em dinheiro, sendo uma destas o subsídio para situações de elevada incapacidade permanente (art.º 10.º, alínea b), da Lei n.º 100/97).

E, como consta do art.º 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), da referida Lei, tal subsídio é devido nos casos: (i) de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho; (ii) de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual; (iii) e de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%.

Por sua vez, estatuindo já sobre o montante do referido subsídio, o art.º 23.º da Lei n.º 100/97 diz o seguinte:
“A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados.”

A 1.ª instância fixou em € 4.387,20 o subsídio devido ao sinistrado, ou seja, em valor igual a 12 vezes o salário mínimo garantido à data do acidente (€ 365,60 x 12), com o fundamento de que a lei não distingue entre a situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a situação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e com o fundamento de que, na prática, as duas situações não são substancialmente diversas, pois, embora com alguma capacidade funcional residual, o sinistrado com incapacidade permanente para o trabalho habitual dificilmente consegue, por diversos factores, reconversão profissional, sendo a sua situação equivalente, na prática, a uma situação de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. E, nesse sentido, citou João Monteiro, in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 70, Janeiro de 2005, p. 89 a 98.

O Tribunal da Relação perfilhou idêntico entendimento e confirmou a decisão recorrida.

A recorrente reconhece que há alguma dificuldade de interpretação do art.º 23.º que se prende com a questão de saber se o legislador pretendia englobar na expressão incapacidade permanente absoluta a incapacidade para todo e qualquer trabalho e a incapacidade para o trabalho habitual e com esse pensamento não diferenciar o valor do subsídio a atribuir. Mas, em sua opinião, há que fazer a distinção, tal como acontece na fixação da pensão. E, sendo assim, o subsídio devia ser fixado em € 3.729,12, ou seja, em 85% da retribuição mínima garantida à data do acidente (€ 365,60 x 12 x 85%).

Este Supremo Tribunal já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão agora em apreço. Fê-lo no seu acórdão de 2.2.2006 (9) e o entendimento a que aí se chegou foi o de que o art.º 23.º, quando se trata de incapacidade absoluta, não distingue entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

Estamos inteiramente de acordo com o entendimento que foi perfilhado naquele acórdão. Na verdade, o legislador sabia perfeitamente que a incapacidade permanente absoluta pode revestir duas modalidades (incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), uma vez que ambas estão expressamente previstas na lei (vide art.º 17.º da Lei n.º 100/97 e art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4).

E, sendo assim, não podemos deixar de concluir, tendo em conta o disposto no art.º 9.º, n.º 3, do C.C., que, ao estatuir, no art.º 23.º, que “[a] incapacidade permanente absoluta” confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração, sem fazer qualquer distinção entre a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, agiu com o propósito de equiparar aquelas duas incapacidade, para efeitos da atribuição do subsídio previsto naquele art.º 23.º (10). Se assim não fosse, o legislador teria utilizado uma redacção algo semelhante à que utilizou no art.º 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), para efeitos do cálculo da pensão.

Deste modo, a ponderação que o art.º 23.º manda fazer em função do grau de incapacidade fixado refere-se apenas às situações em que o sinistrado fica afectado de incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70%. Nas situações de incapacidade permanente absoluta (seja esta para todo e qualquer trabalho, seja apenas para o trabalho habitual) não há lugar a qualquer ponderação, exactamente porque a incapacidade é absoluta.

A recorrente alega que este entendimento desvirtua o disposto no art.º 17.º, n.º 1, alíneas a) e b), mas isso não é verdade. O que podemos dizer é que o legislador utilizou, no art.º 23.º, um critério diferente daquele que usou no art.º 17.º, mas isso não implica o desvirtuamento do art.º 17.º, uma vez que a pensão anual e vitalícia tem natureza diferente do subsídio previsto no art.º 23.º.

O que se poderia dizer é que o subsídio devia ser de montante mais elevado nas situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho do que nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, mas esse não foi o entendimento do legislador.

