Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008908 | ||
| Relator: | MAIA GONÇALVES | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA COMPETENCIA TERRITORIAL CONEXÃO SUBJECTIVA CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS EFICACIA CASO JULGADO PENAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES PRAZO DE ARGUIÇÃO AUDIENCIA DE JULGAMENTO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199104180418063 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 697/90 | ||
| Data: | 11/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 55 do Codigo de Processo Penal de 1929 não contem qualquer norma de competencia em razão do territorio, pois se trata somente de competencia por conexão subjectiva, baseada em razões de economia processual e no modo e facilidade de apreciação da personalidade do arguido e consequente dosimetria penal adequada ao caso. II - Os despachos atributivos da competencia por conexão subjectiva são sempre susceptiveis de ser alterados, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados no paragrafo 3 do artigo 55 do diploma citado. São decisões sujeitas a clausula "rebus sic stantibus", com reduzida eficacia de caso julgado. III - Segundo o disposto no paragrafo 1 do artigo 140 daquele Codigo, o momento limite para se arguir da incompetencia territorial de um tribunal e o dia da realização da audiencia em 1 instancia. | ||