Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041806
Nº Convencional: JSTJ00008908
Relator: MAIA GONÇALVES
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
COMPETENCIA TERRITORIAL
CONEXÃO SUBJECTIVA
CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS
EFICACIA
CASO JULGADO PENAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO DE ARGUIÇÃO
AUDIENCIA DE JULGAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ199104180418063
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 697/90
Data: 11/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 55 do Codigo de Processo Penal de 1929 não contem qualquer norma de competencia em razão do territorio, pois se trata somente de competencia por conexão subjectiva, baseada em razões de economia processual e no modo e facilidade de apreciação da personalidade do arguido e consequente dosimetria penal adequada ao caso.
II - Os despachos atributivos da competencia por conexão subjectiva são sempre susceptiveis de ser alterados, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no paragrafo 3 do artigo 55 do diploma citado. São decisões sujeitas a clausula "rebus sic stantibus", com reduzida eficacia de caso julgado.
III - Segundo o disposto no paragrafo 1 do artigo 140 daquele Codigo, o momento limite para se arguir da incompetencia territorial de um tribunal e o dia da realização da audiencia em 1 instancia.