E tal não significa que o legislador tenha sido incongruente, pois, como se disse no citado acórdão de 2.2.2006, a efectiva diferenciação que ocorre entre aquelas duas situações “já foi tida em devida conta por parte do legislador no quadro de definição das prestações devidas a título principal, visto que, no primeiro caso, a pensão anual e vitalícia é igual a 80% da retribuição, acrescida de 10% por cada familiar a cargo, ao passo que, no segundo caso, a pensão anual e vitalícia é estabelecida entre 50% e 70% da retribuição” e “a circunstância de a lei não ter efectuado a distinção entre as duas situações no tocante ao cálculo do subsídio de elevada incapacidade permanente tem a sua razão de ser na própria teleologia da prestação pecuniária que está em causa”.

Na verdade, como se diz no aludido acórdão, “[a] pensão anual e vitalícia por incapacidade permanente destina-se a compensar o sinistrado pela desvalorização funcional de carácter permanente que resultou do acidente, e assim se compreende que o valor dessa pensão acompanhe, durante a sobrevida do interessado, a proporção da perda da capacidade de trabalho que o afecta” e “[a]o contrário, o subsídio, com um valor pré-determinado e que é pago numa única vez, destina-se a facilitar a adaptação do sinistrado à sua situação de desvalorização funcional com perda de capacidade de ganho, permitindo-lhe porventura efectuar uma aplicação económica que lhe proporcione outros proventos ou reorientar a sua vida profissional para outro tipo de actividade. E, sendo essa a finalidade da lei, como tudo indica, não se descortina motivo bastante, do ponto de vista de política legislativa, para distinguir, nesse quadrante, entre a incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e a incapacidade permanente para o trabalho habitual, quando é certo que, mesmo nesta última situação, o sinistrado fica imediatamente impedido de exercer as tarefas para que se encontra profissionalmente habilitado e o aproveitamento da sua capacidade residual de trabalho está necessariamente dependente de uma reabilitação profissional que não só envolve encargos como poderá exigir uma demorada fase de preparação e adaptação.”
Finalmente, importa referir que o critério objectivo defendido pela recorrente (atribuição do subsídio em função da incapacidade permanente para as restantes profissões) levaria a resultados absolutamente absurdos, uma vez que um sinistrado, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e com incapacidade permanente para as restantes profissões inferior a 70%, receberia um subsídio de montante inferior àquele que receberia um sinistrado com IPP de 70% (sem incapacidade absoluta para o trabalho habitual).

Bem andaram, pois, as instâncias em fixar o subsídio por elevada incapacidade no seu valor máximo, improcedendo, por isso, o recurso, nesta parte.

3.3 Da prestação suplementar (assistência constante de terceira pessoa)
Nos termos do n.º 1 do art.º 19.º da Lei n.º 100/97, “[s]e, em consequência da lesão resultante do acidente, o sinistrado não puder dispensar a assistência constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar da pensão atribuída não superior ao montante da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico”.

E, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “[a] prestação suplementar da pensão suspende-se sempre que se verifique o internamento do sinistrado em hospital ou estabelecimento similar, por período de tempo superior a 30 dias e durante o tempo em que os custos corram por conta da entidade empregadora ou seguradora”.

Em sede da matéria de facto foi dado como provado que em consequência do acidente, o autor ficou totalmente imobilizado e incapacitado para realizar as tarefas mais elementares, como lavar-se, alimentar-se e realizar as suas necessidades fisiológicas, necessitando de assistência de terceira pessoa diariamente, em média 6 horas/dia (factos n.os 6 e 7). E, com base nestes factos, a 1.ª instância considerou que a prestação suplementar devia ser igual ao salário mínimo nacional dos trabalhadores do serviço doméstico e considerou ainda que a referida prestação era devida desde o dia 1.10.2004, data em que teve alta hospitalar.

No recurso de apelação, a seguradora insurgiu-se contra o montante da prestação e contra a data a partir da qual era devida.

Segundo ela, a prestação devia ser calculada em função do número de horas (seis/dia) em que o sinistrado carecia da assistência constante de terceira pessoa e em função do preço/hora a que os trabalhadores do serviço doméstico tinham direito, face ao valor do respectivo salário mínimo nacional, o que daria o valor anual de € 3.477,60 (€ 385,90 - salário mínimo nacional à data da alta - ÷ 30 dias = € 12,87 ÷ 8 horas/dia = € 1,61 x 6 horas = € 9,66 x 30 = € 289,90 x 12 = € 3.477,60), e só é devida a partir da data da alta, ou seja, desde 11.1.2006.

O Tribunal da Relação deu parcial razão à recorrente no que toca ao montante da prestação, que fixou em 75% da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico, mas manteve a decisão da 1.ª instância no que diz respeito à data a partir da qual a prestação era devida (data da alta hospitalar -1.10.2004).

No recurso de revista, a recorrente volta a questionar o montante da prestação e a data a partir da qual é devida, repetindo a argumentação que já havia produzido no recurso de apelação.

Vejamos se lhe assiste razão.

Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o factor relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa, que, no caso, é de seis horas por dia.

Ora, como se constata da fórmula utilizada pela recorrente, ela partiu do pressuposto de que a prestação suplementar só deve ser fixada em montante igual ao do salário mínimo nacional para os trabalhadores do serviço doméstico quando o sinistrado carecer da assistência de terceira pessoa durante oito horas por dia e que, fora desses casos, a prestação deve ser fixada em função do número de horas em que o sinistrado carece de tal assistência.

O entendimento da recorrente parece aceitável, mas, nessa perspectiva, as seis horas de que o sinistrado carecia correspondem exactamente a 75% das oito horas diárias e o valor encontrado pela recorrente também corresponde praticamente a 75% do salário mínimo nacional que ela utilizou nos seus cálculos (€ 385,90 x 75% = 289,425 x 12 meses = € 3.443,60), o que significa que, nesta parte, o recurso não tem qualquer razão de ser.

No que toca à data a partir da qual a prestação suplementar é devida, temos de reconhecer que a razão está do lado da recorrente. Com efeito, como da letra da lei claramente decorre a prestação prevista no art.º 19.º é suplementar da pensão, o que significa que só é devida desde a data em que a pensão começa a vencer-se, ou seja, desde o dia seguinte ao da alta (art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 100/97).

E em prol deste entendimento milita o disposto no n.º 3 do referido art.º 19.º .
Na verdade, o n.º 3 do art.º 19.º diz que “[é] aplicável à prestação suplementar, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º, n.º 5, nos termos a regulamentar” e o n.º 5 do art.º 17.º diz que “[s]erá estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva, nos termos a regulamentar”, o que vale por dizer que a pensão e a prestação suplementar, mesmo quando provisórias, só são devidas a partir do dia seguinte ao da alta definitiva. E o art.º 48.º do Decreto-Lei n.º 143/99, que regulamenta a atribuição da prestação suplementar, confirma o que acaba de ser dito, ao estabelecer, no seu n.º 2, que “[s]empre que o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, ser-lhe-á atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante da remuneração mínima garantida para os trabalhadores do serviço doméstico” (sublinhado nosso).

Como já foi referido, na decisão recorrida entendeu-se (tal como havia sido entendido na 1.ª instância) que a prestação suplementar era devida a partir da data em que o sinistrado deixou o hospital (1.10.2004 – alínea U) dos factos). Citando Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2.ª ed., p. 108), as instâncias concluíram que, “embora a letra da lei pareça querer indicar que a prestação aqui em causa só é devida a partir da alta clínica (ao associar a prestação a uma pensão, o que pressupõe alta clínica), a verdade é que não se vêem razões para tal distinção, a qual é contrária ao espírito da lei, sendo sim importante saber se o sinistrado carece ou não de assistência de terceira pessoa desde o acidente que o vitimou e logo que regressa a casa, só se justificando não a atribuir nos casos de internamento hospitalar pelas razões óbvias supra referidas, independentemente da incapacidade ser ainda temporária ou já permanente”.

Como resulta do excerto transcrito, as instâncias impressionaram-se com o facto de o sinistrado carecer da assistência constante de terceira pessoa antes da data da alta clínica e com a injustiça que seria se esse facto não fosse levado em conta.

Acontece, porém, que o facto da prestação suplementar só ser devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica não deixa o sinistrado sem direito a reparação no período anterior ao da alta, no que toca às despesas que eventualmente teve de suportar com a assistência constante de terceira pessoa. O direito a esse tipo de reparação consta do art.º 10.º, al. a), da Lei n.º 100/97, cujo teor é o seguinte:
“O direito à reparação compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, as seguintes espécies:
a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;”

A assistência constante de terceira pessoa, apesar de não fazer parte do elenco das prestações que vieram a ser regulamentadas no art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 143/99, não deixa de ser uma das prestações que integram o direito de reparação previsto na alínea a) do citado art.º 10.º, uma vez que tal direito compreende as prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa (sublinhado nosso).

O sinistrado tinha efectivamente direito de exigir da seguradora aquela prestação em espécie, desde a data em que teve alta hospitalar até à data em que foi considerado clinicamente curado ou o pagamento das despesas que teve se suportar com tal assistência, mas esse direito nada tem a ver com o direito à prestação suplementar previsto no art.º 19.º da Lei n.º 100/97, que só lhe é devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica, que, como consta da decisão de fixação de incapacidade permanente proferida no apenso, ocorreu em 11.1.2006.

Procede, pois, o recurso, no que toca à data a partir da qual a prestação suplementar é devida.

3.4 Do subsídio para readaptação da habitação
Nos termos do art.º 10.º, al. b), da Lei n.º 100/97, o direito à reparação também compreende, nos termos que vierem a ser regulamentados, prestações em dinheiro, sendo uma delas o subsídio para readaptação de habitação. E nos termos do art.º 24.º da mencionada Lei, tal subsídio é devido nas situações de incapacidade absoluta e compreende o pagamento das despesas suportadas com a readaptação da habitação, até ao limite de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente.

Tal como acontece com o subsídio por situações de elevada incapacidade (art.º 23.º da Lei n.º 100/97), o legislador também não estabeleceu qualquer distinção entre as situações de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e as situações de incapacidade permanente para o trabalho habitual. Ambas as situações dão direito ao subsídio para obras de readaptação da habitação do sinistrado, no pressuposto, como é óbvio, de que as mesmas sejam necessárias.
Com relevância para o caso, foi dado como provado, como já tem vindo a ser referido, que o sinistrado ficou com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, E também foi dado como provado que o autor se desloca em cadeira de rodas (facto n.º 17); que terá de proceder ao alargamento das portas das diversas divisões do apartamento, onde habita e que por ele foi adquirido em 1997 (factos n.os 8 e 18); que terá de instalar um elevador eléctrico para movimentação da cadeira de rodas (facto n.º 19); que, à entrada do edifício, terá de construir uma rampa de acesso ao vestíbulo do prédio (facto n.º 20) e que o valor das adaptações a introduzir na sua habitação ascende a cerca de € 13.000,00 (facto n.º 21).

Perante aqueles factos, a 1.ª instância condenou a ora recorrente a pagar ao sinistrado a importância de € 4.387,20, acrescida de juros de mora desde a citação, correspondendo aquele montante a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data do acidente – 13.5.2004 –, que era de € 365,60 (Decreto-Lei n.º 19/04, de 20/1).

No recurso de apelação, a recorrente insurgiu-se contra tal condenação, alegando que do auto da junta médica havia resultado que o sinistrado não necessita obrigatoriamente de se deslocar em cadeira de rodas, podendo fazer uso de prótese e alegando que não tinha sido dado como provado que o sinistrado tivesse levado a efeito obras de readaptação na sua habitação nem qual era o valor real orçamentado para as mesmas.

Relativamente à argumentação deduzida pela recorrente, o Tribunal da Relação considerou que se desconhecia, por não estar provado, se o sinistrado pode fazer uso de próteses, ou não, e considerou que, apesar das obras de readaptação ainda não terem sido efectuadas, o encargo com a sua realização constituía um dano futuro previsível e indemnizável nos termos do art.º 564.º, n.º 2, do Código Civil e manteve a decisão da 1.ª instância.

No recurso de revista, a recorrente limitou-se a alegar que do exame por junta médica resulta que o sinistrado não necessita obrigatoriamente de se fazer deslocar por cadeira de rodas, podendo fazer uso de próteses e, apesar da sua elevada incapacidade, ainda mantém um certo grau de autonomia.

Todavia, como bem disse a Relação, da matéria de facto não consta que o sinistrado possa usar próteses e muito menos consta, acrescentamos nós, que pode dispensar a cadeira de rodas.

É verdade que num dos quesitos formulados para o exame por junta médica, mais precisamente no quesito 7.º, perguntava-se se independentemente da vontade do autor, as lesões de que o mesmo era portador permitiam a utilização de próteses ou apenas admitiam a utilização de uma cadeira de rodas e também é verdade que os peritos médicos, respondendo a tal quesito, declararam que “[p]ermitem a prótese”.

Todavia, isso não permite que se considere como provado que o autor pode usar próteses, pois, como é sabido, o parecer dos peritos constitui um simples meio de prova e é de livre apreciação pelo tribunal (art.os 388.º e 389.º do C. C.).

Ora, como resulta da matéria de facto, o que se deu como provado foi que o autor se desloca em cadeira de rodas. Nada foi dado como provado acerca da possibilidade do uso de prótese e da eventual desnecessidade da utilização da cadeira de rodas em consequência do uso da prótese, sendo certo que o ónus de alegação e prova desses factos recaía, in casu, sobre a seguradora, ora recorrente, por força do disposto no n.º 2 do art.º 342.º do C.C..

Não tendo a recorrente provado os ditos factos, bem andaram as instâncias ao tê-la condenado a pagar ao autor a quantia de € 4.387,20, a título de subsídio para obras de readaptação da sua habitação.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista, excepto no que toca à data a partir da qual a prestação suplementar da pensão é devida a qual que passa a ser 12.1.2006.
Custas na proporção do vencido, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 14 de Novembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 212); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - As instâncias saltaram do n.º 23 para o 25, mas achamos melhor manter a numeração tal como vem das instâncias.
(3) - As instâncias saltaram do n.º 33 para o 38, mas mantemos a numeração que já vinha.
(4) - As instâncias saltaram do n.º 46 para o n.º 48 e pareceu-nos conveniente manter a mesma numeração.
(5) - Também aqui as instâncias passaram do n.º 72 para o 75, mas decidimos manter a numeração.
6)- Segundo o n.º 2 do Capítulo I da “Instrução Geral n.º 4”, junta a fls. 236 e ss. dos autos, emanada da ré C. P. e homologada pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, que visou regulamentar o “Serviço de Manobras (em estações, ramais e desvios)”, as manobras, conforme os meios utilizados para a sua realização e o modo como são efectuadas, classificam-se em manobras com unidade motora e manobras sem unidade motora e as primeiras classificam ainda em: manobras ordinárias (quando todos os veículos são engatados entre si e à unidade motora durante todo o tempo em que dura a manobra); manobras por lançamento (quando os veículos são engatados entre si, mas não à unidade motora; esta lança os veículos assim que eles atinjam velocidade suficiente para se alcançar o local pretendido e após sinal feito pelo agente que dirige a manobra; manobras por gravidade (quando os veículos são empurrados para um “cavalo” e lançados daí por gravidade sobre as linhas de uma triagem e em manobras por pancada (quando a deslocação do material imobilizado é obtida pelo lançamento de outro material sobre aquele ou até por encosto violento da unidade motora, com material engatado ou se ele).
(7) - In “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, Ano IV, Tomo III, p. 234.
(8) - Proferido no proc. n.º 2905/02, da 4.ª Secção, de que foi relator Mário Torres, publicado, embora com data errada de 30.11.2002, na “Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça”, Ano X, Tomo III, p. 263).
(9) - Proferido no proc. 3820/05, da 4.ª Secção, de que foi relator Fernandes Cadilha (publicado na base de dados da ITIJ, processo 05S3820)
(10) - Como adiante se verá, o legislador também não estabeleceu qualquer distinção entre aquelas duas situações, no que toca ao subsídio para readaptação da habitação (art.º 24.º da Lei n.º 100/97).